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  1.  # 101

    O seu vizinho é uma raposa e continua a cimentar o seu direito. Se a senhora quiser alterar isto tem de consultar um bom advogado que consiga alguma tipo de brecha legal . Mas não será fácil e vai ter de gastar uns cobres .
  2.  # 102

    Quando comprou o terreno não o visitou?
  3.  # 103

    Colocado por: vaniasoteroBom tarde

    Comprei um terreno através de uma imobiliária mas onde esse processo de venda foi feito pelo tribunal. Terreno esse que não tem nenhuma servidão registada.(1) Mas os vizinhos passam mesmo por meio do terreno quando tem terreno ao lado do meu até a estrada.(2) Pensei vedar o terreno falei com os vizinho (3) mas, estar a falar com ele ou sozinho ela igual então foi a um advogado que me fez uma carta onde dizia que iria vedar o terreno e dar lhe um tempo para abrir estrada pela terra dele(4). Foi então que o mesmo vizinho me mostra uma escritura antiga onde esta uma servidão de passagem pelo terreno que comprei mas que nunca foi rregistada(5). Tentado resolver o problema oferecime para pagar os custos de abrir a estrada pelo terreno dele. Ele ficou em dar me uma resposta e a resposta foi dada por um advogado em tom nada agradável através de uma carta onde diz que isso esta fora de questao.
    Alguém me sabe dar uma opinião?
    Cumprimentos


    (1) Minha estimada, a falta de indicação da existência de servidão no contrato atinente à alienação do prédio onerado, acompanhada da ignorância da sua existência por parte dos promitentes compradores, não prejudica o prédio dominante, antes porém, se traduzirá num eventual vício do referido contrato.

    (2) A letra da lei é cristalina, donde dimana que, "os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos (cfr. artº 1550º do CC).

    (3) Em tese, é sempre possível obrar nesse sentido. O artº 1552º do CC ensina que "o proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada (nº 1). A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida (nº 2).

    (4) No limite, pode mandatar o se advogado para recorrer à extinção da servidão fundamentada na desnecessidade (o facto de poder circular por outro seu prédio). A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respectiva constituição e que tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão (cfr. artº 1569º do CC).

    (5) Prima facie, tem-se produzida prova bastante para justificar a existência da servidão legal de passagem. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. artº 342º do CC).

    Fundamentando

    O direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia cujo conteúdo propicia ao seu titular a possibilidade de fruir as utilidades do prédio serviente, em função do prédio dominante, por intermédio dele e com vista a permitir um melhor e mais completo aproveitamento das suas próprias qualidades. No entanto dá-se a circunstância do proprietário do prédio encravado possuir manifesta (presume-se pelo seu escrito, não aparente) posse de um outro prédio contíguo, o qual, comunica directamente com a via pública.

    Ora, o que resulta da lei é que os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. Destarte, cumpre perguntar, é possível alterar e concretizar uma nova passagem pelo prédio que finalmente comunica com a via pública nos exactos termos exarados na lei? Isto é, sem excessivo outro incómodo que não a desvalorização do mesmo?

    Efectivamente, consistindo a servidão predial, segundo a noção dada pelo artº 1543º do CC, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (…)”, aumenta ou pode aumentar o valor do prédio dominante, através do qual são gozadas as utilidades objecto da servidão, em detrimento do valor do prédio serviente (cfr. artº 1544º do CC), tornando-se desnecessária essa utilização, por razões ligadas à possibilidade de utilização do prédio dominante por outro prédio contíguo que comunica com a via pública, é pois compreensível que a servidão possa/deva cessar.

    Dito de outro modo, representando o encargo/servidão uma excepção ao princípio geral do conteúdo tendencialmente ilimitado do direito de propriedade (cfr. artº 1305º do CC), é compreensível que se extinga, enquanto excepção/compressão de tal princípio geral, se desnecessária, de molde a que o direito de propriedade retome a plenitude da sua vocação originária.

    Pese embora seja incindível e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão.

    No entanto, importa salientar que, não basta (para se lograr a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que esse outro acesso ofereça reais condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente agravadas.

    Mas o que é isto da desnecessidade? O Prof. Oliveira Ascensão, ensina que “a desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. A servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta, graças a uma utilização "latu sensu" de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante surge-nos a figura da desnecessidade” (ob. citada, pág. 10). E continuando, acrescentava mais à frente: “a desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não no prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante.” (ob. citada, pág. 12).

