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      FD
    • 23 novembro 2007

     # 61

    Como disse: só quando sair a portaria.

    No Decreto-Lei diz assim:

    3 — Os procedimentos relativos à aplicação do programa na Internet, bem como os elementos e os documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens, são regulados em portaria.

    ;)
  1.  # 62

    Antes de mais, queria dar os parabéns a todos os participantes deste forum, acho que este é o local por excelência para uma pessoa se inteirar, em poucos minutos, das contigências do programa porta 65.

    Primeiro vou so explicar a minha situação e depois vou colocar 2 questões mto simples. Há cerca de 1 semana soube que fui colocado no Porto, onde vou ficar cerca de 1 ano (o meu salario nao vai chegar aos 800eur) e dado o pouco tempo q lá vou ficar estou a procurar apartamentos mobilados, o que aumenta um pouco a renda da casa. Assim, tenho visto rendas de T0 e T1 a rondar os 300 e os 400eur, pelo que será uma destas opções que eu estou a pensar tomar. No entanto, dado o rendimento q vou usufruir e dado que só começo a trabalhar em Jan, tenho as seguintes duvidas:

    1) partindo do principio q eu agora arrendava a casa e q, devido a atrasos do programa porta 65, eu sentisse necessidade absoluta de partilhar a casa, se alguem viesse viver cmgo isso implicaria cancelar a minha candidatura ao programa?

    2) como eu disse, so vou p Porto em Janeiro, mas a referida portaria sai agora em Dez, já se sabe alguma coisa do prazo deste primeiro concurso? (isto pq não me dá jeito nenhum esperar mais 3 meses, pelo menos, por novo concurso...)

    Obrigado a todos e mais uma vez parabens pelo forum!
  2.  # 63

    alguem me sabe dizer como aceder a ficha de inscrição para o porta 65 jovem?
  3.  # 64

    Anónimo disse:
    Não tinha reparado...:o)
    Deculpe e mais uma vez obrigada.

    Patricia
  4.  # 65

    Anonimo disse:
    Olá a todos,
    Eu quero só deixar uma nota para todos aqueles que enviaram as candidaturas ao IAJ antes de 3-09-2007 e que ainda não tenham tido resposta alguma, e mesmo aqueles que já usufruiram do apoio do IAJ mas que não tenham completado as 4 renovações, é importante terem em atenção os pontos 4 e 5 do Artigo 27º do decreto de lei 308/2007 de 3-09-2007, que foi postado por FD (adiministrador) no 1º post do tema.
    Toda esta informação contraría o que nos é dito nas linhas de apoio, é muito importante ler os artigos do decreto, mas claro que só a portaria que está por sair determinará informação mais detalhada, portaria esta que inicialmente estava por sair em incios de Novembro e agora já deve ser inicios de Dezembro, com sorte será em inicios de Janeiro.(esta ultima data foi pura ironia minha).

    Um abraço a todos ;)

    PS: Li que ja se tinha falado no assunto mas parece-me que muita gente não está a consultar o decreto de lei, e como estas pessoas são as mais lezadas com esta revogação, achei por bem opinar ;)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: FD
    • Lene
    • 27 novembro 2007

     # 66

    Agradeço a sugestão de arranjar outra pessoa para partilhar a renda.
    Já tinha pensado nisso.
    A questão é que a outra pessoa já usufruí de benefício ao arrendamento jovem, vai agora fazer 2 anos em Dezembro.
    E pelo que percebi, se eu pedir arredamento junto com esse pessoa, e como essa pessoa já usufruíu de 2 anos, apenas teriamos direito a mais um ano de IAJ. Correcto?!
    • RGS
    • 29 novembro 2007

     # 67

    Neste momento estou a trabalhar numa agência de comunicação e recebo através de recibos verdes. O que gostaria de saber é se há a possibilidade de alugar um apartamento com a ajuda do incentivo Porta 65 mesmo não tendo contrato de trabalho e mesmo não fazendo descontos (visto que só agora me colectei o que quer dizer que não tenho IRS de anos anteriores)? Gostaria também de saber qual é o valor do incentivo. Isto é, tendo em conta que o meu ordenado é de 650€ (limpos porque este primeiro ano estou isenta de descontos) e que a casa que gostaria de alugar tem uma renda de 450€, em quanto é que o Porta 65 me vai "auxiliar". Posso requerer este incentivo em qualquer altura do ano ou há fases de candidatura? Poderei fazê-lo já para alugar a casa em Janeiro próximo? Agradeço resposta urgente, obrigada.

