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    • zmdp
    • 2 setembro 2016

     # 1

    Viva
    Agradeço informação sobre o titulo da discussão.
    Por exemplo, para instalar uma piscina, enterrada, quais as vantagens/inconvenientes de recorrer a Comunicação Previa ou Licenciamento.
    Bem hajam
  1.  # 2

    Comunicação prévia pode começar com a obra, não precisando de entrar já com a especialidade e tem de ter a certeza que o projeto passa.

    Licenciamento demora mais tempo, requer que o projeto de arquitetura seja revisto na camarada municipal.

    (Acho que é isto, corrijam-me se estiver errada).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zmdp
    • RCF
    • 2 setembro 2016

     # 3

    Colocado por: PapoilaVerdeComunicação prévia pode começar com a obra, não precisando de entrar já com a especialidade e tem de ter a certeza que o projeto passa.

    Licenciamento demora mais tempo, requer que o projeto de arquitetura seja revisto na camarada municipal.

    (Acho que é isto, corrijam-me se estiver errada).
    Estas pessoas agradeceram este comentário:zmdp


    Direi que sim, mas...
    Para determinadas obras/intervenções é indispensável o licenciamento. Para outras, basta a comunicação prévia.
    Por exemplo, se quiser substituir o telhado (a telha) de uma casa, sem mexer na estrutura, basta a comunicação prévia. Se quiser alterar a estrutura do telhado, por exemplo transformar uma cobertura plana em telhado tradicional, necessitará de licenciamento.
    No caso da piscina, necessita de licenciamento, não bastando a comunicação prévia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zmdp
  2.  # 4

    Colocado por: RCFNo caso da piscina, necessita de licenciamento, não bastando a comunicação prévia.


    Pode ser comunicação prévia sim. Leia o DL 136/2014, artigo 4º, alínea e).

    www.gabineteop.com
    Concordam com este comentário: RCF, zmdp
  3.  # 5

    Meu estimado, o novo regime jurídico da urbanização e edificação veio mudar a regras do jogo para conferir mais liberdade aos proprietários que tencionam fazer obras de reabilitação, alteração ou conservação dos seus prédios, com medidas que pretendem facilitar o que até então eram processos morosos e penosos, com a adopção, para esse efeito, de novas medidas que simplifiquem os procedimentos e eliminem os obstáculos.

    Este novo regime jurídico, introduziu a figura da comunicação prévia, que se traduz num processo mais rápido (20 dias), sem licenças, nem autorizações, sendo apenas necessário o termo de responsabilidade e o acompanhamento de um arquitecto perante as obras a realizar. Por outro lado ficam ainda dispensadas, mesmo da comunicação prévia, inúmeras obras de reabilitação.

    Podem assim realizar-se obras de reabilitação, alteração ou conservação no interior das casas sem recorrer às entidades camarárias desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma ou côr das fachadas e da forma dos telhados, não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação e edifícios situados em zonas históricas ou protegidas. Atente-se que, apesar de ausência de burocracias neste tipo de intervenções, estas devem na mesma cumprir as normas legais em vigor, as regras técnicas de construção, as regras constantes de regulamentos técnicos e dos planos municipais de ordenamento do território pois estão na mesma sujeitas a serem embargadas caso não respeitem as normas legais em vigor. desta forma torna-se essencial o acompanhamento do arquiteto para garantir o cumprimento das normas legais. Este tipo de intervenções no interior das casas, torna o proprietário autónomo e isento de tempos de espera que decorrem quando há necessidade do controlo das entidades competentes.

    As obras que necessitam apenas de uma comunicação prévia, são as que pretendem reconstruir a fachada do prédio (sem a alterar), construir uma piscina ou fazer obras de construção em áreas abrangidas por operações de loteamento implicam apenas uma comunicação prévia às autarquias. Aqui, os proprietários precisam apenas de apresentar os documentos que já eram solicitados, acompanhados de um projecto de arquitectura ou engenharia e a aprovação será automática, tendo as autarquias apenas 20 dias para se opôr e podendo a obra iniciar-se 20 dias após a comunicação.

    Todas as restantes situações/operações urbanísticas implicam o licenciamento por parte da respectiva câmara municipal.

    Se obrar sem a comunicação prévia:

    RJUE
    Artigo 98.º Contraordenações
    1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
    a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º;
    b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia;
    c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A;
    d) A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
    e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;
    f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:
    i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia apresentada;
    ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
    g) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
    h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
    i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
    j) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a comunicação prévia;
    l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
    m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
    n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º;
    o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitido pelo InCI, I. P., bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;
    p) A ausência do número de alvará de loteamento ou da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos;
    q) A não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fracionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
    r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta tenha ocorrido;
    s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito;
    t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.
    2 - A contraordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.
    3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.
    4 - A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.
    5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000.
    6 - As contraordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa coletiva.
    7 - A contraordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva.
    8 - Quando as contraordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objeto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50 000 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em (euro) 25 000.
    9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
    10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
    11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sfamoreira, fogueiras, reginamar, zmdp, fmmsfz
  4.  # 6

    Colocado por: happy hippy
    As obras que necessitam apenas de uma comunicação prévia, são as que pretendem reconstruir a fachada do prédio (sem a alterar), construir uma piscina ou fazer obras de construção em áreas abrangidas por operações de loteamento implicam apenas uma comunicação prévia às autarquias. Aqui, os proprietários precisam apenas de apresentar os documentos que já eram solicitados, acompanhados de um projecto de arquitectura ou engenharia e a aprovação será automática, tendo as autarquias apenas 20 dias para se opôr e podendo a obra iniciar-se 20 dias após a comunicação.