    Partindo daqui – e fazendo a devida tradução de tais ensinamentos – uma parte significativa da nossa jurisprudência* passou a considerar que a desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão tem de se caracterizar por uma mudança objectiva no prédio dominante em virtude de outras circunstâncias muitos específicas que concorrem para que esta se possa operar. Neste concreto, aplica-se o juízo de proporcionalidade que deve ser encontrado na ponderação das circunstâncias concretas de cada caso; na existência de alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, permite eliminar o encargo incidente sobre o prédio serviente, uma vez que, v. g., está garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente.

    *Cfr., v. g., Ac. Rel. Coimbra de 25/10/1983, in CJ, Tomo IV, pág. 62/4; Ac. Rel. Porto de 07/03/1989, in CJ, Tomo II, pág. 189/90; Ac. Rel. Coimbra de 30/01/2001; Ac. Rel. Coimbra de 13/06/1995, in CJ Online, Ref. 10847/1995; Ac. Rel. Coimbra de 16/04/2002, in CJ Online, Ref. 8625/2002; Ac. Rel. Coimbra de 20/04/2010, in CJ Online, Ref. 3241/2010; Ac. Rel. Porto de 26/11/2002, in CJ Online, Ref. 6952/2002; Ac. Rel. Évora de 22/09/2011, in CJ Online, Ref. 8753/2011.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, vaniasotero, zed
  4.  # 104

    Já vi que aqui a muitos juízes que neste momento estão a fazer a sentença quando sair a verdadeira falamos.
  5.  # 105

    E o vizinho é que tem mau feitio????
  6.  # 106

    Os seus direitos não são assim tão lineares . O vizinho do meu pai queria que ele desse parte do terreno para alargar um caminho pois no caminho não passava um carro para o terreno dele. O caminho estava murado e definido . O vizinho alegou caminho de servidão e se assim fosse ganhava . O caminho tinha nome . Rua das V .... e tinha uma placa com o nome posto pela junta , o meu pai teve de provar que o caminho era público e não de servidão para ganhar a causa . Teve de levar testemunhas a dizer que toda a gente passava ali desde sempre e que era público apesar de ter placa de toponímica teve de levar testemunhas . E assim ganhou por o caminho ser público e não de servidão, senao perdia . Mesmo assim , passado 10 anos saiu em diário da República a expropriação de 6 metros quadrados do terreno do meu pai , desta vez para aumentar o caminho público.
  7.  # 107

    Colocado por: happy hippy

    (1)Minha estimada, a falta de indicação da existência de servidão no contrato atinente à alienação do prédio onerado, acompanhada da ignorância da sua existência por parte dos promitentes compradores, não prejudica o prédio dominante, antes porém, se traduzirá num eventual vício do referido contrato.

    (2)A letra da lei é cristalina, donde dimana que, "os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos (cfr. artº 1550º do CC).

    (3)Em tese, é sempre possível obrar nesse sentido. O artº 1552º do CC ensina que "o proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada (nº 1). A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida (nº 2).

    (4)No limite, pode mandatar o se advogado para recorrer à extinção da servidão fundamentada na desnecessidade (o facto de poder circular por outro seu prédio). A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respectiva constituição e que tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão (cfr. artº 1569º do CC).

    (5)Prima facie, tem-se produzida prova bastante para justificar a existência da servidão legal de passagem. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. artº 342º do CC).

    Fundamentando

    O direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia cujo conteúdo propicia ao seu titular a possibilidade de fruir as utilidades do prédio serviente, em função do prédio dominante, por intermédio dele e com vista a permitir um melhor e mais completo aproveitamento das suas próprias qualidades. No entanto dá-se a circunstância do proprietário do prédio encravado possuir manifesta (presume-se pelo seu escrito, não aparente) posse de um outro prédio contíguo, o qual, comunica directamente com a via pública.

    Ora, o que resulta da lei é que os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. Destarte, cumpre perguntar, é possível alterar e concretizar uma nova passagem pelo prédio que finalmente comunica com a via pública nos exactos termos exarados na lei? Isto é, sem excessivo outro incómodo que não a desvalorização do mesmo?

    Efectivamente, consistindo a servidão predial, segundo a noção dada pelo artº 1543º do CC, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (…)”, aumenta ou pode aumentar o valor do prédio dominante, através do qual são gozadas as utilidades objecto da servidão, em detrimento do valor do prédio serviente (cfr. artº 1544º do CC), tornando-se desnecessária essa utilização, por razões ligadas à possibilidade de utilização do prédio dominante por outro prédio contíguo que comunica com a via pública, é pois compreensível que a servidão possa/deva cessar.