    Cumprimentos
    • mauro
    • 29 novembro 2007 editado

     # 68

    Gostava que me informassem do seguinte:Sou benificiario de do iaj com um contrato de arrendamento iniciado a1/11/2006 e que teve termo 31/10/2007 prorrogado automaticamente por umperiodo de tres anos, assim gostaria que me informassem se o insentivo eprorrogaro automaticamente pelo mesmo periodo de tempo ou tenho que fazernova candidatura.Agradecia que me informassem com a maior brevidade possivel.Com os melhores Cumprimentos Mauro Louças
    •  
      FD
    • 29 novembro 2007

     # 69

    Colocado por: Alcor1) partindo do principio q eu agora arrendava a casa e q, devido a atrasos do programa porta 65, eu sentisse necessidade absoluta de partilhar a casa, se alguem viesse viver cmgo isso implicaria cancelar a minha candidatura ao programa?

    Quanto a mim não, desde que os pressupostos que motivaram a candidatura se mantivessem. Isto é, se as condições implicassem uma alteração à candidatura, eu sugeria que se comunicasse e eles, face às alterações, alterariam o valor subsidiado em consonância.

    2) como eu disse, so vou p Porto em Janeiro, mas a referida portaria sai agora em Dez, já se sabe alguma coisa do prazo deste primeiro concurso? (isto pq não me dá jeito nenhum esperar mais 3 meses, pelo menos, por novo concurso...)

    Deve ser só durante Dezembro e depois deverá haver outro em Março, Junho, Setembro e novamente em Dezembro.
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      FD
    • 29 novembro 2007

     # 70

    Colocado por: mafaldixgtalguem me sabe dizer como aceder a ficha de inscrição para o porta 65 jovem?

    É uma questão de ler o que aqui está. Só se pode inscrever em Dezembro. Em princípio... :)
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      FD
    • 29 novembro 2007

     # 71

    Colocado por: LeneA questão é que a outra pessoa já usufruí de benefício ao arrendamento jovem, vai agora fazer 2 anos em Dezembro.
    E pelo que percebi, se eu pedir arredamento junto com esse pessoa, e como essa pessoa já usufruíu de 2 anos, apenas teriamos direito a mais um ano de IAJ. Correcto?!

    Acho que não, mas isso não está claro na lei...
    É melhor esperar pela portaria e ver o que diz.
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      FD
    • 29 novembro 2007

     # 72

    Colocado por: RGSNeste momento estou a trabalhar numa agência de comunicação e recebo através de recibos verdes. O que gostaria de saber é se há a possibilidade de alugar um apartamento com a ajuda do incentivo Porta 65 mesmo não tendo contrato de trabalho e mesmo não fazendo descontos (visto que só agora me colectei o que quer dizer que não tenho IRS de anos anteriores)? Gostaria também de saber qual é o valor do incentivo. Isto é, tendo em conta que o meu ordenado é de 650€ (limpos porque este primeiro ano estou isenta de descontos) e que a casa que gostaria de alugar tem uma renda de 450€, em quanto é que o Porta 65 me vai "auxiliar". Posso requerer este incentivo em qualquer altura do ano ou há fases de candidatura? Poderei fazê-lo já para alugar a casa em Janeiro próximo?

