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    • LVM
    • 18 fevereiro 2013

     # 261

    Colocado por: Erga OmnesEste mecanismo aplica-se tanto a arrendamentos habitacionais como comerciais mas para poder ser utilizado têm que estar preenchidos (pelo menos) 2 requisitos essenciais: (i) haver um contrato de arrendamento escrito (ii) ter sido liquidado o Imposto de Selo.

    Se considerarmos um arrendamento habitacional anterior a 1990, sem contrato escrito (em 1968 poucos se importavam com isso), cuja renda foi actualizada no âmbito da nova lei que entrou em vigor em Novembro passado, o senhorio não poderá recorrer ao BNA se o inquilino não pagar a nova renda?
    Esse inquilino não levantou nos correios nenhuma das 2 cartas registadas com AR de comunicação do valor da renda, pelo que passa a vigorar a renda proposta pelo senhorio e o contrato considera-se a termo certo com um prazo de 5 anos.
    Como não se pode apontar uma arma à cabeça do inquilino para ele passar o contrato a escrito (como disse o GF aqui há uns posts atrás), o senhorio continua sem contrato escrito, não obstante desde sempre ter declarado as rendas nas finanças.
    Não pode este senhorio recorrer ao BNA?
    •  
      GF
    • 18 fevereiro 2013

     # 262

    Obrigado por elucidar e por dar uma explicação mais detalhada sobre este assunto do BNA, sempre ajuda a trocar por miúdos para quem não perceber, em linguagem corrente o que está em causa.

    Já agora, daremos um exemplo, para verem como esta é uma das importantes mudanças, um inquilino que esteja há 3 meses sem pagar uma renda de 600 EUR, se quiser opor-se ao despejo, isto é, ir para tribunal discutir o assunto, quanto terá de desembolsar? Já faço as contas, tenho de sair agora estou atrasado.
    Não se opondo ao despejo, não respondendo, ou não levantando a carta, acontece o que já explicou o erga omnes.
  1.  # 263

    Colocado por: Luis Varela MartinsNão pode este senhorio recorrer ao BNA?


    Não... Trata-se de um procedimento especial e só pode ser utilizado existindo contrato escrito... O Balcão não é um tribunal, como referi no post, e não é possível demonstrar que existe um contrato de arrendamento a não ser através da junção do contrato...

    Não esquecer também a questão do IS...

    Cumps
  2.  # 264

    Quem não tiver contrato de arrendamento escrito tem que fazer a via crucis da acção declarativa... que é cara e lenta...

    Cumps
  3.  # 265

    Colocado por: GFum inquilino que esteja há 3 meses sem pagar uma renda de 600 EUR, se quiser opor-se ao despejo, isto é, ir para tribunal discutir o assunto, quanto terá de desembolsar?


    Tem que pagar € 1800,00 de caução + € 306,00 de taxa de justiça + constituição de advogado...

    Vou aproveitar a sugestão do FG e colocar um exemplo prático no texto.

    Cumps
  4.  # 266

    Editado: após sugestão do GF, adicionei um exemplo prático onde se evidencia a dificuldade de alguém se opor ao despejo só por opor.

    Mais informo que se aceitam "encomendas" pra o próximo texto... :) Talvez aborde a questão da insolvência de particulares e exoneração do passivo restante.

    Breve olhar sobre o Balcão Nacional do Arrendamento/Despejo

    Face à impotência dos tribunais em dar resposta, em tempo útil, aos conflitos dos cidadãos, tem vindo a acentuar-se a chamada "desjudicialização", que consiste em retirar competências aos tribunais, multiplicando-se as vias alternativas de resolução de litígios (balcões, arbitragem, mediação, etc.).

    Estes mecanismos especiais têm a seu favor a celeridade mas têm contra si o facto dos seus utilizadores gozarem de menos garantias... E nem sempre é fácil encontrar um equilíbrio entre a desejável celeridade de uma sentença e a necessária garantia de que o processo será justo e a decisão ponderada.

