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  1.  # 1

    Boa tarde a todos e desde já votos de uma boa Páscoa.

    Eu peço desde já desculpa, se este tópico foi iniciado em alguma outra altura, mas pesquisei no fórum e nada encontrei referente a este assunto.

    Pois bem, a minha situação é a seguinte:
    Comprei a pouco tempo um imóvel no concelho de Oeiras, que contêm um parqueamento para duas viaturas. Como o imóvel que comprei não contêm arrecadação, o meu pai deu-me a ideia de construir no espaço do meu parqueamento um pequeno móvel em ferro, onde eu poderia colocar as bicicletas e afins. Existe algum entrave legal que me impossibilite de fazer tal construção!?

    Alguém já passou por situação semelhante?!

    Desde já o meu obrigado pelas futuras respostas.
  2.  # 2

    Colocado por: hpaixaoExiste algum entrave legal que me impossibilite de fazer tal construção!?


    Existe...a propriedade horizontal do prédio, que em principio diz que esse espaço é para parqueamento, não para arrumos. Na próxima reunião de condomínio peça autorização aos outros condóminos. Já viu se todos tivessem a mesma ideia, os lugares de estacionamento todos cheios de barracas, umas em madeira, outras metálicas, alguns até lá colocavam um contentor marítimo.
  3.  # 3

    Colocado por: hpaixaoBoa tarde a todos e desde já votos de uma boa Páscoa.

    Eu peço desde já desculpa, se este tópico foi iniciado em alguma outra altura, mas pesquisei no fórum e nada encontrei referente a este assunto.

    Pois bem, a minha situação é a seguinte:
    Comprei a pouco tempo um imóvel no concelho de Oeiras, que contêm um parqueamento para duas viaturas. Como o imóvel que comprei não contêm arrecadação, o meu pai deu-me a ideia de construir no espaço do meu parqueamento um pequeno móvel em ferro, onde eu poderia colocar as bicicletas e afins. Existe algum entrave legal que me impossibilite de fazer tal construção!?

    Alguém já passou por situação semelhante?!

    Desde já o meu obrigado pelas futuras respostas.
    ponha lá isso sem medos, aquilo é seu, arrume lá as bicicletas
    • 1255
    • 25 abril 2011

     # 4

    O parqueamento é subterrâneo ou é ao ar livre? Se for ao ar livre será mais complicado. Já viu se faz para lá uma barracada, os restantes condóminos não irão gostar.
    Se for subterrêneo parece mais facil.
    A ideia do contentor não é má :-) mas fica feio.
    1º fale na próxima assembléia de condomínio a ver se terá problemas
    2º sugira uma solução que não pareça uma barraca nem torne o parqueamento num bairro da lata.
    3º se tiver problemas: compre um atrelado (tipo contentor com rodas) ou um furgão velho a baixo custo e já está.
  4.  # 5

    Uma solução;)
    Arranje um atrelado, com caixa metáica feita à medida.
  5.  # 6

    Image and video hosting by TinyPic
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    Bem peço a vossa opinião.
    Este ano sou administrador de um prédio de 8 fracções,parqueamento,rch,1,2 e 3.
    Os pisos térreos Rch não tem parqueamento.
    Eu resido no rch e não tenho acesso à garagem.
    Como administrador fui à garagem verificar e remover os extintores para verificação já que a ultima adm não o fez.
    Deparei-me com o cenário que podem ver em cima.
    Já sei que se houver incêndio não á seguro que pague dado o material que existe no estacionamento.
    Eu não sou parte activa nem interessada no estado da garagem mas como ADM e residente no piso de cima nem quero imaginar um fogo no piso da garagem.
    Uma das fracções já com falta de espaço decidiu colocar os tijolos junto à mangueira para apagar os fogos....podem verificar as fotos
    Podem ajudar.me nas opções que posso tomar.

    Obg
    • H.L.
    • 18 fevereiro 2016

     # 7

    Grande tourada aí vai!!
  6.  # 8

    Os extintores pelo que se vê continuam acessíveis.
  7.  # 9

    Colocado por: vhsantosPodem ajudar.me nas opções que posso tomar.


    Eu começava por enviar carta com respectivas fotos para as companhias de seguros a questionar se em caso de incêndio os mesmos se responsabilizam ou não. Munido das respostas, envie carta a todos os condóminos no sentido de libertarem o espaço, mantendo-o apenas para o efeito definido em projecto.
    Concordam com este comentário: JPN761, Obras em casa
  8.  # 10

    Colocado por: callinasOs extintores pelo que se vê continuam acessíveis.

