Colocado por: azvd
Pondera indemnizar algum inquilino caso não se enquadre em situação protegida e lhe fizerem uma contra proposta muito baixa?
Outra questão, fez menção na carta que enviou que o valor da renda proposto era 1/15 do VP?
Colocado por: Luis Varela MartinsNão ponderei pagar indemnizações...
Utilizei a minuta do Post # 75 que saiu na "Vida Económica". Não referi esse aspecto explicitamente.Estas pessoas agradeceram este comentário:azvd
Artigo 9.º
Forma da comunicação
1 — Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
(...)
Artigo 10.º
Vicissitudes
1 — A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê -la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
(...)
2 — O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
(...)
3 — Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 — Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera -se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Colocado por: parrana
"....E se o inquilino comunicar que não concorda (com a renda pedida pelo senhorio) mas,
não indicar um valor alternativo
Colocado por: parrana
O que se pretende saber é se a invocação de carência económica nos
contratos habitacionais, bem como a de micro empresa nos comerciais,
feita pelo inquilino, retira ou não aos senhorios a possibilidade de indemnizar
e despejar o inquilino.
Muito obrigado,
Colocado por: parranaMeu caro GF:
No seu comentário de 14 nov, diz expressamente no ponto 2..
"....E se o inquilino comunicar que não concorda (com a renda pedida pelo senhorio) mas,
não indicar um valor alternativo, vale o montante indicado pelo proprietário..."
Tem a certeza disto? Em que artigo(s) da lei se baseia para esta afirmação?
Muito lhe agradeço que esclareça esta questão.
Bem haja!
Artigo 33.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.
Artigo 31.º Resposta do arrendatário
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da recepção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 37.º].
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.
Colocado por: Luis Varela Martins
Este é o meu entendimento mas peço que me corrijam se estiver enganado.Discordam deste comentário:dididi