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  1.  # 21

    Segue agora o anexo.
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  2.  # 22

    Minha estimada, queira fazer o obséquio de escusar o equívoco onde involuntariamente incorri quando tentei mentalmente visualizar a disposição de ambos os vossos prédios, pensando que a servidão impendia sobre um único prédio, mas que algures, outra podia ter-se feita, onerando um prédio terceiro, também ele confinante com a via pública. Não é o caso, como facilmente se depreende da sua pertinente infografia.

    Em face da relatada situação, importa atentar aos seguintes considerandos:

    1) É pacífico que uma servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta pelo proprietário de um prédio encravado (sem saída directa para a via pública), sobre o ou os prédios vizinhos. A regra é inteligível: os titulares de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la, têm o direito - potestativo - de exigir a constituição, sobre os prédios rústicos vizinhos, de uma servidão legal de passagem (cfr. artº 1550º CC).

    2) É por demais evidente que um prédio onerado com uma servidão legal de passagem, tem-se sujeito a constrangimentos vários (cfr. artº 1305º CC), desde logo, a desvalorização do seu prédio, a perda do pleno e exclusivo controlo de quem acede pela referida passagem e consequente, uma evidente perda de privacidade, entre alguns outros incómodos.

    3) Para minorar o constrangimento do prédio onerado, o seu proprietário pode a todo o tempo exigir a mudança da passagem (a lei ressalva, exigir em detrimento de pedir, logo, uma imposição) para outro local (dentro do seu próprio prédio), ou para outro ou outros prédios, se tal lhe for conveniente (cfr. artº 1568º CC). Porém, dimada do mesmo preceito que, este não pode, no mínimo, estorvar o uso da servidão. Imagine-se agora fechar...

    4) No entanto, para mudar a servidão para prédio vizinho, atendendo à configuração de todos os prédios havidos em torno do prédio encravado, a servidão legal de passagem será (coercivamente, se necessário) imposta sobre o prédio ou prédios que sofram menor prejuízo e pelo modo e lugar tidos por menos inconvenientes para o ou os prédios onerados (cfr. artº 1553º CC). Ora, neste concreto, impende sobre o seu vizinho o ónus de provar que o seu sofre maior prejuízo que os outros (cfr. artº 342º CC).

    5) Acresce ressalvar que, havendo-se exequível o desiderato do seu vizinho, para se lograr aquele, todas as despesas havidas com a necessária mudança, correm na sua totalidade e em exclusivo, à custa do património do seu vizinho, enquanto parte interessada (cfr. parte final nº 1 artº 1568º CC).

    6) A anterior é uma das possibilidades legais do seu vizinho operar o afastamento do ónus da servidão legal de passagem que sobre o seu prédio impende. A outra possibilidade legalmente conferida a um qualquer proprietário de um prédio onerado, é a de exigir a aquisição o prédio encravado pelo seu justo valor, sendo que, se as partes não lograrem um acordo amigável, o preço de venda é fixado pelo tribunal, eventualmente por leilão, se houverem vários interessados (cfr. artº 1551º CC).

    Nota: Existem ainda cinco outras possibilidades do proprietário do prédio onerado exigir a extinção da servidão legal de passagem (cfr. artº 1569º CC), mas além destas, pela comprovada desnecessidade, o que, não é manifestamente o caso.

    7) Também é consabido que, pela constituição da servidão - legal - de passagem é devida ao ou aos proprietários dos prédios vizinhos onerados uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido, que, caso não tenha sido pedida na acção, em reconvenção, ainda que meramente eventual, pode ser feita valer, judicialmente, nos termos gerais. Poderá ser este um outro interesse do seu vizinho...

    Nota: Como já salientado num meu outro escrito, não descure a defesa dos seus legítimos interesses ao exigir as indemnizações compensatórias a que tenha direito pelos danos sofridos (limpeza terreno, perda colheita, etc.), sendo imperativo que de todos estes, produza tanta prova técnica e avalizada, quanto a possível!