    Essas coisas só se irão saber através da portaria que deverá sair agora em Dezembro.
    Mas desde que haja um vínculo laboral e desde que se apresente cópias dos recibos penso que não irá haver problemas.
    Mas ganhando 650€ e alugando a casa por 450€ não vai conseguir o incentivo porque a renda não pode ultrapassar 40% do rendimento mensal. Ou seja, no teu caso a renda teria que ser 40% de 650€, isto é, 260€... A solução como já se disse aqui é partilhar a casa com alguém.

    Mas é uma questão de esperar pela saída da portaria e ver melhor as coisas.
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      FD
    • 29 novembro 2007

     # 73

    Colocado por: mauroGostava que me informassem do seguinte:Sou benificiario de do iaj com um contrato de arrendamento iniciado a1/11/2006 e que teve termo 31/10/2007 prorrogado automaticamente por umperiodo de tres anos, assim gostaria que me informassem se o insentivo eprorrogaro automaticamente pelo mesmo periodo de tempo ou tenho que fazernova candidatura.Agradecia que me informassem com a maior brevidade possivel.Com os melhores Cumprimentos Mauro Louças

    Pelo que entendi só tem incentivo garantido até ao final do ano, tendo que se candidatar novamente, desta vez ao Porta 65 Jovem.
  5.  # 74

    Braga disse:
    FD, ainda não respondeste as minhas questões, que são:

    Eu tenho o IAJ e acaba agora em Maio de 2008 o 3º ano, será que tenho direito a mais anos no Porta 65?
    O meu rendimento é 9.800€ anuais, no IAJ pagavam 225€ numa renda de 300€ que era 75% e agora quanto vai ser?
    Onde é que se pode fazer a candidatura? e pode ser já feita?
    É preciso entregar algum documento? se sim onde?

    Cumprimentos
    • rcs
    • 30 novembro 2007

     # 75

    A nova porta 65 é uma vergonha... como é que alguém pode encontrar um T1 com renda maxima de 340 em Lisboa que nao esteja a precisar de obras?
    Sugiro a leitura do artigo de hoje do Jornal de Negocios.
    •  
      FD
    • 30 novembro 2007 editado

     # 76

    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL.

    Portaria n.º 1515-A/2007 de 30 de Novembro

    O Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, cria e regula o programa de apoio financeiro especial Porta 65 — Arrendamento por Jovens, também designado abreviadamente por Porta 65 — Jovem, que tem por objecto a concessão de uma subvenção mensal não reembolsável aos jovens com residência permanente em habitações arrendadas e que preencham as condições previstas naquele diploma.

    Em função do enquadramento constante no referido decreto -lei no que diz respeito aos jovens sem capacidade económica sustentada para o recurso à solução do arrendamento, define -se um modelo financeiro com base no qual é calculado o montante do apoio a conceder aos jovens ou agregados jovens arrendatários para pagamento das rendas.

    O referido modelo, baseado no nível de rendimento dos jovens ou dos membros dos agregados jovens e na taxa de esforço, dirige o apoio financeiro aos jovens e agregados jovens cuja capacidade económica não lhes permite suportar a totalidade do custo do arrendamento mas que, ainda assim, têm condições para o arrendamento constituir, a prazo, uma solução sustentável.

    Cria -se um sistema que, por um lado, permite a adequação do montante do apoio às eventuais alterações, negativas ou positivas, dos rendimentos familiares dos jovens arrendatários e, por outro, é temporalmente limitado ao período entendido como necessário para que o apoio financeiro corresponda a um estímulo adequado à fase inicial da vida desses jovens.

    Por outro lado, estabelece -se que, para acesso àquele apoio financeiro, o valor da renda mensal não pode ultrapassar o montante, correspondente à renda máxima admitida para a habitação arrendada na zona em que se localiza a habitação. Assim, a presente portaria estabelece os termos de fixação desse limite, visando, designadamente, impedir que as rendas possam ser inflacionadas como consequência da existência deste apoio financeiro ou que os recursos públicos mobilizados para este efeito se destinem a arrendamentos de imóveis orientados para estratos populacionais de rendimentos elevados. Estabelece-se ainda, neste âmbito, a tipologia da habitação adequada à dimensão dos agregados familiares.