    Dito de outro modo, representando o encargo/servidão uma excepção ao princípio geral do conteúdo tendencialmente ilimitado do direito de propriedade (cfr. artº 1305º do CC), é compreensível que se extinga, enquanto excepção/compressão de tal princípio geral, se desnecessária, de molde a que o direito de propriedade retome a plenitude da sua vocação originária.

    Pese embora seja incindível e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão.

    No entanto, importa salientar que, não basta (para se lograr a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que esse outro acesso ofereça reais condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente agravadas.

    Mas o que é isto da desnecessidade? O Prof. Oliveira Ascensão, ensina que “a desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. A servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta, graças a uma utilização "latu sensu" de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante surge-nos a figura da desnecessidade” (ob. citada, pág. 10). E continuando, acrescentava mais à frente: “a desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não no prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante.” (ob. citada, pág. 12).

    Partindo daqui – e fazendo a devida tradução de tais ensinamentos – uma parte significativa da nossa jurisprudência* passou a considerar que a desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão tem de se caracterizar por uma mudança objectiva no prédio dominante em virtude de outras circunstâncias muitos específicas que concorrem para que esta se possa operar. Neste concreto, aplica-se o juízo de proporcionalidade que deve ser encontrado na ponderação das circunstâncias concretas de cada caso; na existência de alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, permite eliminar o encargo incidente sobre o prédio serviente, uma vez que, v. g., está garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente.

    *Cfr., v. g., Ac. Rel. Coimbra de 25/10/1983, in CJ, Tomo IV, pág. 62/4; Ac. Rel. Porto de 07/03/1989, in CJ, Tomo II, pág. 189/90; Ac. Rel. Coimbra de 30/01/2001; Ac. Rel. Coimbra de 13/06/1995, in CJ Online, Ref. 10847/1995; Ac. Rel. Coimbra de 16/04/2002, in CJ Online, Ref. 8625/2002; Ac. Rel. Coimbra de 20/04/2010, in CJ Online, Ref. 3241/2010; Ac. Rel. Porto de 26/11/2002, in CJ Online, Ref. 6952/2002; Ac. Rel. Évora de 22/09/2011, in CJ Online, Ref. 8753/2011.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:vaniasotero

    Aqui está uma pessoa que sabe o que escreve. Obrigado
    Concordam com este comentário: maria rodrigues, reginamar
  8.  # 108

    A serio ? Já tínhamos dito que para dar volta a isso precisava de um advogado.
  9.  # 109

    sim e ??

    !apenas traduziu" o que as leis dizem

    o seu caso dê as voltas que quiser, são dois artigos distintos que o seu vizinho tem, ponto final

    agora lembre-se depois quando for á justiça de passar por cá para nos contar o resultado.
  10.  # 110

    Colocado por: enf.magalhaesA serio ? Já tínhamos dito que para dar volta a isso precisava de um advogado.

    A sério? Eu já tinha dito que iria para tribunal e acha que iria para tribunal sem advogado?
  11.  # 111

    Colocado por: marco1sim e ??

    !apenas traduziu" o que as leis dizem

    o seu caso dê as voltas que quiser, são dois artigos distintos que o seu vizinho tem, ponto final

    agora lembre-se depois quando for á justiça de passar por cá para nos contar o resultado.

    O problema é o tempo em tribunal.
    Apenas traduzido às leis? Para quem não tinha nenhum direito parece que afinal também tenho direitos.
  12.  # 112

    Colocado por: vaniasoteroPara quem não tinha nenhum direito parece que afinal também tenho direitos.

    Basta mudar o proprietário do terreno encravado, para o happy hippy, ter que voltar a reescrever o comentário.
  13.  # 113

    vania não compreendeu

    o happy embora longo o texto , generalizou e realçou que há situações em que se torna "desnecessária a servidão"

    o terreno ao lado do seu vizinho e o outro lá atras SÃO ARTIGOS DISTINTOS. ponto
  14.  # 114

    Colocado por: marco1sim e ??

    !apenas traduziu" o que as leis dizem

    o seu caso dê as voltas que quiser, são dois artigos distintos que o seu vizinho tem, ponto final

    agora lembre-se depois quando for á justiça de passar por cá para nos contar o resultado.

