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    • fpc
    • 2 maio 2013

     # 341

    Um familiar meu recebeu uma carta do senhorio propondo que o contrato de arrendamento passasse para o NRAU por um período de 5 anos e propôs uma renda inferior ao que a lei permite (carência económica).
    A minha familiar respondeu no prazo de 30 dias, aceitando a renda pedida, mas opondo-se a que o contrato transitasse par o NRAU.
    O senhorio mandou uma nova carta alegando que uma vez que não aceitava o contrato por 5 anos, a renda seria calculada com base nos 1/15 do VPT. Será isto possível? Não ficou o processo encerrado no momento em que a inquilina aceita a renda pedida, mas não concorda que o contrato transite para o NRAU? Agradeço opiniões...
  1.  # 342

    O seu familiar recusou a proposta, logo o senhorio pode contra propor.
    • fpc
    • 2 maio 2013

     # 343

    Não recusou. Aceitou a renda pedida e alegou e provou que tinha mais de 65 anos, não sendo por isso obrigado a aceitar a transição do contrato para o NRAU.
  2.  # 344

    Colocado por: fpcnão sendo por isso obrigado a aceitar


    Não era obrigado a aceitar, mas podia ter aceite.
    Em suma fez uma contra-proposta ao senhorio, com o mesmo valor, mas noutro regime.
    • fpc
    • 2 maio 2013

     # 345

    Colocado por: saundeEm suma fez uma contra-proposta ao senhorio, com o mesmo valor, mas noutro regime.

    Não fez uma contra-proposta. Aceitou a proposta de renda feita pelo senhorio e nos termos da lei uma vez que tem mais de 65 anos, opôs-se a que o contrato transitasse para o NRAU. Este ponto fica encerrado, não há propostas nem contra-proposta. Quanto ao valor da renda uma vez que o inquilino aceitou a proposta, penso que o assunto também está encerrado.
  3.  # 346

    Colocado por: fpcQuanto ao valor da renda uma vez que o inquilino aceitou a proposta, penso que o assunto também está encerrado.

    Penso que o senhorio se precipitou e fez asneira; se queria a renda "máxima" devia tê-la proposto na 1ª carta. O tipo de contrato é independente do valor da renda (ver artigo 31º, ponto 3, alínea c) da lei 31/2012 ). Agora corre o risco de aguentar 5 anos esta renda aceite pela inquilina - com eventuais acertos devidos à inflação - conforme artigo 36º, ponto 9 da mesma lei 31/2012.
    • fpc
    • 2 maio 2013

     # 347

    Colocado por: JOCOR
    Penso que o senhorio se precipitou e fez asneira; se queria a renda "máxima" devia tê-la proposto na 1ª carta. O tipo de contrato é independente do valor da renda (ver artigo 31º, ponto 3, alínea c) da lei 31/2012 ). Agora corre o risco de aguentar 5 anos esta renda aceite pela inquilina - com eventuais acertos devidos à inflação - conforme artigo 36º, ponto 9 da mesma lei 31/2012.


    Pois, este é também o meu entendimento, assim como o do meu advogado
  4.  # 348

    Uma duvida:

    O artigo nº 11 do NRAU diz o seguinte

    Artigo 11.º
    Pluralidade de senhorios ou de arrendatários
    1 - Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia,
    ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir
    as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido
    designado para as receber.


    Numa herança indivisa o cabeça-de-casal e "representante de todos"?

    Obrigado
  5.  # 349

    Ninguem?
    •  
      FD
    • 27 maio 2013

     # 350

    Sim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vico
  6.  # 351

    Em contratos não habitacionais celebrados antes do DL n.º 257/95, de 30.09 (contratos muito antigos) quais as premissas para actualização de renda?
    E se o Arrendatário tiver mais de 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%?

    Nota: Trata-se de um estabelecimento comercial com porta aberta há mais de 50 anos.

    Cumps,
  7.  # 352

    Penso que o facto de ter mais de 65 anos ou incapacidade não condiciona a actualização de renda em contratos não habitacionais.

    4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:

    a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;
    b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
    c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85, de 20 de junho.

    nº 4 do Artigo 51.º do NRAU

    E melhor que responda algum advogado ou especialista
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Hélio Pinto
  8.  # 353

    Encontrei isto:
    Arrendamento não habitacional
    O regime e procedimento de actualização de renda neste tipo de contrato é semelhante ao previsto para a o arrendamento habitacional com as necessárias adaptações.
    Na sua resposta à proposta do Senhorio, o Arrendatário pode invocar uma das seguintes circunstâncias:
    (i) existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e é uma microentidade;
    (ii) tem a sua sede no locado e é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída que se dedica à actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; ou
    (iii) o locado funciona como casa fruída por república de estudantes.