    As pessoas não compreendem (porque os "tudólogos" da televisão não sabem explicar...) como é que é possível um processo demorar 4 anos até ser definitivamente arrumado, mas a verdade é que quando um processo entra no Tribunal é preciso ir bater à porta da outra parte (o que nem sempre é fácil), ouvindo-se as (longas e diferentes) versões, depois (e normalmente uma das partes tem interesse em que o processo se arraste) levantam-se impugnações e nulidades a rodo, o Juiz tem que se pronunciar sobre todas as "pintelhices" (Catroga dixit), findo o processo na 1.ª instância há recursos, aclarações... Se pura e simplesmente se vedasse o direito de recorrer para os tribunais superiores p. ex. muitos processos conheciam o seu desfecho em muito menos tempo, mas isso redundaria num prejuízo inaceitável para muitos cidadãos de boa fé que tiveram sentenças desfavoráveis por erro do Juiz e que ficavam privados da possibilidade de um juiz com mais traquejo (da Relação ao Supremo) apreciar a validade da sentença...

    Longe deste ritual, o procedimento especial de despejo ("irmão gémeo" do procedimento de injunção) tem por escopo ser uma forma célere (é um processo urgente que "não pára" durante as férias judiciais) e barata para os senhorios correrem com os inquilinos incumpridores... Terá sede no Porto e vai contar com 11 trabalhadores (e acreditem que chegam)...

    Este mecanismo aplica-se tanto a arrendamentos habitacionais como comerciais mas para poder ser utilizado têm que estar preenchidos (pelo menos) 2 requisitos essenciais: (i) haver um contrato de arrendamento escrito (ii) ter sido liquidado o Imposto de Selo.

    Para além desses requisitos, os senhorios apenas podem lançar mão do BNA em caso de (1) revogação do contrato (quando senhorio e inquilino chegam a um acordo); (2) caducidade (p. ex. se o contrato de arrendamento estipular que o contrato cessa no dia 17/02/2013, não se renovando); quando o contrato cessar por (3) oposição à renovação automática, quer por parte do senhorio quer por parte do inquilino (situação mais comum: o contrato renova-se automaticamente todos os anos, mas este ano o senhorio comunicou ao inquilino que não pretende a renovação do contrato); no caso de (4) denúncia do contrato por parte do senhorio quando este necessitar da casa para ELE ou os seus FILHOS morarem, para demolição ou realização de obras profundas; (5) Denúncia do contrato por parte do inquilino, passados 6 meses de arrendamento pode denunciar o contrato a todo o tempo, desde que avise o senhorio com 4 meses de antecedência (6) Resolução do contrato porque o inquilino "se esqueceu" de pagar as rendas (durante mais de 3 meses) ou porque se opôs à realização de obras necessárias para garantir a habitabilidade do locado

    Se estiver numa das situações supra, preenche um requerimento (disponível no sítio da internet do BNA), onde se identifica o locado (casa), o fundamento do despejo, alguns dados do contrato (data, valor da renda etc.), pode escolher o notário ou Agente de Execução (se não escolher será sorteado um) que vai promover o despejo, identifica o inquilino (e o(a) companheiro(a) caso também more na casa), se o inquilino tiver rendas em dívida pode/deve aproveitar para fazer o pedido do valor em dívida (pode também peticionar o valor dos estragos feitos na casa), indicando logo bens do inquilino à penhora (p. ex. se souber que o inquilino tem um BMW deve indicá-lo logo para penhora).

    Para fazer este requerimento não é necessário constituir advogado mas eu não aconselho um "leigo" a fazê-lo, a menos que efectivamente tenha uma boa base jurídica, até porque se utilizarem este expediente indevidamente incorrem em responsabilidade civil (e eventualmente também criminal).

    Feito o requerimento, tem que se pagar a taxa de justiça, o pagamento pode ser feito através do multibanco e tem um custo de € 25,50 ou € 51,00 consoante o valor da acção seja até € 30.000 ou de € 30.001 em diante, respectivamente.

