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  1.  # 1

    Colocado por: A. MadeiraSe chegou a acordo para a empresa lhe passar a declaração para o Fundo de Desemprego só recebe uma eventual indemnização se a entidade patronal assim o entender

    Colocado por: A. MadeiraSe foi despedida por extinção do posto de trabalho ou por outro motivo não imputado ao trabalhador, tem direito a um salário por cada ano ao serviço da empresa.


    Ok. Então e se tiver sido por acordo como é o processo? A empresa não tem que despedir a funcionária e dar um motivo para esse despedimento? E se for assim não se vê, obrigada a indemnizar?
  2.  # 2

    Colocado por: danobregaPoderá negociar, por exemplo, não lhe pagarem a indemnização "em troca" da empresa assumir o seu despedimento

    E isso será legal no meio desta trapalhada toda?
    Um motivo plausível seria, efetivamente, a extinção do posto de trabalho. Mas ao invocar esse motivo a empresa não teria que indemnizar a trabalhadora?
    •  
      imbs
    • 18 outubro 2012

     # 3

    Colocado por: bel99Um motivo plausível seria, efetivamente, a extinção do posto de trabalho. Mas ao invocar esse motivo a empresa não teria que indemnizar a trabalhadora?


    Isso não sei, mas a empresa pode não concordar pois assim não pode contratar a seguir outra pessoa para o mesmo cargo, mas isso também facilmente se contorna... é uma questão de chamar nomes às coisas.
  3.  # 4

    Daí eu não ter chegado a uma conclusão sobre como teria a empresa de proceder neste caso para se salvaguardar...
  4.  # 5

    A empresa para se salvaguardar tem de dizer à colaboradora que se quiser tem de se despedir. O que está a descrever é uma espécie de negócio simulado (que é ilegal). Mas eu não entendo muito disto.
  5.  # 6

    Do pouco que conheço e do que li, sem haver dificuldades financeiras da empresa, para esta poder despedir um funcionário teria de ter uma justificação (como a extinção do posto de trabalho).
    Mas para despedir desta forma é obrigada a indemnizar, certo?
    A questão é se há alguma forma de despedir a funcionária de forma a dar carta para desemprego mas sem a indemnizar.
  6.  # 7

    Colocado por: bel99A questão é se há alguma forma de despedir a funcionária de forma a dar carta para desemprego massema indemnizar.

    A empresa paga a indemnização com um cheque, o funcionário deposita o cheque, levanta o dinheiro e entrega o dinheiro à empresa.
  7.  # 8

    Pois... não há mesmo outra forma, certo?, também achava isso...
    •  
      imbs
    • 19 outubro 2012

     # 9

    A empresa dizer que pagou e a funcionário dizer que recebeu, sem ter havido uma transacção não serve?
    • bel99
    • 19 outubro 2012 editado

     # 10

    Servir... serve. O "problema" será a funcionária assinar um recibo do montante a receber e não ter recebido nada. E depois já se sabe que irs upa upa.
    (sim, eu sei que ela não teria direito e já tem é sorte por a empresa ter anuído ao pedido)
    • mog
    • 19 outubro 2012

     # 11

    Não estou a par das últimas alterações à legislação laboral. Até há pouco tempo, mesmo que a cessação do contrato de trabalho não fosse por mútuo acordo havia a possibilidade de chegarem a um acordo de verbas, que resultava num valor único.
    Presumia-se que nesse valor único estavam incluídas todas as verbas a que o trabalhador tinha direito (aliás haveria um artigo no acordo em que se referia que o trabalhador recinhecia que não tinha mais quaisquer créditos a receber por parte da empresa), nomeadamente sub. natal, férias não gozadas, subs. férias e compensação/indemnização. Nada impedia que o valor fosse inferior ao que a lei estupulava.
  8.  # 12

    Peço desculpa se vou "dizer" uma "bacorada":
    mas tenho a sensação que quando o trabalhador é despedido e recebe indemnização já não terá direito a receber subsídio de desemprego, ou o valor deste será penalizado.
    Penso que houve alterações, a este respeito e nesse sentido, há cerca de um ou dois anos.
  9.  # 13

    Colocado por: Meia Cucaquando o trabalhador é despedido e recebe indemnização já não terá direito a receber subsídio de desemprego, ou o valor deste será penalizado

