Colocado por: TB
1- "Os 5 anos de garantia aplicam-se aos imóveis e a tudo o que deles fizer parte no contrato de venda... ". Comprei casa há 3 anos e estou a ter problemas com a caldeira + aquecimentos. A empresa que faz a assistência técnica diz que só vai fazer a reparação se eu lhes pagar uma vez que a garantia dos equipamentos é de 2 e não 5 anos e, por isso, o construtor já não tem nada a ver com esta reparação. Fazendo estes equipamentos parte da casa desde a sua origem, estão automáticamente abrangidos pelo prazo de 5 anos da garantia ou é preciso que os mesmos estejam discriminados no contrato de venda? Qual é a base legal?
2- "Nas casas, a garantia é sempre de 5 anos, a partir da entrega do bem." E quando a data da entrega da casa não coincide com a data da escritura? Qual é a data que conta - a partir da entrega do bem ou a partir da data do contrato de venda? No meu caso fui morar para a minha casa 2 meses antes de assinar a escritura.
3- E para as partes comuns do prédio? A partir de que data se começa a contar o prazo de garantia? Já ouvi duas versões para esta questão - a data da nomeação da 1ª administração ou da entrega da 1ª fracção.
Colocado por: taniEstou neste momento a preparar-me para adquirir um T2 muito simpático. O apartamento foi construido à dois anos, mas por diversos motivos so agora foi colocado à venda. A questão é que a imobiliaria que está a mediar o processo e o construtor dizem que me restam 3 anos de garantia sobre o imóvel, já que ela é válida a partir da data de construção, isto é há dois anos atrás, que prefaz os 5 anos.
Li acima que o periodo de garantia começa a contar após a entrega da casa. Qual das duas situações é legalmente aceite? Podem dar-me a referência do Decreto de Lei em que me posso fundamentar?
Para a determinação da falta de conformidade com o contrato releva o momento da entrega da coisa ao consumidor, prevendo-se, porém, que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel ou de coisa imóvel, respectivamente, se consideram já existentes nessa data.
Colocado por: anaidComprei uma casa com jardim e piscina e qual não é o meu espanto quando
deparo que as plantas assim como os candeiros do jardim e das paredes exteriores da casa foram
arrancados pelo vendedor ( proprietario ).
Nunca pensei em precarver-me e pedir para que plantas, e candeeiros constassem do contrato.
Fiquei alarmada porque tambem sanitas, bacias etc não constam do contrato.
Até a escritura o proprietario pode fazer o que quiser e deixar apenas as paredes.
Que posso fazer?
Agradecia ajuda...
Colocado por: LA
Tenho seguido atentamente os tópico aqui discutidos porque encontro-me numa situação complicada em que o meu apartamento novo (fui habitá-lo em Julho de 2007 assim que ficou concluido e com escritura feita em Agosto) revela sinais de má insonorização que me pareçem inaceitáveis e ilegais para uma obra nova. Tenho andado a pensar o que fazer pois o construtor está a fazer ouvidos de mercador e já ouvi dizer que neste tipo de defeitos + graves e tb + dificeis de comprovar o melhor é enviar a queixa por escrito mas também enviar a proposta de solução do problema, caso contrário nada feito!! Para tal só o poderei fazer contratando uma empresa especializada para fazer um estudo acústico na minha casa e depois segundo eles me informaram esse documento terá valor judicial e também a tal proposta de resolução do problema. Obviamente terei de pagar por este estudo pois sei que a Camara Municipal não dispôe deste tipo de equipamento. Sei que se insistirmos eles terão que arranjar esse equipamento e fazer o estudo mas isso pode lever meses e pelo que li aqui por lei só disponho de 1 ano a partir da detecção do problema (Julho\Agosto 2007 pq basicamente é desde que começei a ter vizinhos) para me queixar por isso tenho de me despachar.
No entanto o sr FD comentou aqui "Não se esqueça: avisar do defeito até 6 meses depois da identificação do mesmo, por carta registada com aviso de recepção (não se fie muito nas boas intenções), e esperar 30 dias para que o construtor resolva o problema a bem. Se não resolve a bem, o problema é bem maior..."
e fiquei na dúvida: Afinal temos 1 ano ou 6 meses para nos queixarmos do defeito??
Toda a ajuda e conselhos que me poderem dar serão bem vindos e particulamente a duvida dos 6 meses ou 1 ano pq 6 meses faz agora já em Janeiro!!!
3 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve
denunciar ao vendedor a falta de conformidade num
prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou
de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da
data em que a tenha detectado.
4 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos
do n.o 1 do artigo 4.o caducam findo qualquer dos prazos
referidos nos números anteriores sem que o consumidor
tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis
meses.
Colocado por: rute carvalho
Era uma proprietaria de uma casa já com alguns anos, esse imovel nunca foi habitado por mim. Sobre ele fiz um contrato de arrendamento, em que os inquelinos danificaram um pouco a casa. No final de junho fiz a promessa de compra e venda com a nova proprietaria. E nesse contrato consta a entrega da chave.
A escritura realizou-se no dia 25 de Outubro.
Hoje dia 8 de janeiro, a nova proprietária telefonou-me a dizer que a casa tem um problema de infiltraçoes e que todas das despesas para o resolver serão a meu cargo. Esse problema eu tinha tido já conhecimento no tempo do contrato de arrendamento e nesse seguimento contratei um senhor para ir lá arranzar, e nessa altura ficou resolvido. No final do contrato de arrendamento a agua foi curtada e nunca mais se soube se o problema persistiu ou não.
Pergunto se tenho alguma responsabilidade sobre esta questão?
Uma sengunda pergunta, tendo feito em junho o contrato de promessa compra e venda com a entrega da chave, a responsabilidade do condominio do dia do contrato até á venda do imovel é de quem?
Obrigada,
Rute Carvalho
ARTIGO 914º
(Reparação ou substituição da coisa)
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
ARTIGO 916º
(Denúncia do defeito)
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.