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    •  
      FD
    • 7 outubro 2006 editado

     # 1

    Garantias

    O vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento dos bens que fornece, devendo estes bens estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor.

    Essa garantia tem as seguintes características:
    - O período de garantia de bom funcionamento de um bem não pode ser inferior a dois anos, sem prejuízo de prazos mais favoráveis concedidos pelo vendedor;
    - O período de garantia mínima para imóveis (por exemplo, casas) é de cinco anos;

    - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido para um ano, por acordo entre as partes

    - Quanto a Serviços, o prazo de garantia continua a ser o estabelecido na Código Civil, ou seja, 1 ano, no que respeita à mão-de-obra, devendo os defeitos ser denunciados no prazo de 30 dias depois do seu descobrimento, mas as peças que tenham sido substituídas já gozam de uma garantia mínima de 2 anos, ao abrigo do Decreto lei 67/2003, de 8 de Abril, vigorando o prazo de 2 meses para denúncia dos defeitos, depois dos mesmos serem descobertos;

    - O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor não puder usar o bem em virtude das operações de reparação ou substituição;

    - A denúncia de defeito de um bem móvel, deve ser feita pelo consumidor no prazo de 2 meses a contar da data do seu conhecimento;no caso de bem imóvel, esse prazo é de 1 ano. Se esses prazos forem ultrapassados, o consumidor perde os direitos de invocar a garantia que a lei lhe confere

    - Determinados tipos de bens móveis, que podemos denominar de consumíveis (que se destroem por uma utilização normal num curto período de tempo), caso, por exemplo, das pastilhas dos travões, das pilhas, etc, não estão abrangidos pelos mesmos prazos de garantia

    Segundo a lei, são nulos os acordos ou clausulas contratuais que excluam ou limitem os direitos do consumidor, antes da denúncia da falta de conformidade de um dado bem de consumo ao respectivo vendedor.
    Como Escolher

    O prazo e as condições da garantia são, hoje em dia, importantes elementos de diferenciação entre produtos e serviços do mesmo género, constituindo, frequentemente, argumentos de promoção e de venda muito utilizados pelas empresas.

    Por isso, não deixe de comparar as condições de garantia, e fique a saber que, muitas vezes, é possível negociar extensões do prazo de garantia.

    De resto, segundo o regime legal vigente, as declarações do vendedor ou do fabricante, por exemplo as que constam da publicidade ou da rotulagem, integram as características garantidas do bem de consumo e vinculam quem as produziu.
    Conselhos Úteis

    A denúncia de defeito de um bem móvel, deve ser feita pelo consumidor no prazo de 2 meses a contar da data do seu conhecimento;no caso de bem imóvel, esse prazo é de 1 ano.

    O consumidor deve cumprir os prazos previstos na lei sob pena de caducidade, ou seja, para além de ter que denunciar no prazo, deve, após a denúncia e no prazo de 6 meses, recorrer a outras formas de resolução do seu conflito (por exemplo, tribunal arbitral, tribunais comuns), sob pena de perder os seus direitos e não ver satisfeitas as suas pretensões.

    No entanto, para efeitos de contagem do prazo, deve retirar o tempo em que estiver privado do uso dos bens, devido à reparação dos defeitos.

    Recomendamos, especialmente para o caso de defeitos de maior gravidade ou para os bens mais caros, que a denúncia seja feita por escrito e enviada por carta registada (em alguns casos deve ser também enviada com aviso de recepção).
    Note que se denunciar o defeito verbalmente terá dificuldades em provar o que denunciou e se o fez atempadamente.
    Legislação Aplicável

    Lei 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor);
    Código Civil (art.º 913º a 921º e do art.º 1207º a 1225º);

    Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril
    Precauções / Recomendações

    Se adquirir um bem com defeito, o consumidor pode, em alternativa, exigir do vendedor:
    - a sua substituição;
    - a reparação do defeito;
    - a redução do preço;
    - ou a resolução do contrato (extinção do contrato) e devolução do preço pago

    A reposição do bem em condições adequadas, através de uma das hipóteses acima mencionadas, deve ser feita sem encargos para o consumidor, o que inclui, nomeadamente, despesas de transporte, mão-de-obra e material.

    A prestação de serviços que se esgote num só acto, por exemplo, uma refeição num restaurante, uma ida ao cinema, não é susceptível de gozar de qualquer daqueles prazos de garantia.

    Nos casos de compra de imóvel:

    A prestação de serviços correspondente a empreitada que tenha por objecto a construção, modificação, ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados a longa duração, goza da garantia de 5 anos;

    Gozam da garantia durante aquele prazo de 5 anos, quer o consumidor que mandou fazer a obra, quer outras pessoas a quem o imóvel venha a ser vendido;Durante o prazo de garantia (cinco anos), que se inicia na data de aceitação da obra, a denúncia do defeito deve ser apresentada no prazo de um ano a contar da data do seu descobrimento. Esse direito caduca 6 meses volvidos sobre a apresentação da denúncia, pelo que dentro desse prazo o consumidor deve recorrer aos Tribunais ou a outros meios institucionais de resolução de conflitos de consumo.

    Recomendamos que, em matéria de empreitada de imóvel, a denúncia seja sempre feita por escrito e enviada por carta registada com aviso de recepção.

    O consumidor deve exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, exigir nova construção. No entanto, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o consumidor pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução das quantias pagas, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

    http://www.consumidor.pt/pls/ic/doc?id=5609&p_acc=0&plingua=1&pmenu_id=5412
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jose a.
    • IMPB
    • 12 outubro 2006 editado

     # 2

    Ah, e a garantia do prédio começa a contar a partir do dia em que o construtor venda a última fracção. Nós tivémos problemas no parqueamento e fiquei a saber que são 5 anos de garantia nestas condições. Agora ver o construtor a cumprir é que é diferente. Aldrabões. :(
  1.  # 3

    Pois, o problema é fazer cumprir. Nem vale a pena falar nisso para não me aborrecer...
  2.  # 4

    Qto tempo tem o constructor para responder e fazer as obras necessárias?
    •  
      FD
    • 31 julho 2007

     # 5

    A lei não indica, infelizmente, nenhum prazo em concreto.
    A única coisa que diz é "num prazo razoável".

    Pelo conhecimento que tenho dos Julgados de Paz e de outros organismos de mediação de conflitos deste tipo, o prazo razoável de que fala a lei, é entendido pelos juízes como sendo 30 dias.

    Não se esqueça: avisar do defeito até 6 meses depois da identificação do mesmo, por carta registada com aviso de recepção (não se fie muito nas boas intenções), e esperar 30 dias para que o construtor resolva o problema a bem. Se não resolve a bem, o problema é bem maior...
  3.  # 6

    Anónimo disse:
    Os imoveis usados gozam de cinco anos de garantia?
    •  
      FD
    • 20 agosto 2007

     # 7

    Desde que o imóvel usado seja vendido por um não particular, isto é, por alguém que se possa considerar profissional, mesmo usado, qualquer imóvel tem 5 anos de garantia. Por acordo entre as partes (o comprador e o vendedor) esse prazo pode ser reduzido a 1 ano.

    Ou seja, se comprou o imóvel a outra pessoa que não faz disso (a venda e compra de imóveis com o objectivo do lucro) o seu modo de vida, não tem qualquer tipo de garantia.
    No entanto, se comprou o imóvel a um construtor (que tenha origem numa retoma por exemplo) ou a uma imobiliária (sendo que o imóvel estava em nome desta), tem direito aos cinco anos ou a um ano se houver acordo entre ambas as partes.

    O problema é que normalmente isto é bastante fácil de contornar porque maior parte dos vendedores vendem como se fossem particulares. Passa-se exactamente o mesmo com os carros usados à venda na rua. São quase todos eles vendidos por autênticos profissionais mas que, como não pagam impostos nem estão inscritos como vendedores, não têm que oferecer qualquer tipo de garantia.
  4.  # 8

    Anónimo disse:
    E ninguem fala do caso de o vendedor ser tb o construtor??
    Nesse caso, o prazo para intentar a acção após a denuncia dos defeitos, não será de 6 meses mas sim 1 ano, conforme o 1225º do CodigoCivil!!
  5.  # 9

    Anónimo disse:
    "Ou seja, se comprou o imóvel a outra pessoa que não faz disso (a venda e compra de imóveis com o objectivo do lucro) o seu modo de vida, não tem qualquer tipo de garantia."

    Boa Noite,

    Onde posso consultar a lei, penso que seja um decreto do Codigo Civil, de onde foi deduzida esta conclusão ?
    Não estou a desconfiar da veracidade da mesma, tenho é um caso destes em que a pessoa me pediu a lei ...


    Cumprimentos,
    João Lopes
    •  
      FD
    • 26 setembro 2007

     # 10

    Olá,

    A legislação que regula esta matéria é a chamada Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24 de 31 de Julho de 1996.

    Pode encontrar o diploma completo aqui: http://www.dre.pt/pdf1sdip/1996/07/176a00/21842189.PDF

    No 2.º artigo da lei em questão encontra o seguinte:
    1 —Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional,
    por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

    Ou seja, conforme pode atestar, esta lei define o que é um consumidor, e ao abrigo dessa definição, regula os direitos e deveres, entre os quais a garantia contra defeitos.