    São igualmente definidas na presente portaria as áreas territoriais onde o apoio ao arrendamento será acrescido de modo a atender à política de reabilitação e revitalização urbana e à fixação dos jovens em regiões que sofrem de problemas graves de despovoamento, bem como os critérios de hierarquização das candidaturas para atribuição do apoio financeiro.

    Regulam -se ainda na presente portaria os procedimentos relativos à aplicação do programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens na Internet e definem -se os elementos e documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens.

    Assim:

    Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, das alíneas b) e c) do n.º 2 e dos n.os 3 e 5 do artigo 7.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 12.º e dos artigos 13.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, o seguinte:

    1.º A presente portaria regulamenta o Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens,
    doravante designado por Porta 65 — Jovem.

    2.º O apoio financeiro previsto no programa Porta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação
    das percentagens estabelecidas no quadro I, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da renda paga pelo jovem ou agregado jovem.

    3.º Para efeito da concessão do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) para cada uma das unidades territoriais para fins estatísticos do nível III (NUTS III) do País é o constante do quadro II anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo o mesmo actualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a actualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.

    4.º Para efeito do acesso ao programa, é considerada adequada à dimensão do agregado familiar a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro III, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

    5.º A percentagem de subvenção mensal aplicável a cada caso referido no n.º 2.º da presente portaria é acrescida de 10 % quando a habitação arrendada se localize numa das seguintes áreas territoriais:
    a) Áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares;
    b) Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na redacção em vigor, ou áreas de reabilitação urbana que venham a ser delimitadas pelos municípios nos termos legais;
    c) Áreas beneficiárias de medidas de incentivo à recuperação acelerada de problemas de interioridade, definidas na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 30 -C/2000, de 29 de Dezembro, e identificadas na Portaria n.º 1467 -A/2001, de 31 de Dezembro, ou na que lhe suceda.

    6.º Dentro de cada ano de vigência do apoio atribuído aos jovens ou aos agregados jovens, a subvenção é de montante igual e pago por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês.

    7.º As candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) até ao limite da dotação orçamental para cada período de abertura de candidaturas, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

    8.º As candidaturas apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos no formulário electrónico são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas ao agregado nos termos do quadro IV, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

    9.º Para efeito do disposto no número anterior, a atribuição das pontuações parciais relativas aos critérios de hierarquização enunciados nos pontos B e C do quadro ali referido é feita por cumulação das variantes aplicáveis.

    10.º Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor rendimento mensal (RM) e, no caso de a igualdade persistir, a do agregado com maior número de elementos.

    11.º No caso do número anterior, se a igualdade se mantiver, estas candidaturas beneficiam de apoio financeiro ainda que seja excedida a dotação referida no n.º 7.º da presente portaria, sem prejuízo do limite da dotação orçamental anual prevista no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.

    12.º A apresentação das candidaturas é efectuada pelos candidatos na Internet, no sítio Portal da Habitação (http://www.portaldahabitacao.pt) do IHRU, através do preenchimento electrónico do formulário disponível na plataforma relativa ao programa Porta 65 — Jovem e da digitalização dos seguintes documentos:
    a) Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
    b) Último recibo de renda ou documento comprovativo do respectivo pagamento;
    c) Bilhete de identidade, certidão do registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura ou autorização de residência ou outro comprovativo legal do direito de residência no território nacional no caso de estrangeiros relativo a cada um dos membros do agregado familiar;
    d) Comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos desde o dia 1 de Janeiro até ao mês imediatamente anterior ao da candidatura, emitidos pela entidade pagadora, no caso dos jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e H;
    e) Declaração do IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura no caso de jovens e outros membros do agregado tributados na categoria B;
    f) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem portadores de deficiência e do respectivo grau de incapacidade;
    g) Opcionalmente, comprovativo de localização do locado numa das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º, emitido pela Câmara Municipal competente;
    h) Opcionalmente, comprovativos dos rendimentos mensais dos ascendentes dos beneficiários, aferidos por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.