    Os 11 tipos que trabalham no BNA, quando recebem o requerimento dá uma vista de olhos e, se não houver fundamento para recusa, notificam o inquilino através de carta registada com AR dando-lhe 15 dias para desocupar a casa (e pagar o que deve) ou deduzir oposição. Se o inquilino se recusar a assinar a carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente e o inquilino considera-se notificado/citado, se o inquilino não levantar a cartinha (e acontece tantas vezes...) considera-se notificado 8 dias depois de lhe ter sido deixado o aviso.

    Se o inquilino (i) não deduzir oposição, (ii) deduzir oposição mas depois não pagar a taxa de justiça (€ 306,00 - até 30.000,00 ou € 612,00 a partir de € 30.001,00...) e de uma caução no montante das rendas em atraso, ou (iii) durante o processo não for pagando as rendas que se forem vencendo, o requerimento converte-se logo em título executivo ("igual" a sentença de um juiz).

    Exemplificando: Se o senhorio recorrer ao BNA porque o inquilino lhe deve 4 meses de rendas (€500/Mês), o inquilino, para deduzir oposição ao despejo, tem que pagar € 306,00 de taxa de justiça + € 2.000,00 de caução, tendo ainda que constituir advogado (sem prejuízo da concessão de apoio judiciário).

    Se houver oposição, o julgamento decorre no prazo de 20 dias (prazo meramente ordenador = contem pelo menos com 3 meses...) e a sentença é logo ditada para acta. Importa assinalar que, caso a oposição seja manifestamente improcedente, o inquilino é condenado em multa não inferior a € 250,00.

    Se o inquilino não deduzir oposição, ou caso deduza oposição e seja vencido, o Agente de Execução, ou notário, desloca-se de imediato ao local e, caso o inquilino se resigne e entregue as chaves da casa, toma posse da mesma. Caso existam indícios de que o local está abandonado (a caixa de correio estiver atafulhada p. ex.), o Agente de Execução pode arrombar a porta e trocar a fechadura... Na minha opinião, aqui foi-se demasiado longe, a entrada na habitação de outrem é um meio extremamente invasivo e que carece obrigatoriamente de autorização de um juiz, independentemente de qualquer indício mais ou menos evidente... E não sou eu que o digo, quem o diz é a Constituição da República Portuguesa que no n.º 2 do seu art. 34.º estipula: "A entrada no domicilio dos cidadãos contra a sua vontade (seja ela expressa ou velada) só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente..." leia-se por um juiz... pelo que esta norma (que permite a entrada do AE sem despacho judicial quando existam os tais indícios de abandono) se encontra, salvo melhor opinião, ferida de inconstitucionalidade...

    Prosseguindo, se o inquilino for teimoso como uma mula e não deixar o Agente de Execução (ou o notário) entrar, nem desocupar a casa, este tem que pedir autorização para entrar à força ao juiz, que tem um prazo curto para se pronunciar.

    Com o despacho do juiz, de nada valerá a teimosia do inquilino que terá mesmo que desocupar a casa, sob pena do Agente de Execução ou notário (acompanhado da polícia) lhe arrombar a porta e trocar a fechadura, dando-lhe depois 30 dias para vir buscar as suas coisas, caso contrário consideram-se abandonadas.

    Existe apenas uma ou outra situação em que se tem que suspender o despejo (p. ex. se este colocar em risco a vida do inquilino), sendo que o inquilino tem ainda a prerrogativa de requerer um diferimento (adiamento) do despejo por "razões sociais imperiosas" (basicamente quando viva numa situação de grande precariedade). Feito o pedido, o juiz decidirá se autoriza ou não, todavia, o diferimento não poderá exceder os cinco meses.

    Caros leitores, é, em traços gerais e sem preocupações de rigor, este o modus operandi do novo BNA...

    LP

    Fonte: www.locupletar.blogspot.pt
    Estas pessoas agradeceram este comentário: alvaro carvalho
  5.  # 267

    Colocado por: Erga Omnes

    Tem que pagar € 1800,00 de caução + € 306,00 de taxa de justiça + constituição de advogado...

