Colocado por: Dr Alter EgoTenho seguido este tópico com muita atenção e gostava de colocar a seguinte questão tendo em conta o que é mencionado no post #41.
Sou comprorietário juntamente com a minha mãe de um apartamento desde o falecimento do meu pai.
Este apartamento encontra-se arrendado há bastantes anos.
Por este facto o património foi avaliado pelas Finanças.
Lendo o post #41 fiquei com a ideia, que por ter havido alteração ao valor patrimonial poderei proceder a correcção do valor da renda, que agora é de cerca de 200 euros.
Assim, poderei fazer essa correcção ao valor actual considerando o que ali foi escrito, e ainda de acordo com os procedimentos do post #42?
Como não habito actualmente em casa própria poderei requisitá-la para habitaçãom própria, atendendo a que o inquilino ainda não tem 65 anos de idade?
Quais seriam os critérios para fazer esta actualização para um arrendamento comercial?
Colocado por: fpcSerá que vale a pena notificar já os inquilinos uma vez que as finanças ainda não estão preparadas para fornecerem o RABC? Isto para aqueles que vão invocar situação de carência, claro
Colocado por: Mpcosta
Não vale a penas notificar já os inquilinos que possam invocar o RABC, já que podem alegar justo impedimento para a não resposta.Concordam com este comentário:GF
1.Como será feita a actualização da renda?
Será por negociação. O senhorio avança com uma proposta ao inquilino, aproximando a renda dos valores de mercado. O arrendatário pode aceitar, apresentar uma contra-proposta ou dizer que não aceita e terá 30 dias para responder. Se aceitar, a renda é actualizada, com contrato de cinco anos, a menos que ambos optem por outra duração. Uma das características da nova reforma é que deixa de haver um prazo mínimo para os contratos de arrendamento.
2. E se o inquilino não responder?
A falta de resposta do inquilino vale como aceitação da renda proposta pelo proprietário. Mas o inverso também é válido. E se o inquilino comunicar que não concorda, mas não indicar um valor alternativo, vale o montante indicado pelo proprietário. Mais uma vez, o inverso também é válido. Isto é, se o arrendatário fizer uma contra-proposta e o senhorio não responder em 30 dias, dá-se como certa a proposta feita pelo arrendatário.
3. O que acontece quando o inquilino apresenta uma contra- proposta?
O senhorio pode aceitar e a renda é actualizada. Mas se não aceitar, o proprietário pode acabar com o contrato e pagar uma indemnização equivalente a cinco anos de renda, que corresponde ao valor médio das duas propostas. Por exemplo: o senhorio propõe 300 euros, mas o inquilino só aceita 200 euros de renda. O acordo falha e o valor que servirá de base à indemnização que o senhorio terá que pagar é de 250 euros. Multiplicado por 60 meses, dará 15 mil euros. Ou, no caso de não ter dinheiro para pagar a indemnização, o senhorio pode actualizar a renda até ao limite máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário.
4. Quanto tempo tem o inquilino para abandonar a casa?
Se for o senhorio a denunciar o contrato, a proposta do Governo refere que o inquilino tem sete meses para sair. O prazo pode ser alargado para 13 meses no caso de haver crianças ou estudantes a cargo da família. Já se for o próprio inquilino a denunciar o contrato de arrendamento deve desocupar a casa em três meses, não havendo lugar a actualização de renda nem a recebimento de indemnização.
5. Há mecanismos de protecção para os mais carenciados?
Sim. O Governo criou algumas excepções para os mais carenciados e introduziu um período de transição com aumentos mais suaves. Assim, durante cinco anos, as subidas não serão tão abruptas. Para quem ganha até 500 euros, a renda não poderá ultrapassar os 50 euros: a actualização máxima será de 10%. Já para quem receba entre 500 e 1.500 a renda terá de ser no máximo de 250 euros (taxa de esforço de 17%) e para quem ganhe entre 1.500 e 2.425 euros - o valor da renda não poderá ir além dos 606 euros (taxa de esforço de 25%).
6. E para os idosos?
Os idosos a partir de 65 anos e as pessoas com um grau de deficiência superior a 60% também terão alguma protecção. Pode existir actualização de renda, mas não podem ser despejados. Ou se aplica o sistema de negociação ou, se houver uma situação de carência económica, aplicam-se os mesmos tectos previstos para as famílias com dificuldades financeiras. Mas a renda aumentará sempre. Neste caso, no período de cinco anos, o aumento da renda terá um máximo de 1/15 avos o valor da casa, apurado com base na avaliação feita pelas Finanças de acordo com as regras do IMI.
