Colocado por: Palhava
Actualmete não se faz escritura sem o documento que comprova a NÂO DIVIDA.
No entanto em vendas judiciais é bem possível que não haja esse documento em muitos casos. assim sendo não sei como se faz. Mas aquilo também não é uma escritura "normal".
Colocado por: MLopes_Basta colocar na escritura que o comprador abdica desse documento, e assume os (possíveis) encargos relacionados com o imóvel.
Colocado por: marco1Palhava, está a confundir situações, para alem do facto de que uma coisa é o dinheiro ter ficado em caixa para eventuais obras, outra é ter sido devolvido a todos os condominos, porque então neste caso tem que ser devolvido a quem não o pagou?
Colocado por: PalhavaPois eu acho que o antigo proprietário, quando fez o preço de venda da casa, já tinha incluído essa "despesa" e outras no pacote.O novo proprietário, pagou a casa e os encargos virtualmente.
Por isso, quando vende já nada tem que pagar ou receber.
Imaginando que o apartamento precisasse de obras por uma ruptura de canalização que comprovadamente era coisa antiga mas que só se revelava agora... também não tinha de ser chamado o antigo dono.
Colocado por: Palhava
O comprador só pode...
Só pode ser masoquista.
Ou gosta de aventura.
Depois se não quiser pagar ... é o condomínio que tem de colocar em tribunal....
Colocado por: Palhava
Porque quando vendeu a casa, o vendedor, se não foi parvo, juntou ao valor de venda, essas despesas.
Por exemplo:
Queria 100 mil pelo apartamento. Colocou à venda por 105 mil.
Colocado por: MLopes_Apenas lhe respondi a uma afirmação sua que estava errada.
Colocado por: Palhava
A que propósito foram avisar o proprietário anterior?
Quando vendeu "sem ónus e encargos" a relação com o imóvel terminou. O dinheiro devia ficar para o novo dono.
Colocado por: size
Porra, esta não lembra ao diabo...mas lembra a uma personagem com complicómetro ligado.
Uma fração autónoma não configura uma pessoa jurídica para exercer e gerir o expediente em discussão. Não tem possibilidade legitima para ser creditada e gerir valores monetários.
O excesso do dinheiro recebido pelo condomínio, desnecessário, tem que ser devolvido a quem o entregou. Ponto final.
Nunca o novo proprietário pode receber uma devolução de dinheiro, relativamente ao qual não desembolsou, pois recairia num enriquecimento sem justa causa, previsto no código civil, artigo 473º.
Haja bom senso.
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Artigo 473.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Colocado por: shirinehdelam
Size, essa questão do enriquecimento ilício pode colocar-se, e bem, caso a devolução tivesse sido feita ao actual proprietário e ele não tivesse devolvido ao ex-proprietário. O que está aqui em causa é o momento imediatamente anterior e aquele que nos vincula a nós como condóminos. O que eu pensava que iria provocar um debate - e não a agressividade gratuita de alguns membros do fórum que o usam como sacos de pancada para as suas frustrações -, era quem tinha direito a receber directamente da empresa de gestão de condomínio a transferência do montante.Não está, nem nunca esteve, em questão a não devolução do dinheiro.
Fomos ver o código civil e ele pode ser considerado ambíguo e pode levar a diferentes interpretações. O que o CC refere, é que é o actual proprietário quem tem direitos e obrigações relativamente à sua fracção. Quando assinamos um contrato com uma empresa de gestão, esta representa o conjunto de condóminos, ou seja, representa o conjunto de proprietários actuais. Não representa nem mantém um contrato com ex-proprietários, acho que até aqui não há dúvidas.
Logo, se não há contrato (direitos e obrigações) entre a empresa de condomínio e ex-proprietários, qual a justificação para que seja o ex-proprietário alvo da devolução do montante?
Colocado por: AlexMontenegroFonte: CHATGPT
Em Portugal, a situação que descreves **já foi analisada várias vezes em assembleias e também em decisões judiciais** — e a regra que se aplica é bastante clara:
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# ✅ **A devolução pertence à fração, não à pessoa que pagou**
Em matéria de condomínio, **os direitos e obrigações estão ligados à fração (ao imóvel)** e não à pessoa concreta que era proprietária no momento do pagamento.
Isto significa:
* Quem era proprietário **na data da devolução do valor** é quem tem direito a recebê-lo.
* Mesmo que o valor tenha sido pago pelo antigo proprietário, a devolução é considerada um **acerto relativo à fração**, e não uma dívida pessoal.
Este princípio resulta da natureza “propter rem” das obrigações de condomínio (ou seja, obrigações que “seguem a coisa”).
