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      jccp
    • 1 abril 2014 editado

     # 21

    Colocado por: CarvaiAssim vai pagar 28% de taxa deduzindo as despesas - IMI, condomínio, seguro, obras,etc.


    vou pagar 28% não,vou pagar 37% que é o meu escalão...se englobasse é que só pagava 28%,não é,ou estou a fazer confusão?

    "Este ano já não vai poder englobar a não ser que não tenha nenhum depósito a prazo no Banco."

    tenho depósitos a prazo...mas as finanças sabem isso?

    e se optasse pelo englobamento não podia declarar os imis dos varios andares??então assim é que não compensava de certeza.

    v
  1.  # 22

    Vai pagar 28% porque é a taxa única que só incide sobre as rendas deduzindo as despesas ( só pode deduzir o IMI da casa alugada).
    Claro que fisco sabe de todos os seus depósitos a prazo porque cada vez que o Banco lhe paga juros cobra 28% de imposto que manda para as Finanças com o seu NIF.( nunca tinha reparado isso nos extratos da conta?)
    Mesmo que englobasse só pode deduzir as despesas da casa alugada e nunca de outras.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
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      jccp
    • 1 abril 2014

     # 23

    Questão final

    este ano ao não optar pelo englobamento vou ser taxado a 28% sobre os rendimentos prediais,ao contrario do ano passado que era tributado a 35.50%.Logo vou pagar menos,correto?

    Volto a frisar que sou pessoa singular divorciado tenho rendimentos prediais no valor aprox de 25.000 euros sou pensionista e recebo 400 € de pensão e atualmento estou no 3º escalão do irs 37%.Não tenho despesas de obras com os andares alugados e o que tenho pra abater no irs são os imis dos mesmos que rondam os 280.000 € cujo valor tributável é de 700€ à taxa de 4%.
    Perante isto e pela impossibilidade de englobar os rendimentos prediais devido aos depositos bancários que possuo e cuja declaração não pedi,só me resta esperar "pela" conta!.

    Mas segundo tudo isto devo pagar menos pela razão que o no passado não havia taxa a 28%....era tudo a 35,5%,no meu caso,

    estou correto ou a meter água?
  2.  # 24

    Colocado por: jccpvou pagar menos,correto?

    Talvez sim. Dependerá das deduções que fazia no ano anterior e das que agora não fará.
    Eu só acredito nas informações que o forista "Carvai" teve numa Repartição de Finanças, quando VIR. Recordo que entidades como DECO, ALP e outras, dizem que agora só se deduzem aquelas despesas (IMI, condomínio, obras, ...) no caso de se optar pelo englobamento. Também já é demasiado tarde para solicitar aos Bancos os documentos necessários para se poder englobar os rendimentos TODOS.

    Mesmo assim, considerando as informações que fornece no seu post #23, acredito que pagará menos IRS do que no ano anterior.
    Concordam com este comentário: jccp
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      jccp
    • 1 abril 2014

     # 25

    Colocado por: JOCORTalvez sim. Dependerá das deduções que fazia no ano anterior e das que agora não fará.


    Tem razão Jocor porque o ano passado ainda descontei bastante em faturas da remodelação de um andar.

    Isto é uma baralhada terrível.

    cumps
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      jccp
    • 1 abril 2014

     # 26

    Colocado por: JOCORdizem que agora só se deduzem aquelas despesas (IMI, condomínio, obras, ...) no caso de se optar pelo englobamento


    se isto for verdade e eu não optar pelo englobamento(até porque já não posso devido aos depositos bancarios) vou levar uma talhada do caraças.
    vou pesquisar.
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      jccp
    • 1 abril 2014

     # 27

    olha que lindo

    https://www.deco.proteste.pt/investe/irs-reduza-a-fiscalidade-dos-seus-produtos-financeiros-s5047794.htm

    A tributação autónoma tem um senão: deixa de puder deduzir algumas despesas, como até agora. Com a opção de englobamento, o senhorio pode deduzir os encargos com a manutenção e conservação de imóveis, como pinturas, manutenção de elevadores, reparações diversas, gastos com porteiros e limpezas, seguros, segurança ou quotas de condomínio. Excluem-se, contudo, as obras que alterem a estrutura do prédio, como a construção de mais uma divisão. Pode ainda deduzir o Imposto Municipal sobre Imóveis.

    quer dizer que quem não optar pelo englobamento não tem direito a deduzir despesas nem o imi???será possivel isto?
  3.  # 28

    Colocado por: jccpquer dizer que quem não optar pelo englobamento não tem direito a deduzir despesas nem o imi???será possivel isto?

    Segundo a DECO, sim; a ALP diz o mesmo. Já vi num Blog que o IMI podia ser deduzido (não sei qual a lógica, mas com estes "Gaspares" tudo é possível) ...
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      jccp
    • 1 abril 2014

     # 29

    Colocado por: JOCORJá vi num Blog que o IMI podia ser deduzido


    bem se der para deduzir o imi já não levo muita porrada...mas é engraçado essas dos condominios das casas alugadas que foi o primeiro ano que me lembrei disso e agora vejo que não dá para deduzir...não consigo acertar o passo com estes gajos.porrakédemais!!

    Colocado por: JOCORJá vi num Blog que o IMI podia ser deduzido (não sei qual a lógica, mas com estes "Gaspares" tudo é possível) ...