7. E se ao fim dos cinco anos, o inquilino continuar a ter dificuldades financeiras?
Esta foi uma das questões que o Presidente da República, Cavaco Silva terá feito ao ministério de Assunção Cristas antes de promulgar a nova lei. De acordo com um comunicado divulgado em Julho «findo aquele período [de transição], não há lugar ao despejo por mera vontade do senhorio, fixando- se o valor da renda anual, na falta de acordo entre senhorio e arrendatário, em 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio». Isto não excluirá depois o apoio do estado. Segundo a ministra, as soluções podem passar pelo apoio ao arrendamento, sendo o diferencial da renda suportado pelo Estado, pela habitação social ou pelo mercado social de arrendamento.
8. Em caso de incumprimento, quando pode o proprietário denunciar o contrato?
O senhorio pode pôr fim ao contrato após dois meses de incumprimento ou atraso no pagamento. No mês seguinte, e apenas uma vez durante o contrato, o inquilino pode regularizar a sua situação. Neste caso, a resolução do contrato fica sem efeito. Mas caso não pague as rendas em atraso, o proprietário pode recorrer ao despejo. Assim, o despejo é possível ao fim de três meses ou após novo atraso de dois meses. Além disso, haverá outra situação. Se o inquilino se atrasar por quatro vezes, seguidas ou intervaladas, no período de um ano por oito dias a pagar a renda, o senhorio pode despejá-lo.
9. Estas regras são válidas para o arrendamento comercial?
Sim, a lei aplica-se aos contratos para fins não habitacionais anteriores a 5 de Outubro de 1995.
10. Há regras específicas para as micro-entidades?
Sim. Neste caso, as micro- entidades, com um volume de negócios líquido até 500 mil euros, um balanço total do mesmo valor e com um número médio de cinco empregados terão direito ao período de transição de cinco anos em que a rendas terão o limite de 1/15 avos o valor patrimonial tributário calculado pelas Finanças com base nas regras do IMI.
Colocado por: Dr Alter EgoComo não habito actualmente em casa própria poderei requisitá-la para habitação própria, atendendo a que o inquilino ainda não tem 65 anos de idade?
Colocado por: GF
Em que data, exacta, foi assinado esse contrato de arrendamento?
Diz que "não habita actualmente em casa própria". Mas tem alguma casa própria?
Artigo 71º
Denúncia para habitação
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1° grau.
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
Artigo 1102.º
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado.
Colocado por: GFArtº 15º, nº4
pagina 20 desse PDF que coloquei com o texto finalEstas pessoas agradeceram este comentário:Picareta
Colocado por: GFPode pagar o IS pela net respeitante a contratos de arrendamento?
Essa não conhecia... onde é?
Caso o arrendatário invoque e comprove que tem, na data da comunicação do senhorio, idade igual ou superior a 65 anos, esse facto tem uma consequência relevante ao nível do regime do contrato, embora possa não ter consequências quanto ao regime de actualização da renda. O contrato de arrendamento apenas ficará submetido ao NRAU se houver acordo entre senhorio e arrendatário, ou seja, se não houver acordo, o contrato manter-se-á no regime actual, não podendo o senhorio denuncia-lo. Quanto à actualização da renda de arrendatário com idade superior a 65 anos e caso este se oponha ao valor proposto pelo senhorio, formulando uma contraproposta, e o senhorio não aceite essa contraproposta o mesmo não pode denunciar o contrato e optar pelo pagamento de uma indemnização. O senhorio neste caso apenas pode actualizar o valor da renda anual até 1/15 do valor patrimonial do locado. Adicionalmente e invocando o arrendatário RABC (rendimento anual bruto corrigido) do agregado familiar inferior a cinco RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais), o valor actualizado da renda corresponderá e, no caso em concreto, a um máximo de 10% do RABC (rendimento anual bruto corrigido) do agregado familiar por ser um rendimento inferior a 500 euros mensais e sempre com o limite de 1/15 do valor patrimonial do locado. O valor decorrente desta actualização irá vigorar por cinco anos, findo este período, o valor da renda pode ser actualizado pelo senhorio nos termos gerais, já não podendo o arrendatário invocar que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais) . Nesta situação e não tendo o arrendatário condições económicas para pagar a renda poderá ter direito a subsidio de renda a aprovar em diploma próprio. A determinação do RABC (rendimento anual bruto corrigido), bem como a atribuição da renda estão reguladas pelo Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto, prevendo-se a sua adaptação ao regime que resultar aprovado.