    13.º A autenticação na plataforma é efectuada através de senha de acesso obtida no sítio das declarações electrónicas da Direcção -Geral dos Impostos (DGCI) no endereço www.e financas.gov.pt, obrigatória para todos os candidatos.

    14.º Devem constar do formulário electrónico referido no n.º 12.º todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de acesso ao programa, incluindo a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, bem como outros elementos necessários à sua gestão, designadamente:
    a) O NIB da conta bancária a utilizar para efeito do pagamento do apoio financeiro;
    b) Os contactos de cada um dos candidatos, sendo obrigatória a existência de um endereço de correio electrónico por candidato;
    c) A profissão dos jovens maiores de 16 anos.

    15.º Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data do envio do pedido através de correio electrónico.

    16.º Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas dentro dos prazos fixados pelo IHRU nos termos da presente portaria, sendo ainda objecto de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não respondam adequada ou atempadamente aos pedidos de esclarecimento.

    17.º São abertos quatro períodos para apresentação de candidaturas, com início nos meses de Abril, Setembro e Dezembro, que decorrem, pelo menos, durante 15 dias seguidos nas datas a publicitar pelo IHRU no sítio da Internet referido no n.º 12.º, sendo estabelecidos dois períodos consecutivos no mês de Abril.

    18.º As candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem são aprovadas pelo IHRU no prazo máximo de 45 dias a contar do termo de cada um dos períodos de candidatura, com excepção do período do mês de Abril, em que este prazo será de 60 dias, considerando -se, para este efeito, o termo do segundo período consecutivo.

    19.º A lista das candidaturas que, em cada período, foram submetidas na plataforma informática é divulgada no sítio referido no n.º 12.º, com indicação da respectiva situação.

    20.º Os jovens cujas candidaturas não tenham sido aprovadas podem aceder ao programa nos períodos seguintes de candidatura através da actualização da informação constante dos respectivos processos.

    21.º A faculdade prevista no número anterior caduca se não for exercida num dos dois períodos subsequentes de apresentação de candidaturas, caso em que o correspondente processo é arquivado, sem prejuízo de os jovens poderem apresentar novas candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem.

    22.º Para efeito da renovação regulada no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, os jovens devem apresentar o respectivo pedido no último mês de cada ano da subvenção, num período de pelo menos sete dias consecutivos, em datas a publicitar pelo IHRU no sítio da Internet referido no n.º 12.º e mediante a actualização dos seguintes elementos:
    a) Valor da renda ou documento referido na alínea b) do n.º 12.º;
    b) Composição do agregado jovem e documentos referidos nas alíneas c) e f) do n.º 12.º;
    c) Rendimentos dos membros do agregado jovem e documentos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 12.º

    23.º A não instrução do processo de renovação do apoio nos termos indicados e dentro do prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade do direito à renovação.

    24.º Os limites de idade previstos no Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, e na presente portaria reportam-se ao mês do pagamento da primeira subvenção, com excepção do limite mínimo indicado no n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma, que é aferido à data da apresentação da candidatura.

    25.º Os documentos digitalizados na plataforma devem ser conservados pelos respectivos titulares durante cinco anos após o pagamento da última subvenção.

    26.º O pagamento da subvenção é efectuado mediante transferência para o NIB indicado pelos jovens na candidatura.

    27.º Para efeito de apresentação das candidaturas ou do pedido de renovação do apoio financeiro ao abrigo do programa Porta 65 — Jovem, os jovens podem utilizar os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas Lojas Ponto Já e no Portal da Juventude do Instituto Português da Juventude ou noutros organismos que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o IHRU e com aquela entidade.

    28.º Cabe ao IHRU assegurar a criação da plataforma informática Porta 65 — Jovem, bem como a definição e elaboração dos modelos e procedimentos necessários ao seu funcionamento, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, e na presente portaria.

