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    • 7 março 2014 editado

     # 41

    Caro Ramiro Costa, desculpe que lhe diga, mas você é um incrédulo do caraças !

    Ao contrário do que afirma a lei é bem clara:


    CIRS

    ARTIGO 41.º - Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

    2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condomínio deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

    ****************
    Para não se martirizar dessa forma, desloque-se à sua Repartição de Finanças a fim de obter esclarecimento fidedigno.
  1.  # 42

    Leia bem o artigo 41, especialmente quando diz:

    ...cujo rendimento tenha sido englobado


    Depreende-se que se engloba, deduz. Se não engloba, não deduz.
  2.  # 43

    É curioso "Size", o senhor vir dizer que "a lei é bem clara" e que eu é que sou "um incrédulo do caraças", quando, logo a seguir, um colega nosso, o amigo El-58, vem colocar dúvidas na sua proclamada "clareza da lei".

    Aliás, bastava ler este tópico para vermos que "unanimidade" na interpretação desta lei é coisa que não existe. Cada um dos nossos amigos aqui do fórum tem a sua convicção, a sua interpretação, mas, pelo que tenho lido, "certezas" de como a AT irá aplicar a lei ("bem clara", nas sua palavras), ninguém tem.

    Portanto, amigo "Size", antes o "defeito" estivesse em mim... Pelo que me parece, o busílis está mesmo na redação da Lei. Se fosse clara e cristalina, como devia de ser (!), não suscitava tantas interpretações e nos colocava nesta incerteza.

    Ou eu muito me engano ou mo final irá ser a AT a "legislar"... (e chamam a isto democracia...)
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    • 7 março 2014

     # 44

    Colocado por: El_58Leia bem o artigo 41, especialmente quando diz:



    Depreende-se que se engloba, deduz. Se não engloba, não deduz.


    Deduz sempre

    Atenção, que aquele palavrão ENGLOBADO, ali inserido, nada tem a ver com a opção de englobamento, ou não englobamento, de TODOS os rendimentos a vigorar em sede de IRS, a partir de 2013, pois que é uma disposição com cerca de 12 anos de vigência no CIRS, pelo que nunca poderia ter o sentido que o novo expediente de opção de taxas de incidência preconiza.

    Aquele palavrão ENGLOBDO, ali inserido, refere-se, exclusivamente, ao englobamento/aglutinação/junção dos rendimentos, categoria F, dos vários prédios que o sujeito passivo possa possuir, onde a lei pretende esclarecer que não se pode deduzir despesas de prédios que não tenham produzido rendimentos .

    Por causa das confusões, o texto já foi alterado, que agora é o seguinte:

    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS

    Artigo 41.º
    Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.


    2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

    3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
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    • 7 março 2014

     # 45

    Colocado por: Ramiro Costa
    Portanto, amigo "Size", antes o "defeito" estivesse em mim... Pelo que me parece, o busílis está mesmo na redação da Lei. Se fosse clara e cristalina, como devia de ser (!), não suscitava tantas interpretações e nos colocava nesta incerteza.

    Ou eu muito me engano ou mo final irá ser a AT a "legislar"... (e chamam a isto democracia...)



    Caro Ramiro

    Continuo a dizer-lhe, a lei é clara, desloque-se, rapidamente, à sua Repartição de Finanças para ficar devidamente esclarecido...
  3.  # 46

    Colocado por: size


    Caro Ramiro

    Continuo a dizer-lhe, a lei é clara, desloque-se, rapidamente, à sua Repartição de Finanças para ficar devidamente esclarecido...

    Sim, mas a opinião (interpretação) do amigo "size" é de que, optando eu pelo NÃO ENGLOBAMENTO dos meus rendimentos prediais, posso, como até aqui, deduzir todas as despesas inerentes aos imóveis arrendados (IMI, condomínios, seguros, obras, etc.). Correto?
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    • 8 março 2014

     # 47

    Colocado por: Ramiro Costa
    Sim, mas a opinião (interpretação) do amigo "size" é de que, optando eu pelo NÃO ENGLOBAMENTO dos meus rendimentos prediais, posso, como até aqui, deduzir todas as despesas inerentes aos imóveis arrendados (IMI, condomínios, seguros, obras, etc.). Correto?



    Claro que sim, que é essa a minha (interpretação)

    Sempre foi assim, e nada foi alterado sobre a dedução das despesas

    O artigo 41º do CIRS é bem claro sobre a matéria.

