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  1.  # 1

    Colocado por: CarvaiMas o que é que uma data limite tem a ver com a politica portuguesa. Em qualquer parte do mundo e seja no Estado ou empresas privadas qualquer medida tem datas limites seja par começar ou acabar.


    Eu percebo a 'logica', mas eu defende que este tipo de medidas devem ser universais. Quando se aplicam, deviam ser para todos. A questao do governo e essencialmente orcamental e puxar o custo para o futuro.
  2.  # 2

    Colocado por: marco1deve ser preciso um desenho :)
    miguek
    explique lá á gente o que se vai passar com alguem que iniciou o processo camarário a 24 de setembro e quem iniciou a 25 de setembro.
    de qualquer forma entenda bem, todo o processo de quem iniciou a 24 na melhor das hipoteses estará a construir em fins de 2026 e não tem direito ao iva a 6%
    mas por outro lado quem iniciou a 25 de setembro eventualmente iniciará tambem a obra lá para o fim de 2026 mas imagine que só acaba em 2028, e só ai é que poderá se tudo estiver certinho pedir a devolução dos 17% de iva que pagou á cabeça 23%, tambem não é um cenário tão mar de rosas, pagar primeiro e esperar depois a devolução,vamos ver.
    mas os coitados que iniciaram o processo a ...20, 21, 22 23 24 de setembro de 2025 vão andar em obra a par no tempo como que iniciou a 25 mas jamais irão ter devolução alguma, pagaram a 23% e ponto final
    percebeu agora?


    Se é justo ou não já são outros quinhentos. Eu tinha o meu projeto aprovado, cancelei e submeti outro.
  3.  # 3

    • NLuz
    • 25 junho 2026

     # 4

  4.  # 5

    Colocado por: CarvaiMas o que é que uma data limite tem a ver com a politica portuguesa. Em qualquer parte do mundo e seja no Estado ou empresas privadas qualquer medida tem datas limites seja par começar ou acabar.
    No dia 1 de Janeiro de todos os anos há milhares de casos desses em todo o lado.

    Certo, é uma não questão. Uma regra não existe até passar a existir, e a partir desse segundo altera-se o status quo.
    No entanto, neste caso concreto (e outros que sigam a mesma lógica), parece-me que até poderia existir uma forma diferente de olhar para o caso. Um processo de construção é demorado, e inevitavelmente depois de uma lei destas entrar em vigor, muita gente que está já com o processo a decorrer (seja ainda nos procedimentos burocráticos, seja em construção efetiva) pode ficar 1 ano ou 2 a olhar para o vizinho a usufruir de uma medida importante, enquanto no seu caso não tem qualquer beneficio porque iniciou o processo 1 semana ou uns meses antes.
    Justo seria eventualmente, quem está a construir e começou antes a entrada em vigor da lei, ser abrangido por esta ao menos no período em que se sobrepõe a construção com a lei em vigor. Especialmente considerando os problemas que se verificam atualmente com os custos na construção, e a dificuldade em conseguir habitação.
    Mas isto é muito complicado...
    • sito
    • 26 junho 2026

     # 6

  5.  # 7

    Colocado por: sito
    Paywall, alguém tem acesso que possa partilhar e/ou resumir?
    https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2026-06/123671618.pdf
  6.  # 8

    A poucos dias de chegar ao terreno a nova taxa de IVA reduzido para a habitação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou um documento em que explica as regras para a aplicação da nova verba e o entendimento que faz da lei. O ofício-circulado era o esperado há muito pelos vários operadores, bem como pelos contabilistas, mas, no fínal da semana passada, O Governo apresentou no Parlamento uma proposta de lei em quie altera a lei que agora vai chegar ao terreno. Ou seja, na prática, a nova lei, em relação à qual o Fisco vem agora revelar o seu entendimento,deverá ser alterada nos próximos meses por iniciativa do próprio Executivo, alterando as regras agora em cima da mesa.
  7.  # 9

    A quem possa interessar, resposta por parte da AT no ebalcao apos a minha questao relativamente ao que deveriam conter as faturas para serem contabilizadas para a restituicao do IVA:

    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

    Nos casos de autoconstrução destinada a habitação própria e permanente as medidas introduzidas pelo Dec. Lei n.º 97/2026, de 20/05 operam por via da restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado, por pessoas singulares que contratem empreitadas de construção do imóvel fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional.
    A restituição deste valor depende da verificação dos requisitos enunciados no art.º 2.º do Anexo II ao referido Dec. Lei, não podendo o custo global da operação exceder os 660.982 euros.
    O art.º 3.º do Anexo II ao Decreto-Lei, refere que é elegível para efeitos do cálculo da restituição, o IVA liquidado à taxa normal que conste em faturas emitidas nos termos legais e cujos elementos tenham sido comunicados nos termos do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 198/2012, de 24/08. Não é elegível a mera aquisição de materiais incorporados na construção do imóvel.
    Os pedidos de restituição relativos aos três primeiros trimestres de 2026, só poderão ser entregues a partir de 2026.10.01, contando-se o prazo de 12 meses desde essa data (n.º 8, art.º 18.º do Dec. Lei).
    A partir de 1/10, a AT irá disponibilizar uma aplicação informática através do Portal das Finanças para esse efeito.
    A AT irá, ainda, disponibilizar a breve trecho instruções administrativas a esse respeito.