    Vou aproveitar a sugestão do FG e colocar um exemplo prático no texto.

    Cumps


    Não tem que pagar €1800 + 50%?
  6.  # 268

    Colocado por: Silver WolfNão tem que pagar €1800 + 50%?


    Neste procedimento especial de despejo não...

    A lei faz claramente a distinção:

    SUBSECÇÃO I
    Ações judiciais
    Artigo 14.º
    Ação de despejo

    1 - A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo.
    2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega efetiva da habitação.
    3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
    4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

    ao passo que na
    SUBSECÇÃO II
    Procedimento especial de despejo


    Artigo 15.º-F
    Oposição
    1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
    2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
    3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    Pelo que, salvo melhor opinião, esta caução é apenas no valor das rendas em dívida e outros encargos mas não a indemnização... Trata-se apenas de uma caução... não é um pagamento...

    Cumps
  7.  # 269

    O seu trabalho neste tópico é, de facto, serviço público. Só tenho que lhe agradecer.

    Relativamente à pergunta que formulei, entendo perfeitamente o seu ponto de vista.

    Mas pode ser que alguém - no futuro - consiga algum parecer que faça a ligação entre os 50% e os "encargos ou despesas".

    Já agora, por mera curiosidade, o que entende por "encargos ou despesas"? Eventuais contas de electricidade ou água? Despesas de Condomínio que fiquem a cargo do inquilino?
  8.  # 270

    Colocado por: Silver WolfMas pode ser que alguém - no futuro - consiga algum parecer que faça a ligação entre os 50% e os "encargos ou despesas".


    Pela maneira como está redigido essa questão vai se levantar garantidamente... uns (inquilinos) vão advogar a posição que eu defendo (na caução não se englobam os 50% da indemnização) e outros vão pugnar pelo contrário... para haver oposição tem que se caucionar as rendas mais os 50%... Vamos ver qual delas fará jurisprudência...

    Colocado por: Silver WolfJá agora, por mera curiosidade, o que entende por "encargos ou despesas"? Eventuais contas de electricidade ou água? Despesas de Condomínio que fiquem a cargo do inquilino?


    Para não variar, a lei deveria ser mais explícita... Quanto às despesas que indica penso que sim... sobretudo se estiverem previstas no contrato... Não podemos esquecer que se trata de um processo especial (simplificado) e que, caso não estejam previstas no contrato de arrendamento, não é fácil provar p ex. que o inquilino se comprometeu verbalmente a pagar as quotas de condomínio... Numa acção declarativa comum as partes podem arrolar 20 testemunhas, aqui o limite são 3...

    Vamos ver...

    Cumps
  9.  # 271

    Lá vão começar os senhorios a fazer contratos em que são cobrados 50% de despesas e não indemnização. À boa maneira Portuguesa ;)
    •  
      GF
    • 18 fevereiro 2013 editado

     # 272

    Colocado por: Erga OmnesExemplificando: Se o senhorio recorrer ao BNA porque o inquilino lhe deve 4 meses de rendas (€500/Mês), o inquilino, para deduzir oposição ao despejo, tem que pagar € 306,00 de taxa de justiça + € 2.000,00 de caução, tendo ainda que constituir advogado (sem prejuízo da concessão de apoio judiciário).

    Se houver oposição, o julgamento decorre no prazo de 20 dias (prazo meramente ordenador = contem pelo menos com 3 meses...) e a sentença é logo ditada para acta. Importa assinalar que, caso a oposição seja manifestamente improcedente, o inquilino é condenado em multa não inferior a € 250,00.

    Se o inquilino não deduzir oposição, ou caso deduza oposição e seja vencido, o Agente de Execução, ou notário, desloca-se de imediato ao local e, caso o inquilino se resigne e entregue as chaves da casa, toma posse da mesma. Caso existam indícios de que o local está abandonado (a caixa de correio estiver atafulhada p. ex.), o Agente de Execução pode arrombar a porta e trocar a fechadura...


