O PSD obteve nas autárquicas de domingo, sozinho e coligado, um total de 106 presidências de câmara, o seu pior resultado desde que se realizaram pela primeira vez eleições para as autarquias locais, em 1976.
Colocado por: pedromdfO que é de espantar é que ainda hajam eleitores para darem 106 presidências de câmaras ...
O secretário de Estado dos Transportes e Telecomunicações, Sérgio Monteiro, admitiu esta quarta-feira desconhecer se Portugal poderá perder receitas fiscais devido à fusão da PT com a brasileira Oi, garantindo apenas a permanência em Portugal da PT Portugal e respetivas subsidiárias.
Colocado por: jpvngHá verdades que devem de ser ditas.
Descrição
É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo ou viúva da pessoa que recebia Pensão Social, desde que se verifiquem as seguintes condições:
O viúvo ou viúva não tenha, por si, direito a qualquer pensão;
O viúvo ou viúva tenha rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a € 167,69 (corresponde a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
Ulrich:"Que faço quando me aparece um cliente na situação do Estado? Executo"
Colocado por: jpvngPensão de sobrevivencia:
Descrição
É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo ou viúva da pessoa que recebia Pensão Social, desde que se verifiquem as seguintes condições:
O viúvo ou viúva não tenha, por si, direito a qualquer pensão;
O viúvo ou viúva tenha rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a € 167,69 (corresponde a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
O que é
Prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.
Condições de atribuição
A pensão de sobrevivência é atribuída, se o beneficiário falecido tiver preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações, aos familiares abaixo indicados:
Cônjuge
Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário há pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
Ex-cônjuges
O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.
Pessoa em união de facto
Pessoa que à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Descendentes, incluindo os nascituros e os adotados plenamente:
Até aos 18 anos
Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam as seguintes condições:
Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social
Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares.
Consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos.
Ascendentes
Se à data do falecimento do beneficiário estivessem a cargo do beneficiário falecido e não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à pensão.
Consideram-se a cargo do beneficiário desde que reunam as seguintes condições:
Vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário
Não aufiram rendimentos superiores à pensão social, ou ao dobro deste valor se forem casados.
As condições de atribuição são verificadas à data da morte do beneficiário.
Pensão provisória
Pode ser atribuída uma pensão provisória de sobrevivência se o familiar reunir, para além das condições exigidas, os seguintes requisitos:
Não exercer atividade profissional remunerada, nem estar a receber subsídio parental no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, subsídio de doença ou prestações de desemprego
Não estar a receber qualquer quantia a título de pré-reforma ou situação equivalente
Não estar a receber quaisquer pensões.
Acumulação
Pode acumular com:
Pensões concedidas no âmbito dos regimes contributivos do sistema previdencial da Segurança Social ou de outros regimes de proteção social, designadamente estrangeiros
Pensões de invalidez ou de velhice do regime não contributivo e com pensões de invalidez, velhice ou de sobrevivência dos regimes equiparados ao não contributivo, até ao montante mínimo garantido às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de Segurança Social. Se este montante for excedido a redução é efetuada na pensão atribuída pelo regime não contributivo
No caso de haver direito a pensão por morte de beneficiário do regime geral de Segurança Social, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência do regime geral na parte que exceda o valor da pensão por risco profissional.
Não pode acumular com:
As pensões atribuídas a descendentes e ascendentes de beneficiários não são acumuláveis com pensões que lhe tenham sido concedidas por direito próprio.
Período de concessão
O direito à pensão de sobrevivência verifica-se a partir do início do mês seguinte:
Ao do falecimento do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da morte do beneficiário
Ao do requerimento, se for requerida após 6 meses a contar da morte do beneficiário
Ao do falecimento do beneficiário se for requerida nos 6 meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença judicial
Ao da data do nascimento, quando se trate de nascituro.
O período de concessão da pensão de sobrevivência varia de acordo com as seguintes situações:
Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto, atribuída:
Durante o período de 5 anos, se tiverem, à data da morte do beneficiário, idade inferior a 35 anos.
Este período é prorrogado, no caso de existirem descendentes com direito à pensão de sobrevivência, até ao fim do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes
Sem limite de tempo, se à data da morte do beneficiário:
tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingir esta idade enquanto tiver direito à pensão
ou
estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho
Descendentes, atribuída:
Até aos 18 anos de idade
Maiores de 18 anos de idade, conforme as regras de atribuição descritas no separador “O que é e quais as condições para ter direito”
Sem limite de idade, caso se trate de portador de deficiência e seja titular de prestações familiares
A concessão mantém-se pelo período:
- de férias subsequentes ao ano letivo, se a pensão depender de matrícula em estabelecimento de ensino
- do ano letivo e férias subsequentes, caso não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus.
Montante
O valor da pensão de sobrevivência é calculado pela aplicação das percentagens abaixo indicadas ao valor da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário recebia ou daquela a que teria direito a receber à data do falecimento.
Quando houver mais do que um titular, o montante é repartido em partes iguais.
Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto
60%, se for só um titular
70%, se for mais do que um
No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.
Descendentes
20%, um descendente
30%, dois descendentes
40%, três ou mais descendentes
Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.
Ascendentes
30%, um ascendente
50%, dois ascendentes
80%, três ou mais ascendentes
Montante mínimo
A pensão de sobrevivência não pode ser de montante inferior ao valor que resulta da aplicação das percentagens de cálculo ao valor mínimo estabelecido por lei para as pensões de invalidez e de velhice.
Descrição
É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo ou viúva da pessoa que recebia Pensão Social, desde que se verifiquem as seguintes condições:
O viúvo ou viúva não tenha, por si, direito a qualquer pensão;
O viúvo ou viúva tenha rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a € 167,69 (corresponde a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
Colocado por: jpvnghttp://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MSSS/DGSS/pt/SER_pensao+de+viuvez.htm#Descrição
Duas notas sobre as pensões viuvez
Não gosto de me pronunciar sobre as medidas do Governo que não conheço bem. Sobretudo, quando reina tanta demagogia que há reformados muito privilegiados que falam como se estivessem a morrer de fome.
Também haverá pensões de viuvez muito altas - e quem as receba, recebendo por sua vez, rendimentos igualmente elevados. São casos que podem necessitar de uma correção. Mas, no geral, as pensões de viuvez ou de sobrevivência refletem, como tem sido dito, uma época em que a média salarial dos homens era muito superior à das mulheres (ainda o é, mas muito menos). Sendo que, por inexplicada lei da vida, os homens costumam finar-se mais cedo.
Mas ainda sem conhecer a medida em concreto, e ficando sem saber se o Governo acha normal uma pessoa de 80 anos mudar radicalmente de vida (caso lhe tirem mais de metade do rendimento, por exemplo), há um lado desta medida que me assusta: porquê os viúvos? E porquê uma medida a aplicar aos atuais beneficiários para poupar 100 milhões de euros que é uma gota de água na piscina olímpica dos cortes?
Para além da economia, para além dos números, há simbologias e condições sociais que - não podendo ser intocáveis, porque nada o pode ser nesta época - devem ser preservadas. Os reformados mais pobres; os viúvos e viúvas; os deficientes e doentes crónicos, por exemplo, têm de fazer parte desse número.
Até há pouco, Gaspar era sempre dado como o pai desta insensibilidade social. A partir de agora, e além do primeiro-ministro, Paulo Portas fica com o nome associado a este tipo de comportamento. Que mesmo que se venha a revelar menos injusto do que parece, já lançou o pânico sobre alguns dos mais desprotegidos.