Colocado por: aztobiOs 120 dias mínimos antecedência de aviso, só conta apartir dos 6 primeiros meses certo?
Colocado por: palmstrokea regra dos 120 dias de antecedência é uma lei injusta que só serve para engordar os bolsos dos proprietários. não serve para proteger, porque durante esses quatro meses não poderão arrendar a casa a outra pessoa certamente.Tem de haver regras, e os consumidores têm O DEVER de as conhecer.
afinal como é que é possível saber o dia exacto da mudança com 4 meses de antecedência???
se a mudança de casa ocorrer para uma imóvel comprado tudo depende dos prazos do banco, da escritura, pelo que nunca está completamente na decisão da pessoa, sem contar que muitas vezes existem negócios que dão para o torto.
se a mudança de casa ocorrer para outro imóvel alugado, nunca será possível dizer ao novo senhorio "olhe desculpe lá mas importa-se de me reservar a casa 4 meses? é que tenho de dar 120 dias de antecedência na antiga casa..".
Colocado por: Princesa_Isto depende do contrato! Não inventem :)
Artigo 1098.o
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1—O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Colocado por: Luis K. W.Colocado por: palmstrokea regra dos 120 dias de antecedência é uma lei injusta que só serve para engordar os bolsos dos proprietários. não serve para proteger, porque durante esses quatro meses não poderão arrendar a casa a outra pessoa certamente.Tem de haver regras, e os consumidores têm O DEVER de as conhecer.
afinal como é que é possível saber o dia exacto da mudança com 4 meses de antecedência???
se a mudança de casa ocorrer para uma imóvel comprado tudo depende dos prazos do banco, da escritura, pelo que nunca está completamente na decisão da pessoa, sem contar que muitas vezes existem negócios que dão para o torto.
se a mudança de casa ocorrer para outro imóvel alugado, nunca será possível dizer ao novo senhorio "olhe desculpe lá mas importa-se de me reservar a casa 4 meses? é que tenho de dar 120 dias de antecedência na antiga casa..".
Em vez de estar para aí a exercitar as principais características dos portugueses :-) , faça qualquer coisa útil e dê uma sugestão.
Será que a alternativa é o inquilino sair quando lhe apetecer e dizer ao senhorio: «Saí da casa ontem, devolva-me o dinheiro da renda que lhe paguei» ?
Colocado por: Princesa_Lamento mas estão a inventar. Porque isso é o prazo minimo, o contrato pode estabelecer outro prazo. Note que a lei diz:
"2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedêncianão inferiora 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
E também se engana quando diz que existe uma lacuna na lei no que se refere aos contratos com prazo inferior. O que se passa é que aqui funciona a liberdade contratual, e os contraentes podem decidir por acordo o prazo para exercer a denúncia.
Também se engana, e este é o maior erro, que tudo o que contraria a lei é ilegal :) Estamos no âmbito do direito privado, isto não é direito penal... A lei tem normas que são imperativas e as que são supletivas. As imperativas não se podem afastar nem por acordo das partes (ex: as férias de um trabalhador), as supletivas, são normas que só são aplicadas se o conttrato não estabelecer prazos diferentes, porque nesse caso vale a liberdade contratual... Como vê, tudo isto é mais complexo do que parece :)
Artigo 1095.o
Estipulação de prazo certo
1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Colocado por: domusnostrumOu seja, num contrato de 6 meses, poderei, no dia seguinte à sua vigência, denunciar o contrato, embora tenha de cumprir os 6 meses inicialmente contratados, pois ficam cumpridos os dois pressupostos exigidos por lei.
Aguardar pelo último dia dos 6 meses para então comunicar a denúncia, seria transformar um contrato de 6 meses em um contrato de, pelo menos, 10 meses, se outro tempo não fôr exigido.
2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedêncianão inferiora 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
As questões a analisar são duas: serão os dois prazos (6 meses e 120 dias) cumulativos, vinculando o arrendatário durante, pelo menos, dez meses às suas obrigações contratuais? E, poderá, tal denúncia ser feita oralmente, caso o senhorio a aceite? Quanto à primeira questão, cumpre referir que a imposição de duração efectiva do contrato durante seis meses, para o arrendatário poder denunciar (de acordo com a letra da lei, pois revogar seria), a todo o tempo o contrato, é uma inovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano; ou seja, o legislador considerou, de acordo com o princípio da estabilidade contratual, que durante um determinado período mínimo, que fixou em seis meses, o contrato deveria vigorar, não permitindo que durante esse período, unilateralmente e sem qualquer fundamento para tanto, o arrendatário lhe pusesse termo. Fixou esse período mínimo, como se disse, em seis meses. Prescreveu, contudo, e também, que tal comunicação (de denúncia) deverá ser realizada com a antecedência de 120 dias. Ou seja, nada na lei permite concluir (sendo de lamentar o facto do Novo Regime do Arrendamento Urbano não ter preâmbulo e sendo certo que, sobre a questão ainda não existe jurisprudência) que o legislador pretendeu fixar como período mínimo de duração efectiva do contrato dez meses, pelo contrário, da letra da lei, podemos concluir que o legislador pretendeu fixar tal período mínimo em seis meses. Na verdade, entendemos que o legislador pretendeu garantir aos senhorios o direito à duração mínima efectiva dos contratos durante 6 meses e, paralelamente, o direito a ter conhecimento com 120 dias de antecedência da data em que a arrendatário pretende, unilateralmente, pôr termo ao contrato. Concluindo, consideramos que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento pode ser realizada antes de decorrer o prazo de duração efectiva do contrato, conquanto os seus efeitos não se produzam antes do decurso deste prazo.