    Não ter direito a subsídio de desemprego não pode ser. Agora penalizado não faço ideia, nunca ouvi falar disso.
    Colocado por: Meia CucaPenso que houve alterações, a este respeito e nesse sentido, há cerca de um ou dois anos

    Não faço ideia. Mas como houve mexidas na lei laboral recentemente será que ainda se aplica?
    • mog
    • 19 outubro 2012

     # 14

    O pagamento da indemnização e o seu valor não inflencia em nada o direito ao subsídio de desemprego e a determinação do valor deste. O sub desemprego tem em conta apenas a careira contributiva do beneficiário.
  10.  # 15

    Na minha empresa (editado: a empresa não é minha, é: onde trabalhei) houve casos de Directores Gerais que, a 3 anos da reforma, rescidiram "amigavelmente" e receberam BRUTAIS indemnizações e, nesses 3 anos receberam subsídio de desemprego, entrando em seguida para a reforma completa.
    E, segundo me constou, isto já não se pode fazer. É proibido.
  11.  # 16

    Tem direito a um ordenado, subsidio de ferias e subsidio de natal. Penso que o teria sempre mesmo que esperasse para o ano.
    Só não tem direito a subsidio de desemprego se for você a pedir o despedimento. Se esse facto não estiver escrito evidentemente que ira receber o subsidio de desemprego, é o que acontece em todas as rescisões amigáveis . Logicamente ninguém aceitava as rescisões amigáveis se fosse de outra forma.
  12.  # 17

    Colocado por: jpvngTem direito a um ordenado, subsidio de ferias e subsidio de natal. Penso que o teria sempre mesmo que esperasse para o ano.
    Só não tem direito a subsidio de desemprego se for você a pedir o despedimento. Se esse facto não estiver escrito evidentemente que ira receber o subsidio de desemprego, é o que acontece em todas as rescisões amigáveis . Logicamente ninguém aceitava as rescisões amigáveis se fosse de outra forma.


    Pelo que diz a empresa, então, não é obrigada a indemnizar?
  13.  # 18

    .
    Concordam com este comentário: jpvng, mog
    • 9121
    • 19 outubro 2012 editado

     # 19

    Colocado por: bel99Surgiu uma situação para a qual, devido à constante alteração da lei laboral, não encontrei resposta credível e peço comentários/soluções.
    Cenário:
    - Trabalhadora por conta de outrém
    - Efetiva na empresa há cerca de 10 anos
    - Idade para pedir reforma daqui a 1 ano

    Por motivos de saúde de um familiar e necessidade de lhe prestar assistência, pediu à empresa para a despedirem, de forma a conseguir fundo de desemprego.
    A empresa anuiu.
    Agora a questão, a que tem direito a trabalhadora? (subs férias, subs 13º mês, indemnização)?


    Tudo depende como foi despedida(o).

    1. Se foi despedido por justa causa.
    2. Se foi despedido por mútuo acordo.
    3. Se foi despedido pela empresa (exemplo: extinção posto trabalho).

    Em "grosso modo" legalmente:

    1. Tem direito a férias, subs. férias, natal e direito ao fundo de desemprego. Não tem direito a indemnização;
    2. Tem direito a indemnização (EDIT: acordada), férias, subs. férias, natal e pode ou não ter direito ao fundo de desemprego (dependente da situação);
    3. Tem direito a indemnização, férias, subs. férias, natal e direito ao fundo de desemprego.

    Moralmente, não tem direito a nada, aliás tem para com o "patrão" um favor!!!

    Resumindo, o que importa é o que está escrito preto no branco e hoje em dia nestes "esquemas" ninguém costuma andar a dormir.
    • jpvng
    • 19 outubro 2012 editado

     # 20

    Colocado por: bel99

    Pelo que diz a empresa, então, não é obrigada a indemnizar?


    Não... só é obrigada se não houver acordo. Acho eu. Como foi proposto pelo trabalhador, depende do acordo feito entre eles.

    Edit- se se esta a falar de uma indemnização então moralmente sim , concordo que não tenha direito (se não foi acordado), mas tem direito moralmente e legalmente aos 3 ordenados (ferias, subsidio de ferias e natal)
 
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