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  1.  # 1

    Colocado por: shirinehdelamCorrecto. Deveria ter acrescentado "jurídica", ou seja, assente no Código Civil. É isso que vale.

    Se quer uma opinião jurídica, fale com um advogado, não venha para aqui perder tempo.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  2.  # 2

    não li tudo apenas os iniciais
    parece obvio que se não houve obra e o dinheiro foi devolvido então o antigo proprietário deve receber aquilo que adiantou tambem
    nem estou a ver outra forma
    seria diferente se a verba tivesse ficado em caixa para futuras obras, portanto o dde todos e não só o do antigo proprietário
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  3.  # 3

    Colocado por: Pickaxe
    Se quer uma opinião jurídica, fale com um advogado, não venha para aqui perder tempo.


    Nem me tinha ocorrido falar com um advogado... Mas fico sensibilizada pelo interesse que demonstra pela forma na qual invisto o meu tempo.
  4.  # 4

    Colocado por: marco1não li tudo apenas os iniciais
    parece obvio que se não houve obra e o dinheiro foi devolvido então o antigo proprietário deve receber aquilo que adiantou tambem
    nem estou a ver outra forma
    seria diferente se a verba tivesse ficado em caixa para futuras obras, portanto o dde todos e não só o do antigo proprietário


    Obrigada, Marco. A obra foi realizada, no entanto não na totalidade do que foi orçamentado inicialmente. A empresa de condomínio anterior garante que a devolução deve ser feita à fracção e que nós, os restantes condóminos conseguimos apurar por diversas vias, corrobora isso mas temos dúvidas.
  5.  # 5

    O Antônio era um bom operador fabril, aqueles que faziam horas extras e tudo. Contudo o Sr gaspar, patrão de António, não lhe pagava o vencimento. Chegou um dia o Antônio cansou+se e foi embora.
    O sr Gaspar procedeu a novo recrutamento de um novo colaborador, tendo encontrado um não tão bom como o Antônio, ainda mais, nao fazia horas extra.
    Sr Gaspar, determinado a garantir que o seu novo colaborador ficasse satisfeito, decidiu que entregaria todo o vencimento que tinha ficado do sr Antônio.
    Joãozinho, satisfeito ainda pagou uma mini ao sr Gaspar na tasca da Sra Joaquina.
    • size
    • 19 novembro 2025

     # 6

    Colocado por: shirinehdelam

    Isso não me parece assim tão claro, uma vez que é a fracção que é parte integrante do condomínio, não ex-proprietários. Ou seja, não sou eu nem o LrLisboa, é o 1º Direito e o 3º esquerdo. É o 1º Direito e o 3º Esquerdo que devem e são responsáveis pelo pagamento de quotas, que tem direitos e deveres. Até melhor opinião.


    Porra, esta não lembra ao diabo...mas lembra a uma personagem com complicómetro ligado.
    Uma fração autónoma não configura uma pessoa jurídica para exercer e gerir o expediente em discussão. Não tem possibilidade legitima para ser creditada e gerir valores monetários.
    O excesso do dinheiro recebido pelo condomínio, desnecessário, tem que ser devolvido a quem o entregou. Ponto final.

    Nunca o novo proprietário pode receber uma devolução de dinheiro, relativamente ao qual não desembolsou, pois recairia num enriquecimento sem justa causa, previsto no código civil, artigo 473º.

    Haja bom senso.
    ---
    Artigo 473.º

    (Princípio geral)

    1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
    2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: desofiapedro
  6.  # 7

    Quando um assunto que deveria ser resolvido rapidamente e aliado ao bom senso, decidem complicar tudo e armar uma confusão desnecessária.

    O anterior proprietário da fracção terá direito à devolução do valor em excesso.
    Nem se percebe onde está o problema em devolver ao anterior proprietário.

