Colocado por: CarvaiMas o que é que uma data limite tem a ver com a politica portuguesa. Em qualquer parte do mundo e seja no Estado ou empresas privadas qualquer medida tem datas limites seja par começar ou acabar.
Colocado por: marco1deve ser preciso um desenho :)
miguek
explique lá á gente o que se vai passar com alguem que iniciou o processo camarário a 24 de setembro e quem iniciou a 25 de setembro.
de qualquer forma entenda bem, todo o processo de quem iniciou a 24 na melhor das hipoteses estará a construir em fins de 2026 e não tem direito ao iva a 6%
mas por outro lado quem iniciou a 25 de setembro eventualmente iniciará tambem a obra lá para o fim de 2026 mas imagine que só acaba em 2028, e só ai é que poderá se tudo estiver certinho pedir a devolução dos 17% de iva que pagou á cabeça 23%, tambem não é um cenário tão mar de rosas, pagar primeiro e esperar depois a devolução,vamos ver.
mas os coitados que iniciaram o processo a ...20, 21, 22 23 24 de setembro de 2025 vão andar em obra a par no tempo como que iniciou a 25 mas jamais irão ter devolução alguma, pagaram a 23% e ponto final
percebeu agora?
Colocado por: antonylemoshttps://www.jornaldenegocios.pt/economia/impostos/iva/detalhe/fisco-explica-regras-do-iva-a-6-mas-a-lei-ja-esta-de-novo-a-ser-alterada
Colocado por: CarvaiMas o que é que uma data limite tem a ver com a politica portuguesa. Em qualquer parte do mundo e seja no Estado ou empresas privadas qualquer medida tem datas limites seja par começar ou acabar.
No dia 1 de Janeiro de todos os anos há milhares de casos desses em todo o lado.
Colocado por: antonylemoshttps://www.jornaldenegocios.pt/economia/impostos/iva/detalhe/fisco-explica-regras-do-iva-a-6-mas-a-lei-ja-esta-de-novo-a-ser-alterada
Colocado por: sitohttps://www.occ.pt/sites/default/files/public/2026-06/123671618.pdf
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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Nos casos de autoconstrução destinada a habitação própria e permanente as medidas introduzidas pelo Dec. Lei n.º 97/2026, de 20/05 operam por via da restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado, por pessoas singulares que contratem empreitadas de construção do imóvel fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional.
A restituição deste valor depende da verificação dos requisitos enunciados no art.º 2.º do Anexo II ao referido Dec. Lei, não podendo o custo global da operação exceder os 660.982 euros.
O art.º 3.º do Anexo II ao Decreto-Lei, refere que é elegível para efeitos do cálculo da restituição, o IVA liquidado à taxa normal que conste em faturas emitidas nos termos legais e cujos elementos tenham sido comunicados nos termos do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 198/2012, de 24/08. Não é elegível a mera aquisição de materiais incorporados na construção do imóvel.
Os pedidos de restituição relativos aos três primeiros trimestres de 2026, só poderão ser entregues a partir de 2026.10.01, contando-se o prazo de 12 meses desde essa data (n.º 8, art.º 18.º do Dec. Lei).
A partir de 1/10, a AT irá disponibilizar uma aplicação informática através do Portal das Finanças para esse efeito.
A AT irá, ainda, disponibilizar a breve trecho instruções administrativas a esse respeito.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira