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    • bino_
    • 30 março 2016 editado

     # 321

    Há também o artigo 1225 do Código Civil.

    Artigo 1225.°- Imóveis destinados a longa duração

    1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vicio do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

    2- A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3- Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

    https://www.portaldahabitacao.pt/opencms/export/sites/portal/pt/portal/docs/CodigoCivil.pdf

    No meu caso, como até a carta registada foi recusada, vou começar a procurar um advogado.....

    Estou curioso de saber se houve algum caso de alguém que tenha levado isto para a frente e ter chegado a tribunal.
    O que é de esperar?
    Será que existe a possibilidade de efectuar os arranjos e pedir o respectivo pagamento (indemnização) ao empreiteiro?
    É que ficar à esperar duma decisão é penoso.... e queria a casa pintada de novo.
    Enfim, há alguma experiência de alguém que tenha recorrido a meios legais para reclamar a garantia duma obra?
    (No meu caso é a pintura toda estragada nas paredes e muros passados 2 anos da construção nova e algumas fissuras e pintura de vedação em chapa metálica toda a descolar-se)
 
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