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  1.  # 1

    Ouça Marco 1, a ideia não é fazer disto um jogo a ver quem ganha. Já esgrimimos os nossos argumentos. Para mim, o valor do prédio não se calcula apenas pelas áreas; para si sim. Pronto, não é nada do outro mundo. Pelo menos, quem estivesse um pouco menos dentro do assunto já ficou mais esclarecido e ciente de que não há apenas um ponto de vista.
  2.  # 2

    nuno

    não qualifique as minhas atitudes por favor, pode estar enganado.
    alias tem a liberdade de expor todos os seus argumentos e defende-los tal como eu fiz e até na sua ultima frase admite o útil do debate.
    se não gosta do meu "estilo" eu também não gostei do sentimento que transparece na 1ªfrase do seu post, parece incomodado.
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    • 18 outubro 2014

     # 3

    Colocado por: luisborbano prédio aonde vivo (8)frações as permilagens não devem de estar corretas pois as frações do lado esq anunciam ter o dobro das frações do lado direito ,a minha duvida está no facto em como se pode de forma legal obter as verdadeiras permilagens de cada fração? uns meses atrás o admn,disse que vinham fazer as medidas a casa de cada um (o k acho certo)agora diz não ser preciso que tem 1 arquitecta que não precisa de ir a casa de ninguem para saber ,será assim???nos docs desta casa que comprei recentemente diz que tenho 78m2 de terreno integrante mas o facto é que o meu quintal tem cerca de 50m2 como o prédio tem na frente 2 quintais 1 para cada rcº o do meu lado dá para as minhas 2 janelas.na camarã dizem que é a soma dos 2 o mesmo me foi dito tb nas finanças e conservatória,estou confuso


    As permilagens que constam no TCPH do seu prédio são as legais e verdadeiras, independentemente, se as áreas reais das fracções ou dos quintais coincidam ou não com os registos, ou se os quintais sejam ou não parte integrantre (privada) da sua fracção, ou se os quintais sejam ou não partes comuns com uso exclusivo.

    Em termos legais não existe nenhum método que imponha a relação directa das áreas (ao centímetro ou metro.) para aferir as permilagens que foram estipuladas na devida altura pelo autor/outorgante do TCPH.

    Em termos legais não pode surgir nenhuma acção que venha, agora, colocar em causa a proporcionalidade que já está definida no TCPH, mesmo com áreas desconformes ou dispares entre fracções.

    Apenas será possível alterar as permilagens existentes para outros valores, se TODOS os condóminos do prédio o aceitarem, votando, favoravelmente, a necessária deliberação e, consequente alteração do TCPH através de escritura publica. Estarão todos os condóminos de acordo ?

    Se consultar o acordo abaixo, poderá tirar algumas conclusões para o seu caso.


    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo: 118/07.9TBCVL.C1
    Nº Convencional: JTRC
    Relator: ISAÍAS PÁDUA
    Descritores PROPRIEDADE HORIZONTAL
    TÍTULO CONSTITUTIVO
    NULIDADE

    Data do Acordão: 22-03-2011
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: COVILHÃ – 2º JUÍZO
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional: ARTºS 1415º, 1416º, Nº 1 E 1418º DO C.CIV.

    Sumário:
    I – Depois do artigo 1415º do CC estabelecer os requisitos de natureza substantiva ou material do prédio para a sua admissão ao regime da propriedade horizontal, estatui-se no artº 1416º, nº 1, do mesmo diploma, que a falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º, ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
    II - Nulidade essa para cuja arguição apenas têm legitimidade os condóminos e o MPº - este apenas mediante participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções (e daí dizer-se que está perante um nulidade especial ou mista).
    III - Também a inobservância do disposto no artº 1418º do CC (conteúdo do título constitutivo) é susceptível de conduzir à nulidade do título de constituição da propriedade horizontal (quer por aplicação do artº 1416º, nº 1, quer mesmo por força do disposto no artº 294º do CC, sendo que na actual redacção do citado artº 1418º, nº 3 já tal nulidade se encontra ali directa e expressamente prevista).
    IV - A nulidade do acordo, por inobservância do disposto no artº 1415º, tem como consequência o retorno à constituição inicial da propriedade horizontal; e só no caso desse retorno não ser possível, se sujeitará então o prédio ao regime da compropriedade nos termos do artº 1416º, nº 1.
    V - Quando o valor relativo das fracções autónomas seja fixado por acordo dos condóminos, a nenhuma regra ou limitação tem de obedecer a avaliação a fazer por eles: os condóminos são livres de atribuir a cada fracção o valor que, segundo o seu arbítrio, consideram razoável.
    Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