    Apenas foi criada uma taxa autónoma de 28% para os rendimentos prediais, quando optada pelo sujeito passivo. Ponto final.

    No preenchimento do anexo F continua a existir a coluna para indicação das despesas de todos os prédios com rendimento

    Em lado nenhum da lei é referida qualquer diferenciação da dedução das despesas que dependa da opção do ENGLOBAMENTO OU NÃO ENGLOBAMENTO.
  4.  # 48

    Mesmo assim, pelo que parece, este "não englobamento", quase obrigatório para os senhorios, não nos é nada benéfico (ver AQUI)...

    Eles (Estado) arranjam sempre forma do contribuinte pagar mais impostos. É um fartar vilanagem...
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    • 8 março 2014

     # 49

    Colocado por: Ramiro CostaMesmo assim, pelo que parece, este "não englobamento", quase obrigatório para os senhorios, não nos é nada benéfico (verAQUI)...

    Eles (Estado) arranjam sempre forma do contribuinte pagar mais impostos. É um fartar vilanagem...



    Isso já é outra questão, bem diferente

    Não me parece que o não Englobamento seja quase obrigatório, porque como se sabe, depende sempre de opção do contribuinte na altura do preenchimento da sua declaração de IRS. Cada contribuinte, é que terá de avaliar o rendimento global anual que possui e decidir pela opção mais vantajosa.

    Numa situação de elevados rendimentos globais anuais, será vantajosa a opção pelo não englobamento e, consequentemente, "obrigatória" em termos económicos para o contribuinte.
  5.  # 50

    Mais uma vez, eu fui ás Finanças e a informação OFICIAL é esta :

    Colocado por: CarvaiAcabei de vir de uma repartição de finanças e a informação que me deram foi :
    - Para englobar as rendas no IRS tem de se englobar também os rendimentos de capital - juros bancários, etc
    - Para declarar os rendimentos de capital deveria ter pedido nos bancos no mês de janeiro a respectiva declaração. Agora já não há hipóteses de obter essa declaração embora só em maio se possa fazer a declaração de IRS na net.
    - Essa declaração de rendimentos de capital tem que ser entregue em mão na repartição de finanças independentemente da forma que declarar o IRS.

    Portanto a quando do preenchimento só pode optar pelo englobamento quem JÀ tiver a declaração do Banco ou quem não tenha qualquer rendimento de capital em 2013.
    E SIM, as despesas tipo IMI, condomínio, obras,etc são dedutíveis mesmo sem englobamento.
    • JOCOR
    • 9 março 2014 editado

     # 51

    Colocado por: CarvaiMais uma vez, eu fui ás Finanças e a informação OFICIAL é esta :




    Colocado por: CarvaiE SIM, as despesas tipo IMI, condomínio, obras,etc são dedutíveis mesmo sem englobamento.


    Caro "Carvai", claro que não duvido nada de que lhe deram essa informação nas Finanças, mas como todos sabemos, aquilo que é apenas falado vale o que vale. O que nos importa é instruções escritas do Ministério das finanças, ou equivalente.

    Não será por acaso que a DECO (que não faz Bíblias mas tem uma certa responsabilidade naquilo que escreve), no Guia Fiscal que publicou há pouco, diz lá preto no branco que só haverá deduções das despesas tipo IMI e outras se os contribuintes optarem pelo englobamento. A ALP (Associação Lisbonense de Proprietários), diz a mesma coisa. Penso que a ANP (Associação Nacional de Proprietários) diz o mesmo.

    Aliás, o impresso do Anexo F para o IRS, só com muito boa vontade é que podemos dizer que permite as deduções no caso do Não Englobamento.

    Portanto, enquanto não sair nada escrito de organismo governamental, eu não acredito.
    •  
      jccp
    • 1 abril 2014 editado

     # 52

    Boas tardes,esta é fácil ...para quem sabe.já li o tópico mas não fiquei com certezas e simulações já tentei mas não percebo nada daquilo.

    sou pensionista recebo 400€ mês.

    tenho rendimentos prediais no valor de 2500€...pago 37% de escalão

    este ano não tenho despesas para abater no irs referentes aos imoveis (obras etc)

    a duvida é,englobo ou não os rendimentos?qual é o mais vantajoso? e se englobar posso deduzuir o IMI ?

    obrigado a todos
    •  
      jccp
    • 1 abril 2014

     # 53

    Colocado por: jccptenho rendimentos prediais no valor de2500€...pago 37% de escalão



    25000€(vinte e cinco mil euros)
  6.  # 54

    Existem períodos diferentes de entrega quer a pessoa opte pelo englobamento ou não?