    Se quiser mais ajuda diga, pode ser que possa ser mais útil. :)
  6.  # 11

    Anónimo disse:
    Obrigada pela ajuda!

    Estive a ver o Diploma mas não consegui esclarecer uma questão em particular, neste caso a casa é de 2004 está precisamente com 3 anos, a garantia de 5 anos que o construtor deu ao primeiro propriétario não transita para o 2 proprietario ?

    Isto é, independentemente do proprietário a casa têm garantia do construtor até 2009 ?


    Cumprimentos,
    João Lopes
    •  
      FD
    • 7 outubro 2007

     # 12

    O prazo da garantia é sobre o bem e não sobre a compra efectuada pelo proprietário, pelo que os cinco anos são garantidos independentemente das mudanças de proprietários.

    Por vezes, poderá acontecer isso que diz, a garantia expirar com a venda, mas é com garantias voluntárias superiores às obrigatórias por lei dadas pelos fabricantes. Acontece por exemplo nos carros, quando a garantia é de mais de 2 anos e o fabricante oferece por exemplo 4 ou 5 anos.

    Nas casas, a garantia é sempre de 5 anos, a partir da entrega do bem. Pode mudar de proprietário inúmeras vezes que a garantia é sempre a mesma.
    Ou seja, uma casa comprada em 2004 tem garantia até 2009 seja o 2.º ou 3.º dono (etc.) a reclamar da mesma.
  7.  # 13

    Anónimo disse:
    Existe algum documento oficial onde possa confirmar esta informação sobre a garantia da casa não depender do proprietário ?

    Já sei que o construtor vai "resistir" e dizer que não têm nada a ver com isso pelo que quero ir logo preparado e caso assim o entenda seguir para tribunal com esta questão,


    Obrigada,
    João Lopes
  8.  # 14

    retirado do http://www.gestaodocondominio.net/viewtopic.php?forum=4&topic=1264

    GARANTIA DE IMÓVEIS

    A Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas deveria ter sido transposta para a ordem jurídica portuguesa até 1 de Janeiro de 2002 (cf. artigo 11.º), devendo os Estados-Membros informar imediatamente da transposição a Comissão Europeia, e comunicar-lhe o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela Directiva.

    Na sequência da interpretação e análise do conteúdo da Directiva e da sua comparação com o direito português vigente, podemos concluir que é necessária uma intervenção legislativa para transposição da Directiva, uma vez que, em vários aspectos, a nossa ordem jurídica não corresponde ainda às suas exigências.

    A hipótese mais provável de transposição da Directiva será generalizando, tanto quanto possível e conveniente, a respectiva disciplina, através de alterações ao Código Civil (regime geral da compra e venda nele contido) e, para as relações com os consumidores, à Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, diploma específico dos consumidores).

    A necessitar de alteração, estão, designadamente, os prazos de garantia, e de exercício dos direitos do comprador (os quais, nos termos da Directiva, não podem ter uma duração menor que dois anos a contar da entrega) e de denúncia (dois meses a contar do conhecimento).

    A matéria dos prazos é daquelas que carece mais claramente de uma alteração, para a transposição da Directiva, uma vez que esta prevê um prazo mínimo de garantia (ou, em alternativa, de exercício dos direitos pelo comprador) de dois anos a contar da entrega da coisa, e que o prazo para denúncia dos defeitos, cuja previsão admite, não pode ser inferior a dois meses a contar do seu conhecimento.

    Como o prazo de garantia previsto hoje no artigo 916.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro), é de seis meses e de cinco anos a contar da entrega da coisa, respectivamente para coisas móveis e imóveis, julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.

    Nos termos do actual artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (LDC), o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano, tendo o consumidor direito, para os imóveis, a uma garantia mínima de cinco anos.

    Ora, como acima referi, julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.

    No entanto, não tenho conhecimento de que a Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas já tenha sido transposta para a ordem jurídica portuguesa, pelo que:

    - o prazo de garantia vigente previsto hoje no artigo 916.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro) (regime geral da compra e venda nele contido), é de seis meses e de cinco anos a contar da entrega da coisa, respectivamente para coisas móveis e imóveis;

    - nos termos do actual artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (LDC, diploma específico dos consumidores), o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano, tendo o consumidor direito, para os imóveis, a uma garantia mínima de cinco anos;

    - julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica, num futuro muito próximo, um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.
    ____________

    Legislação enquadrante:

    Posição comum (CE) N.º 51/1998, de 24 de Setembro de 1998, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.º B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. (JOCE n.º 333, Série C, de 30 de Outubro de 1998, página 46).

    Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. (JOCE n.º 171, Série L, de 7 de Julho de 1999, página 12).

    Directivas
    Noção
    Directiva é o acto pelo qual a Instituição Comunitária competente, vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para alcançar o resultado pretendido (artigo 249.º do tratado da Comunidade Europeia).