    É interessante a fundamentação dos Juízes, na parte II do acordao: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d9f77c152f01102780257869004aa1ae?OpenDocument
    Concordam com este comentário: nunogouveia
  3.  # 4

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    interessante o esforço do sr. juiz para justificar a não ilegalidade de algo que á vista de todos é moralmente evidentemente injusto.

    sim tem razão conseguiu demonstrar que pela via legal a PH não podia ser nula pois tinha tido o acordo das partes e só com ela é que se pode modificar.

    tudo bem mas o pobre da fracção B que comprou agora a casa vai ficar sempre com um nó no estomago por ter uma casita sem logradouro e pagar o mesmo condomínio que o do A

    tudo isto evitado se a regra das áreas fosse vigente e transitável no tempo portanto passível de adaptação ás actuais circunstâncias.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, treker666
  4.  # 5

    julgo que isso quer dizer que não estando eu de acordo não podem alterar as permilagens correto?
  5.  # 6

    Certo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rei do alcatrão
  6.  # 7

    deverei fazer uma carta registada e com a.r. a dar conhecimento do meu desacordo perante tal decisão ao administrador?
  7.  # 8

    Colocado por: luisborbadeverei fazer uma carta registada e com a.r. a dar conhecimento do meu desacordo perante tal decisão ao administrador?

    Não. Ele é que tem que procurar o seu consentimento.
    Nenhum notário faz a escritura de alteração da PH sem a sua assinatura.
    Concordam com este comentário: nunogouveia
  8.  # 9

    mas na acta da ultima reunião dizem que tenho o prazo legal para mencionar o meu desacordo
  9.  # 10

    Colocado por: luisborbamas na acta da ultima reunião dizem que tenho o prazo legal para mencionar o meu desacordo

    Nesse caso deve responder com carta registada com aviso de recepção, porque a não resposta poderia ser considerado um consentimento.
    Isso por precaução, porque acho que a escritura de alteração da PH teria sempre que ter a sua assinatura.
    Nestas coisas e quando temos alguma dúvida, devemos jogar sempre pelo seguro.
    Concordam com este comentário: treker666, nunogouveia, rei do alcatrão
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rei do alcatrão
  10.  # 11

    é isso mesmo que vou fazer já amanha,obrigado
  11.  # 12


    tudo isto evitado se a regra das áreas fosse vigente e transitável no tempo portanto passível de adaptação ás actuais circunstâncias.



    A tal propósito, escrevem os profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Ob. cit., pág. 410, nota 4”), que “quando o valor relativo das fracções autónomas seja fixado por acordo dos condóminos, a nenhuma regra ou limitação tem de obedecer a avaliação a fazer por eles: os condóminos são livres de atribuir a cada fracção o valor que, segundo o seu arbítrio, consideram razoável”.
    No mesmo sentido se pronunciou o saudoso cons. Aragão Seia (in “Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, pág. 44”), ao escrever que “o valor de cada fracção pode ser fixado por vontade de quem constituir a propriedade horizontal ou por avaliação. No primeiro caso, é fixado livremente, sem necessariamente atender à área, ao valor matricial ou a qualquer outro. O valor da fracção deve ser determinado atendendo condicionalismo de próprio de cada uma; a fracções exactamente iguais podem corresponder valores diferentes, caso se privilegie o fim a que se destina cada fracção, a sua localização no prédio, se tem vistas para o mar, se as tem para rua principal ou para o logradouro, se tem mais ou menos sol, etc.”.
    Discorrendo também sobre a fixação do valor das fracções (incluindo mesmo nas situações de modificação do título) Rui Vieira Miller (in “Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª. ed., Almedina, pág. 134”) afirma que “a lei é apenas imperativa na exigência de fixação do valor relativo de cada fracção no título constitutivo, sendo soberana a vontade dos interessados quanto à determinação desse valor e da respectiva percentagem”.
    Já agora, por último, e continuando a discorrer no mesmo sentido, Moitinho de Almeida (in “Propriedade Horizontal, 2ª ed., Almedina, pág. 16”) escreve que “quando o valor relativo das fracções autónomas seja fixado pelo sujeito ou sujeitos que intervêm no título constitutivo, tal fixação é livre, independentemente dos valores da matriz ou de quaisquer outros (…)”.


