Colocado por: carlosj39Há partida um apartamento que tenha duas licenças, uma para habitação e outra para serviços não terá problemas. Eu tenho um nesta situação mas precisa de obras. Mas já o comprei com as 2 licenças.
Agora para obter uma licença de serviços num apartemento normal (no distrito de Lisboa) é coisa para quanto ( quanto tempo e quanto dinheiro) alguem sabe?
Colocado por: ibytOs mais beneficiados são os desgraçados que vivem em prédios onde as fracções que estão em AL totalizam mais de 50% do valor do prédio.
Colocado por: fcouceloCaso estas horas não sejam respeitadas e o barulho se prolongue, deve chamar a polícia (dependendo do local, a PSP ou GNR, existindo também cidades em que essa competência é da Polícia Municipal). Se este ruído acontecer entre as 23 e as 7 horas, a polícia pode ordenar que cesse imediatamente a causa do incómodo.
Colocado por: ibyt
A polícia exige que parem de incomodar mas o que é que acontece quando é chamada todos os dias e sempre para a mesma fracção? Vão-lhe dizer para se entender com o dono e nunca mais aparecem.
Para resolver o problema é preciso reunir a assembleia e ter mais de 50% do valor do prédio a pedir o cancelamento do registo ao Presidente da CM (que pode não concordar). Se o AL representar mais de 50% do valor do prédio, difícilmente concordam consigo. O que podia fazer neste caso?
No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.
Colocado por: ibytNão confundir o AL com o arrendamento de curta duração.
Colocado por: ibytNão confundir o AL com o arrendamento de curta duração.
Artigo 2 (Noção de estabelecimento de alojamento local)
1 - Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei.
[...]
Artigo 4 (Prestação de serviços de alojamento)
1 - Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2 - Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.
3 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.
4 - Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.
Colocado por: master_chiefo mais fácil para os prédios de habitação que nao querem AL, é arrendar o andar a uma familia de ciganos. Todos beneficiam.
Colocado por: Joveseventualidade da familia que refere deixar de pagar a renda,