    Está aqui, verdadeiramente, uma das grandes inovações (entre outras) desta nova lei do arrendamento.
    Qual é o caloteiro, neste exemplo, que vai dispor quase de 2500 euros (falta o custo do solicitador, quem o paga? Postei algures por aí 408EUR valor referência), para ir litigar? Só se tiver algum fundamento (e dinheiro).
    Concordam com este comentário: Erga Omnes, Silver Wolf
  10.  # 273

    Boa tarde, depois de os meus terem enviado carta a um inquilino que paga uma renda baixa, receberam esta carta:

    Tomei conhecimento da intenção de proceder a efectivação do novo regime das rendas pela vossa carta de 28 de Janeiro.
    Respondo na qualidade de filho do arrendatário cujo cuidado e por mim prestado dado que e utente num lar.
    Apesar de não estarem reunidas as condições legais a execução da nova legislação:
    O inquilino e pessoa cuja idade ultrapassa os 65 anos e o seu único rendimento e uma pensão de 384€
    Aproveito para informar V.Exa que será de forma transitória, ate proceder ao avagamento da habitação , que exerceremos o novo regime das rendas.
    Espero ter agido conforme, tornando o mais breve possível a execução do anteriormente dito.
    Sem mais assunto, queria receber os meus cumprimentos no nome do arrendatário.

    Pelo que penso, e desconheço o significado da palavra avagamento, o filho do inquilino não aceita o valor proposto pelo que afirma que a renda terá de ser actualizada de forma demorada. Sei que o inquilino não habita a casa há quase um ano e se encontra num lar estando a habitação desocupada. Neste caso há condições para avançar para o despejo ou não?

    Obrigado
  11.  # 274

    Colocado por: alex_27desconheço o significado da palavra avagamento


    O Sr. queria dizer tornar vago... sair da casa.

    Colocado por: alex_27Neste caso há condições para avançar para o despejo ou não?


    Há. Não pode é utilizar o BNA, tem que ser uma acção declarativa (as outras que refiro no meu post...).

    Cumps
    • LVM
    • 19 fevereiro 2013

     # 275

    Colocado por: alex_27
    Respondo na qualidade de filho do arrendatário cujo cuidado e por mim prestado dado que e utente num lar.

    Existe um tópico sobre uma arrendatária idosa que vive num lar.
    Concordam com este comentário: Erga Omnes
    • AMP
    • 19 fevereiro 2013

     # 276

    Agradeço as informações válidas que encontrei e gostaria de colocar duas questões relacionadas com a NRAU no âmbito do arrendamento não habitacional:
    - se for efectuado agora um trespasse a renda e a duração do contrato podem ser atualizados livremente pelo senhorio?
    - pode ser atualizada a renda dum estabelecimento comercial com contrato anterior a 1980, mas com um trespasse de 1998 em que a renda foi actualizada?
  12.  # 277

    Colocado por: AMP- se for efectuado agora um trespasse a renda e a duração do contrato podem ser atualizados livremente pelo senhorio?


    Aí está uma boa pergunta para fazer à ministra... Porque é que foram revogados o art. 56.º do NRAU e o n.º 6 do art. 26 do NRAU... É capaz de dar jeito a uns quantos que assim poderão NOVAMENTE trespassar estabelecimentos por 1 milhão de euros devido ao facto das rendas serem de € 15 por mês... A "actualização imediata da renda" veio (e bem) impedir estas situações... porque é que agora se dá um passo atrás. Só depois de 5 anos é que o contrato passa para o NRAU.

    Colocado por: AMP- pode ser atualizada a renda dum estabelecimento comercial com contrato anterior a 1980, mas com um trespasse de 1998 em que a renda foi actualizada?
    Apesar do trespasse o contrato mantém-se ao abrigo do antigo regime, pelo que a resposta é a mesma...

