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    • LVM
    • 8 dezembro 2012

     # 101

    Não ponderei pagar indemnizações...
    Utilizei a minuta do Post # 75 que saiu na "Vida Económica". Não referi esse aspecto explicitamente.

    Colocado por: azvd

    Pondera indemnizar algum inquilino caso não se enquadre em situação protegida e lhe fizerem uma contra proposta muito baixa?

    Outra questão, fez menção na carta que enviou que o valor da renda proposto era 1/15 do VP?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: azvd
    •  
      GF
    • 8 dezembro 2012

     # 102

    Ponderem sempre a possibilidade (ainda que remota) de terem de pagar as indemnizações previstas...
    • LVM
    • 8 dezembro 2012

     # 103

    O pagamento das indemnizações é de decisão exclusiva do senhorio. Desde que este aceite receber como renda o estipulado na lei para os vários casos, não precisa de indemnizar...
    • azvd
    • 9 dezembro 2012

     # 104

    Colocado por: Luis Varela MartinsNão ponderei pagar indemnizações...
    Utilizei a minuta do Post # 75 que saiu na "Vida Económica". Não referi esse aspecto explicitamente.

    Estas pessoas agradeceram este comentário:azvd


    Obrigado pela sua disponibilidade,
    Estou a tratar dos papeis, e espero no inicio da semana enviar as cartas por correio registado. Vou optar pela referência do VP/180 mensal e arredondar para a dezena superior.
  1.  # 105

    Ola

    Quem me sabe responder ??

    Enviei carta ao arrendatário registada com aviso de receção.
    o Carteiro não consegui entregar a carta .. deixou impresso para levantar nos correios.
    A carta veio devolvida.

    E agora que fazer ???
    • bel99
    • 10 dezembro 2012 editado

     # 106

    Depende do objetivo da carta.
    Artigo 9.º
    Forma da comunicação
    1 — Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
    (...)
    Artigo 10.º
    Vicissitudes
    1 — A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
    a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê -la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
    (...)
    2 — O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
    a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
    (...)
    3 — Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    4 — Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera -se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
  2.  # 107

    Ok muito Obrigado Bel 99

    Então terei de enviar uma segunda carta R com AR no prazo de 30 dias até 60 dias a contar da primeira carta.
    Se porventura não receber a segunda carta será motivo para despejo.... se não pagar a minha proposta.

    Muito obrigado pela informação.

    Nota:Pelo que estou a perceber a maior parte dos inquilinos não estão e alguns nem querem responder e quando respondem as cartas não estão conformes à lei. Eu recebi uma carta recusando o aumento sem Rabc , sem contra-proposta .... apenas dizia que tinha 81 anos e não podia pagar... ainda por cima enviou a carta sem assinar. Vai tudo para o advogado-
    O balcão Nacional de Arrendamento quando abrir vai receber carrdas de despejos........ Desculpem pena não poderei ter .. pois comprei aquilo há anos para prever a minha reforma.. quem passa mal sou eu
  3.  # 108

    Meu caro GF:
    No seu comentário de 14 nov, diz expressamente no ponto 2..
    "....E se o inquilino comunicar que não concorda (com a renda pedida pelo senhorio) mas,
    não indicar um valor alternativo, vale o montante indicado pelo proprietário..."

    Tem a certeza disto? Em que artigo(s) da lei se baseia para esta afirmação?
    Muito lhe agradeço que esclareça esta questão.
    Bem haja!
    • LVM
    • 10 dezembro 2012

     # 109

    Colocado por: parrana
    "....E se o inquilino comunicar que não concorda (com a renda pedida pelo senhorio) mas,
    não indicar um valor alternativo

    Então a proposta do inquilino corresponde á renda actual, isto é, o inquilino apresenta como contra proposta não haver aumento da renda.
    Concordam com este comentário: JOCOR, Vitor Azevedo
  4.  # 110

    Pois! meu caro L. Varela Martins. Também tenho essa interpretação.
    Por acaso leu o post do GF a que faço referência? Seria importante que
    ele visse a sua opinião para ,eventualmente, contrapôr.
    Muito obrigado.
    • azvd
    • 11 dezembro 2012

     # 111

    Venho novamente pedir auxilio :)

    Uma garagem/oficina foi avaliada pelo IMI por 266xxx €, devido a dois "erros": area dependente está considerada como privativa, coeficiente de localização não diferencia esta rua que é um beco, de uma avenida principal. Já pedi auxilio a um solicitador para contestar a avaliação, mas ainda não está a ser tratado, a avaliação foi realizada há mais de 3 anos, portanto pode ser contestada pelo que me informou.
    Por outro motivo, já foi realizada uma avaliação por um perito que a avaliou em cerca de 100000€.

    Este arrendamento não habitacional é de 260€, gostava de iniciar o processo de actualização da renda... mas sei que o valor do IMI é "errado", e o valor 1/15 do VP dá uma renda de 1480€/mês...
    O correcto será aguardar até conseguir o valor do IMI corrigido... (se conseguir), ou devo avançar com o processo e explicar o problema da avaliação ao inquilino?
  5.  # 112

    Vou tentar dar uma ajuda, dentro dos meus conhecimentos.

