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  1.  # 101

    terá sido 5K cada fracção?
  2.  # 102

    Exactamente, Palhaça. 5 000 a cada um. Trocou-se a cobertura, nivelou-se as escadas de madeira e os patamares, trocou-se o sistema de abertura da porta do prédio, taparam-se as fendas e pequenas imperfeições e pintou-se as partes comuns.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  3.  # 103

    O vosso condomínio está de parabéns por ter conseguido arranjar quem quisesse fazer esse serviço.
    Quase ninguém quer fazer remendos.
    Querem deitar abaixo e fazer novo.
  4.  # 104

    Sim Palhava, isso queria o ex-proprietário. Passou anos a usar o argumento que havia vigas podres a comprometer a estabilidade do prédio.

    O prédio situa-se em zona histórica e classificada, a CML nunca iria dar um parecer positivo a essa pretenção, não estando em causa a estabilidade da estrutura.

    Encurtando uma história longa, o ex-proprietário fez várias denúncias à CML que acabou por vir fazer uma vistoria. Dessa vistoria resultou uma intimação para actuar nas áreas que já referi.
  5.  # 105

    Colocado por: marco1artur acho que está a ir lá :)
    pelos vistos o remanescente não fazia parte da fração tanto mais que a a conversa começou que teria sido devolvido a cada pagador ( menos ao antigo) mas agora já há a conversa que ficará no condominio para futura obra
    ora o antigo não tem nada a ver com isso, pagou a mais por algo e não ficou em ata que o tal remanescente ficaria como fundo de reserva, logo....
    shiri
    dê-lhe as volta que quiser mas juridicamente se o antigo vier á liça vocês não tem muito que sustentar, ficou em ata que esses valores ficariam para o fundo de reserva? começou por dizer que seria devolvido a todos e estava em duvida se tambem teria que ser ao antigo...
    mas olhe isto é apenas uma conversa anonima e teorica, façam o que acharem justo.


    Marco, ainda não houve decisão em assembleia se o dinheiro é efectivamente devolvido, de forma directa, à conta, ou se fica no FCR e aplicado na obra do ano que vem. Esta segunda opção foi debatida de forma informal já no decurso desta publicação entre os condóminos que realmente vão às assembleias e acabámos por achar que era a forma mais simples e sensata.

    Assim sendo, e desconhecendo a posição dos restantes condomínios que de qualquer forma não comparecem, é provável que fique no FCR.

    Consultámos a ata e ela é omissa quanto à devolução. Faz apenas referência aos valores que há a repor/restituir futuramente.

    A dúvida consistia não em devolver ou não o dinheiro mas a quem devolver, neste caso ao antigo ou actual proprietário. É que tudo o que nós consultámos sobre esse assunto, e já tendo havido uma situação prévia no prédio com a devolução ao actual proprietário, ia nesse sentido, no entanto não encontrámos uma reposta cabal.

    O nosso objetivo é actuar dentro da lei, salvaguardando também a nossa posição.
    • size
    • 21 novembro 2025

     # 106

    Colocado por:
    arturandresilva


    Em condomínio:

    Obrigações = seguem a fração



    Sim, chamadas obrigações ambulatórias, obrigações propter rem, previstas no CC. Apenas em certas circunstâncias.


    Créditos = seguem a fração

    Ponto.


    ????
    Onde está isso consignado na lei ? Pode fundamentar ?

    Está em causa um credito, valor monetário, devolvido pelo condomínio aos condóminos, (à exceção de um), sobrante de quotas extraordinárias sobrevalorizadas perante a obra realizada.

    A quem deve ser devolvido ? Ao condómino que pagou essas quotas extraordinárias, que entretanto vendeu a fração, ou ao comprador que nada contribuiu ?

    Obviamente, este valor não é ambulatório. Tem um legitimo credor, que é aquele que pagou a mais.

    O CASO:

    Colocado por: shirinehdelamBoas a todos,

    fizemos no ano passado obras nas partes comuns do prédio. O valor pago incluía uma parte da obra que constava no orçamento mas que afinal não houve necessidade de realizar. Entretanto, um dos condóminos vendeu a casa. Os restantes proprietários receberam correctamente a devolução do dinheiro mas não o ex-condómino, uma vez que é nosso entendimento que o remanescente é devolvido à fracção, independentemente de quem é o proprietário actual. É também nosso entendimento que é o novo proprietário que deve decidir devolver (ou não) esse montante.