    O actual proprietário não é chamado para a situação. Aliás, já beneficia das obras feitas, pagas pelo anterior proprietário.
    Não tem que beneficiar duplamente ao receber um montante que não pagou...
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  7.  # 8

    Fonte: CHATGPT

    Em Portugal, a situação que descreves **já foi analisada várias vezes em assembleias e também em decisões judiciais** — e a regra que se aplica é bastante clara:

    ---

    # ✅ **A devolução pertence à fração, não à pessoa que pagou**

    Em matéria de condomínio, **os direitos e obrigações estão ligados à fração (ao imóvel)** e não à pessoa concreta que era proprietária no momento do pagamento.

    Isto significa:

    * Quem era proprietário **na data da devolução do valor** é quem tem direito a recebê-lo.
    * Mesmo que o valor tenha sido pago pelo antigo proprietário, a devolução é considerada um **acerto relativo à fração**, e não uma dívida pessoal.

    Este princípio resulta da natureza “propter rem” das obrigações de condomínio (ou seja, obrigações que “seguem a coisa”).

    ---

    # 🔍 **E no caso concreto das obras?**

    Quando:

    1. A assembleia aprova uma obra;
    2. Os condóminos adiantam valores;
    3. Uma parte da obra acaba por não ser necessária;
    4. Há uma devolução ou acerto final;

    👉 **O acerto é considerado parte do mesmo “ciclo” da obra**, e o beneficiário é quem é proprietário no momento em que o condomínio faz o reembolso.

    Isto é aceite pela maioria dos administradores, advogados e decisões de condomínio, porque:

    * O antigo proprietário deixou de ter relação jurídica com a fração.
    * O novo proprietário assumiu todos os direitos e deveres relativos ao condomínio a partir da compra — incluindo acertos.

    ---

    # ⚠️ **Há exceções?**

    Sim, **só uma**:
    Se na escritura o comprador e o vendedor tiverem acordado, entre eles, que:

    * O vendedor receberia qualquer devolução relacionada com obras anteriores,
    * E o comprador aceitou isso,

    … então o novo proprietário tem de devolver o dinheiro ao antigo.
    **Mas isso é um acordo privado entre eles.**
    O condomínio **não tem de se envolver** nem alterar a forma de proceder.

    ---

    # 🧾 **Conclusão prática**

    ✔️ **O condomínio agiu corretamente** ao devolver ao atual proprietário.
    ✔️ Qualquer conflito sobre esse dinheiro é **entre comprador e vendedor**, não do condomínio.
    ✔️ Estão alinhados com a interpretação legal dominante.
    • Iko
    • 19 novembro 2025

     # 9

    O problema é simples, fizeram **** e agora querem ter razão… só isso. Mesmo que a lei pudesse dizer algo desse género como o
    Shirinehdelam afirma, a lei quase sempre é sujeita a interpretações de acordo com outras leis. Mas o mais simples era o autor colocar-se na pele do condómino afectado… de certeza que mudava de opinião.

    Colocado por: MLopes_Quando um assunto que deveria ser resolvido rapidamente e aliado ao bom senso, decidem complicar tudo e armar uma confusão desnecessária.

    O anterior proprietário da fracção terá direito à devolução do valor em excesso.
    Nem se percebe onde está o problema em devolver ao anterior proprietário.

    O actual proprietário não é chamado para a situação. Aliás, já beneficia das obras feitas, pagas pelo anterior proprietário.
    Não tem que beneficiar duplamente ao receber um montante que não pagou...
    • size
    • 19 novembro 2025

     # 10

    Colocado por: AlexMontenegro

    Fonte: CHATGPT

    # ✅ **A devolução pertence à fração, não à pessoa que pagou**



    Diz a IA. Mas esta, nem sempre transmite a legislação em vigor e dá opiniões contraditórias sobre a mesma matéria.
    Vale ZERO.

    Vejamos:

    Vista geral de IA

    Em caso de excesso de quota de condomínio pago, a devolução deve ser feita a quem efetivamente fez o pagamento (o condómino à data do pagamento), mas a questão é complexa na venda:
    normalmente, o excesso apurado após a venda, mas referente a períodos anteriores, pertence ao antigo proprietário, mas acordos ou a forma como a transação foi feita (com ou sem assunção de dívidas/créditos) são cruciais, e o condomínio só deve o dinheiro ao "dono" do crédito, que é quem pagou.
    Quem tem direito à devolução?

