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  1.  # 61

    Acrescentar apenas que vai ser necessário fazer obras na fachada na próxima primavera e todos nós optámos por deixar esse montante que sobrou em fundo de reserva.
  2.  # 62

    Hélio

    muito simples, ai efetivamente havia uma obra e com beneficio efetivo para o novo proprietário e ai este teria que participar.
    aqui a questão é que não houve obra e o dinheiro foi restituido a pessoas, as que pagaram, não ficou como saldo na conta do condominio.
  3.  # 63

    Colocado por: shirinehdelamAcrescentar apenas que vai ser necessário fazer obras na fachada na próxima primavera e todos nós optámos por deixar esse montante que sobrou em fundo de reserva.

    insiste, essa futura obra já não tem nada a ver com o antigo proprietario e o dinheiro esteja onde estiver para todos os efeitos está no bolso de quem pagou, menos na dele.
    o novo proprietário terá que pagar a sua parte para essa futura obra de que irá usufruir.
  4.  # 64

    O valor do FCR é património do condominio.
    Não deveria ter sido feita qq devolução. Cada fracção ficava com o valor remanescente à proporção da sua permilagem.
  5.  # 65

    Colocado por: marco1Hélio

    muito simples, ai efetivamente havia uma obra e com beneficio efetivo para o novo proprietário e ai este teria que participar.
    aqui a questão é que não houve obra e o dinheiro foi restituido a pessoas, as que pagaram, não ficou como saldo na conta do condominio.


    O dinheiro não vai ser restituído até termos esta questão esclarecida. Nós os actuais proprietários nem pretendemos a devolução, uma vez que há mais obras para realizar e nesta situação não faz qualquer sentido andar dinheiro para trás e para a frente. Mas essa é uma questão de preferência.
  6.  # 66

    Colocado por: shirinehdelamAcrescentar apenas que vai ser necessário fazer obras na fachada na próxima primavera e todos nós optámos por deixar esse montante que sobrou em fundo de reserva.


    Em condomínio:

    Obrigações = seguem a fração

    Créditos = seguem a fração

    Ponto.

    O art.º 473.º só seria aplicável se:

    o condomínio tivesse pago por engano ao novo proprietário,

    ou pagasse uma quantia sem qualquer ligação jurídica.

    Mas aqui a ligação existe e é sólida.

    Resumindo podem e devem devolver ou novo proprietário

    ----

    Em todo o caso e sendo legal deixar o dinheiro em caixa para usar em obras futuras, apenas pode ser feito com o dinheiro que sobrou na totalidade. O condomínio NÃO pode devolver a alguns condóminos e reter apenas o valor de um deles.
    Isso seria ilegal, violaria o princípio da igualdade entre condóminos e poderia ser anulado judicialmente.
  7.  # 67

    Colocado por: marco1Hélio

    muito simples, ai efetivamente havia uma obra e com beneficio efetivo para o novo proprietário e ai este teria que participar.
    aqui a questão é que não houve obra e o dinheiro foi restituido a pessoas, as que pagaram, não ficou como saldo na conta do condominio.


    Não sei de faz alguma diferença, mas frisar apenas que houve obra. Simplesmente não houve necessidade de intervenção em algumas áreas, por isso o que não se realizou foi apenas uma parte.
  8.  # 68

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-2020 (proc. 1672/18.1T8OER.L1-8):


    «O direito à restituição de quantias pagas a título de quota extraordinária para obra que não chegou a executar-se pertence ao condómino que efetuou o pagamento, sendo um crédito pessoal que não acompanha automaticamente a fração autónoma transmitida.»


    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2022 (proc. 324/20.8T8VNG.P1):
    Confirma exatamente o mesmo entendimento.
    Concordam com este comentário: Pickaxe
    Estas pessoas agradeceram este comentário: shirinehdelam
  9.  # 69

    Colocado por: arturandresilva

    Em condomínio:

    Obrigações = seguem a fração

    Créditos = seguem a fração

    Ponto.

    O art.º 473.º só seria aplicável se:

    o condomínio tivesse pago por engano ao novo proprietário,

    ou pagasse uma quantia sem qualquer ligação jurídica.

    Mas aqui a ligação existe e é sólida.

