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    • aztobi
    • 22 abril 2010 editado

     # 1

    Bom dia,

    Necessitava da vossa ajuda, o meu contrato de arrendamento faz 6 meses de duração no final de mês de Julho. A minha questão é posso enviar o aviso de denuncia(120 dias) já ou terei de esperar que o contrato tenha 6 meses de duração e só depois enviar o aviso de denuncia e esperar mais 120dias até rescindir o contrato.

    obrigado
    •  
      FD
    • 22 abril 2010

     # 2

    Pode enviar quando quiser, só tem que respeitar os prazos (6 + 4 meses) para sair.
    Aliás, a lei fala em "antecedência não inferior a 120 dias".
  1.  # 3

    Pelo que posso entender, terei no mínimo de ficar no apartamento 10 meses e não 6. Os 120 dias mínimos antecedência de aviso, só conta apartir dos 6 primeiros meses certo?
    •  
      FD
    • 22 abril 2010

     # 4

    Colocado por: aztobiOs 120 dias mínimos antecedência de aviso, só conta apartir dos 6 primeiros meses certo?

    Certo, ou seja, é sempre obrigado/a a ficar pelo menos 10 meses na casa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: aztobi
  2.  # 5

    Isto depende do contrato! Não inventem :)
  3.  # 6

    a regra dos 120 dias de antecedência é uma lei injusta que só serve para engordar os bolsos dos proprietários. não serve para proteger, porque durante esses quatro meses não poderão arrendar a casa a outra pessoa certamente.

    afinal como é que é possível saber o dia exacto da mudança com 4 meses de antecedência???

    se a mudança de casa ocorrer para uma imóvel comprado tudo depende dos prazos do banco, da escritura, pelo que nunca está completamente na decisão da pessoa, sem contar que muitas vezes existem negócios que dão para o torto.
    se a mudança de casa ocorrer para outro imóvel alugado, nunca será possível dizer ao novo senhorio "olhe desculpe lá mas importa-se de me reservar a casa 4 meses? é que tenho de dar 120 dias de antecedência na antiga casa..".
    Concordam com este comentário: Amy
  4.  # 7

    Colocado por: palmstrokea regra dos 120 dias de antecedência é uma lei injusta que só serve para engordar os bolsos dos proprietários. não serve para proteger, porque durante esses quatro meses não poderão arrendar a casa a outra pessoa certamente.

    afinal como é que é possível saber o dia exacto da mudança com 4 meses de antecedência???

    se a mudança de casa ocorrer para uma imóvel comprado tudo depende dos prazos do banco, da escritura, pelo que nunca está completamente na decisão da pessoa, sem contar que muitas vezes existem negócios que dão para o torto.
    se a mudança de casa ocorrer para outro imóvel alugado, nunca será possível dizer ao novo senhorio "olhe desculpe lá mas importa-se de me reservar a casa 4 meses? é que tenho de dar 120 dias de antecedência na antiga casa..".
    Tem de haver regras, e os consumidores têm O DEVER de as conhecer.

    Em vez de estar para aí a exercitar as principais características dos portugueses :-) , faça qualquer coisa útil e dê uma sugestão.

    Será que a alternativa é o inquilino sair quando lhe apetecer e dizer ao senhorio: «Saí da casa ontem, devolva-me o dinheiro da renda que lhe paguei» ?
    •  
      FD
    • 23 abril 2010

     # 8

    Colocado por: Princesa_Isto depende do contrato! Não inventem :)

    Eu não inventei nada:

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    É o que a lei diz. E tudo o que seja escrito num contrato e vá contra a lei, é ilegal.
    Aliás, a lei até tem uma lacuna, no artigo anterior a este diz que a duração mínima do contrato pode ser inferior a 5 anos desde que se verifique algumas excepções (habitação não permanente, fins transitórios)... mas depois não prevê outros prazos nestas situações para esses casos.
    Mas se se refere a esses casos quando diz que depende do contrato, não somos nós que estamos a inventar. :)
  5.  # 9

    Colocado por: Luis K. W.
    Colocado por: palmstrokea regra dos 120 dias de antecedência é uma lei injusta que só serve para engordar os bolsos dos proprietários. não serve para proteger, porque durante esses quatro meses não poderão arrendar a casa a outra pessoa certamente.