    Quando se referem a juros bancários, refere-se mesmo a contas a prazo (simples) ou implica acções ou investimentos?
    • JOCOR
    • 1 abril 2014 editado

     # 55

    Colocado por: mmgregExistem períodos diferentes de entrega quer a pessoa opte pelo englobamento ou não?

    O período de entrega é o mesmo quer opte pelo englobamento ou não.


    Colocado por: mmgregQuando se referem a juros bancários, refere-se mesmo a contas a prazo (simples) ou implica acções ou investimentos?

    Para o englobamento há que contar com TODOS os rendimentos (e já se sabe que aqueles que deixam "rasto" podem ser facilmente detectados pelas Finanças), portanto ...
  7.  # 56

    Eu não tenho problemas com rastos porque declaro tudo :)

    A dúvida dos juros surgiu porque não ando propriamente a pedir aos bancos declarações pelos juros de contas de poupança que nem dinheiro têm tido :D

    Tenho várias contas, mas só duas são à ordem, mas restantes também não são a prazo, mas recebo um juro qualquer quando lá tenho dinheiro, juro esse que deve ser tão interessante que nem dou por ele.

    Obrigada pelo esclarecimento sobre as datas. Tenho de testar os valores para ver qual será mais vantajoso.
  8.  # 57

    Por copy/paste, aqui fica o devido esclarecimento da AT.

    Confirmação daquilo que se torna lógico e previsto no CIRS

    ----/


    QUESTÃO CONCLUÍDA
    Assunto: Deduções aos rendimentos prediais - Artigo 41º do CIRS
    ID: 1-428512099




    Agradecia que me esclarecessem se a dedução das despesas previstas no artigo 41º do CIRS sobre os rendimentos prediais, a especificar em coluna própria do anexo F, são ou não consideradas para abatimento, caso se opte pelo não englobamento, ou seja, se opte pela taxa autónoma. Com melhores cumprimentos,

    04/01/2014 21:29:52
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AT
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    As despesas são sempre de considerar, seja o rendimento tributado pela taxa especial ou objeto de englobamento.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
    04/02/2014 16:37:13
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JOCOR, Ramiro Costa, Carvai, jccp
  9.  # 58

    Caro "size", bom trabalho. Obrigado.

    Afinal os Gaspares não são assim tão , tão , tão gaspares .
  10.  # 59

    Colocado por: sizePor copy/paste, aqui fica o devido esclarecimento da AT.

    Confirmação daquilo que se torna lógico e previsto no CIRS

    ----/


    QUESTÃO CONCLUÍDA
    Assunto: Deduções aos rendimentos prediais - Artigo 41º do CIRS
    ID: 1-428512099




    Agradecia que me esclarecessem se a dedução das despesas previstas no artigo 41º do CIRS sobre os rendimentos prediais, a especificar em coluna própria do anexo F, são ou não consideradas para abatimento, caso se opte pelo não englobamento, ou seja, se opte pela taxa autónoma. Com melhores cumprimentos,

    04/01/2014 21:29:52
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    AT
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    As despesas são sempre de considerar, seja o rendimento tributado pela taxa especial ou objeto de englobamento.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
    04/02/2014 16:37:13
    Estas pessoas agradeceram este comentário:JOCOR,Ramiro Costa,Carvai,jccp


    Caro amigo SIZE, nem imagina a satisfação que me deu ao ler o seu copy/paste...
    Era uma dúvida que me andava a atormentar e que, no meu caso, se traduz em valores significativos, pois, em 2013, tive fiz obras significativas nos meus prédios arrendados e os respetivos IMIs/Seguros/condomínios são valores altos.
    Ainda bem que os "Gaspares" já se foram embora da AT e que nos permitem agora "respirar" um pouco melhor.
    Bem-haja, SIZE!!
  11.  # 60

    Boa noite

    Alguém já simulou no portal das finanças o IRS c/ rendas englobadas ou não? A mim dá-me valores muito diferentes. Se englobar as rendas tenho direito a receber 500€. Se não englobar as rendas tenho direito a receber 1900€.
    Alguém pode explicar porque isto acontece? Ou estarei a fazer algo de errado?
    Obrigado
    cump
 
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