    No entanto, o ex-condómino insiste que é o condomínio a devolver o montante e ameaça a levar a questão a instâncias judiciais. Estamos num momento de troca de empresa de gestão de condomínio e por isso ainda não tivemos a primeira reunião com a nova empresa. Apesar disso, tudo o que consultámos indica que a devolução é feita ao proprietário actual, que deve decidir de acordo com a sua consciência o que fazer, não sendo esse um problema do condomónio. Estamos correctos? Grata.
  6.  # 107

    Colocado por: sizeEntretanto, um dos condóminos vendeu a casa. Os restantes proprietários receberam correctamente a devolução do dinheiro mas não o ex-condómino, uma vez que é nosso entendimento que o remanescente é devolvido à fracção, independentemente de quem é o proprietário actual. É também nosso entendimento que é o novo proprietário que deve decidir devolver (ou não) esse montante.


    Esta situação esta correta juridicamente. Pode saltar correr fazer o que quiser. Se decidiram depois ficar com o dinheiro em caixa esta certo também desde que acordado em assembleia.
  7.  # 108

    Colocado por: size

    ????
    Onde está isso consignado na lei ? Pode fundamentar ?


    está prevista no Código Civil, em especial no artigo 1424-A

    Código Civil – Artigo 1424-A (Responsabilidade pelo pagamento das despesas)
    Este artigo estabelece que:

    As quotas de condomínio têm natureza “propter rem”, ou seja, são inerentes à fração.

    O proprietário atual é responsável por todas as dívidas vencidas nos 2 anos anteriores à transmissão, mesmo que tenham sido geradas pelo proprietário anterior.

    O condomínio pode exigir o pagamento diretamente ao novo dono.

    Isto significa que as dívidas “seguem” a fração, porque não são pessoais — estão ligadas ao imóvel.
    • size
    • 21 novembro 2025 editado

     # 109

    Colocado por: arturandresilva

    está prevista no Código Civil, em especial no artigo 1424-A

    Código Civil – Artigo 1424-A (Responsabilidade pelo pagamento das despesas)
    Este artigo estabelece que:

    As quotas de condomínio têm natureza “propter rem”, ou seja, são inerentes à fração.

    O proprietário atual é responsável por todas as dívidas vencidas nos 2 anos anteriores à transmissão, mesmo que tenham sido geradas pelo proprietário anterior.

    O condomínio pode exigir o pagamento diretamente ao novo dono.

    Isto significa que as dívidas “seguem” a fração, porque não são pessoais — estão ligadas ao imóvel.


    Exactamente, mas isto diz respeito à obrigação de pagar. Não diz respeito a uma regularização de valor, pagos por excesso, como é o caso em discussão.

    Está a inverter a situação.
  8.  # 110

    Colocado por: sizeNão diz respeito a uma regularização de valor, pagos por excesso


    Tem razão. O crédito não acompanha a fração. Em caso de creditos é preciso ver o que está declarado na venda. Se não existir nada que mencione esta obra como parte do valor da venda, o proprietario antigo pode ter direito a rever os 1000 euros. a escritura só pode transferir aquilo que as partes acordam. E se não foi acordado não há transferência do crédito.
  9.  # 111

    Em todo o caso mantenho o que disse no inicio e voltando a comparacao do carro. Se vendo um carro a uma pessoa. passei numa oficina e acordei de o carro ser vendido com pintura e pneus novos. o novo dono quando la chegou nao tinhas os pneus novos, vai querer ou pneus novbos ou a diferenca que a oficina devolveu do valor pago. acho que quando se vende uma casa é igual. ninguem vende pelo valoir sem as obras. o novo proprietario pode é estar a fazer a compra sem esse conhecimento. O que faz apenas do dono antigo alguem "espertinho".
  10.  # 112

    Tirado do ChatGPT:

    “se o novo dono comprou já a contar com a obra feita, não está a perder valor se não recebe os 1.000 €?”

    Mas aqui é preciso separar duas coisas completamente diferentes:
    👉 valor económico da fração
    👉 direitos de crédito e obrigações legais

    E a lei só trata da segunda.

    Vamos por partes:

    ✔️ 1. O novo proprietário comprou a fração pelo valor que as partes acordaram

    Quando alguém compra um imóvel:

    compra pelo preço que aceitou pagar,

    considerando o estado atual e futuro que conhece,

    e assumindo as condições que o vendedor lhe transmitiu.

