olhe chega-se lá por inerência, não quer puxar pela cabeça??
artigo 1418º do código civil
se reparar para que se "ache" as partes do edifício conrrespondentes ás várias fracções por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, terá que se "socorrer" do desenho e das áreas apuradas, chega lá???
Condomínio do Edifício e outros condóminos apresentaram contra-alegações de que resultaram as seguintes conclusões:
A) A autora e ora recorrente instaurou a acção declarativa acima indicada contra todos os restantes condóminos e contra a Administração do condomínio do “Edificio C”, pedindo a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, com o argumento de que a sua fracção, sendo embora mais pequena do que as outras, pagava exactamente os mesmos encargos que as fracções pertencentes aos outros condóminos.
B) Pretendia a recorrente obter a condenação dos outros proprietários na referida alteração, rectificando-se a permilagem que caberia à sua fracção para 5 1/1000, não indicando porém o modo de cálculo de semelhante valor.
(..)
D) O Mmo. Juiz do tribunal “a quo” proferiu despacho saneador-sentença, nos termos do qual recordou o regime do art° 14190 n° 1 do Código Civil e o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência no sentido de que “não é possível modificar o título constitutivo por meio de decisão judicial, já que a única forma de essa modificação operar é através de escritura pública outorgada por todos os condóminos”.
E) A autora adquiriu a fracção de que é proprietária a 18 de Julho de 1994 (Doc. n° 15 da p.i.), directamente a Nuno, que foi o construtor e único outorgante da escritura de constituição da propriedade horizontal, sem que nessa altura e nos anos seguintes tivesse reclamado de qualquer suposta injustiça na divisão das despesas do condomínio, resultantes da igualdade da permilagem das fracções “B” a “L” inclusive.
(..)
G) Todos os restantes condóminos, que se foram sucedendo na titularidade das respectivas fracções, acataram as permilagens fixadas na propriedade horizontal, desde a sua constituição, não lhes tendo ocorrido a ideia de mandar medi-las para ver se algumas deviam pagar mais e outras menos e assim criar desigualdades num edificio onde, por contrato, todos se encontravam em situação de igualdade.
H) quer o outorgante da escritura de constituição da propriedade horizontal, com quem a recorrente contratou directamente a compra e venda da sua fracção e se inteirou dos seus direitos e obrigações como condórnina, quer todos os outros condóminos, desejaram que o condomínio fosse estabelecido e se mantivesse numa situação de total igualdade entre todos os condóminos, independentemente das áreas exactas de cada fracção.
L) inclusivamente as fracções “M” e “N” têm permilagens exactamente correspondentes ao dobro das fracções dos pisos inferiores porque, nesses pisos, não existe divisão entre lado esquerdo e direito que constituem um único apartamento.
J) Sucede, porém, que além dos rés-dos-chãos, há mais fracções desiguais entre si, desde logo as fracções ~‘M” e “N” que têm o dobro da permilagem das inferiores mas cujas áreas não são iguais, ou as fracções “D” e ‘~E” que têm parte de logradouro ao contrário das restantes (V. ponto 4 da matéria de facto julgada provada, constante da sentença recorrida, que reproduz a escritura de constituição da propriedade horizontal).
(..)
P) O título constitutivo da propriedade horizontal não sofre de qualquer vício que implique a sua nulidade, mesmo que parcial, ao contrário do defendido pela recorrente (ponto 5 das alegações, págs. 6 e 7).
Q) De facto, o título constitutivo identifica devidamente, as partes integrantes de cada uma das fracções, individualizando-as, tendo por isso merecido a concordância da Notária do Cartório Notarial, onde foi outorgada a escritura.
R) Do mesmo modo, nesse documento se fixa o valor relativo de cada fracção, expresso em permilagem, conforme impõe o art° 1418° do Cód. Civil.
(..)
U) Pretende agora a recorrente demonstrar (V. último parágrafo de fis. 3 das suas alegações) que nada impede que o acordo dos condóminos não possa ser judicialmente suprido através de acção judicial. Para tanto, entende a recorrente, por um lado que se encontram verificadas razões ponderosas de justiça, que não identifica, e por outro que a oposição de um ou mais condóminos constitui uma situação de abuso de direito que pode ser removida.