    O parqueamento tinha 3 entretanto descobri que um estava encostado.
    Hoje qd os fui buscar esse encostado por milagre desapareceu...agora só tem dois.
    Um deles fica colocado na foto do meio a seguir às placas de madeira no pilar podem ver a base dele fixa na parede...acho que vou ter que os mudar de lugar pois ali ninguém chega.
    Agora tanto qt sei eles foram instalados pelo condomino que foi ADM durante varios anos e por sorte colocou o mesmo junto do espaço dele que se apresenta nos moldes em que está a foto (do meio) amanhã vou recolher os mesmos e qd os receber vou instalar em local mais adequado e comprar a respectiva sinalética florescente.
    Vou enviar fotos para uma companhia até pode ser a minha sem me identificar...depois digo como correu.
  9.  # 11

    Msn enviada a varias companhias.
    Já agora o que diz a legislação sobre a instalação dos extintores.
    Já sei que tem que estar junto à entrada e a 1,20 mt de altura os mesmos devem estar ai a 1,80 pois tive que levantar o braço para os tirar.
  10.  # 12

    Colocado por: vhsantosJá sei que tem que estar junto à entrada e a 1,20 mt de altura os mesmos devem estar ai a 1,80 pois tive que levantar o braço para os tirar.

    Ja vira alguem opinar sobre os valores certos mas concerteza 1,80 nao sera. Ha muito boa gente que a 1,80 nao chega e muito menos levanter um peso do seu suporte a essa altura.



    Colocado por: vhsantosMsn enviada a varias companhias.

    Nao tem a relacao das varias companhias em que cada condomino tem o espaco segurado? Eu enviaria a cada uma dessas e depois enviaria a cada condomino a resposta da respective companhia onde estao segurados. Sera muito mais eficaz. Tenho grandes duvidas que respondam sem estar identificado e nao vejo grande mal em se identificar.
    Concordam com este comentário: JPN761
  11.  # 13

    Pode não ter extintores mas vassouras não faltam!
  12.  # 14

    o que falta mesmo sao os carros.....
  13.  # 15

    Colocado por: LuisPereiraPode não ter extintores mas vassouras não faltam!

    vassouras sim mas quem as use duvido


    Colocado por: loverscouto que falta mesmo sao os carros.....

    tanto qt sei num universo de 6 apenas 1 lugar é ocupado...e um deles (o do moveis)tem o carro dele e da filha o filho emigrou para a França os lugares na rua em frente ao predio eram da famlia alias dois deles já não moram cá mas tanto qt soube isto era tudo à grande
  14.  # 16

    Peça uma vistoria aos bombeiros ou ANPC.

    Em principio selarão a garagem.

    Em menos de nada fica tudo resolvido e sem riscos para si.
  15.  # 17

    Colocado por: Silver WolfPeça uma vistoria aos bombeiros ou ANPC.

    Em principio selarão a garagem.

    Em menos de nada fica tudo resolvido e sem riscos para si.


    Obg Silver Wolf acho que assim o farei mesmo.
  16.  # 18

    Bem peço a vossa opinião.
    Este ano sou administrador de um prédio de 8 fracções,parqueamento,rch,1,2 e 3. (1)
    Os pisos térreos Rch não tem parqueamento.
    Eu resido no rch e não tenho acesso à garagem.
    Como administrador fui à garagem verificar e remover os extintores para verificação já que a ultima adm não o fez.
    Deparei-me com o cenário que podem ver em cima.
    Já sei que se houver incêndio não á seguro que pague dado o material que existe no estacionamento. (2)
    Eu não sou parte activa nem interessada no estado da garagem mas como ADM e residente no piso de cima nem quero imaginar um fogo no piso da garagem. (3)
    Uma das fracções já com falta de espaço decidiu colocar os tijolos junto à mangueira para apagar os fogos....podem verificar as fotos (4)
    Podem ajudar.me nas opções que posso tomar.(5)


    (1) Meu estimado, neste concreto importaria esclarecer se as garagens são privativas ou comuns afectas ao uso exclusivo dos fracções...

    (2) Opinião irrelevante. Esta situação é enquadrada pelo artº 1422º do CC (limitações ao exercício dos direitos) que nos remete para o preceituado no 1347º do CC (instalações prejudiciais). Atente, se esse material estivesse armazenado dentro de uma fracção habitacional, o risco que alude seria distinto? Portanto, a sua opinião não colhe.