    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: miguek, Dias12
  8.  # 10

    Drmanteigas fiquei sem perceber se afinal as datas constam na obrigação para ser elegível.

    Uma questão, se não formos elegíveis, estamos a adquirir o terreno ao lado do nosso, para aumento de cota, assim, posso com isto cancelara o atual projeto aprovado/licença de construção, e iniciar um novo pedido, ficando elegível para a.medida?

    Entretanto percebi que a obra pode ir avançando enquanto aguardo depois pela nova validação, sabem se sim?
  9.  # 11

    Tem que desistir do licenciamento que meteu e meter um novo. Se já começou a construir claro que não vai ter direito aos 6%. Já fostes.

    A data que conta para ser elegivel é licenciamento metido pela 1ª vez após 23/09/2025 a 31/12/2029
  10.  # 12

    Continuo a achar que é melhor fugir ao fisco do que esperar reaver o IVA...
    Concordam com este comentário: Matisofi
  11.  # 13

    Documento das Finanças com clarificações do IVA 6% na construção.
    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-Circulado-25116-2026.pdf
    De acordo com metadados HTTP, parece ter sido publicado em 2026-06-23.

    Tem exemplos e clarificações,
    Mas o que achei mais interessante foi estas ausências (a riscado):
    II. CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

    3. Podem beneficiar [..] as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que se destinem:
    a. A venda para habitação própria e permanente do adquirente; ou
    b. Exclusivamente, a arrendamento habitacional pelo adquirente da empreitada.
    c. A construção para habitação própria e permanente pelo dono

    3.1 No caso de venda para habitação própria e permanente do adquirente:
    [..]

    3.2. No caso de arrendamento habitacional:
    [..]

    3.? No caso de «auto-construção»:
    «nada de nada»

    Estas clarificações das Finanças nem sequer mencionam a possibilidade de construção para nós próprios (que também contribuímos para aumentar o número de casas e que, supostamente, também estamos abrangidos pela lei).

    Se calhar até se pode depreender que construir a nossa própria casa nem é, de todo, abrangido pela lei dos 6%, e que apenas "vendas" estão abrangidas.

    Não sei até que ponto percebo isto, mas parece-me bastante claro que reforça que isto está desenhado para beneficiar exclusivamente as empresas promotoras imobiliárias.

    Talvez venha outro ofício, num futuro próximo, a adicionar clarificações da parte da «auto-construção».
    Vou ficar à espera ansioso e de pé.
  12.  # 14

    Colocado por: PauloAugustoTalvez venha outro ofício, num futuro próximo, a adicionar clarificações da parte da «auto-construção».


    Veja a minha mensagem acima. A AT vai apresentar um oficio circulado para a autoconstrucao no futuro
  13.  # 15

    Quem fez um pedido informação prévio, antes da data de 25/set, também é já não será considerado para o IVA a 6%.
    Um PIP não é nenhum licenciamento, pelo que não deveria contar para esse efeito, estarei errado na análise?

    A
    restituição deste valor depende da verificação dos requisitos enunciados no art.º 2.º do Anexo II ao referido Dec. Lei, não podendo o custo global da operação exceder os 660.982 euros


    Este é o valor com IVA incluido?
  14.  # 16

    Colocado por: LRSFerreiraEste é o valor com IVA incluido?


    Correto, sendo que inclui o valor do terreno e valor de toda a construcao (incluindo faturas nao elegiveis para restituicao, como materiais).
    Outra coisa que fiquei a saber de uma formacao da ordem dos contabilistas e que conta o maior entre o valor real e o VPT.
    Ou seja, se o VPT for superior aos 660 mil euros tambem nao ha direito a reembolso mesmo que o custo tenha sido inferior
  15.  # 17

    dmanteigas
    apenas para dizer que o VPT geralmente apresenta valores sempre muito baixos, não será por ai.
  16.  # 18

    Colocado por: marco1apenas para dizer que o VPT geralmente apresenta valores sempre muito baixos, não será por ai.


    Certo... essa e a 'norma'.
    O limite existe no entanto. tambem ajuda para aqueles que nao consideram o valor do terreno ou escrituraram por um valor baixo, saber que para os calculos conta o VPT se for superior (nos terrenos nao e incomum)
 
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