    Destarte, o seu vizinho é obrigado a ceder-lhe passagem (podendo exigir indemnização, se provar que por aquela sofre manifestos prejuízos), sendo que para poder afastar a servidão, não pode, fechá-la tempestiva e unilateralmente, sob pena de responder civilmente pelos danos que lhe cause por lhe vedar o acesso ao seu prédio. Para operar o afastamento, sem mais, terá que provar a desnecessidade. Não a havendo, pode ainda lograr o seu desiderato, arcando com as despesas inerentes à mudança (se bem que esta intenção não basta porquanto podem os proprietários dos outros prédios, fazer oposição com fundamento na lei). Esgotadas todas estas possibilidades de afastamento, resta-lhe comprar o seu prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Xtrilho
  3.  # 23

    Um belo carregamento de estrume despejado todas as semanas no seu terreno junto do muro do seu vizinho era capaz de resolver o seu problema.
    Um galinheiro podia ter o mesmo efeito e ainda tinha ovos.
    Uma charca de água estagnada também teria alguma eficácia.
    Ou uma plantação de eucaliptos.
  4.  # 24

    Colocado por: PoisÉUm belo carregamento de estrume despejado todas as semanas no seu terreno junto do muro do seu vizinho era capaz de resolver o seu problema.
    Um galinheiro podia ter o mesmo efeito e ainda tinha ovos.
    Uma charca de água estagnada também teria alguma eficácia.
    Ou uma plantação de eucaliptos.


    e como faz essas descargas? ou como monta um galinheiro e leva para la as galinhas?

    o forista nao consegue aceder ao terreno para tratar da vinha, quanto mais para ir despejar montes de esterco!
  5.  # 25

    Quando iniciei esta batalha achei que tudo seria mais rápido. Meti providencia cautelar por causa dos bens em risco... o advogado alertou-me que a decisão cautelar é provisória. Segue-se na mesma uma acção. E deixei a avaliação dos prejuizos para essa fase.
    Na verdade só queria resolver o problema... tinha esperança que o advogado do meu vizinho o elucidasse e que houvesse um entendimento.
    Passou quase um ano e está tudo na mesma. E agora penso que se calhar teria sido melhor meter logo a acção. Que o resultado da providência cautelar pode ser esse: deixar essa decisão para a acção.
    Dói-me mesmo muito ver aquelas árvores a morrer,tudo cheio de silvas... o investimento de uma vida, todas aquelas videiras foram plantadas ou mandadas plantar por mim. Se eu tivesse outra solução, nem pensava duas vezes.
  6.  # 26

    O advogado do meu vizinho pediu isso mesmo em tribunal: para deixar para a ação a decisão de ver se eu tinha ou não direito à serventia e para deixar como está até lá. Não percebo nada disto, mas penso que é bem possível que a decisão seja essa. Só que uma ação vai demorar e demorar e demorar... E os meus prejuízos são tantos que pensei que a providência cautelar pudesse ser a solução.
  7.  # 27

    O seu vizinho nunca lhe fez uma proposta de compra do seu terreno por um preço baixo? Pode estar a intentar isso mesmo (com óbvia litigância de má fé).
  8.  # 28

    Não, nunca fez, nem me parece que seja esse o objetivo dele. Parece-me que é apenas receio de que o caminho se converta em caminho público uma vez que, apesar de só eu ter direito à servidão, o caminho é utilizado por muita gente por ser o único acesso a uma nascente de água pública.
    Mas este facto é mera especulação da minha parte. Nunca foi referido por ele ou pelo seu advogado no tribunal. Eu é que penso que este é o motivo.
  9.  # 29

    Mas se calhar até não é. Porque se me desse a chave e o motivo fosse esse, o problema estava resolvido.
    • RCF
    • 20 julho 2017

     # 30

    Colocado por: alexandrapinheiroParece-me que é apenas receio de que o caminho se converta em caminho público uma vez que, apesar de só eu ter direito à servidão, o caminho é utilizado por muita gente por ser o único acesso a uma nascente de água pública.