    O problema é o tempo em tribunal.
    Apenas traduzido às leis? Para quem não tinha nenhum direito parece que afinal também tenho direitos.

    Colocado por: Picareta
    Basta mudar o proprietário do terreno encravado, para o happy hippy, ter que voltar a reescrever o comentário.

    Tem que ler com mais atenção eu já tenho provas que os terrenos são da mesma pessoa. E ele próprio na carta que me envio com a copia da servidão que só ele tem. Refere que é proprietário dos 2 terrenos. O happy hippy é uma pessoa que sabe o que diz.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
  15.  # 115

    ele certamente aqui virá

    tirar-lhe a duvida

    "o terreno ao lado do seu vizinho e o outro lá atras SÃO ARTIGOS DISTINTOS. ponto"

    embora do mesmo dono no presente mas amanha se calhar ele pode vender doar etc.....legitimamente o terreno lá atras com a serventia, imagine- se, pelo seu terreno.
    ponto outra vez.

    como eu disse no meu primeiro post, consulte um advogado e ele perante os dados todos lhe dirá tudo direitinho e depois venha cá contar como foi pff.
  16.  # 116

    Colocado por: marco1vania não compreendeu

    o happy embora longo o texto , generalizou e realçou que há situações em que se torna "desnecessária a servidão"

    o terreno ao lado do seu vizinho e o outro lá atras SÃO ARTIGOS DISTINTOS. ponto

    São mas porque tenho eu que ter essa servidão quando pode estar no terreno dele.
    Lei o que diz o hippy hippy
    Quando a centeça sair digo
  17.  # 117

    ok fique com a sua
    e agradeço que depois venha cá contar.
  18.  # 118

    Venho vai demorar é tempo sabemos como são os tribunais
  19.  # 119

    Colocado por: vaniasoteroSim tem um terreno ao lado do meu com acesso a estrada principal mas terreno esse que não tem estrada aberta.
    Como me disse ele quando o confrontei com isso"aquele terreno tem acesso a estrada mas é meu"

    Vânia, não resisto a contar-lhe o que se passou com famíliar muito próximo, embora a situação seja bastante(?) diferente da vossa:
    uma herança, com dois herdeiros para um mesmo terreno. Terreno esse que tinha um único artigo para uma determinada área, que se sabia inferior à área real. Pediu-se a rectificação de área que, na realidade, se verificou ser o dobro. No topo do tal terreno, havia uma casa em ruínas, inabitável, com um número autónomo, independente do terreno. A serventia era única para a casa em ruínas, e para todo o terreno. Através de um astuto solicitador, «juiz em causa própria» a favor de um dos herdeiros, que atribuiu o número matricial (único) à metade que coube ao dito herdeiro e anexou - como logradouro da tal casa em ruínas, com uma eira alta, que corta qualquer acesso ao terreno -, a outra metade da partilha, atribuindo-lhe o número do imóvel urbano (a tal casa). Quando se colocaram os marcos o nosso familiar, que recebeu a casa e a outra metade do terreno, teve como preocupação assegurar que se manteria a serventia para o terreno, agora dividido em duas partes.
    Até ao acto da escritura de partilhas, este nosso familiar não conheceu a redacção da mesma e, porque tinha um certo défice de audição, quando a conservadora leu a referida escritura, em volta alta, não percebeu o que constava na mesma. Apesar de ter grandes dúvidas, assinou a escritura a par com os outros herdeiros.
    Quando deu por ela, tinha um muro de betão, com mais de um metro de altura, a barrar-lhe a passagem para o terreno que está encravado pela referida eira.
    Disputa em tribunal a reclamar o derrube do muro e o acesso, pela serventia de sempre, à metade do dito terreno. Conclusão: duas visitas ao terreno pelos «meretíssimos»(?) juízes e na sentença em primeira instância, foi considerado improcedente o direito de acesso à servidão. Segunda instância: considerado, de novo, improcedente o acesso, sem direito a recurso. Conclusão da contenda: um terreno encravado sem direito à serventia original. Lá está a criar ervas daninhas e silvas até se abrir, cortando a eira com mais de um metro de altura, para abrir a servidão para o terreno.
    Não a sei aconselhar, confesso! Em tempos ouvi este comentário, a um advogado: «Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda».
  20.  # 120

    Isso foi o que disse : advogado, tribunal e uns euros e mesmo assim , e uma daquelas situações muito complicadas de resolver .
 
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