    Não é explicito neste texo se o imi dá para deduzir se ou não na tributação autonoma...vou pesquisar.

    os Gaspares devem contratar matemáticos para baralhar partir e dar e no fim ficar tudo pior do que dantes,mas com a ideia de que nos tão a dar alguma coisa até levarmos com a fatura em cima.
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      jccp
    • 1 abril 2014

     # 30

    Tributação autónoma dos rendimentos prediais, à taxa de 28%, sendo dedutível, para além do IMI, o imposto do selo que incide sobre os prédios de luxo arrendados. O sujeito passivo pode optar pelo seu englobamento, caso em que será obrigado a englobar outros rendimentos, nos termos definidos pelo artº 22º, nº 5.

    http://www.apcmc.pt/legislacao/2013/oe_2013.html

    será que está desfeita a duvida?
  4.  # 31

    Colocado por: jccpTributação autónoma dos rendimentos prediais, à taxa de 28%, sendo dedutível, para além do IMI,o imposto do selo que incide sobre os prédios de luxo arrendados. O sujeito passivo pode optar pelo seu englobamento, caso em que será obrigado a englobar outros rendimentos, nos termos definidos pelo artº 22º, nº 5.

    http://www.apcmc.pt/legislacao/2013/oe_2013.html

    será que está desfeita a duvida?



    E afinal, o que diz o código do IRS ? Será letra morta ?

    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS

    Artigo 41.º

    Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.


    2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

    3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
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      jccp
    • 1 abril 2014

     # 32

    e agora ao contrario!!!??? mas será que alguém entende alguma coisa disto??

    Quem tem rendimentos prediais, neste ano pode optar pela tributação autónoma a uma taxa de 28%. Mas, se o fizer, não poderá deduzir aos rendimentos as despesas de manutenção e conservação, bem como o Imposto Municipal sobre Imóveis

    https://www.deco.proteste.pt/investe/impostos-o-que-ainda-pode-fazer-para-baixar-a-carga-fiscal-s5038304.htm

    em que é que ficamos??
  5.  # 33

    Colocado por: sizeE afinal, o que diz o código do IRS ? Será letra morta ?

    Não é letra morta porque essas deduções aplicam-se no caso do Englobamento; o problema (e a dúvida) é se também se aplicam no caso do Não Englobamento.

    A DECO, a ALP e muitos outros também conhecem o Código do IRS, no entanto afirmam o que afirmam.

    O impresso/formulário do IRS para os rendimentos prediais, na minha opinião, dá a entender que a interpretação da DECO está correcta.
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      jccp
    • 1 abril 2014

     # 34

    Colocado por: size1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.


    espero bem que tenha razão Size

    cumps.
    • size
    • 1 abril 2014 editado

     # 35

    Colocado por: JOCOR
    Não é letra morta porque essas deduções aplicam-se no caso do Englobamento; o problema (e a dúvida) é se também se aplicam no caso do Não Englobamento.

    A DECO, a ALP e muitos outros também conhecem o Código do IRS, no entanto afirmam o que afirmam.

    O impresso/formulário do IRS para os rendimentos prediais, na minha opinião, dá a entender que a interpretação da DECO está correcta.


    E aonde é que isso está determinado no CIRS ? Distinção do englobamento ou não ?
  6.  # 36

    Colocado por: sizeE aonde é que isso está determinado no CIRS ? Distinção do englobamento ou não ?

    Em lado nenhum. Por isso é que era importante que os XERIFES do Ministério das Finanças viessem esclarecer - e desmentir a DECO e outros - se tal for o caso.

    Repito que o impresso do IRS dá a entender que só há deduções no caso do Englobamento.
  7.  # 37

    O conceito de tributação autónoma é esse. Já o tenho afirmado aqui pelo fórum várias vezes.

    Quem é tributado autónomamente paga uma taxa fixa sobre o rendimento e mais nada. PONTO FINAL.

    Acaba por ser o equivalente ao IRC no regima simplificado de tributação, em que se é taxado a uma daxa sobre as receitas independentemente das despesas que houve, ou mesmo se houve prejuizo.

    No IRS agora é o mesmo. Se engloba é tributado pelo lucro (deduz despesas) se não engloba, é taxado pela receita e deduzir ou não o imposto é o mesmo.
  8.  # 38

    A analogia não é de todo aceitável.

    1 - No caso dos rendimentos no âmbito do regime simplificado estão devidamente especificado as regras inerentes e o mesmo sucederá com os rendimentos prediais, não existindo, neste caso algo que nos diga que as despesas não são consideradas no caso de não englobamento.

    2 - No regime simplificado o rendimento colectável é apurado pela aplicação do factor de 75% do rendimento, sendo admitido que os 25% são reportados a despesas com a actividade.
  9.  # 39

    Eu não andei a tentar interpretar a lei. Fui á Repartição de Finanças e o que me foi dito pela Funcionária, e mostrou-me os artigos da Lei que o comprovavam, foi :
    - Se não tinha documentos dos bancos com data anterior a 31 de Janeiro sobre os rendimentos financeiros do ano anterior já não poderia optar pelo englobamento. Esses documentos dos Bancos tinham que ser entregues na Repartição independentemente da forma de apresentação do IRS.
    - As despesas e impostos sobre os imoveis arrendados podem ser deduzidos nas rendas mesmo sem englobamento.
  10.  # 40

    Viva,
    Alguem sabe se é possivel deduzir os juros de emprestimo, a credito habitação contraido no ano 2013? penso que so seja possivel para contratos celebrados ate 31-12-2011, mas no quadro 7, campo 741, está la inserido este campo ""Juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime (não abrange a parte que constitui amortização de capital), bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional FIIAH (n.º 5 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH - art. 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)", referem-se a que??
 
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