Colocado por: marco1artur acho que está a ir lá :)
pelos vistos o remanescente não fazia parte da fração tanto mais que a a conversa começou que teria sido devolvido a cada pagador ( menos ao antigo) mas agora já há a conversa que ficará no condominio para futura obra
ora o antigo não tem nada a ver com isso, pagou a mais por algo e não ficou em ata que o tal remanescente ficaria como fundo de reserva, logo....
shiri
dê-lhe as volta que quiser mas juridicamente se o antigo vier á liça vocês não tem muito que sustentar, ficou em ata que esses valores ficariam para o fundo de reserva? começou por dizer que seria devolvido a todos e estava em duvida se tambem teria que ser ao antigo...
mas olhe isto é apenas uma conversa anonima e teorica, façam o que acharem justo.
Colocado por:
arturandresilva
Em condomínio:
Obrigações = seguem a fração
Créditos = seguem a fração
Ponto.
Colocado por: shirinehdelamBoas a todos,
fizemos no ano passado obras nas partes comuns do prédio. O valor pago incluía uma parte da obra que constava no orçamento mas que afinal não houve necessidade de realizar. Entretanto, um dos condóminos vendeu a casa. Os restantes proprietários receberam correctamente a devolução do dinheiro mas não o ex-condómino, uma vez que é nosso entendimento que o remanescente é devolvido à fracção, independentemente de quem é o proprietário actual. É também nosso entendimento que é o novo proprietário que deve decidir devolver (ou não) esse montante.
No entanto, o ex-condómino insiste que é o condomínio a devolver o montante e ameaça a levar a questão a instâncias judiciais. Estamos num momento de troca de empresa de gestão de condomínio e por isso ainda não tivemos a primeira reunião com a nova empresa. Apesar disso, tudo o que consultámos indica que a devolução é feita ao proprietário actual, que deve decidir de acordo com a sua consciência o que fazer, não sendo esse um problema do condomónio. Estamos correctos? Grata.
Colocado por: sizeEntretanto, um dos condóminos vendeu a casa. Os restantes proprietários receberam correctamente a devolução do dinheiro mas não o ex-condómino, uma vez que é nosso entendimento que o remanescente é devolvido à fracção, independentemente de quem é o proprietário actual. É também nosso entendimento que é o novo proprietário que deve decidir devolver (ou não) esse montante.
Colocado por: size
????
Onde está isso consignado na lei ? Pode fundamentar ?
Colocado por: arturandresilva
está prevista no Código Civil, em especial no artigo 1424-A
Código Civil – Artigo 1424-A (Responsabilidade pelo pagamento das despesas)
Este artigo estabelece que:
As quotas de condomínio têm natureza “propter rem”, ou seja, são inerentes à fração.
O proprietário atual é responsável por todas as dívidas vencidas nos 2 anos anteriores à transmissão, mesmo que tenham sido geradas pelo proprietário anterior.
O condomínio pode exigir o pagamento diretamente ao novo dono.
Isto significa que as dívidas “seguem” a fração, porque não são pessoais — estão ligadas ao imóvel.
Colocado por: sizeNão diz respeito a uma regularização de valor, pagos por excesso
Colocado por: PalhavaE o novo dono ia pagar 2 vezes o valor de uma despesa só!
Colocado por: PalhavaImaginemos...
Um administrador da TAP encomendava construção de 100 aviões e pagava-os antecipadamente a pronto.
99 eram entregues. Mas entretanto, a empresa era vendida e a nova administração desistia do último avião.
Tinham de dar o dinheiro 💰💰💰💰 de um avião ao antigo proprietário da TAP?