Colocado por: luisborbano prédio aonde vivo (8)frações as permilagens não devem de estar corretas pois as frações do lado esq anunciam ter o dobro das frações do lado direito ,a minha duvida está no facto em como se pode de forma legal obter as verdadeiras permilagens de cada fração? uns meses atrás o admn,disse que vinham fazer as medidas a casa de cada um (o k acho certo)agora diz não ser preciso que tem 1 arquitecta que não precisa de ir a casa de ninguem para saber ,será assim???nos docs desta casa que comprei recentemente diz que tenho 78m2 de terreno integrante mas o facto é que o meu quintal tem cerca de 50m2 como o prédio tem na frente 2 quintais 1 para cada rcº o do meu lado dá para as minhas 2 janelas.na camarã dizem que é a soma dos 2 o mesmo me foi dito tb nas finanças e conservatória,estou confuso
Colocado por: luisborbadeverei fazer uma carta registada e com a.r. a dar conhecimento do meu desacordo perante tal decisão ao administrador?
Colocado por: luisborbamas na acta da ultima reunião dizem que tenho o prazo legal para mencionar o meu desacordo
tudo isto evitado se a regra das áreas fosse vigente e transitável no tempo portanto passível de adaptação ás actuais circunstâncias.
A tal propósito, escrevem os profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Ob. cit., pág. 410, nota 4”), que “quando o valor relativo das fracções autónomas seja fixado por acordo dos condóminos, a nenhuma regra ou limitação tem de obedecer a avaliação a fazer por eles: os condóminos são livres de atribuir a cada fracção o valor que, segundo o seu arbítrio, consideram razoável”.
No mesmo sentido se pronunciou o saudoso cons. Aragão Seia (in “Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, pág. 44”), ao escrever que “o valor de cada fracção pode ser fixado por vontade de quem constituir a propriedade horizontal ou por avaliação. No primeiro caso, é fixado livremente, sem necessariamente atender à área, ao valor matricial ou a qualquer outro. O valor da fracção deve ser determinado atendendo condicionalismo de próprio de cada uma; a fracções exactamente iguais podem corresponder valores diferentes, caso se privilegie o fim a que se destina cada fracção, a sua localização no prédio, se tem vistas para o mar, se as tem para rua principal ou para o logradouro, se tem mais ou menos sol, etc.”.
Discorrendo também sobre a fixação do valor das fracções (incluindo mesmo nas situações de modificação do título) Rui Vieira Miller (in “Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª. ed., Almedina, pág. 134”) afirma que “a lei é apenas imperativa na exigência de fixação do valor relativo de cada fracção no título constitutivo, sendo soberana a vontade dos interessados quanto à determinação desse valor e da respectiva percentagem”.
Já agora, por último, e continuando a discorrer no mesmo sentido, Moitinho de Almeida (in “Propriedade Horizontal, 2ª ed., Almedina, pág. 16”) escreve que “quando o valor relativo das fracções autónomas seja fixado pelo sujeito ou sujeitos que intervêm no título constitutivo, tal fixação é livre, independentemente dos valores da matriz ou de quaisquer outros (…)”.
pois, não lhe toca a si, maravilha.
estes doutos senhores esquecem-se que a propriedade pode mudar de mãos ao longo do tempo, e lá está, se não houver concordância de todos os proprietários esse valor inicial permanece ad eternum mesmo que certas circunstâncias físicas se alterem.
enfim vá lá a gente perceber a sabedoria de tão doutas mentes.
Colocado por: marco1luisborbamas um bocado de terreno não pode ser avaliado como a area habitavel,julgo que tem valores diferentes
tem que ver muito bem os papeis, pois se esse quintal está como parte comum mas de usufruto privado não tem de entrar na permilagem ( a meu ver, é melhor ressalvar isso depois de toda a discussão que por aqui houve). Caso contrário se a sua fracção engloba esse quintal é justo que entre na permilagem.