    Ora o senhor tem a sua propriedade avaliada em X valor, é este que vigora para a actualização da renda. Pois é o valor pelo qual paga de IMI, não é assim?
  6.  # 113

    azvd,
    Um inquilino que pague 260€ de renda provavelmente não terá liquidez para pagar 1480€/mês...
    Eu sugiro que trate de tudo com as finanças e só fazer a atualização da renda após tudo tratado.
    Entretanto, poderá ir sondando o inquilino para esse procedimento e, quem sabe, acordar uma renda viável para o imóvel em questão (tendo em conta a avaliação mais provável - os 100000€)
  7.  # 114

    Vou colocar mais uma questão:



    sou inquilino duma casa em que pago 25€ de renda por mês.
    Tenho menos de 65anos e uma reforma de 700€ mês.
    O meu senhorio, mandou-me uma carta a pedir 225€/mês
    Junta um valor patrimonial de cerca de 40mil€.(mandou cpredial)
    Respondi, oferecendo 75€/mês e invocando carencia económica
    Para meu espanto, vem agora dizer que não aceita a m/proposta e,
    me vai dar 9mil€ de indemnização, tendo de abandonar a casa em 6meses.

    O que se pretende saber é se a invocação de carência económica nos
    contratos habitacionais, bem como a de micro empresa nos comerciais,
    feita pelo inquilino, retira ou não aos senhorios a possibilidade de indemnizar
    e despejar o inquilino.
    Muito obrigado,
  8.  # 115

    Caros amigos, necessitava de uma ajuda vossa: haverá alguém que possa colocar aqui uma carta-tipo de resposta ao senhorio a não concordar com o aumento de renda e justificando ter mais de 65 anos e rendimentos mensais inferiores a 500€? É que não existem em lado algum quaisquer tipo de cartas de resposta ao senhorio.

    Obrigado!
    • LVM
    • 11 dezembro 2012

     # 116

    Colocado por: parrana
    O que se pretende saber é se a invocação de carência económica nos
    contratos habitacionais, bem como a de micro empresa nos comerciais,
    feita pelo inquilino, retira ou não aos senhorios a possibilidade de indemnizar
    e despejar o inquilino.
    Muito obrigado,

    Alegando carência económica, devidamente fundamentada, nos habitacionais, ou micro entidade, nos não habitacionais, o contrato existente só fica sob a alçada do NRAU se houver acordo entre senhorio e arrendatário. Não havendo acordo, o contrato terá um prazo de 5 anos e, no caso dos habitacionais, o valor da renda depende do RABC. No seu caso, se não tiver deduções à reforma e se o novo regulamento do RACB não sofrer muitas alterações relativamente ao anterior, o tecto máximo da renda que irá pagar nos próximos 5 anos (actualizada anualmente com o valor da portaria) é de 17% do RABC.

    Este é o meu entendimento mas peço que me corrijam se estiver enganado.
    •  
      GF
    • 11 dezembro 2012

     # 117

    Gostaria de deixar uma nota: No que a mim me diz respeito, este tópico não serve para fornecer minutas.
    Para isso, existem os advogados, solicitadores, e afins,
    Minutas na internet, são duvidosas, podem estar erradas, podem não ser feitas por profissionais que conhecem a lei.
    Assim, evitem minutas pedidas, tiradas, encontradas na net.

    Sobre as perguntas colocadas, irei responder.
    •  
      GF
    • 11 dezembro 2012 editado

     # 118

    Colocado por: parranaMeu caro GF:
    No seu comentário de 14 nov, diz expressamente no ponto 2..
    "....E se o inquilino comunicar que não concorda (com a renda pedida pelo senhorio) mas,
    não indicar um valor alternativo, vale o montante indicado pelo proprietário..."

    Tem a certeza disto? Em que artigo(s) da lei se baseia para esta afirmação?
    Muito lhe agradeço que esclareça esta questão.
    Bem haja!


    Essa informação foi retirada de uma publicação do diário económico.
    Analisando a situação, parece-me de facto não estar correcta.

    O correcto, está no nº2 do artº 33:

    Artigo 33.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
    2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.



    Mas lá está, mais diarreia legislativa, leis feitas em cima do joelho por ministras das pescas.
    Porque vejamos, essa hipótese nem sequer vem contemplada no imediatamente antes artº31º, que prevê apenas 4 opções:

    Artigo 31.º Resposta do arrendatário
    1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da recepção da comunicação prevista no artigo anterior.
    2 - [Anterior n.º 2 do artigo 37.º].
    3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
    a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
    b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
    c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
    d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.

    • LVM
    • 12 dezembro 2012

     # 119

    Colocado por: Luis Varela Martins
    Este é o meu entendimento mas peço que me corrijam se estiver enganado.
    Discordam deste comentário:dididi

    Discorda do quê? Ajude a esclarecer...
  9.  # 120

    Para Parrana
    1º para os imoveis não habitacionais a carencia economica não interfere em nada. Apenas interfere entidades ou micro-entidades.
    2º no meu entender o Senhor pelo caso que apresenta tem mesmo de sair. Confira com o simulador http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/Simulador/index.html
    3º tem 7 meses para sair
    4º no meu entender a carencia economica só intervem quando não há acordo sobre a nova renda e o senhorio opta por não pagar os 60 meses
    5º se o senhorio não pagasse os 60 meses então o Senhor podia faver valer a carencia economica com o maximo de 1/15 de 40.000 € . Portanto 222,22

    Atenção não sou advogado apenas um leitor atento da lei
 
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