Colocado por: Tyrande
Não. Recebi em 2021 rendimentos de 2018, que nunca antes haviam sido declarados.
Colocado por: callinas
Entra nos rendimentos de anos anteriores.
Não precisa, nem pode alterar IRS de 2018
Colocado por: callinasOutra questão, quem faz ato único, tem de declarar no IRS mas não obrigada entrega do anexo SS. Certo ?
O acro único só pode ser um por ano? Ou até podem ser dois de 150 euros ? Uma vez que o valor é muito residual, relativamente ao limite dos 100 euros ?
Colocado por: Tyrande
Eu acho que eu estou a falar grego.
Que ia entrar em rendimentos de anos anteriores, não está em questão.
Aconselho a ver o vídeo que linkei da AT.
Colocado por: Tyrande
Não. Recebi em 2021 rendimentos de 2018, que nunca antes haviam sido declarados.
Colocado por: rjmpires
Que tipo de rendimentos são? Tinha salários em atraso? Eram horas extra?
Colocado por: callinasO acro único só pode ser um por ano? Ou até podem ser dois de 150 euros ? Uma vez que o valor é muito residual, relativamente ao limite dos 100 euros ?
Colocado por: joaopiresxpode passar os actos isolados que quiser
tem é que comprovar que são isolados se o chatearem
Colocado por: Tyrande
Sim, pode-se dizer que eram salários em atraso.
Colocado por: ibytNão pode emitir os actos isolados que quiser sem se arriscar a que a AT considere que presta serviços com carácter de habitualidade. Os critérios usados para o determinar são muito subjectivos.
Colocado por: joaopiresxnão há limites para actos isolados
CIRS, Artigo 3 (Rendimentos da categoria B)
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
[...]
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
[...]
h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
[...]
CIVA, Artigo 31 (Declaração de início de actividade)
1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
2 - (Revogado)
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n. 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 2, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n. 1 do artigo 29.
CIVA, Artigo 2 (Incidência subjectiva)
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
[...]
CIVA, Artigo 29 (Obrigações em geral)
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:
[...]
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
[...]
Colocado por: ibytEm sede de IVA, o entendimento de acto isolado é mais restrito do que em sede de IRS.