Concluindo, consideramos que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento pode ser realizada antes de decorrer o prazo de duração efectiva do contrato, conquanto os seus efeitos não se produzam antes do decurso deste prazo.""SIC" Cumptos
Colocado por: palmstrokeas regras existem, e são feitas mediante inúmeras influências, e devem ser alteradas se os consumidores se queixarem de que favorecem os senhorios e prejudicam seriamente as pessoas que arrendam. foi o que escrevi no meu post, e se não entende, não deve ser a melhor pessoa para discutir isto.
o período de antecedência do aviso deveria ser reduzido para metade - 60 dias é o suficiente para ambas as partes resolverem quaisquer questões pendentes.
as regras existem, e são feitas mediante inúmeras influências, e devem ser alteradas se os consumidores se queixarem de que favorecem os senhorios e prejudicam seriamente as pessoas que arrendam. foi o que escrevi no meu post, e se não entende, não deve ser a melhor pessoa para discutir isto.
Colocado por: FDAs questões a analisar são duas: serão os dois prazos (6 meses e 120 dias) cumulativos, vinculando o arrendatário durante, pelo menos, dez meses às suas obrigações contratuais? E, poderá, tal denúncia ser feita oralmente, caso o senhorio a aceite? Quanto à primeira questão, cumpre referir que a imposição de duração efectiva do contrato durante seis meses, para o arrendatário poder denunciar (de acordo com a letra da lei, pois revogar seria), a todo o tempo o contrato, é uma inovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano; ou seja, o legislador considerou, de acordo com o princípio da estabilidade contratual, que durante um determinado período mínimo, que fixou em seis meses, o contrato deveria vigorar, não permitindo que durante esse período, unilateralmente e sem qualquer fundamento para tanto, o arrendatário lhe pusesse termo. Fixou esse período mínimo, como se disse, em seis meses. Prescreveu, contudo, e também, que tal comunicação (de denúncia) deverá ser realizada com a antecedência de 120 dias. Ou seja, nada na lei permite concluir (sendo de lamentar o facto do Novo Regime do Arrendamento Urbano não ter preâmbulo e sendo certo que, sobre a questão ainda não existe jurisprudência) que o legislador pretendeu fixar como período mínimo de duração efectiva do contrato dez meses, pelo contrário, da letra da lei, podemos concluir que o legislador pretendeu fixar tal período mínimo em seis meses. Na verdade, entendemos que o legislador pretendeu garantir aos senhorios o direito à duração mínima efectiva dos contratos durante 6 meses e, paralelamente, o direito a ter conhecimento com 120 dias de antecedência da data em que a arrendatário pretende, unilateralmente, pôr termo ao contrato. Concluindo, consideramos que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento pode ser realizada antes de decorrer o prazo de duração efectiva do contrato, conquanto os seus efeitos não se produzam antes do decurso deste prazo.
http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b7f983548a563b7d802574e100312b70?OpenDocument
Segundo ele “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.”
E nos termos do seu nº 3 “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.”
A lei institui, pois, a favor do arrendatário, o direito de denúncia do contrato a todo o tempo, sujeitando-o, porém, ao pagamento das rendas correspondentes, por um lado, a um período mínimo de duração do contrato, que fixa em seis meses, e, por outro, ao período de 120 dias, antecedência imposta para a comunicação da denúncia relativamente ao termo previsto.
É a necessidade de equilíbrio da posição das partes no contrato de arrendamento que subjaz ao direito, por parte do locador, de haver do locatário pelo menos a retribuição correspondente a uma duração mínima de 10 meses. É este o fim social e económico desse direito.
De facto, enquanto o senhorio tem sempre de aguardar o prazo de duração do contrato inicialmente convencionado, apenas podendo opor-se à sua renovação automática, desde que, com observância da antecedência mínima de um ano em relação ao seu termo, o comunique ao arrendatário – art. 1097º - , ao inquilino é dada a faculdade de denunciar o contrato a todo o tempo, o que, desacompanhado de qualquer outra limitação – como acontecia, aliás, no RAU (art. 100º, nº 4) -, redundaria em patente e injustificado desequilíbrio na salvaguarda dos interesses de cada um dos sujeitos da relação contratual.
Com a limitação decorrente do regime exposto, haverá cessação do contrato logo que o arrendatário o pretenda, mas continuando ele obrigado à sua prestação de pagamento de renda, como se o acordo vigorasse durante seis meses e mais cento e vinte dias, contados desde o seu início, assim se acautelando, de algum modo, as expectativas do contraente que, estando sujeito a ver o contrato cessar em qualquer altura por vontade da outra parte, só pode, por sua vez, opor-se à respectiva renovação no final do decurso do prazo inicialmente convencionado.
Deste modo se procura atingir o desejável equilíbrio e a paridade possível entre a posição do locador e do locatário na relação jurídica de arrendamento.
Ora, nada permite concluir, em face da factualidade apurada, que o apelante, ao intentar esta acção, prossiga objectivo diferente daquele que é a enunciada finalidade social e económica do direito que exerce.
Colocado por: luisvvas regras existem, e são feitas mediante inúmeras influências, e devem ser alteradas se os consumidores se queixarem de que favorecem os senhorios e prejudicam seriamente as pessoas que arrendam. foi o que escrevi no meu post, e se não entende, não deve ser a melhor pessoa para discutir isto.
De facto, os senhorios são bastante favorecidos pelas "regras". Aliás, é um corropio de gente a querer ser senhorio, tão favoráveis são as "regras".
(diz-se que há 500.000 casas vazias em Portugal - seguramente por desconhecimento das vantagens dessa terra maravilhosa que é o mundo dos senhorios).