Colocado por: sizeTambém concluo que as despesas com os prédios arrendados continuam a ser consideradas, haja ou não englobamento.
Colocado por: sizeO entendimento é o seguinte:
Todos o rendimentos prediais são escriturados nas linhas do quadro 4, onde se encontra a tal coluna para indicação das despesas.
Depois, no quadro 5B é que se faz a opção pela tributação dos rendimentos mencionados no quadro 4, assinalando o campo 8 ou 9, depois de separados os rendimentos referentes a imóveis recuperados ou objecto de ações de reabilitação (se os houver)
Colocado por: El_58Os rendimentos que não forem englobados não terão direito a dedução de despesas. Tudo irá depender dos valores que estiverem em causa.
Colocado por: El_58Grandes confusões que aqui vão... Pudera, o assunto é, e pode ser mais, quente. :)
A tributação a taxas liberatórias pressupõe isso, e mais nada. Não faz sentido deduzir despesas se não forem colocadas as receitas. Já pagou os 28% nestes casos da categoria F e, ponto final no assunto nem se fala mais nisso.
Sendo as despesas dedutíveis elevadas, como parece ser o caso do Ramiro, para as poder deduzir terá de, OBRIGATÓRIAMENTE, englobar o rendimento.
.Estas pessoas agradeceram este comentário:jccp
Colocado por: jccpobrigado caro el mas não consigo trabalhar com o simulador,só me aparece para preencher até ao ano de 2012 e na pagina seguinte não me deixa introduzir os dados.
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
Colocado por: sizejá pagou 28%, como assim ?
Nos rendimentos prediais a tributação dos 28% é efectuada só quando da liquidação do IRS.
Colocado por: El_58A aplicação de taxas liberatórias é regulada pelo artigo 71, número 2:
Colocado por: El_582 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,devidos por entidades que não tenham aqui domicílioa que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
existe TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA e não taxa liberatória.
Colocado por: El_58size,
A aplicação de taxas liberatórias é regulada pelo artigo 71, número 2:
Está claro a quem se aplica. Cada um saberá de si, nomeadamente quem é o seu inquilino/arrendatário.
Se o senhorio é contribuinte Português e o inquilino também, não há tributação liberatória.
Colocado por: El_58Tem razão size. É o que faz ler atravessado...
Acredite que sempre que passei no 71 li "imobiliários". É o que os psicologos explicam, que lemos o que o nosso cérebro quer e não a realidade escrita.
Colocado por: El_58Ou há retenção na fonte "normal", à taxa de 25%, ou Liberatória à taxa de 28, conforme o inquilino tenha ou não domicílio fiscal em território nacional.
Colocado por: El_58Errado. A tributação Autónoma não é para aqui chamada. Veja o artigo 73, sff. A Autonoma é para despesas não essenciais à formação do rendimento.