    afinal como é que é possível saber o dia exacto da mudança com 4 meses de antecedência???

    se a mudança de casa ocorrer para uma imóvel comprado tudo depende dos prazos do banco, da escritura, pelo que nunca está completamente na decisão da pessoa, sem contar que muitas vezes existem negócios que dão para o torto.
    se a mudança de casa ocorrer para outro imóvel alugado, nunca será possível dizer ao novo senhorio "olhe desculpe lá mas importa-se de me reservar a casa 4 meses? é que tenho de dar 120 dias de antecedência na antiga casa..".
    Tem de haver regras, e os consumidores têm O DEVER de as conhecer.

    Em vez de estar para aí a exercitar as principais características dos portugueses :-) , faça qualquer coisa útil e dê uma sugestão.

    Será que a alternativa é o inquilino sair quando lhe apetecer e dizer ao senhorio: «Saí da casa ontem, devolva-me o dinheiro da renda que lhe paguei» ?


    as regras existem, e são feitas mediante inúmeras influências, e devem ser alteradas se os consumidores se queixarem de que favorecem os senhorios e prejudicam seriamente as pessoas que arrendam. foi o que escrevi no meu post, e se não entende, não deve ser a melhor pessoa para discutir isto.
    o período de antecedência do aviso deveria ser reduzido para metade - 60 dias é o suficiente para ambas as partes resolverem quaisquer questões pendentes.
  6.  # 10

    Lamento mas estão a inventar. Porque isso é o prazo minimo, o contrato pode estabelecer outro prazo. Note que a lei diz:

    "2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.

    E também se engana quando diz que existe uma lacuna na lei no que se refere aos contratos com prazo inferior. O que se passa é que aqui funciona a liberdade contratual, e os contraentes podem decidir por acordo o prazo para exercer a denúncia.

    Também se engana, e este é o maior erro, que tudo o que contraria a lei é ilegal :) Estamos no âmbito do direito privado, isto não é direito penal... A lei tem normas que são imperativas e as que são supletivas. As imperativas não se podem afastar nem por acordo das partes (ex: as férias de um trabalhador), as supletivas, são normas que só são aplicadas se o conttrato não estabelecer prazos diferentes, porque nesse caso vale a liberdade contratual... Como vê, tudo isto é mais complexo do que parece :)
  7.  # 11

    Caríssimos, bom dia. Nada impede que se possa denunciar um contrato de arrendamento no dia seguinte ao início da sua vigência, desde que entre o início do contrato e o último dia de cumprimento do contrato medeiem, em simultâneo, seis meses de vigência do contrato e o mínimo de 120 dias de antecedência da denúncia. Ou seja, num contrato de 6 meses, poderei, no dia seguinte à sua vigência, denunciar o contrato, embora tenha de cumprir os 6 meses inicialmente contratados, pois ficam cumpridos os dois pressupostos exigidos por lei.
    Aguardar pelo último dia dos 6 meses para então comunicar a denúncia, seria transformar um contrato de 6 meses em um contrato de, pelo menos, 10 meses, se outro tempo não fôr exigido. Cumptos [email protected]
  8.  # 12

    Concordo inteiramente. Se bem que, pelo que percebi estão a usar o prazo de denúncia de 120 dias como o prazo aplicável ao arrendamento em questão, quando o contrato pode estipular prazo diferente. Daí eu dizer que é necessário analisar o contrato :)
    •  
      FD
    • 26 abril 2010

     # 13

    Colocado por: Princesa_Lamento mas estão a inventar. Porque isso é o prazo minimo, o contrato pode estabelecer outro prazo. Note que a lei diz:

    "2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedêncianão inferiora 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.

    Mas isso acho que estava "adquirido" desde o início... que o contrato poderia estabelecer prazos diferentes mas que, na falta da estipulação dos mesmos no contrato, que se aplicavam os que estão na lei.

    E também se engana quando diz que existe uma lacuna na lei no que se refere aos contratos com prazo inferior. O que se passa é que aqui funciona a liberdade contratual, e os contraentes podem decidir por acordo o prazo para exercer a denúncia.

