... mas no mínimo se é comum e de utilização privativa acho que a sua permilagem devia considerar essa área no pagamento mensal do condomínio assim como nos custos que da reparação resultarem.
Colocado por: Nia_Tinhamos decidido na primeira reunião que se pagaria valores iguais de mensalidade do condomínio, para o 1º, 2º 3º andar e a senhora da loja como não usa a escada, luz, etc um pouco menos. O do 3º não quer de forma nenhuma, quer que seja pelo valor das permilagens, ora a loja tem 400 de permilagme, vai dar um valor muito superior em relação aos restante, não me parece nada justo!
O artigo tem o interesse extra para si de dar a entender que Mrs. Loja deve ter de pagar mais que você pela reparação do terraço, a menos que se comprove que é sua responsabilidade exclusiva, o que duvido. Tem também outro ponto interessante para si e mau para Mr 3º que é dizer que a permilagem define o número de votos. Já agora, esse aspeto em particular para mim justifica até demais que Mrs Loja pague mais de condomínio que os outros: se manda mais, pois que pague mais.
Colocado por: Nia_Considerando os 220 de permilagem que constam na escritura e não os 190 da caderneta já está a considerar a parte da "utilização privativa", o que também acho justo, pois eu uso o terraço e os outros não!
Vamos ver no que dá...
Colocado por: nielsky
São 400 de permilagem mas apenas contribui para algumas rubricas.
Se calhar, no final paga menos do que a sua fração.
Se for para obras gerais do edifício, aí sim nota-se muito a diferença.
Colocado por: TZWFora o elevador é semelhante a um r/c, quando muito podiam descontar a cobertura se a totalidade da loja for coberta pelo terraço devia contar apenas essa.
Isto no meu bom senso ou não...
Fora o elevador é semelhante a um r/c, quando muito podiam descontar a cobertura se a totalidade da loja for coberta pelo terraço devia contar apenas essa.
Isto no meu bom senso ou não...
Colocado por: Nia_
- as mensalidades passam a ser pagas por permilagem, pois condómino do 3º andar não que que seja de outra forma (?!)(1)
Segundo o representante do condómino do 3º andar quem tem que pagar as obras na totalidade é o condómino do 1º andar ao qual está afecto o terraço e mais ninguém!(2)
Claro está que me opus, como proprietária do 1º andar e os restantes proprietários, 2º e loja, ficaram um pouco baralhados com a justificação dada pelo representante, que se diz gestor de condomínios e entendido na matéria!(3)
Ora o senhor diz que o terraço em questão não é comum, porque está descrito na escritura!(4)
Pergunto eu, tem ou não tem que estar o terraço mencionado na escritura?(5)
Sou eu que tenho que pagar as obras na totalidade?!(6)
Não me parece nada justo e em tudo que tenho pesquisado e com quem tenho trocado opiniões, todos me dão a razão, o terraço é imperativamente comum! (tal como também o ilustre Happy Hippy também já tinha deixado claro) será que o facto de na escritura mencionar terraço, deixa de ser comum??(7)
Para mim não faz sentido se assim o for, pois as características do mesmo continuam a ser as mesma!! e a tal como a lei diz a constituição da PH não se pode sobrepor a esta! Estarei errada?(8)
Outro pormenor que constatei em relação à permilagem é que na constituição da PH, a permilagem do meu apartamento aparece como 220 e na caderneta predial 190 !(9)
Aguardo os vossos preciosos comentários...(10)
Colocado por: size
Questão, um pouco complicada...
Há quem considere que o terraço com as características que relata, não é imperativamente uma área comum, por não servir de cobertura de todas as frações do edificio, sendo, por issso, considerado um terraço intermédio, que apenas serve a fração que o usufrui e a loja do rés do chão, pela sua cobertura.
Veja-se o seguinte acordão;
Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:1972/06-2
Relator:CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores:
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:14-12-2006
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:APELAÇÃO
Decisão:IMPROCEDENTE
Sumário:
I – O artigo 1421º do Código Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25/10, não se aplica às situações já definitivamente constituídas e reguladas, quando o mesmo entrou em vigor.
II – O terraço incrustado no primeiro andar do prédio, afecto ao uso exclusivo do proprietário daquele andar, e ao qual apenas este tem acesso, deve ser considerado como intermédio e não de cobertura, ainda que o mesmo dê, em parte, cobertura a uma das fracções do rés-do-chão.
III – Para os efeitos da alínea b) do artigo 1421º, do Código Civil, na redacção anterior ao citado Decreto-Lei n.º 267/94, os terraços intermédios não constituem partes comuns do prédio.
Colocado por: AnaT
Além disso, se não forem apresentadas queixas, eu creio que as câmaras não andam por aí a fiscalizar se as obras são feitas ou não.