Colocado por: fumador passivo
... e mais nada!
Dois meses de rendas em atraso, inquilino na rua no início do terceiro mês e obrigatoriedade de pagar os meses em dívida durante um certo prazo, sob pena de lhe vir a ser retirado do ordenado ou ver os seus bens penhorados.
Há muitas casas para arrendar e no caso do arrendamento, o problema é menos complicado para o devedor.
Colocado por: jorgferr
E o que fazer com os senhorios que indevidamente não devolvem as cauções só porque sabem que ninguém (ou quase ninguém) vai para tribunal por 500 euros?
Colocado por: gf2011
Julgado de paz com ele. Rápido e barato, e até 2.500euros não admite recurso da decisão.
Tambem não obriga a constituir advogado, excepto na fase de recurso.Estas pessoas agradeceram este comentário:jorgferr
Colocado por: J.Fernandes
O Julgado de Paz não implica que haja acordo das duas partes para se submeterem à sua decisão?
Os Julgados de Paz foram criados pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, iniciando a sua actividade no ano de 2002. Os Julgados de Paz são verdadeiros tribunais, órgãos de soberania de exercício do poder judicial, estando previstos no artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, estes tribunais distinguem-se dos restantes pela sua teleologia, ou seja, os Julgados de Paz desenvolvem uma justiça alternativa: pretende-se, primeiro, que as partes resolvam o seu litígio, que sejam parte activa no processo e, segundo, procura-se um processo muito simples e célere. O cidadão não deve ser um espectador da resolução do seu litígio, deve, sim, participar de forma activa na busca de uma solução.
Nos Julgados de Paz a tramitação processual é simplificada, podendo as partes apresentar as peças processuais oralmente. Os litígios podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou sentença. A mediação só tem lugar quando as partes estejam de acordo e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de uma forma amigável que conta com a intervenção do mediador, terceiro imparcial. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Caso a mediação não resulte em um acordo, o processo segue os seus trâmites e o Juiz tenta a conciliação. Caso não se alcance conciliação há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz, sendo ouvidas as partes, produzida a prova e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz. A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida, sendo que o juiz também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado. Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes. Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a Apoio Judiciário nos processos que corram os seus termos nos Julgados de Paz.
A celeridade é também uma realidade nestes tribunais, pois o processo dura em média 2 meses até ao seu termo.
Os horários de funcionamento dos Julgados de Paz estão ajustados às necessidades e hábitos locais, estando alguns abertos aos Sábados. Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.