    Todas as restantes situações/operações urbanísticas implicam o licenciamento por parte da respectiva câmara municipal.

    Estas pessoas agradeceram este comentário:sfamoreira,fogueiras,reginamar,zmdp,fmmsfz


    Caro Augusto Valente,

    Estive a ler a seu comentário que é muito esclarecedor.

    Em todo o caso, permita-me, por favor, esclarecer uma situação.

    Eu estou neste momento a elaborar o projeto de arquitetura e das especialidades para a construção de uma nova Moradia inserida num loteamento, para submeter na CMLoures. Como a Moradia está inserida num loteamento, serão submetidos os projetos de arquitetura e especialidades num âmbito de um procedimento de comunicação prévia. A CMLoures tem apenas 20 dias para se opor, caso contrário posso avançar com a construção da casa? E não é necessária emissão de licença de construção pela Camara?

    Agradeço desde já os esclarecimentos e a ajuda.
  5.  # 7

    Colocado por: fmmsfzEu estou neste momento a elaborar o projeto de arquitetura e das especialidades para a construção de uma nova Moradia inserida num loteamento, para submeter na CMLoures. Como a Moradia está inserida num loteamento, serão submetidos os projetos de arquitetura e especialidades num âmbito de um procedimento de comunicação prévia. A CMLoures tem apenas 20 dias para se opor, caso contrário posso avançar com a construção da casa? E não é necessária emissão de licença de construção pela Camara?

    O que é que diz o arquitecto que está a fazer o projecto?
  6.  # 8

    Colocado por: Picareta
    O que é que diz o arquitecto que está a fazer o projecto?


    Nunca falamos sobre estes detalhes. Apenas falamos do processo necessário a entrar na CM
  7.  # 9

    Colocado por: fmmsfzNunca falamos sobre estes detalhes.

    Mas deviam falar, porque podem optar por um licenciamento. Deveria ponderar bem entre estas duas soluções, ver os prós e contras de cada uma.
    Concordam com este comentário: susto
  8.  # 10

    Colocado por: fmmsfzcaso contrário posso avançar com a construção da casa?

    Pode. Foi o que fiz em Lisboa. Assim que fizer os 20 dias, paga as taxas por autoliquidação. Depois quando tratarem do seu caso, é efectuado o ajuste dos valores. Sei que em Lisboa, se tratar das consultas às entidades externas (por causa das condicionantes) tem um desconto de 10% nas taxas administrativas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: susto
  9.  # 11

    Colocado por: Picareta
    Mas deviam falar, porque podem optar por um licenciamento. Deveria ponderar bem entre estas duas soluções, ver os prós e contras de cada uma.


    Pode ajudar me sobre os mesmos ?
  10.  # 12

    Colocado por: RibeiroSantosAssim que fizer os 20 dias

    Onde é que isso está escrito?
  11.  # 13

    Tanto quanto sei é corrijam se estiver errado, o caso de haver pareceres externos, o prazo de. 20 dias pode ser superior.
  12.  # 14

    Colocado por: fmmsfzPode ajudar me sobre os mesmos ?

    Poder até posso, mas quem tem a obrigação de o fazer é o seu arquitecto, e você paga-lhe para isso.

    Vou dar uma ajuda, na comunicação prévia, você tem que escolher o empreiteiro antes de entregar o projecto na Câmara, no licenciamento, pode escolher o empreiteiro depois do projecto aprovado....isto pode ser uma questão determinante.
  13.  # 15

    Colocado por: callinasTanto quanto sei é corrijam se estiver errado, o caso de haver pareceres externos, o prazo de. 20 dias pode ser superior.

    Não existe nenhum prazo de 20 dias.
  14.  # 16

    Em Lisboa, e segundo o site da CML parece que são os 20 dias: http://www.cm-lisboa.pt/fileadmin/VIVER/Urbanismo/reabilitacao/via_r%C3%83_pida_da_reabilita%C3%83_%C3%83_o_urbana.pdf

    Numa reunião com o arquitecto da CM de Lisboa, foi o próprio que sugeriu para entregarmos por comunicação prévia, mesmo por causa dos 20 dias, porque tínhamos alguma urgência em começar a obra.
  15.  # 17

    Colocado por: RibeiroSantosEm Lisboa, e segundo o site da CML parece que são os 20 dias:

    Está desactualizado, depois desse despacho já saiu um novo regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE)
  16.  # 18

    Colocado por: Picaretajá saiu um novo regime

    Sim, creio que em 2015, mas quanto aos prazos penso que não há alterações:
    http://www.gaiurb.pt/noticias/2015/docs/Altera%C3%A7oes_RJUE.pdf, ler a parte de Comunicação Prévia
  17.  # 19

    Colocado por: RibeiroSantosler a parte de Comunicação Prévia

    É isso, mas o melhor é ler no documento original:

    http://www.segurancaonline.com/fotos/gca/decreto_lei_136_2014_9_setembro_1410258771.pdf
  18.  # 20

    Colocado por: Picareta
    É isso, mas o melhor é ler no documento original:

    http://www.segurancaonline.com/fotos/gca/decreto_lei_136_2014_9_setembro_1410258771.pdf


    Estive a ler com mais calma e parece-me que os 20 dias é para pedidos de informação prévia. Realmente não encontro esse prazo para os procedimentos de comunicação prévia...
 
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