Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios
A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo -se à presente secção.
(...)
Artigo 1074.º
Obras
1 — Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 — O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 — Excetuam -se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 — O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 — Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
Colocado por: Diane
Claro que é da responsabilidade do inquilino, pois é ele que utiliza o aparelho.
as torneiras, os móveis (em caso de habitação mobilada)
Colocado por: DianeClaro que é da responsabilidade do inquilino, pois é ele que utiliza o aparelho.
Quem estraga aquilo que não lhe pertence, repara ou substitui.
O senhorio não tem que pagar essas coisas.
Colocado por: DianeTambém há que se saber interpretar as bases legais, para não se entrar em exageros disparatados.
Colocado por: Diane
As torneiras e os móveis e os electrodomésticos, se forem estragados por quem os utiliza, é essa pessoa que terá que os reparar.
Se meter um cortinado na máquina e encolher, terá que o substituir. Se estragar a máquina de lavar loiça, tem que a mandar reparar.
As obras de conservão ordinárias e extraordinárias dizem respeito às paredes, ao chão, à canalização, à casa, propriamente dita, mas, mesmo se as paredes forem estragadas durante a vigência do contrato por quem não teve cuidado na manutenção, nenhum inquilino se livrará da responsabilidade de ter que reparar essas coisas por ordem do tribunal.
Qando vai ficar num hotel, se estragar aquilo que utiliza, antes de sair tem que pagar, e um arrendamento de 350 euros ou pouco mais, não é propriamente a mesma coisa que uma estadia num quarto de hotel.
Assim era muito bom.
Também há que se saber interpretar as bases legais, para não se entrar em exageros disparatados.
o seu arrendatário também não terá a obrigação de pagar, porque os equipamentos estão arrendados e não são dele
Colocado por: DianeRepito: não se pode tentar interpretar a lei segundo o interesse de quem a quer fazer aplicar.
Colocado por: Diane
São dele enquanto estão na casa e os utiliza.
Não paga o aluguer do equipamento que está na casa. Isso, normalmente, à parte quando a casa está mobilada, nem sequer está incluido no valor da renda da casa.
Portanto, quem estraga aquilo que não lhe pertence, repara e/ou substitui.
Repito: não se pode tentar interpretar a lei segundo o interesse de quem a quer fazer aplicar.
A casa propriamente dita precisa de ser arranjada, o senhorio paga.
O inquilino estraga qualquer coisa, paga.
Ah, a ironia.
De quem estraga e pensa que os outros devem pagar, porque se calhar são mais ricos (valha-nos Deus!), ou de quem tem que reparar e pagar os estragos de quem estraga e não quer pagar?
Quem estraga, paga e não há ironia nenhuma.
Artigo 1043.º
Dever de manutenção e restituição da coisa
1 — Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2 — Presume -se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
Artigo 1044.º
Perda ou deterioração da coisa
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Colocado por: HesseO" Decorreria que ao avariar-se a maquina, se não a arranjassem antes do termo do contrato teriam de o fazer no acto da entrega para devolverem o imóvel no mesmo estado em que se encontrava.
Mas a segunda parte da frase "pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua" dá a subentender que qualquer avaria em não se possa provar, como é o presente caso, que houve culpa ou negligência na sua génese terá de ser assumida pelo inquilino, pois arrendou a casa como um todo, e se uma parte desse todo se avaria é o inquilino que tem de arranjar...
Colocado por: FDOk.
Sustentação legal para o que disse:
http://dre.pt/pdf1s/2012/08/15700/0441104452.pdf
Qual é a sustentação legal da Diane para o que afirmou?