    Nos casos acima referidos, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 5 anos a contar da recepção, pelo Senhorio, da resposta do Arrendatário.
    Durante os 5 anos iniciais, o valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do VPT, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos a contar da comunicação ao Arrendatário.
    Findo o período de 5 anos, o Senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU.

    Transmissão por morte
    Arrendamento não habitacional
    O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo Arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de 3 anos, explore, em comum com o Arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no locado e comunique ao Senhorio, nos 3 meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.


    A minha dúvida mantêm-se relativamente à parte em que referem que o arrendatário poderá invocar uma de três situações (no caso será a 1ª - estabelecimento comercial aberto)...
    •  
      FD
    • 5 junho 2013

     # 354

    Colocado por: Hélio Pintoquais as premissas para actualização de renda?

    Se o arrendatário cumprir alguma das condições acima indicadas, são quase as mesmas do arrendamento habitacional, só não entra na equação o rendimento do arrendatário, sendo que a renda é sempre calculada com base no valor patrimonial.
    Por outro lado, se não cumprir nenhuma daquelas condições, pode actualizar a renda, sem grandes restrições, lembrando-se que tem que pagar uma indemnização se denunciar o contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Hélio Pinto
  9.  # 355

    -Renda actual de 90€

    -Loja comercial com valor patrimonial de 30 000€
    -1/15 do valor = 166.66€

    Pergunta - Sendo um contrato celebrado antes do DL n.º 257/95, de 30.09 (contratos muito antigos) e o Arrendatário ter mais de 65 anos, pode a renda ser actualizada para o 166,66€?
  10.  # 356

    Colocado por: Hélio Pintoo Arrendatário ter mais de 65 anos

    Nos não habitacionais, a idade do inquilino (pessoa que explora o arrendado) não interessa para nada.

    Colocado por: Hélio Pintopode a renda ser actualizada para o 166,66€?

    Pode. Só depende do senhorio. O arrendatário pode não aceitar ... e sai. Você deve analisar como é que nas redondezas estão as rendas recentes em espaços semelhantes.

    Passados 5 anos, nem sequer passa a existir limite máximo para a renda ... será só a lei dos mercados a funcionar (oferta/procura)
    Concordam com este comentário: azvd
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Hélio Pinto
  11.  # 357

    Colocado por: azvd
    ________________________________________________________________________________________________
    Espero que dentro de pouco tempo comecem a emitir o documento, vou partilhar aqui no fórum qd receber o primeiro.

    Parasse que se vai começar a ver uma luz ténue ao Fundo do Túnel, em Julho.

    Ultimas noticias: http://economico.sapo.pt/noticias/financas-emitem-declaracao-para-actualizacao-das-rendas-brevemente_172389.html
    e
    http://idealista.pt/news/arquivo/2013/07/01/013439-fisco-emite-em-breve-declaracoes-que-permitem-actualizar-rendas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: azvd
  12.  # 358

    Colocado por: SPedro
    Parasse que se vai começar a ver uma luz ténueao Fundo do Túnel, em Julho.

    Ultimas noticias:http://economico.sapo.pt/noticias/financas-emitem-declaracao-para-actualizacao-das-rendas-brevemente_172389.html
    e
    http://idealista.pt/news/arquivo/2013/07/01/013439-fisco-emite-em-breve-declaracoes-que-permitem-actualizar-rendas
    Estas pessoas agradeceram este comentário:azvd


    Muito obrigado,

    Boas noticias... a haver eleições (uma certeza, a dúvida é o quando) parece que não será antes de Setembro... pelo que pode ser que o NRAU não seja bloqueado.
  13.  # 359

    Meus amigos:

    Veremos!... Pode haver forças de bloqueio nas Finanças...
    Só acredito quando vir tudo despachado. Já viram o tempo
    que está a demorar a aplicação total da lei? E, curiosamente,
    as rendas modernas já começaram a baixar e baixarão ainda
    mais.
  14.  # 360

    Nem de propósito! veio hoje nos jornais que, as indemnizações a pagar aos inquilinos
    por obras efectuadas no locado, estão a atrasar a aplicação da lei. Mais um pauzinho
    na engrenagem...Há forças poderosas que jogam na queda do governo para, subsequentemente,
    alterarem a lei. E, digo eu, criarem a maior das confusões. Agora, uma questão: Como é sabido,
    na maioria dos contratos de arrendamento, figura uma cláusula que diz expressamente que as
    obras efectuadas no locado pelo inquilino, além de carecerem de autorização expressa do senhorio,
    ficam incorporadas no locado não podendo o inquilino reclamar qualquer beneficio nem invocar o
    direito de retenção. Pergunta: face á nova lei, qual a validade desta cláusula?
    Têm a palavra os juristas deste fórum.
    Muito obrigado.
 
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