    Em 22 de Outubro de 2007.
    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

    ANEXO

    QUADRO I

    Valor do apoio à renda (percentagem)
    Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
    EscalãoRM/RMA1.º ano2.º ano3.º ano
    1.ºRM — ≥ 1 RMA e < 2,5 RMA503525
    2.ºRM — ≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA403020
    3.ºRM — ≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA302010

    RM — rendimento mensal (previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007).
    RMA — renda máxima admitida (prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/2007).

    QUADRO II

    Renda máxima admitida por NUTS III
    NUT IIIT0 a T1T2 a T3T4 a T5
    Minho -Lima180300370
    Cávado180300370
    Ave180300370
    Grande Porto220360450
    Tâmega150240300
    Entre Douro e Vouga180300370
    Douro180300370
    Alto Trás -os -Montes180300370
    Baixo Vouga220360450
    Baixo Mondego220360450
    Pinhal Litoral220360450
    Pinhal Interior Norte150240300
    Dão -Lafões180300370
    Pinhal Interior Sul150240300
    Serra da Estrela150240300
    Beira Interior Norte180300370
    Beira Interior Sul180300370
    Cova da Beira150240300
    Oeste220360450
    Médio Tejo180300370
    Grande Lisboa340550680
    Península de Setúbal220360450
    Alentejo Litoral180300370
    Alto Alentejo150240300
    Alentejo Central180300370
    Baixo Alentejo180300370
    Lezíria do Tejo180300370
    Algarve220360450
    Região Autónoma dos Açores180300370
    Região Autónoma da Madeira220360450


    QUADRO III

    Dimensão do agregado e tipologia da habitação
    Número de pessoasTipologia da habitação
    De 1 a 2Até T2.
    3Até T3.
    De 4 a 6Até T4.
    ≥ 7Até T5.


    QUADRO IV

    Mapa de pontuação

    Critérios de hierarquização Pontos

    A — Rendimento mensal:
    < 2,5 RMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
    ≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
    ≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    B — Dependentes a cargo:
    Dependentes em situação de monoparentalidade (a) . . . 50
    Dependentes com idade inferior a 16 anos (b). . . . . . . De 0 a 30
    Dependentes com idade igual ou superior a 16 anos (c) De 0 a 20

    C — Grau de incapacidade de elementos do agregado portadores de deficiência:
    > 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
    > 25 % e ≤ 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
    ≥ 15 % e ≤ 25 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    D — Situação financeira dos ascendentes:
    Ascendentes com RSI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
    Ascendentes com rendimentos até 3 RMMG (d). . . . . 20

    E — Taxa de esforço:
    De 0 % a 9 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
    De 10 % a 19 % pontos = (taxa de esforço × 1) — 9 De 1 a 10
    De 20 % a 29 % pontos = (taxa de esforço × 2) — 28 De 12 a 30
    De 30 % a 39 % pontos = (taxa de esforço × 3) — 57 De 33 a 60
    = 40 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
    (a) Independentemente do seu número e idade.
    (b) Por cada dependente 12,5 pontos até ao máximo de 30.
    (c) Por cada dependente 10 pontos até ao máximo de 20.
    (d) Por cada filho menor acrescem 10 pontos até ao máximo de 20.
    RMA — renda máxima admitida.
    RSI — rendimento social de inserção.
    RMMG — retribuição mínima mensal garantida.
    • Dré
    • 30 novembro 2007

     # 77

    Bom dia!

    FD podias-me facultar esses dados em formato pdf .. ou o link de onde os arranjas-te?

    Obgdo
    •  
      FD
    • 30 novembro 2007

     # 78

    • Dré
    • 30 novembro 2007

     # 79

    Obrigado!
    •  
      FD
    • 30 novembro 2007 editado

     # 80

    Porta 65 Jovem - Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
    Porta 65 Jovem - Renda máxima admitida por NUTS III
    Porta 65 Jovem - Dimensão do agregado e tipologia da habitação
    Porta 65 Jovem - Mapa de pontuação
 
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