    Âmbito
    Diversamente dos Regulamentos, as DIRECTIVAS destinam-se exclusivamente aos Estados-membros. Por outro lado, estes actos adoptados pela Comunidade, apenas impõem ao (s) Estado (s)-membro (s) um resultado a alcançar, deixando às autoridades nacionais liberdade de escolha quanto à forma e os meios utilizados.
    O incumprimento dos objectivos impostos pelas directivas pode dar origem a uma acção contra o Estado-membro (artigo 227.º e artigo 228.º do Tratado da Comunidade Europeia).

    Aplicabilidade
    Em princípio, as Directivas não são directamente aplicáveis, devendo o Estado-membro destinatário transpô-la para a respectiva ordem jurídica interna.
    As directivas adoptadas de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.º do Tratado, são assinadas pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por elas fixada.
    Na falta de fixação, a data de entrada em vigor das directivas verifica-se no vigésimo dia seguinte ao da publicação (artigo 254.º do Tratado da Comunidade Europeia).


    Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro) (regime geral da compra e venda nele contido).
    Código Civil
    Título II - Dos contratos em especial
    Capítulo I - Compra e venda
    Secção VI - Venda de coisas defeituosas

    Artigo 916.º - (Denúncia do defeito)

    1 - O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado em dolo.

    2 - A denúncia será feita até trinta dias depois de ter conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

    3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel. (*)

    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro.

    Artigo 917.º Caducidade da acção
    A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre estes seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º.

    Artigo 921.º - (Garantia de bom funcionamento)
    1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. (N. B. Coisas fungíveis - São as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas (cfr. artigo 207.º do Código Civil).
    2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
    3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.

    4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.


    Decreto-Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho - Regime aplicável à defesa do consumidor

    Capítulo II Direitos do consumidor
    Artigo 4.º Direito à qualidade dos bens e serviços

    1 - Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

    2 - Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.

    3 - O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.

    4 - O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.
    (...)
    Artigo 12.º Direito à reparação de danos

    1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.

    2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º da presente lei.

    3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.

    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

    5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

    _____________

    Simões Neves

    cumprimentos,


    ÁGUA-MESTRA, Lda
    •  
      FD
    • 8 outubro 2007 editado

     # 15

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    Existe algum documento oficial onde possa confirmar esta informação sobre a garantia da casa não depender do proprietário ?

    Se quiser pode por as coisas de outra forma:

    Existe algum documento oficial onde possa confirmar esta informação sobre a garantia da casa depender do proprietário?

    ;)

    Pelo que sei a lei não contempla essa situação - é omissa. Este é dos casos que, infelizmente, só pode ser resolvido por mediação ou em tribunal.
    No seu caso talvez seja melhor informar-se junto dos Julgados de Paz: http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/
  9.  # 16

    Meu imóvel estava na garantia de 5 anos. Decorridos 2 anos ele apresentou um defeito e foi sanado pela construtora. Os 5 anos de garantia acabaram há cerca de 8 meses. O defeito que foi sanado anteriormente apareceu novamente.
    PERGUNTA: A construtora é resonsável legal pelo defeito, tendo em vista que o problema sanado por ela, dentro do prazo da garantia apareceu novamente, no entanto ainda não foram decorridos 5 anos deste conserto?
    •  
      FD
    • 10 outubro 2007

     # 17

    Não. A única possibilidade que teria de ainda poder ainda ser resolvido seria se tivesse ficado 8 meses sem a casa. De outra forma, a responsabilidade do construtor acabou mesmo. :(
  10.  # 18

    Uma pergunta, e espero não estar a repetir perguntas já feitas, se a venda de uma imóvel for feita por um particular, com intervenção imobiliária, e estando isso escrito na escritura, existe algum prazo de garantia sobre o imóvel? Estou a falar de um imóvel com 7 anos, ou seja, onde os 5 anos de garantia por parte do construtor já passaram.
    •  
      FD
    • 23 outubro 2007 editado

     # 19

    Olá billybad e benvindo!

    Não tem garantia na verdadeira acepção da palavra.
    Mas, se o vendedor vende uma coisa com defeito, sabe que o defeito existe e não o comunica, pode ser responsabilizado.

    O Código Civil diz:

    ARTIGO 914º
    (Reparação ou substituição da coisa)
    O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.

    Se existe um defeito, o vendedor sabia do defeito e comunicou-o ao comprador, depende tudo de como foi redigido o contrato de compra e venda.
  11.  # 20

    A garantia de 5 anos que a lei prevê para os imóveis só se aplica a defeitos de construção, ou estender-se-á, também, aos bens integrantes da habitação negociada, tais como esquentadores, máquinas e outros?
 
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