    Se a obra era conhecida e estava paga pelo antigo proprietário, então:

    ➡ O comprador já teve isso em conta no preço de compra.
    ➡ O valor de mercado já reflete as obras em curso ou as melhorias esperadas.

    Ou seja, não existe um “direito automático” a 1.000 € só porque a fração ficará melhor.

    ✔️ 2. O facto de o prédio ser reabilitado não cria um direito ao crédito

    A lei é clara:

    Dívidas de condomínio → seguem a fração (novo dono)

    Créditos de condomínio → pertencem a quem os gerou (antigo dono)

    O novo proprietário não está a ser prejudicado — ele comprou:

    ✔ um prédio que ia ser reabilitado
    ✔ sem ter de pagar os 5.000 € iniciais
    ✔ sabendo que a obra estava liquidada
    ✔ e com o valor futuro já refletido no preço de compra

    Quem pagou os 5.000 € foi o antigo dono.
    Logo, quem tem direito ao reembolso é quem pagou.

    ✔️ 3. O novo proprietário não sofre qualquer “menos-valia”

    A ideia de “menos 1.000 € de requalificação” não funciona assim juridicamente.

    Porquê?

    Porque:

    ✔ O comprador não pagou essa requalificação.

    Logo, não pode receber reembolso de algo que não pagou.

    ✔ O estado futuro valorizado já está incorporado no preço de compra.

    Se o prédio ficará melhor depois da obra, isso:

    aumenta o valor do imóvel,

    e esse ganho fica para o novo proprietário.

    Ele ganha na valorização sem ter pago por ela.

    Não existe assim qualquer prejuízo.

    ✔️ 4. Exemplo simples

    Imagina isto:

    O antigo proprietário pagou 5.000 € para uma obra.

    A obra só custou 4.000 €.

    O comprador compra a casa por 200.000 €, já sabendo que a obra foi paga.

    Depois aparece um reembolso de 1.000 €.

    Se o condomínio dá 1.000 € ao novo dono:

    ➡ O novo dono recebe dinheiro de algo que não pagou
    ➡ O antigo dono perde dinheiro de algo que pagou

    É injusto e ilegal.

    ✔️ 5. Se quiserem compensar o novo proprietário, isso teria de ser acordado na venda

    Exemplos de cláusulas possíveis:

    o preço de venda ser mais baixo/alto

    o vendedor ceder o crédito ao comprador

    Como isso não foi acordado, a lei aplica a regra geral:

    👉 O crédito é do antigo proprietário.

    ✔️ Conclusão final

    Não, o novo dono não tem qualquer direito aos 1.000 €.
    Não existe prejuízo para ele, porque:

    não pagou a obra;

    comprou pelo preço que quis;

    já beneficiou da valorização futura da reabilitação.

    O crédito pertence única e exclusivamente a quem pagou a quota extraordinária.

    --

    mesmo que o valor seja relativo a obras não concluídas, o direito continua a ser do antigo proprietário que pagou.

    E aqui está o motivo, de forma clara e 100% alinhada com a lei:

    ✔️ 1. O que o condomínio tem de devolver é dinheiro pago e não usado

    Se uma parte da obra não foi realizada, o que existe é:

    um adiantamento feito pelo antigo condómino,

    um serviço (obra) que não foi executado,

    um valor que tem de ser devolvido ao pagador.

    Isto chama-se crédito por valores pagos indevidamente ou em excesso.

    ✔️ 2. Créditos NÃO acompanham a fração

    Ao contrário das dívidas (que são propter rem e seguem o imóvel),
    os créditos:

    são direitos pessoais,

    pertencem a quem pagou,

    não se transmitem automaticamente com a venda.

    ➡ Mesmo que a obra não tenha sido feita, o novo proprietário não ganha automaticamente o direito ao dinheiro.

    ✔️ 3. O novo proprietário não pagou a parte não executada

    Independentemente da obra estar:

    concluída,

    parcialmente feita,

    ou nem sequer iniciada,

    o facto decisivo é:

    👉 Quem pagou?

    Quem paga = quem tem direito ao reembolso.

    O comprador nunca pode receber devolução de algo que não suportou.

