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  1.  # 21

    Eu, lendo os seguintes pontos:
    "Artigo 11.º
    [...]
    1 — [...].
    2 — No prazo de oito dias a contar da apresentação
    do requerimento, o presidente da câmara municipal
    profere despacho:"...

    depois tem
    "3 — No caso previsto na alínea
    a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para
    no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido,
    ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento,
    sob pena de rejeição liminar."

    e

    "5 — Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para
    corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo
    previsto no n.º 2, presume -se que o requerimento ou co-
    municação se encontram corretamente instruídos."

    Entendo que, 15 dias é o tempo máximo legal que podem notificar antes de se começar a obra, dado que é o tempo para verificarem se falta alguma coisa ou se está em alguma ilegalidade.

    De facto, não existe em nenhum sitio referido os 20 dias. Eu considero os 20 dias, contado com os tempos de envio e fins-de-semana. Na camara, e nas conversas que tive lá, também me falaram sempre nos 20 dias. "Se não for notificado até 20 dias, paga as taxas e pode avançar com a obra"
  2.  # 22

    Colocado por: RibeiroSantosEntendo que, 15 dias é o tempo máximo legal que podem notificar antes de se começar a obra

    São 8 dias úteis. Neste prazo podem solicitar para corrigir ou completar o pedido, se nada fizerem no prazo de 8 dias passa para o artº 80.

    Artigo 80.º
    Início dos trabalhos
    2 — As obras e os trabalhos sujeitos ao regime da comunicação
    prévia podem iniciar -se nos termos do disposto
    no n.º 2 do artigo 34.º


    Artigo 34.º
    Âmbito
    2 — A comunicação prévia consiste numa declaração
    que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado
    proceder imediatamente à realização de determinadas
    operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas,
    dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.

    Muita atenção ao artº 80-A
    Artigo 80.º -A
    Informação sobre o início dos trabalhos
    e o responsável pelos mesmos
    1 — Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o
    promotor informa a câmara municipal dessa intenção,
    comunicando também a identidade da pessoa, singular ou
    coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
    2 — A pessoa encarregada da execução dos trabalhos
    está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito
    pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.



    Colocado por: RibeiroSantosNa camara, e nas conversas que tive lá, também me falaram sempre nos 20 dias. "Se não for notificado até 20 dias, paga as taxas e pode avançar com a obra"

    Isso era o que estava na legislação anterior, decreto lei 26/2010, no artº 36.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fmmsfz
  3.  # 23

    Colocado por: RibeiroSantosEu, lendo os seguintes pontos:
    "Artigo 11.º
    [...]
    1 — [...].
    2 — No prazo de oito dias a contar da apresentação
    do requerimento, o presidente da câmara municipal
    profere despacho:"...

    depois tem
    "3 — No caso previsto na alínea
    a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para
    no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido,
    ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento,
    sob pena de rejeição liminar."

    e

    "5 — Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para
    corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo
    previsto no n.º 2, presume -se que o requerimento ou co-
    municação se encontram corretamente instruídos."

    Entendo que, 15 dias é o tempo máximo legal que podem notificar antes de se começar a obra, dado que é o tempo para verificarem se falta alguma coisa ou se está em alguma ilegalidade.

    De facto, não existe em nenhum sitio referido os 20 dias. Eu considero os 20 dias, contado com os tempos de envio e fins-de-semana. Na camara, e nas conversas que tive lá, também me falaram sempre nos 20 dias. "Se não for notificado até 20 dias, paga as taxas e pode avançar com a obra"


    A minha dúvida é sobre se o facto do processo estar bem instruído, significa que implica que o pedido seja deferido.

    Por exemplo, eu entreguei um projeto de arquitetura e de especialidades. Do ponto de vista do processo, ele está bem instruído, eu entreguei o projeto. Contudo, a câmara pode ir posteriormente analisar o conteúdo do projeto e chegar à conclusão que o mesmo não cumpre alguma característica regulamentada...

    Em todo o caso, alguém já tem experiência do que as câmaras consideram nestas situações?
  4.  # 24

    Colocado por: fmmsfzEm todo o caso, alguém já tem experiência do que as câmaras consideram nestas situações?

    As Câmaras analisam sempre os projectos de arquitectura, segundo o ponto 9 do artº35, tem 10 anos para o fazer !!!
    A comunicação prévia é só para quando se tem a certeza do que se está a fazer.
  5.  # 25

    Colocado por: Picareta
    São 8 dias úteis. Neste prazo podem solicitar para corrigir ou completar o pedido, se nada fizerem no prazo de 8 dias passa para o artº 80.

    Artigo 80.º
    Início dos trabalhos
    2 — As obras e os trabalhos sujeitos ao regime da comunicação
    prévia podem iniciar -se nos termos do disposto
    no n.º 2 do artigo 34.º


    Artigo 34.º
    Âmbito
    2 — A comunicação prévia consiste numa declaração
    que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado
    proceder imediatamente à realização de determinadas
    operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas,
    dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.

    Muita atenção ao artº 80-A
    Artigo 80.º -A
    Informação sobre o início dos trabalhos
    e o responsável pelos mesmos
    1 — Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o
    promotor informa a câmara municipal dessa intenção,
    comunicando também a identidade da pessoa, singular ou
    coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
    2 — A pessoa encarregada da execução dos trabalhos
    está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito
    pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.




    Isso era o que estava na legislação anterior, decreto lei 26/2010, no artº 36.


    Será que as câmaras respeitam estes prazos?
  6.  # 26

    Colocado por: fmmsfzSerá que as câmaras respeitam estes prazos?