    Também se engana, e este é o maior erro, que tudo o que contraria a lei é ilegal :) Estamos no âmbito do direito privado, isto não é direito penal... A lei tem normas que são imperativas e as que são supletivas. As imperativas não se podem afastar nem por acordo das partes (ex: as férias de um trabalhador), as supletivas, são normas que só são aplicadas se o conttrato não estabelecer prazos diferentes, porque nesse caso vale a liberdade contratual... Como vê, tudo isto é mais complexo do que parece :)

    Então, se o contrato previr que possa ser denunciado no dia seguinte ao da celebração, o disposto no artigo que citei não se aplica, é isso?
    Ou que, se o contrato previr uma duração de 1 ano, por acordo das partes, tal é legal? É porque, quanto ao que fala, imperatividade, apenas vejo uma referência a tal conceito no NRAU e nela não se inclui de todo esta questão dos prazos de denúncia ou mínimos de arrendamento. Por exemplo:

    Artigo 1095.o
    Estipulação de prazo certo
    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3—O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

    Uma vez que tal não está explícito, assume-se que esta norma é imperativa ou supletiva? É que agora fiquei genuinamente confuso... parece a história do pode mas, não pode.

    Entretanto estive a pesquisar e percebi que o tal "contra a lei" aplica-se essencialmente, neste contexto, a cláusulas gerais, daí a minha incorrecta assunção.

    Colocado por: domusnostrumOu seja, num contrato de 6 meses, poderei, no dia seguinte à sua vigência, denunciar o contrato, embora tenha de cumprir os 6 meses inicialmente contratados, pois ficam cumpridos os dois pressupostos exigidos por lei.
    Aguardar pelo último dia dos 6 meses para então comunicar a denúncia, seria transformar um contrato de 6 meses em um contrato de, pelo menos, 10 meses, se outro tempo não fôr exigido.

    Lá estou eu outra vez... não entendo a lei nesse sentido.

    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedêncianão inferiora 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.

    Isto, sinceramente, parece-me 6 meses + 120 dias...

    Pesquisei por alguns acórdãos nesse sentido e encontrei, por exemplo, este:

    As questões a analisar são duas: serão os dois prazos (6 meses e 120 dias) cumulativos, vinculando o arrendatário durante, pelo menos, dez meses às suas obrigações contratuais? E, poderá, tal denúncia ser feita oralmente, caso o senhorio a aceite? Quanto à primeira questão, cumpre referir que a imposição de duração efectiva do contrato durante seis meses, para o arrendatário poder denunciar (de acordo com a letra da lei, pois revogar seria), a todo o tempo o contrato, é uma inovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano; ou seja, o legislador considerou, de acordo com o princípio da estabilidade contratual, que durante um determinado período mínimo, que fixou em seis meses, o contrato deveria vigorar, não permitindo que durante esse período, unilateralmente e sem qualquer fundamento para tanto, o arrendatário lhe pusesse termo. Fixou esse período mínimo, como se disse, em seis meses. Prescreveu, contudo, e também, que tal comunicação (de denúncia) deverá ser realizada com a antecedência de 120 dias. Ou seja, nada na lei permite concluir (sendo de lamentar o facto do Novo Regime do Arrendamento Urbano não ter preâmbulo e sendo certo que, sobre a questão ainda não existe jurisprudência) que o legislador pretendeu fixar como período mínimo de duração efectiva do contrato dez meses, pelo contrário, da letra da lei, podemos concluir que o legislador pretendeu fixar tal período mínimo em seis meses. Na verdade, entendemos que o legislador pretendeu garantir aos senhorios o direito à duração mínima efectiva dos contratos durante 6 meses e, paralelamente, o direito a ter conhecimento com 120 dias de antecedência da data em que a arrendatário pretende, unilateralmente, pôr termo ao contrato. Concluindo, consideramos que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento pode ser realizada antes de decorrer o prazo de duração efectiva do contrato, conquanto os seus efeitos não se produzam antes do decurso deste prazo.

    http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b7f983548a563b7d802574e100312b70?OpenDocument