    ✔️ 4. A única forma de o novo dono ter direito ao valor seria:

    ✔ Acordo escrito na venda
    ✔ ou o antigo dono ter cedido o crédito no contrato ou escritura

    Se não houve esse acordo:

    ➡ O crédito não se transferiu.
    ➡ O condomínio deve devolver a quem pagou.

    ✔️ 5. A obra não concluída não cria um “direito” para o novo proprietário

    O raciocínio “mas a casa não vai ficar tão valorizada como previsto” não altera a lei.

    Porquê?

    O novo dono comprou a fração pelo preço que aceitou, sabendo o estado da obra.

    A valorização (ou falta dela) já estava incorporada no preço de compra.

    O condomínio não tem qualquer relação jurídica com o novo dono quanto ao pagamento antigo.

    ✔️ Conclusão FINAL

    🔹 Seja obra concluída, não concluída ou parcialmente executada — o reembolso pertence SEMPRE ao antigo proprietário que pagou.
    🔹 O novo dono não tem direito a esse valor por não o ter suportado.
    🔹 O condomínio tem obrigação de devolver ao pagador original.
  11.  # 113

    Pessoalmente acho que o ChatGPT se tiver razão, esta a criar um novo tipo de negocio / vigarice.

    Eu tenho imóveis. Vendo em situação de obras de requalificação. Depois as obras não avancem e os novos donos nao são recompensados de maneira nenhuma pela falta dessas obras e recebo eu o dinheiro acrescido pela mais valia do imóvel com obra feita + a devolução do que nao foi feito. Acho ridículo sinceramente. Espero que esteja enganado sinceramente.
  12.  # 114

    Não senhor:

    o crédito passado foi adquirido pelo novo dono aquando do pagamento do apartamento na escritura.

    O ex-proprietário PAGOU-SE de todas despesas que teve com a fracção e obras do condomínio.
    A não ser que tenha vendido com menos-valia.

    A devolução nem sequer está em cima da mesa.
    Pelos vistos o dinheiro vai ser usado noutro melhoramento do edifício.

    Se se desse o dinheiro ao antigo proprietário ele ia receber 2 vezes pelo mesmo encargo.

    E o novo dono ia pagar 2 vezes o valor de uma despesa só!
    Concordam com este comentário: arturandresilva
  13.  # 115

    Colocado por: PalhavaE o novo dono ia pagar 2 vezes o valor de uma despesa só!


    Infelizmente parece que juridicamente o que conta é o Código Civil artigos 1424.º e 1424-A. Crédito do condomínio (valor pago a mais) vai para quem pagou originalmente. Por isso digo que está aqui uma nova vigarice a ser aplicada e um alerta para os compradores de frações.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  14.  # 116

    Mas na realidade este episódio não é muito frequente.

    A meu ver, se o dinheiro 💰💰 💰💰💰 ficar em Reserva para outras obras futuras não devia ser devolvido ao indivíduo inicial.
  15.  # 117

    Podem decidir ficar em reserva, desde que o anterior proprietário nunca descubra... Eu não o faria, mas vocês é que sabem. Eu como administrador não punha o meu nome nisso, o dinheiro tem que ser creditado a quem pagou.
  16.  # 118

    Imaginemos...
    Um administrador da TAP encomendava construção de 100 aviões e pagava-os antecipadamente a pronto.
    99 eram entregues. Mas entretanto, a empresa era vendida e a nova administração desistia do último avião.
    Tinham de dar o dinheiro 💰💰💰💰 de um avião ao antigo proprietário da TAP?
  17.  # 119

    Colocado por: PalhavaImaginemos...
    Um administrador da TAP encomendava construção de 100 aviões e pagava-os antecipadamente a pronto.
    99 eram entregues. Mas entretanto, a empresa era vendida e a nova administração desistia do último avião.
    Tinham de dar o dinheiro 💰💰💰💰 de um avião ao antigo proprietário da TAP?

    O dinheiro saiu da conta do administrador ou da conta da TAP? O dinheiro regressa para o mesmo sitio de onde saiu.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  18.  # 120

    Muito bem.
    Se a lei o o juiz assim determinar.
    Mas na verdade, sabemos que quem vendeu o apartamento e vendeu a TAP incluiu essa tranche na venda.
    Ainda que venha a receber esse dinheiro.
    Moralmente está a ser beneficiado e a receber 2 vezes pela mesma coisa.
 
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