    Pela minha experiência o prazo de 8 dias para o saneamento e apreciação liminar, é sempre cumprido.
  7.  # 27

    Colocado por: Picareta
    Pela minha experiência o prazo de 8 dias para o saneamento e apreciação liminar, é sempre cumprido.


    E no caso de comunicação prévia para construção de moradia inserida num loteamento?
  8.  # 28

    Colocado por: fmmsfzE no caso de comunicação prévia para construção de moradia inserida num loteamento?

    Eu disse: "é sempre cumprido"
  9.  # 29

    Colocado por: Picareta
    Eu disse: "é sempre cumprido"


    Ou seja: entregamos o formulário, os projetos, passados oito dias, vamos à CAmara Municipal pagamos as taxas e iniciar a obra...
  10.  # 30

    Colocado por: fmmsfzentregamos o formulário, os projetos, passados oito dias, vamos à CAmara Municipal pagamos as taxas e iniciar a obra...

    Convém esperar 10 dias úteis, por causa dos correios, ou esperar os 20 dias, visto que apesar de não estar na lei parece que as Câmaras estão a utilizar esse prazo para analisar os projectos.
    Não esquecer de comunicar o inicio da obra, com 5 dias de antecedência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fmmsfz
  11.  # 31

    Colocado por: PicaretaIsso era o que estava na legislação anterior, decreto lei 26/2010, no artº 36.

    Entreguei a comunicação prévia faz agora 1 ano.

    Colocado por: fmmsfzpassados oito dias, vamos à CAmara

    De tudo o que li, entendo que 20 dias seja um prazo seguro para evitar chatices, com atrasos nos correios, fins-de-semana....

    Na comunicação prévia todos os responsáveis assinam termos de responsabilidade garantido que cumprem a legalidade. Eles não fazem mais que os arquitectos da CM, que é seguir o que está definido (ou não) :)
  12.  # 32

    Vou fazer uma obra de reabilitação - alteração - conservação no interior de uma casa que implica reforços na estrutura de estabilidade (sem mexer nas cérceas, na forma ou côr das fachadas e da forma dos telhados), no concelho de Sintra.

    No caso de se meter uma "comunicação prévia", pode-se executar uma parede interior de forma diferente da que está projectada, e legalizar esta alteração em telas finais ?
  13.  # 33

    Colocado por: RibeiroSantosEntreguei a comunicação prévia faz agora 1 ano.

    Nunca responderam?
  14.  # 34

    Colocado por: Luis K. W.Vou fazer uma obra de reabilitação - alteração - conservaçãono interior de uma casaque implica reforços na estrutura de estabilidade (sem mexer nas cérceas, na forma ou côr das fachadas e da forma dos telhados), no concelho de Sintra.

    No caso de se meter uma "comunicação prévia", pode-se executar uma parede interior de forma diferente da que está projectada, e legalizar esta alteração em telas finais ?

    Se faz uma comunicação prévia, tem que entregar os projectos, de arquitectura e especialidades, depois em obra pode fazer alterações no interior e entregar telas finais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
  15.  # 35

    Colocado por: PicaretaNunca responderam?

    Sim, responderam passados uns 3 meses para ir levantar o livro de obra. Entretanto, os fiscais já visitaram a obra 2 vezes, e ao que parece, é e está tudo normal.

    Por isso é que digo que a comunicação prévia é um processo normal e que pode dar muito jeito, principalmente, para quem tem alguma pressa, como é o meu caso, que estou em casa arrendada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fmmsfz
  16.  # 36

    Colocado por: RibeiroSantos
    Sim, responderam passados uns 3 meses para ir levantar o livro de obra. Entretanto, os fiscais já visitaram a obra 2 vezes, e ao que parece, é e está tudo normal.

    Por isso é que digo que a comunicação prévia é um processo normal e que pode dar muito jeito, principalmente, para quem tem alguma pressa, como é o meu caso, que estou em casa arrendada.


    Apesar de terem respondido apenas depois de 3 meses iniciou a obra depois dos 20 dias?
  17.  # 37

    Colocado por: fmmsfzApesar de terem respondido apenas depois de 3 meses iniciou a obra depois dos 20 dias?

    Sim, foi o que me disseram na CML para fazer e assim fiz (depois tambem de ter lido a legislação).

    Ao que parece, a Comunicação prévia apareceu mesmo por causa dos tempos que as câmaras demoravam (e demoram) em responder.
    Foi a maneira de agilizar o processo tendo a contrapartida da responsabilidade dos intervenientes, em que quando o fazem assumem que está tudo conforme.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fmmsfz
  18.  # 38

    Ao seguir este post fui espreitar as obras que dispensam licença segundo a Gaiurb
    http://www.gaiurb.pt/gaiurb_nao_faca_obras_ilegais.htm
    edificação de piscina dispensada?
    ( * salvo
    A realização das referidas obras não dispensa o cumprimento de toda a restante legislação aplicável em vigor )
  19.  # 39

    Boa tarde,
    Estava a ler sobre o tema de comunicação prévia e há uma coisa que não entendi. Se começar a obra por exemplo passados 30 dias depois de tudo entregue na câmara o que acontece se a mesma avaliar o projecto apenas sei lá uns 3 meses depois e encontrar alguma irregularidade no projecto com a obra já a decorrer que não respeite por exemplo o PDM?
  20.  # 40

    Colocado por: JoaoPinaEstava a ler sobre o tema de comunicação prévia e há uma coisa que não entendi. Se começar a obra por exemplo passados 30 dias depois de tudo entregue na câmara o que acontece se a mesma avaliar o projecto apenas sei lá uns 3 meses depois e encontrar alguma irregularidade no projecto com a obra já a decorrer que não respeite por exemplo o PDM?

    Tem que corrigir.
 
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