    Resumindo podem e devem devolver ou novo proprietário

    ----

    Em todo o caso e sendo legal deixar o dinheiro em caixa para usar em obras futuras, apenas pode ser feito com o dinheiro que sobrou na totalidade. O condomínio NÃO pode devolver a alguns condóminos e reter apenas o valor de um deles.
    Isso seria ilegal, violaria o princípio da igualdade entre condóminos e poderia ser anulado judicialmente.


    É também esta a interpretação que fazemos. Se as obrigações acompanham a fracção, em coerência jurídica como não também os créditos?

    Se depois o actual proprietário devolve o valor ou não, é uma situação privada sem qualquer vínculo ao condomínio.
  10.  # 70

    Colocado por: arturandresilva

    Em condomínio:

    Obrigações = seguem a fração

    Créditos = seguem a fração

    Ponto.

    O art.º 473.º só seria aplicável se:

    o condomínio tivesse pago por engano ao novo proprietário,

    ou pagasse uma quantia sem qualquer ligação jurídica.

    Mas aqui a ligação existe e é sólida.

    Resumindo podem e devem devolver ou novo proprietário

    ----

    Em todo o caso e sendo legal deixar o dinheiro em caixa para usar em obras futuras, apenas pode ser feito com o dinheiro que sobrou na totalidade. O condomínio NÃO pode devolver a alguns condóminos e reter apenas o valor de um deles.
    Isso seria ilegal, violaria o princípio da igualdade entre condóminos e poderia ser anulado judicialmente.


    É também esta a interpretação que fazemos. Se as obrigações acompanham a fracção, em coerência jurídica como não também os créditos?

    Se depois o actual proprietário devolve o valor ou não, é uma situação privada sem qualquer vínculo ao condomínio.

    Colocado por: hangasAcórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-2020 (proc. 1672/18.1T8OER.L1-8):


    «O direito à restituição de quantias pagas a título de quota extraordinária para obra que não chegou a executar-se pertence ao condómino que efetuou o pagamento, sendo um crédito pessoal que não acompanha automaticamente a fração autónoma transmitida.»


    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2022 (proc. 324/20.8T8VNG.P1):
    Confirma exatamente o mesmo entendimento.


    Agradeço a partilha do acórdão, hangas. Neste caso já existe jurisprudência sobre o assunto e portanto base legal para podermos então decidir conforme.

    A obra chegou, no entanto, a executar-se, simplesmente não na sua totalidade. Mas considero que talvez não faça diferença.
  11.  # 71

    hangas, conseguiria partilhar o link ou printscreen do acórdão para partilhar com os restantes condóminos e apresentar na próxima assembleia? Não encontrei pelos motores de busca. Agradeço.
  12.  # 72

    Colocado por: shirinehdelam

    MLopes, moralmente a questão até pode ser posta nesses termos, mas o que estamos a procurar aqui não é isso. Poderia dar bastante contexto e as razões que nos levam a não querer transferir directamente o montante para o ex-proprietário, mas acaba por ser irrelevante para o caso e não ajuda pessoas que no futuro peçam a ajuda do fórum para esta mesma situação.


    Penso que já mostrou em outros posts que existem mais pormenores importantes que poderão (ou não) justificar as razões para não devolver o dinheiro remanescente directamente ao anterior proprietário.

    Desde o início deste post, penso que existe um entendimento seu (e de outros condóminos) para não devolver o dinheiro ao anterior proprietário, e andam à procura de substância jurídica que permita justificar a vossa decisão.

    Honestamente, só recorrendo a um advogado e apresentar toda a situação.
  13.  # 73

    Não é apenas isso, MLopes. Não somos pessoas desonestas. Já houve uma situação anterior no condomínio, anos antes e com outros intervenientes, em que a foi a própria empresa a tomar a iniciativa de devolver verba remanescente ao actual proprietário. Nessa altura, o anterior proprietário solicitou a devolução do montante ao actual, que devolveu e a questão ficou encerrada.

    Há também aqui a questão de desconhecemos ter havido ou não algum acordo com o actual proprietário - com o qual não se consegue contactar -, permitindo à pessoa em questão reaver em duplicado, de forma directa ou indirecta, o valor.