    Isso pode ultrapassar-se se ele fechar com portões e lhe der uma cópia da chave, de modo a que mais ninguém use o acesso.
  10.  # 31

    Exatamente. Foi apenas isso que eu pedi em tribunal. Que me fosse dada uma cópia da chave. Mas ele diz que não dá. Que o caminho é dele e que faz o que quiser do que é dele.
  11.  # 32

    Alexandra só se o seu advogado for muito fraquinho é que não ganha isso

    admira-me o advogado dele estar a deixar seguir algo que pode trazer penalizações monetárias graves para o cliente.
  12.  # 33

    É o que eu penso... Porque deixa o advogado dele avançar isto? Porque não lhe diz que é melhor darem-me uma cópia da chave? Eu não peço mais do que isso. Apesar de ser muito constrangedor para mim andar várias vezes por dia a abrir e fechar portão.
    E tenho também receio que a providência cautelar não resulte em nada e que tenha que aguardar pelo moroso resultado de uma ação. E eu quero salvar aquelas videiras porque a colheita já não consigo.
  13.  # 34

    O advogado dele deixa andar para ter argumento para cobrar mais honorários
    Concordam com este comentário: RCF
  14.  # 35

    Colocado por: alexandrapinheiroPorque deixa o advogado dele avançar isto?

    Minha cara Alexandra não se espante. A maioria dos advogados - acompanho de perto, como testemunha, uma disputa de servidão, diferente da sua, bem entendido, que já leva anos e anos - enquanto tiver por onde (leia-se dinheiro a entrar-lhe nos bolsos) vai mantendo os clientes na convicção de que vão sair ganhadores.
    E sim: a providência cautelar, regra geral, atrasa o processo. Mais uma vez travámos litígio, após uma providência cautelar, durante nove (9) anos. É um esbanjar de dinheiro (então hoje, nem se fala...); prepare-se para ver crescer no seu terreno um enorme silvedo, as árvores definharem e definharem, perder a vinha, até à primeira decisão. Mesmo que ganhe em primeira instância, terá pela frente o recurso do seu vizinho (já que ele, com a ajuda do advogado, de tão obstinado, não vai dar o braço a torcer) pelo que, mais não sei quantos meses se passarão e se inquietará ainda mais. Já pareço o arauto da desgraça, mas é um filme que vivi várias vezes e sabemos como são os tempos da Justiça. Ou o seu advogado não deixa escapar nenhum pormenor e as suas testemunhas são realmente firmes e convictas, ou tudo pode acontecer. Por isso se diz: Deus nos livre de ruim vizinho ao pé da porta!
    Concordam com este comentário: happy hippy
  15.  # 36

    Sim, as testemunhas foram firmes. Aliás as testemunhas do meu vizinho pareciam minhas. Todas, minhas e dele, confirmaram que sempre utilizaram aquele caminho, que não havia outro. Nenhuma das testemunhas do meu vizinho depôs a favor dele.
    Mas, eu que não entendo nada do assunto, penso que o mais importante foi o facto de ele ter que abrir o portão para os representantes da justiça poderem aceder ao meu terreno. Não tinham outra forma de entrar. Procuraram e não encontraram. Entraram e saíram pelo portão.
  16.  # 37

    O mei receio é o de que realmente a providência cautelar não tenha efeitos práticos e eu tenha atrasado o processo um ano...
  17.  # 38

    Colocado por: alexandrapinheiromei receio é o de que realmente a providência cautelar não tenha efeitos práticos e eu tenha atrasado o processo um ano...

    Gostaria de ler aqui a douta opinião do membro "happy hippy" a propósito do prazo, previsto na lei, para, depois da providência cautelar, meter a acção principal. A lei, determina esse prazo, mas este nunca é cumprido. Até por conveniência de uma das partes que, neste caso, me parece ser do interesse do seu vizinho protelar o andamento do processo. Como a compreendo, cara Alexandra: é exasperante, tira o sono a qualquer um! A justiça é só para os poderosos e muito ricos. Esses podem usar de todas as prerrogativas que a lei ( o legislador que as faz em proveito próprio e dos seus consortes) lhes confere. Já leu, por aqui, para além das garantias do seu advogado, que tem todos os motivos para estar confiante e esperar que se faça justiça. Mas mais justo seria o seu vizinho não ter, sequer, a veleidade de lhe ter roubado o acesso aquilo que é seu e, com isso, evitar causar-lhe bastante desgaste psicológico para além de enormes prejuízos materiais. Diz a expressão latina: « Dura lex, sed lex», porém e, como escreveu Fernando Sabino, escritor brasileiro: “Para os pobres é dura lex, sed lex. A lei é dura, mas é a lei. Para os ricos, é dura lex, sed latex. A lei é dura, mas estica”.
  18.  # 39