    A juíza queixa-se do mesmo que eu, alguma confusão sobre se o prazo é ou não cumulativo e, pelo entendimento que dá, é. Se tal é passível ou não de discussão, também é...
  9.  # 14

    "
    Concluindo, consideramos que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento pode ser realizada antes de decorrer o prazo de duração efectiva do contrato, conquanto os seus efeitos não se produzam antes do decurso deste prazo."
    "SIC" Cumptos
  10.  # 15

    Colocado por: palmstrokeas regras existem, e são feitas mediante inúmeras influências, e devem ser alteradas se os consumidores se queixarem de que favorecem os senhorios e prejudicam seriamente as pessoas que arrendam. foi o que escrevi no meu post, e se não entende, não deve ser a melhor pessoa para discutir isto.
    o período de antecedência do aviso deveria ser reduzido para metade - 60 dias é o suficiente para ambas as partes resolverem quaisquer questões pendentes.

    Chama-se « princípio da estabilidade contratual ».

    Ao que parece, os INQUILINOS não gostam de ser obrigados a mudar de casa (e a ter encargos com mudança de mobílias, fazer contratos de água, gás, electricidade e comunicações, e a arranjar nova escola para os filhos, etc.) todos os 60 dias.

    (tente lá mudar o seu filho de escola dentro da cidade de Lisboa, ou mesmo na "vila" de Oeiras, em 60 dias) ;-)


    NOTA: «...favorecem os senhorios e prejudicam seriamente as pessoas que arrendam».
    Está confuso!
    As pessoas que "arrendam" (ou "dão de arrendamento") são os senhorios. Os inquilinos "tomam" o arrendamento.
    E se não sabia, não deve ser a melhor pessoa para discutir isto. ;-)
  11.  # 16

    Uma maneira mais fácil ainda. como a falar é que as pessoas se entendem, fale com o seu senhorio e peça-lhe para sair num determinado prazo. Eu fiquei num apto 1 mês e meio (contrato de 5 anos) e quando saí ainda recebi a caução.
    Tentar não custa :) Há pessoas com muito poder de persuasão :))
  12.  # 17

    as regras existem, e são feitas mediante inúmeras influências, e devem ser alteradas se os consumidores se queixarem de que favorecem os senhorios e prejudicam seriamente as pessoas que arrendam. foi o que escrevi no meu post, e se não entende, não deve ser a melhor pessoa para discutir isto.


    De facto, os senhorios são bastante favorecidos pelas "regras". Aliás, é um corropio de gente a querer ser senhorio, tão favoráveis são as "regras".

    (diz-se que há 500.000 casas vazias em Portugal - seguramente por desconhecimento das vantagens dessa terra maravilhosa que é o mundo dos senhorios).
  13.  # 18

    Não acho que os senhorios sejam favorecidos... Muito pelo contrário.
    •  
      FD
    • 27 abril 2010 editado

     # 19

    Colocado por: FD
    As questões a analisar são duas: serão os dois prazos (6 meses e 120 dias) cumulativos, vinculando o arrendatário durante, pelo menos, dez meses às suas obrigações contratuais? E, poderá, tal denúncia ser feita oralmente, caso o senhorio a aceite? Quanto à primeira questão, cumpre referir que a imposição de duração efectiva do contrato durante seis meses, para o arrendatário poder denunciar (de acordo com a letra da lei, pois revogar seria), a todo o tempo o contrato, é uma inovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano; ou seja, o legislador considerou, de acordo com o princípio da estabilidade contratual, que durante um determinado período mínimo, que fixou em seis meses, o contrato deveria vigorar, não permitindo que durante esse período, unilateralmente e sem qualquer fundamento para tanto, o arrendatário lhe pusesse termo. Fixou esse período mínimo, como se disse, em seis meses. Prescreveu, contudo, e também, que tal comunicação (de denúncia) deverá ser realizada com a antecedência de 120 dias. Ou seja, nada na lei permite concluir (sendo de lamentar o facto do Novo Regime do Arrendamento Urbano não ter preâmbulo e sendo certo que, sobre a questão ainda não existe jurisprudência) que o legislador pretendeu fixar como período mínimo de duração efectiva do contrato dez meses, pelo contrário, da letra da lei, podemos concluir que o legislador pretendeu fixar tal período mínimo em seis meses. Na verdade, entendemos que o legislador pretendeu garantir aos senhorios o direito à duração mínima efectiva dos contratos durante 6 meses e, paralelamente, o direito a ter conhecimento com 120 dias de antecedência da data em que a arrendatário pretende, unilateralmente, pôr termo ao contrato. Concluindo, consideramos que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento pode ser realizada antes de decorrer o prazo de duração efectiva do contrato, conquanto os seus efeitos não se produzam antes do decurso deste prazo.