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# 🔍 **E no caso concreto das obras?**
Quando:
1. A assembleia aprova uma obra;
2. Os condóminos adiantam valores;
3. Uma parte da obra acaba por não ser necessária;
4. Há uma devolução ou acerto final;
👉 **O acerto é considerado parte do mesmo “ciclo” da obra**, e o beneficiário é quem é proprietário no momento em que o condomínio faz o reembolso.
Isto é aceite pela maioria dos administradores, advogados e decisões de condomínio, porque:
* O antigo proprietário deixou de ter relação jurídica com a fração.
* O novo proprietário assumiu todos os direitos e deveres relativos ao condomínio a partir da compra — incluindo acertos.
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# ⚠️ **Há exceções?**
Sim, **só uma**:
Se na escritura o comprador e o vendedor tiverem acordado, entre eles, que:
* O vendedor receberia qualquer devolução relacionada com obras anteriores,
* E o comprador aceitou isso,
… então o novo proprietário tem de devolver o dinheiro ao antigo.
**Mas isso é um acordo privado entre eles.**
O condomínio **não tem de se envolver** nem alterar a forma de proceder.
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# 🧾 **Conclusão prática**
✔️ **O condomínio agiu corretamente** ao devolver ao atual proprietário.
✔️ Qualquer conflito sobre esse dinheiro é **entre comprador e vendedor**, não do condomínio.
✔️ Estão alinhados com a interpretação legal dominante.
Colocado por: MLopes_Quando um assunto que deveria ser resolvido rapidamente e aliado ao bom senso, decidem complicar tudo e armar uma confusão desnecessária.
O anterior proprietário da fracção terá direito à devolução do valor em excesso.
Nem se percebe onde está o problema em devolver ao anterior proprietário.
O actual proprietário não é chamado para a situação. Aliás, já beneficia das obras feitas, pagas pelo anterior proprietário.
Não tem que beneficiar duplamente ao receber um montante que não pagou...
Colocado por: size
Diz a IA. Mas esta, nem sempre transmite a legislação em vigor e dá opiniões contraditórias sobre a mesma matéria.
Vale ZERO.
Vejamos:
Vista geral de IA
Em caso de excesso de quota de condomínio pago, a devolução deve ser feita a quem efetivamente fez o pagamento (o condómino à data do pagamento), mas a questão é complexa na venda:
normalmente, o excesso apurado após a venda, mas referente a períodos anteriores, pertence ao antigo proprietário, mas acordos ou a forma como a transação foi feita (com ou sem assunção de dívidas/créditos) são cruciais, e o condomínio só deve o dinheiro ao "dono" do crédito, que é quem pagou.
Quem tem direito à devolução?
Regra Geral: Quem pagou a quota tem direito ao reembolso do valor excedente. Se o antigo proprietário pagou a mais, o crédito é dele. Se o novo proprietário pagou (talvez por engano ou adiantamento), o crédito é dele.
O Condomínio: O condomínio só tem que devolver o dinheiro ao titular do crédito, ou seja, a pessoa que fez o pagamento a mais.
Colocado por: PalhavaPois eu acho que o antigo proprietário, quando fez o preço de venda da casa, já tinha incluído essa "despesa" e outras no pacote.O novo proprietário, pagou a casa e os encargos virtualmente.
Por isso, quando vende já nada tem que pagar ou receber.
Imaginando que o apartamento precisasse de obras por uma ruptura de canalização que comprovadamente era coisa antiga mas que só se revelava agora... também não tinha de ser chamado o antigo dono.
Colocado por: shirinehdelam
Cá está a outra das nossas questões. O actual proprietário é estrangeiro e não atende o telefone nem responde aos emails. Enquanto isso - e vou dar um pouco de contexto -, o ex-proprietário (investidor, português) foi alguém que durante anos se aliou ao facto de ser um prédio pombalino com vigas de madeira apodrecidas para dar credibilidade à história que o prédio estava a desmoronar com o único intuito de ficar com o prédio inteiro por meia dúzia de trocos.
Este também foi o ex-proprietário que, por ser administrador, sem assembleia, mandou desligar a luz das áreas comuns para nos levar a abandonar o prédio, e durante 3 meses não conseguimos repor a situação porque o administrador era ele. Não falando em como nos fez deitar milhares à rua em projectos de arquitectura para uma remodelação total, que felizmente, conseguimos parar a tempo.
Dito isto, tendo em conta a idoneidade da pessoa em questão, nada nos garante que
1. a devolução do montante não tenha sido previamente acordada e constado já da CPCV
2. tenha esse valor sido abatido no valor final da compra da casa.
Para nós é também uma salvaguarda que não estamos a devolver o valor em duplicado.
Colocado por: PalhavaSe eventualmente houvesse umaderrapagem orçamentalnas obras do condomínio, também oantigo proprietárioera chamado a pagar essa despesa extra?
Claro que não.