    Mas sim, esta pessoa por nós não recebe qualquer cêntimo da nossa parte que não seja legalmente devido. Mas se for efectivamente devido, e parece-me que não há uma resposta que seja inequívoca e conclusiva, só temos que devolver e isso nunca esteve em questão.

    Parece ser uma questão mais complexa do que aparenta ser, o melhor nesta circunstância solicitar um parecer a um jurista.

    Agradeço a todos aqueles que deram o seu contributo de forma civilizada a esta questão.
  14.  # 74

    Não vamos para a frente enquanto tivermos uma filosofia de que as obras do condomínio são uma despesa/gasto e não uma mais valia/valorização.

    Tudo o que foi dito, faz mais sentido na minha perspectiva de que o vendedor na altura da venda, fez o preço ao comprador incluíndo o dinheiro 💰💰💰 que pagou ao condomínio para a realização das obras.
    Se não o fez é Totó. O que não parece ser o caso.

    Portanto até o facto de o dinheiro 💰💰💰 ir para outra obra que não a inicialmente preconizada vai para benefício e valorização do imóvel e não como prejuízo para um terceiro que é o vendedor que nada tem a ver com pagamento de obras ao condomínio após a escritura.

    O argumento de que o vendedor não vai fruir das melhorias da obra do condomínio não tem provimento, pois quando pagou estava ciente que SIM. Quando vendeu, esses "direitos" passaram para o Comprador.


    O Juíz que decida.
  15.  # 75

    Não deve ser restituída nenhuma quantia a título gratuito. Ele que vá para tribunal.
    Quer receber 2 vezes.
    Em chibo e em bode.
    Só receberá se o tribunal assim o entender.
    Mas 2 dedos de testa chegam lá.
    •  
      marco1
    • 20 novembro 2025 editado

     # 76

    Colocado por: arturandresilvaEm todo o caso e sendo legal deixar o dinheiro em caixa para usar em obras futuras, apenas pode ser feito com o dinheiro que sobrou na totalidade. O condomínio NÃO pode devolver a alguns condóminos e reter apenas o valor de um deles.
    Isso seria ilegal, violaria o princípio da igualdade entre condóminos e poderia ser anulado judicialmente.


    artur pense bem, na pratica é isso que pretendem fazer, o proposito do dinheiro inicial findou, e agora esse dinheiro é dinheiro em caixa de cada um dos proprietários que já lá estavam para assim fazerem uma nova obra da qual o antigo já não tem nada a ver, ele adiantou dinheiro para algo que não se fez, resumindo os que lá estão tem a sua quota parte para a nova obra ele fica sem o dinheiro que adiantou???
    só para dizer que não está em causa se o antigo realmente era flor que não se cheire mas a justeza fria do assunto é como eu opino, deve o dinheiro ser entregue a ele.
  16.  # 77

    Vou comparar a venda de um carro que talvez faça mais sentido.

    Eu tenho um carro com a pintura estragada e pneus em mau estado. Pedi um orçamento e paguei para fazerem os arranjos da pintura e trocar os pneus. Decidi vender o carro, como seria de esperar, tendo em conta que teria pintura nova e pneus novos.

    Vendi o carro. Quando o novo dono recebeu o carro descobriu que so tinham pintado e nao tinham trocado os pneus, vai querer ter saldo para trocar os pneus sem prejuízo. Esse saldo neste caso é esse montante que está a sobrar e que se deixou em caixa.

    Eu vejo as coisas assim. A lei também.
  17.  # 78

    Se o Joao vender um imóvel deveria contemplar qualquer tipo de arranjo que seria feito no valor da venda. Se este não se realizou então o novo dono deveria ter um desconto no preço de compra, ou então como neste caso ficar com o saldo das melhorias que não foram feitas para a avaliação do imóvel no momento da venda.
  18.  # 79

    como sabe que a casa foi vendida com esse pressuposto? isso é diferente até seria má fé.
  19.  # 80

    Eu assumiria para mim mesmo como procedimento normal para qualquer pessoa que queira vender uma casa, que defina o valor tendo em conta o seu estado. Se este dono não o fez só se pode queixar dele próprio.

    Se eu estiver a vender um apartamento onde estão por exemplo a colocar capoto e a pintar o exterior, faço-o com um preço que contemple isso mesmo. Se der essa borla ao comprador não tenho mais ninguém a quem me queixar se nao a mim mesmo.
 
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