    Artigo 1347.º - Instalações prejudiciais
    1 - O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ouperigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.

    (3) Pode não ser parte interessada, mas pode ser parte responsável se os parqueamentos se tiverem comuns de afectação exclusiva, por força das al. f) e g) do artº 1436º, na eventual omissão do regulamento do condomínio (cfr. artº 1429º-A).

    Artigo 1436.º - (Funções do administrador)
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.

    ARTIGO 1429.º-A - (Regulamento do Condomínio)
    1. Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
    2. Sem prejuízo do disposto na al. b)do n.º 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

    (4) O nº 1 do artº 1406º do CC preceitua que, "Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito."

    (5) Se as garagens se tiverem privativas, a administração executiva (administrador) e a colegial (assembleia) não têm competência para tomar qualquer medida por falta de legitimidade legal. Atente na letra da lei: A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (nº 1 artº 1430º CC). Porém, nada obsta a que aja em nome individual, na sua condição de condómino.

    Quanto aos extintores, e no caso dos edifícios de habitação, o administrador do condomínio é responsável por garantir estas condições nas partes comuns da propriedade horizontal (garagens, sala de condomínio, corredores, etc) dos edifícios de 3.ª e 4.ª categoria de risco, ou seja, edifícios de habitação que tenham mais de 28m de altura ou mais de 3 pisos abaixo do plano de referência. Caso seja administrador de condomínio de um edifício com estas características construtivas, então à luz do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (DL nº 220/2008) é considerado o responsável de segurança contra incêndio do edifício, a quem cabe aprovar e executar as medidas de auto-protecção.

    Se o edifício for classificado na 3.ª categoria de risco (com altura entre 28m e 50 m ou com 3 a 5 pisos abaixo do nível de referência), então devem ser implementadas as seguintes medidas de autoproteção para os espaços comuns:
    » Registo de segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE
    » Procedimentos de prevenção
    » Procedimentos em caso de emergência
    » Acções de sensibilização e formação em SCIE

    Se o edifício for classificado na 4.ª categoria de risco (com altura superior a 50m ou com mais de 5 pisos abaixo do plano de referência), então devem ser implementadas as seguintes medidas de autoproteção para os espaços comuns:
    » Registo de segurança
    » Plano de prevenção
    » Plano de emergência interno
    » Acções de sensibilização e formação em SCIE
    » Simulacros

    No mais, se as garagens se tiverem comuns afectas ao uso exclusivo dos condóminos, na falta de regulamentação, tem o poder-dever de acção que lhe é conferido pelo artº 1436º do CC, no entanto, para evitar conflitos, pode e deve convocar uma AGE com a finalidade de disciplinar o uso das garagens enquanto tal, diferenciando-as das arrecadações. A deliberação em forma de regulamento, tem-se obtida por maioria simples dos votos (51 votos a favor em 1ª convocação ou 13 em 2ª convocação).

    Artigo 1432.º - (Convocação e funcionamento da assembleia)
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  17.  # 19

    ui tanta letra...

    basta dizer que se algo é licenciado para ter lá bananas então em caso de acidente se lá tiver garrafas de vidro está ilegal.

    as camaras licenciam estes lugares como espaços de estacionamento de veículos, alias todo o projeto é orientado nesse sentido, tanto pelas características dos revestimentos, pelas características e normas aplicadas contra riscos de incendio e ainda em termos de regulamentos sobre a exigência de estacionamento afecta á existência de fogos de habitação.
    portanto venham lá os artigos e a salada deles que contra isto nenhuma seguradora seria obrigada a pagar prejuízos causadas pelo indevido uso de determinado espaço.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, treker666
  18.  # 20

    REaltivamente a SCIE.. sendo um espaço destinado a aestacionamento com mais de 200m2 de area útil, o mesmo é uma Utilização-tipo autónoma ( UT-II), estacionamento, pelo que necessita tam´bem de medidas de autoprotecçãoi adequadas, para a categoria de risoc, em principio, da 1ªCRI. Neste caso serão exigidos o Plano de Prevenção...
    e claro que devem ter os extintores. pelo menos 2. Mas o ideal é durante a contratação da pessoa que irá elaborar as medidas de Autoptotecção, a mesma tem de efectuar um analise da situação existente, identificar as falahas e prever as correcções face a legislação actual. Não sendo possível, por razões tecnicas e/ou económicas, propo~e medidas compensatórias, estas serão analizadas pela ANPC.( pois é obrigatório a submissão das mesmas á ANPC para parecer)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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