    Regra Geral: Quem pagou a quota tem direito ao reembolso do valor excedente. Se o antigo proprietário pagou a mais, o crédito é dele. Se o novo proprietário pagou (talvez por engano ou adiantamento), o crédito é dele.
    O Condomínio: O condomínio só tem que devolver o dinheiro ao titular do crédito, ou seja, a pessoa que fez o pagamento a mais.
    Concordam com este comentário: LrLisboa, desofiapedro
  8.  # 11

    No outro dia o Manchester United estava a ganhar 1-0.
    Por mera curiosidade fui ver o que dizia a IA e estava lá escrito que o Manchester United estava a perder.

    Portanto não espero nada de bom da IA.
  9.  # 12

    com a Ia outro dia perguntei-lhe algo e "ela" refere-me um artigo x de um decreto y, fui verificar e o artigo que referiu fala de outra coisa completamente diferente, fiz referencia a isso e a IA disse que eu tinha razão mas que o que ela disse era no entanto algo que era corrente passar-se dessa forma e eu insisti e perguntei novamente de outra forma onde na nossa legislação era referido certa obrigatoriedade e ai já disse que não havia nada na legislação nesse sentido.
    enfim....
  10.  # 13

    Colocado por: shirinehdelam
    Correcto. Deveria ter acrescentado "jurídica", ou seja, assente no Código Civil. É isso que vale.

    Pessoas com conhecimento estão a dizer-lhe como é, e você está a inventar.

    Cá para mim é você o novo condómino do tal imóvel que foi vendido...
  11.  # 14

    Colocado por: jorgemlflorencioCá para mim é você o novo condómino do tal imóvel que foi vendido...

    só pode :-))
  12.  # 15

    A que propósito foram avisar o proprietário anterior?

    Quando vendeu "sem ónus e encargos" a relação com o imóvel terminou. O dinheiro devia ficar para o novo dono.
  13.  # 16

    Já agora por que não se fez a tal obra que estava prevista?
  14.  # 17

    Colocado por: shirinehdelamVamos colocar a questão ao contrário. Se o ex-proprietário deixou dívidas ao condomínio, no momento da compra quem é responsável e quem paga a dívida?

    Actualmete não se faz escritura sem o documento que comprova a NÂO DIVIDA.

    No entanto em vendas judiciais é bem possível que não haja esse documento em muitos casos. assim sendo não sei como se faz. Mas aquilo também não é uma escritura "normal".
  15.  # 18

    Adoro quando se usa a IA para tudo e mais alguma coisa. Pior é que aceitam as respostas como verdade absoluta.

    Eu pessoalmente, prefiro usar borras de cafés e búzios para obter as minhas respostas.

    Quanto ao tópico, quem o criou já sabia como iria proceder, apenas queria era uma justificação para espetar na cara do antigo proprietário.
  16.  # 19

    Colocado por: PalhavaA que propósito foram avisar o proprietário anterior?

    Quando vendeu "sem ónus e encargos" a relação com o imóvel terminou. O dinheiro devia ficar para o novo dono.


    E porque razão esse dinheiro deveria ficar para o novo dono do imóvel, e não para o antigo proprietário que efectivamente entregou o dinheiro?

    Porque razão o novo proprietário vai beneficiar 2 vezes (obra feita que não pagou, e receber um dinheiro que não entregou)?
  17.  # 20

    Colocado por: PalhavaJá agora por que não se fez a tal obra que estava prevista?


    Esta pergunta é completamente irrelevante para o caso em questão.
    Planeou-se uma obra que teria um custo X. Após o final da obra, não foi preciso gastar o que estava previsto.
    Devolve-se o remanescente aos proprietários (e ex-proprietários) que entregaram o dinheiro.
 
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