Colocado por: fpcnão sendo por isso obrigado a aceitar
Colocado por: saundeEm suma fez uma contra-proposta ao senhorio, com o mesmo valor, mas noutro regime.
Colocado por: fpcQuanto ao valor da renda uma vez que o inquilino aceitou a proposta, penso que o assunto também está encerrado.
Colocado por: JOCOR
Penso que o senhorio se precipitou e fez asneira; se queria a renda "máxima" devia tê-la proposto na 1ª carta. O tipo de contrato é independente do valor da renda (ver artigo 31º, ponto 3, alínea c) da lei 31/2012 ). Agora corre o risco de aguentar 5 anos esta renda aceite pela inquilina - com eventuais acertos devidos à inflação - conforme artigo 36º, ponto 9 da mesma lei 31/2012.
Artigo 11.º
Pluralidade de senhorios ou de arrendatários
1 - Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia,
ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir
as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido
designado para as receber.
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;
b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85, de 20 de junho.
Arrendamento não habitacional
O regime e procedimento de actualização de renda neste tipo de contrato é semelhante ao previsto para a o arrendamento habitacional com as necessárias adaptações.
Na sua resposta à proposta do Senhorio, o Arrendatário pode invocar uma das seguintes circunstâncias:
(i) existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e é uma microentidade;
(ii) tem a sua sede no locado e é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída que se dedica à actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; ou
(iii) o locado funciona como casa fruída por república de estudantes.
Nos casos acima referidos, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 5 anos a contar da recepção, pelo Senhorio, da resposta do Arrendatário.
Durante os 5 anos iniciais, o valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do VPT, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos a contar da comunicação ao Arrendatário.
Findo o período de 5 anos, o Senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU.
Transmissão por morte
Arrendamento não habitacional
O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo Arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de 3 anos, explore, em comum com o Arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no locado e comunique ao Senhorio, nos 3 meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
Colocado por: Hélio Pintoquais as premissas para actualização de renda?
Colocado por: Hélio Pintoo Arrendatário ter mais de 65 anos
Colocado por: Hélio Pintopode a renda ser actualizada para o 166,66€?
Colocado por: azvd
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Espero que dentro de pouco tempo comecem a emitir o documento, vou partilhar aqui no fórum qd receber o primeiro.
Colocado por: SPedro
Parasse que se vai começar a ver uma luz ténueao Fundo do Túnel, em Julho.
Ultimas noticias:http://economico.sapo.pt/noticias/financas-emitem-declaracao-para-actualizacao-das-rendas-brevemente_172389.html
e
http://idealista.pt/news/arquivo/2013/07/01/013439-fisco-emite-em-breve-declaracoes-que-permitem-actualizar-rendasEstas pessoas agradeceram este comentário:azvd