    http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b7f983548a563b7d802574e100312b70?OpenDocument

    Este já diz o completo oposto:

    Segundo ele “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.”
    E nos termos do seu nº 3 “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.”
    A lei institui, pois, a favor do arrendatário, o direito de denúncia do contrato a todo o tempo, sujeitando-o, porém, ao pagamento das rendas correspondentes, por um lado, a um período mínimo de duração do contrato, que fixa em seis meses, e, por outro, ao período de 120 dias, antecedência imposta para a comunicação da denúncia relativamente ao termo previsto.
    É a necessidade de equilíbrio da posição das partes no contrato de arrendamento que subjaz ao direito, por parte do locador, de haver do locatário pelo menos a retribuição correspondente a uma duração mínima de 10 meses.
    É este o fim social e económico desse direito.
    De facto, enquanto o senhorio tem sempre de aguardar o prazo de duração do contrato inicialmente convencionado, apenas podendo opor-se à sua renovação automática, desde que, com observância da antecedência mínima de um ano em relação ao seu termo, o comunique ao arrendatário – art. 1097º - , ao inquilino é dada a faculdade de denunciar o contrato a todo o tempo, o que, desacompanhado de qualquer outra limitação – como acontecia, aliás, no RAU (art. 100º, nº 4) -, redundaria em patente e injustificado desequilíbrio na salvaguarda dos interesses de cada um dos sujeitos da relação contratual.
    Com a limitação decorrente do regime exposto, haverá cessação do contrato logo que o arrendatário o pretenda, mas continuando ele obrigado à sua prestação de pagamento de renda, como se o acordo vigorasse durante seis meses e mais cento e vinte dias, contados desde o seu início, assim se acautelando, de algum modo, as expectativas do contraente que, estando sujeito a ver o contrato cessar em qualquer altura por vontade da outra parte, só pode, por sua vez, opor-se à respectiva renovação no final do decurso do prazo inicialmente convencionado.
    Deste modo se procura atingir o desejável equilíbrio e a paridade possível entre a posição do locador e do locatário na relação jurídica de arrendamento.
    Ora, nada permite concluir, em face da factualidade apurada, que o apelante, ao intentar esta acção, prossiga objectivo diferente daquele que é a enunciada finalidade social e económica do direito que exerce.

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/4e6cf5b362f8632980257689004f9e2f?OpenDocument

    O Acórdão anterior é de um Julgado de Paz, este é do Tribunal da Relação de Lisboa pelo que me parece mais "autoritário".
  14.  # 20

    Colocado por: luisvv
    as regras existem, e são feitas mediante inúmeras influências, e devem ser alteradas se os consumidores se queixarem de que favorecem os senhorios e prejudicam seriamente as pessoas que arrendam. foi o que escrevi no meu post, e se não entende, não deve ser a melhor pessoa para discutir isto.


    De facto, os senhorios são bastante favorecidos pelas "regras". Aliás, é um corropio de gente a querer ser senhorio, tão favoráveis são as "regras".

    (diz-se que há 500.000 casas vazias em Portugal - seguramente por desconhecimento das vantagens dessa terra maravilhosa que é o mundo dos senhorios).


    caro Luís, não é pelo facto de existirem 500.000 casas vazias que as rendas exorbitantes de Lisboa baixam. e de resto, se quiser enumerar as desvantagens de ser senhorio, pode dizer qual dessas desvantagens é eliminada pelo facto de os arrendatários darem a conhecer a denúncia do contrato com 120 dias de antecedência (4 meses!) na nova lei de arrendamento.
 
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