V) Ora, no caso em apreço, não está de forma alguma preenchida uma situação de abuso de direito, pelo contrário, pois quer o outorgante da escritura de constituição da propriedade horizontal, com quem a recorrente contratou directamente a compra e venda da sua fracção e se inteirou dos seus direitos e obrigações como condómina, quer todos os outros condóminos, desejaram que o condomínio fosse estabelecido e se mantivesse numa situação de total igualdade entre todos os condóminos. Inclusivamente as fracções “M” e “N” têm permilagens exactamente correspondentes ao dobro das fracções dos pisos inferiores porque, nesses pisos, não existe divisão entre lado esquerdo e direito que constituem um único apartamento.
"A permilagem fica registada num documento que se chama Título Constitutivo, ou seja a Escritura de propriedade horizontal que poderá pedir no Notário. É isto que lhe interessa saber.
Como mera curiosidade, a constituição de uma propriedade horizontal e respectiva permilagem, percentagem, decalagem, aquilo que lhe quiser chamar; é calculada em relação à área ocupada por cada fracção medida pelo "extradorso" das paredes exteriores e pelo meio das paredes confinantes com outras fracções ou partes comuns. Assim imagine num Edifício com 4 fracções (1 a 4); A fracção 1 tem 250 m2, a 2 tem 200 m2, a 3 tem 250 e a 4 tem 100. Isto quer dizer que a UNIDADE das fracções é igual a 800 (some tudo).
e mais uma vez a sua capacidade de responder é incrivel: eu pergunto-lhe qual os critérios ( razões) e o luisvv responde: ah foram utilizados outros critérios, lindo.
Colocado por: marco1olhe chega-se lá por inerência, não quer puxar pela cabeça??
artigo 1418º do código civil
se reparar para que se "ache" as partes do edifício conrrespondentes ás várias fracções por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, terá que se "socorrer" do desenho e das áreas apuradas, chega lá???
um texto da net de um seu colega, presumo:
"A permilagem fica registada num documento que se chama Título Constitutivo, ou seja a Escritura de propriedade horizontal que poderá pedir no Notário. É isto que lhe interessa saber.
Como mera curiosidade, a constituição de uma propriedade horizontal e respectiva permilagem, percentagem, decalagem, aquilo que lhe quiser chamar; é calculada em relação à área ocupada por cada fracção medida pelo "extradorso" das paredes exteriores e pelo meio das paredes confinantes com outras fracções ou partes comuns. Assim imagine num Edifício com 4 fracções (1 a 4); A fracção 1 tem 250 m2, a 2 tem 200 m2, a 3 tem 250 e a 4 tem 100. Isto quer dizer que a UNIDADE das fracções é igual a 800 (some tudo).
Agora é fácil, para a fracção 2 por exemplo: 200/800= 0,25 = 25% = 250/1000 etc.
A fracção 4: 100/800= 0,125 = 12,5% = 125/1000. No final tudo tem que dar 1000.
e mais uma vez a sua capacidade de responder é incrivel: eu pergunto-lhe qual os critérios ( razões) e o luisvv responde: ah foram utilizados outros critérios, lindo.
eu dei um critério, dê um também, dê o critério que foi utilizado nesse caso, pare de dar voltas ao texto ou julga que brinca com as palavras??
e sabe muito bem que em muitas "quintas " faz-se a adopção de critérios á vontade do freguês nem que por isso seja a forma correcta de fazer as coisas.
quanto a essa alegação do condomínio, fiquei na mesma, apenas diz que a senhora não pode contestar porque de inicio aceitou e não invente estas alegações não são lei nenhuma.
Colocado por: sizePor isso, cada autor do TCPH outorga a escritura tendo por base o VALOR económico do prédio e não tendo por base as áreas. Indirectamente, o construtor/promotor terá em conta, nos seus cálculos, as áreas, mas, como se sabe, na prática, não existe nenhum rigor.
claro que o condomínio negou e alegou que ... e o sr. juiz faz tábua rasa do 1418 e dá predominância ao facto de o sr, promotor assim o ter decidido na altura da constituição da ph. mas no presente o sr. promotor já não é proprietario do prédio e qualquer dono de uma fracção com o acordo de outros condóminos ( não sei quantos) pode alterar essa ph ou ainda contesta-la.
Colocado por: marco1pois nuno
Art. 1418° (Conteúdo do título constitutivo)
1- No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
então explique lá como cumpre o que aqui a lei diz sem ser pelo critério objectivo das áreas.
Colocado por: marco1então explique lá como cumpre o que aqui a lei diz sem ser pelo critério objectivo das áreas.
Colocado por: luisvvO valor relativo de cada fracção não decorre da área.
Colocado por: marco1não ocupam ambas espaço??
Colocado por: marco1ou segundo o que dizem hoje tenho uma bela vista e amanha passa-me á frente da janela um viaduto e depois??? lá se foi a permilagem???