GARANTIA DE IMÓVEIS
A Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas deveria ter sido transposta para a ordem jurídica portuguesa até 1 de Janeiro de 2002 (cf. artigo 11.º), devendo os Estados-Membros informar imediatamente da transposição a Comissão Europeia, e comunicar-lhe o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela Directiva.
Na sequência da interpretação e análise do conteúdo da Directiva e da sua comparação com o direito português vigente, podemos concluir que é necessária uma intervenção legislativa para transposição da Directiva, uma vez que, em vários aspectos, a nossa ordem jurídica não corresponde ainda às suas exigências.
A hipótese mais provável de transposição da Directiva será generalizando, tanto quanto possível e conveniente, a respectiva disciplina, através de alterações ao Código Civil (regime geral da compra e venda nele contido) e, para as relações com os consumidores, à Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, diploma específico dos consumidores).
A necessitar de alteração, estão, designadamente, os prazos de garantia, e de exercício dos direitos do comprador (os quais, nos termos da Directiva, não podem ter uma duração menor que dois anos a contar da entrega) e de denúncia (dois meses a contar do conhecimento).
A matéria dos prazos é daquelas que carece mais claramente de uma alteração, para a transposição da Directiva, uma vez que esta prevê um prazo mínimo de garantia (ou, em alternativa, de exercício dos direitos pelo comprador) de dois anos a contar da entrega da coisa, e que o prazo para denúncia dos defeitos, cuja previsão admite, não pode ser inferior a dois meses a contar do seu conhecimento.
Como o prazo de garantia previsto hoje no artigo 916.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro), é de seis meses e de cinco anos a contar da entrega da coisa, respectivamente para coisas móveis e imóveis, julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.
Nos termos do actual artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (LDC), o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano, tendo o consumidor direito, para os imóveis, a uma garantia mínima de cinco anos.
Ora, como acima referi, julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.
No entanto, não tenho conhecimento de que a Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas já tenha sido transposta para a ordem jurídica portuguesa, pelo que:
- o prazo de garantia vigente previsto hoje no artigo 916.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro) (regime geral da compra e venda nele contido), é de seis meses e de cinco anos a contar da entrega da coisa, respectivamente para coisas móveis e imóveis;
- nos termos do actual artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (LDC, diploma específico dos consumidores), o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano, tendo o consumidor direito, para os imóveis, a uma garantia mínima de cinco anos;
- julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica, num futuro muito próximo, um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.
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Legislação enquadrante:
Posição comum (CE) N.º 51/1998, de 24 de Setembro de 1998, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.º B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. (JOCE n.º 333, Série C, de 30 de Outubro de 1998, página 46).
Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. (JOCE n.º 171, Série L, de 7 de Julho de 1999, página 12).
Directivas
Noção
Directiva é o acto pelo qual a Instituição Comunitária competente, vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para alcançar o resultado pretendido (artigo 249.º do tratado da Comunidade Europeia).
Âmbito
Diversamente dos Regulamentos, as DIRECTIVAS destinam-se exclusivamente aos Estados-membros. Por outro lado, estes actos adoptados pela Comunidade, apenas impõem ao (s) Estado (s)-membro (s) um resultado a alcançar, deixando às autoridades nacionais liberdade de escolha quanto à forma e os meios utilizados.
O incumprimento dos objectivos impostos pelas directivas pode dar origem a uma acção contra o Estado-membro (artigo 227.º e artigo 228.º do Tratado da Comunidade Europeia).
Aplicabilidade
Em princípio, as Directivas não são directamente aplicáveis, devendo o Estado-membro destinatário transpô-la para a respectiva ordem jurídica interna.
As directivas adoptadas de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.º do Tratado, são assinadas pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por elas fixada.
Na falta de fixação, a data de entrada em vigor das directivas verifica-se no vigésimo dia seguinte ao da publicação (artigo 254.º do Tratado da Comunidade Europeia).
Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro) (regime geral da compra e venda nele contido).
Código Civil
Título II - Dos contratos em especial
Capítulo I - Compra e venda
Secção VI - Venda de coisas defeituosas
Artigo 916.º - (Denúncia do defeito)
1 - O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado em dolo.
2 - A denúncia será feita até trinta dias depois de ter conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel. (*)
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro.
Artigo 917.º Caducidade da acção
A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre estes seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º.
Artigo 921.º - (Garantia de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. (N. B. Coisas fungíveis - São as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas (cfr. artigo 207.º do Código Civil).
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
Decreto-Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho - Regime aplicável à defesa do consumidor
Capítulo II Direitos do consumidor
Artigo 4.º Direito à qualidade dos bens e serviços
1 - Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.
3 - O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
4 - O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.
(...)
Artigo 12.º Direito à reparação de danos
1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º da presente lei.
3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
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Simões Neves
Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
Existe algum documento oficial onde possa confirmar esta informação sobre a garantia da casa não depender do proprietário ?
ARTIGO 914º
(Reparação ou substituição da coisa)
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.