    Santo Deus, é o livre arbítrio à solta..
  12.  # 13

    pois, não lhe toca a si, maravilha. estes doutos senhores esquecem-se que a propriedade pode mudar de mãos ao longo do tempo, e lá está, se não houver concordância de todos os proprietários esse valor inicial permanece ad eternum mesmo que certas circunstâncias físicas se alterem.
    enfim vá lá a gente perceber a sabedoria de tão doutas mentes.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, treker666
  13.  # 14


    pois, não lhe toca a si, maravilha.

    Mas eu não lhe exemplifiquei que sim, que me toca? Não lhe dei o exemplo do prédio onde morei, no qual tinha a maior permilagem?


    estes doutos senhores esquecem-se que a propriedade pode mudar de mãos ao longo do tempo, e lá está, se não houver concordância de todos os proprietários esse valor inicial permanece ad eternum mesmo que certas circunstâncias físicas se alterem.
    enfim vá lá a gente perceber a sabedoria de tão doutas mentes.


    Provavelmente não se esqueceram, basta saberem que em caso de eventual alienação da fracção quem compra é obrigado a saber o que está a comprar, pelo que o valor da transacção reflecte já as "circunstâncias" e os riscos de alteração.
  14.  # 15

    bahbah, dê o braço a torcer, ou já se esqueceu da história do tipo do 2º andar que afinal tinha mais permilagem por causa do sol mas que afinal agora como construíram o prédio em frente ficou com uma casa com o mesmo sol que o do 1º andar só que paga mais condomínio por isso.

    enfim pode continuar com o seu livre arbítrio que está muito bem.
  15.  # 16

    tá feito! o k virá de seguida???
  16.  # 17

    Colocado por: marco1luisborba

    tem que ver muito bem os papeis, pois se esse quintal está como parte comum mas de usufruto privado não tem de entrar na permilagem ( a meu ver, é melhor ressalvar isso depois de toda a discussão que por aqui houve). Caso contrário se a sua fracção engloba esse quintal é justo que entre na permilagem.
    mas um bocado de terreno não pode ser avaliado como a area habitavel,julgo que tem valores diferentes
  17.  # 18

    outra vez??

    mas olhe vamos ser objectivos: avaliado para quê?? para que efeito?

    é claro que para efeitos de permilagem conta a área e o efeito é definir quotizações etc... mas na propriedade horizontal vai ver que em termos de euros está salvaguardado o valor tendo em conta que é uma área descoberta. Repare bem no quadro que pus, a fracção C embora tenha menos permilagem, está avaliada ali por mais euros do que a B. ou seja a B para efeitos de quotas de condomínio etc tem mais permilagem mas vale menos em euros porque tem menos área habitável e mais varanda.
    repare também na nota referencias em que se estipulam os valores em euros.
    portanto tem é que ver bem para que efeitos pretende os valores e se é a permilagem ou o valor em euros.
  18.  # 19

    é para permilagem ,curioso que nos predios vizinhos os rcºs com quintal como o meu caso tem todos menor permilagem ,no meu caso a minha casa é a mais pequena deste predio e andam a ver se fico com a maior permilagem do predio é isto que não bate certo dai a minha confusão....
  19.  # 20

    se andam ainda bem porque se quiserem mudar não o podem fazer sem o seu consentimento.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, nunogouveia
 
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