    Sim, de facto não tenho noção do que acontecerá depois do resultado da providência cautelar... A providência cautelar admite recurso? A decisão da providência cautelar vigora até à decisão da ação?
  19.  # 40

    Colocado por: maria rodriguesdo prazo, previsto na lei, para, depois da providência cautelar, meter a acção principal. A lei, determina esse prazo, mas este nunca é cumprido.


    Minhas estimadas, em tese, as providências cautelares têm por fim evitar uma lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, sendo que a instrumentalidade do procedimento cautelar pode acarretar a antecipação dos resultados da acção principal, o que se explica pela necessidade de evitar o agravamento do dano (vide o Código do Processo Civil, artº 381º e ss).

    Pessoalmente fui antanho, interveniente em duas situações destas em sede condominial, uma relacionada com a necessidade da feitura de obras urgentes e a segunda (com algum paralelismo) referente à circulação automóvel numa garagem comum, onde em ambas, houve uma decisão em cerca de 30 dias. Cumpre-me contudo ressalvar que fui mero assessor que aconselhou e fundamentou este tipo de expediente com recurso a um jurisconsulto. A partir desse ponto, afastei-me e deixei os condomínios com quem de direito, conhecendo à posteriori os resultados.

    Curiosamente neste segundo caso, tratava-se de um condomínio com uma garagem comum, onde o condómino R adquiriu uma tonelada de lenha para o seu recuperador de calor, guardando-a no seu lugar de garagem. Consequentemente, o seu veículo ficava fora da delimitação pintada no pavimento, impossibilitando que o condómino A (pessoa idosa e de mobilidade reduzida) pudesse parquear a sua própria viatura ao lado. Este via-se assim forçado a deixar o carro na rua (obrigando-o a subir um escadaria para aceder ao patamar de entrada) ou no logradouro posterior (obrigando-o a descer a pé uma acentuada rampa).

    Neste caso o juiz condenou o condómino R a utilizar apenas e só a área balizada para o parqueamento da sua viatura e decidiu ainda que, por cada dia que deixasse a mesma mal estacionada (leia-se, para lá da linha pintada no pavimento) tinha aquele que pagar uma determinada coima ao tribunal (já não tenho memória do montante da mesma)...

    Retornando ao procedimento cautelar, importa desde logo atentar aos requisitos justificativos de uma providência, a saber, (i) a probabilidade séria da existência do direito invocado, (ii) um fundado receio de que alguém, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, (iii) a adequação da providência à situação de lesão iminente, (iv) não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e (v) a não existência de providência específica que acautele aquele direito.

    Dispõe assim o artº 381º, nº 1 do CPC que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” e o artº 387º do mesmo diploma legal que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (nº 1) e “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” (nº 2).

    Destarte, sendo consabido que a necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar, decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada, em face destes pressupostos, não havendo uma efectiva e rápida decisão, pressupõe-se desde logo que o juiz entendeu não preenchidos quaisquer dos citados requisitos (eventualmente por falta de alegações das factualidades que pudesse integrá-los, quanto à lesão, à gravidade ou à dificuldade da reparação), pelo que a acção continua a correr nos seus trâmites "normais" (e aqui, os prazos são o que sabemos...).

    Ou seja, salvo melhor opinião, julgo que os danos poderão não se terem merecedores da tutela cautelar por se considerarem as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida (ainda que irreparáveis), ou que as lesões são graves mas facilmente reparáveis, optando-se antes por um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito cuja lesão é receada e os factos em que o receio se traduz, tendo como contrapartida uma natural indemnização.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms, maria rodrigues, reginamar
 
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