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AMP
  13.  # 278

    Bom dia
    No actual processo de actualização de rendas enviei uma carta propondo nova renda, acompanhada de copia da CPU. A arrendatária respondeu não aceitar a proposta e contrapôs outro valor. Alegou ter mais de 65 anos e baixos rendimentos mas não juntou qualquer meio de prova para as 2 situações. Informou que, por curiosidade, no portal da habitação a renda mensal nunca poderia ser superior a um determinado valor, pelo que nunca poderia pagar mais que isso (sensivelmente o dobro da sua contra proposta). Esse valor corresponde a cerca de metade do VT/118.
    Apesar de nao ter enviado qualquer documento das financas, respondi-lhe que aceitava que a renda fosse esse valor resultante do calculo no portal da habitação mas que me deveria enviar o RABC dentro do prazo que a lei confere. Se o não fizer ou se o RABC não corresponder ao valor da renda calculado, a nova renda seria ou VP/118, no 1 caso, ou o resultante da aplicação da lei para o valor real do RABC, no 2 caso.
    Para meu espanto, a arrendatária responde dizendo que não aceita pagar desde já o tal valor resultante do portal da habitação e, agora sim, envia o documento das finanças que prova que pediu o RABC (por acaso em data dentro dos 30 dias para a 1 resposta), comunicando que o processo não pode prosseguir. Ou seja, fez o que eu esperava mas não dentro dos 30 dias que a lei lhe confere para a minha 1 proposta.

    A minha duvida é a seguinte: uma vez que a arrendatária não aceitou a proposta que lhe fiz numa 2 carta para que o valor da renda fosse o tal valor resultante do portal da habitação e informado que a renda seria alterada para VP/118 se não entregar o RABC dentro do prazo legal ou seria alterada para o valor legal em função do RABC real, poderei ainda alegar que o valor da renda passe a ser VT/180 porque nos 30 dias que a arrendatária teve para responder a minha 1 proposta não anexou qualquer documento de prova da sua alegada carência económica?

    Realmente sinto que fui enganada. Sabendo perfeitamente que sem qualquer meio de prova a questão da idade e da carência económica da arrendatária nunca poderiam ser consideradas, mesmo assim aceitei que o valor da renda fosse metade do valor legal, em falta de acordo. De referir que, neste caso, o VT/180 corresponde ao actual valor de mercado para a renda.
    Mesmo assim, a arrendatária diz que não, e apresenta o comprovativo das finanças fora de prazo, apenas na resposta a 2 carta que lhe enviei em resposta a sua contra-proposta.
    •  
      GF
    • 21 fevereiro 2013

     # 279

    Vou aproveitar para tirar férias. Agora com o Erga Omnes fica mais fácil o serviço público prestado aqui no forum ;)
    •  
      GF
    • 21 fevereiro 2013 editado

     # 280

    Já agora aproveito para colocar uma questão que no outro dia me abordaram e não soube responder de imediato, que diz respeito ao Regime Especial para determinação do valor patrimonial tributário de IMI.

    A Lei n.º 60-A/2011, de 30.11., introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, e ao Código do Imposto
    Municipal sobre Imóveis (CIMI), tendo em vista regular a avaliação dos imóveis.

    Este regime especial (que é especial, e por isso opcional - e que desconheço se ainda vigora embora julgue que sim) pondera o valor da renda para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário. Assim, o valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual, pela aplicação do factor 15.
    Exemplo: um prédio que tenha rendas antigas (arrendamentos habitacionais com contrato celebrado antes da entrada em vigor do RAU e nos arrendamentos não habitacionais com contrato celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30.09.), com 10 fracções habitacionais, e que recebesse 50 euros mensais de cada, pela aplicação deste regime, o valor patrimonial máximo seria de 90.000EUR (10x50x12x15).



    Foi o caso desta pessoa que me abordou. Por carência económica solicitou este regime especial há uns anos, para que o valor a pagar de IMI fosse reduzido, e em função das rendas que recebiam (que eram mais ou menos absurdas).
    Agora, com a nova lei, julgo que isto já não faz sentido.
    Como poderão voltar ao regime "normal", para que seja feita nova avaliação e desta forma terem a possibilidade de subirem as rendas de acordo com o VPP real e actual ?
 
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