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  1.  # 21

    Colocado por: silasA usucapião como figura jurífica tem 2000 anos e existe em todos os ordenamentos jurídicos. Não queiram inventar a roda. Quem não conhece a função, o fim, a natureza do instituto mais vale estar calado


    Parece-me então a pessoa indicada para falar sobre isso, pois acabou por não dar grande opinião sobre o assunto.
    Já que conhece, pode contribuir para a discussão.
    Concordam com este comentário: mhpinto
  2.  # 22

    o problema não é a ferramenta, é sempre o uso que se faz da ferramenta.

    não há muito tempo, no tempos dos nossos avós, ainda era assim, a palavra valia tudo, compravam-se terrenos apenas de boca, sem escrituras sem registos sem nada. Um terreno vendido de boca à 50 anos atrás, chega agora às mãos da segunda ou terceira geração de quem comprou esse terreno, por boca, e o usocapião é a única forma de legalizar a situação. é bom haver essa ferramenta, para ser usada nos casos onde ter que ser usada.

    o caso da senhora que pediu um pouco de terreno para fazer a horta, e tenta fazer o usocapião desse terreno, era dar um par de estalos à senhora, pela chico-espertice e pela ruindade de querer roubar algo que sabe perfeitamente que não é dela. mas uma vez que o par de estalos não é socialmente bem aceite, temos os tribunais para repor a verdade.

    no entanto, indo para outra discussão, muita gente fala, nos direitos, sempre nos direitos e nunca nos deveres e nas obrigações.

    sabe bem ter aquele terreno, que se ganhou por herança de um avó, que foi comprado de boca, sem registos e não pagar impostos sobre ele. não é. as pessoas não sabem dos seus deveres de colocar esse terreno em seu nome e pagar os devidos impostos disso.

    ou ter aquele terreno, que até está em nosso nome, mas que os impostos que se pagam são tão baixos, quase irrisórios, que não nos importamos de o deixar ao abandono, a ganhar mato e silvas.
    Concordam com este comentário: two-rok, mhpinto
    •  
      mhpinto
    • 28 setembro 2017 editado

     # 23

    Colocado por: Paulo PortoA vizinha tratava lá da agricultura dela no terreno desde 1997/8 a minha mae só ficou com o terreno este ano...
    todo este tempo a senhora foi deixada lá por amizade dos meus avós, não que tomar conta do terreno fosse dificil para a nossa familia, quando muito mandava-se lá limpar aquilo como fazermos noutros terrenos.
    segundo o vizinho do outro lado, a vizinha teria comentado que já teria direitos sobre o terreno, que já estava a cuidar dele há muito tempo,

    Mais uma vez posso estar enganado que nunca fui ao fundo desta questão, mas dumas coisas que li fiquei com a ideia de que, a partir do momento em que há consentimento do proprietário, esse tempo não conta para a usucapião. Por isso, mais uma vez se bem entendi, o tempo só conta a partir do falecimento da sua avó. Bastaria vocês arranjarem alguma forma de comprovar que houve esse consentimento.
    As formas de impedir a usucapião são tantas e tão fáceis (e ainda bem) que até podiam ter permitido que a senhora continuasse a plantar lá as couves, ela que dissesse o que quisesse. Creio por exemplo que bastará algo tão básico como a sua avó e a sua mãe terem o IMI em dia para a vizinha não ter qualquer hipóteses de reclamar o terreno como seu.
    •  
      CMartin
    • 28 setembro 2017 editado

     # 24

    Colocado por: mhpintoAs formas de impedir a usucapião são tantas e tão fáceis (e ainda bem)


    Colocado por: PalhavaComo é que amá féouboa fése podem comprovar/aceitar?

    Por favor,
    Indiquem casos.


    Eu não nasci cá. A parte materna tem origem na Síria, e posteriormente, Egipto.
    A família de lado paterno tem origem portuguesa mas o meu pai também não nasceu cá. A sua mãe, minha avó, de origem Portuguesa, tinha em Portugal três moínhos e terras, mais propriamente em Loulé, Boliqueime, pelas terras Algarvias. A minha avó , mãe do meu pai, faleceu, ainda eu não era nascida. Familiares distantes do meu pai aparentemente tomaram conta destes moínhos e terras em Portugal, sem sermos informados. Não temos registos nem moradas, nada, e quando tentámos saber informações, ninguém nos soube dizer ao certo onde eram, ou dos registos. Passados cem anos dos tempos da minha avó, as moradas mudaram, até os nomes de família mudaram, com casamentos, e descendentes, etc.
    Passados anos viemos para Portugal, e recentemente fomos visitar os familiares distantes da minha parte paterna aos moínhos que são nossos, mas nos quais eles vivem nem sabemos desde quando, e sem termos sido informados. Os moínhos e terras ficaram agora para eles e seus descendentes, como e para habitação própria e casas de férias. Mas não vamos abrir guerras por isso. Roubaram, está roubado. Na calada da noite, a usucapião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jcd
  3.  # 25

    Colocado por: mhpintoSe o vizinho está a fazer uso do imóvel sem tentar obter a concordância prévia do proprietário


    Tipo:

    "Está lá? Boa Tarde...olhe estou a pensar avançar com os papeis para ficar com o seu terreno e era só para saber se o senhor está de acordo"
  4.  # 26

    Colocado por: silasA usucapião como figura jurífica tem 2000 anos e existe em todos os ordenamentos jurídicos. Não queiram inventar a roda. Quem não conhece a função, o fim, a natureza do instituto mais vale estar calado


    Sim existe por toda a europa.

    Mas em Portugal existem especificidades.

    Portugal é um dos países do mundo (a seguir aos Estados Unidos) com a maior taxa the proprietários de imobiliário . Depois é o país da Europa com a maior área de floresta privada, 90 e tal por cento.

    Ao passo que nos outros países da Europa o território é maioritáriamente do estado, em Portugal a situação é diferente: existe uma taxa elevada de território privado. Junte a isso envelhecimento da população e emigração e tem uma mistura explosiva...

    Os abusos existem e caso não saibam existem empresas que se aproveitam desta situação e se dedicam a "caçar" terrenos por usocapião, têm uma mapa dos terrenos onde há hipoteses the invocar esse uso, claro depois aldrabam a papelada.

    Salvo erro na zona de Coimbra havia um notário que pertencia a esse grupo e que "ajudava" na documentação...
    • Itsme
    • 28 setembro 2017 editado

     # 27

    Há coisas engraçadas. Vivemos num país em que a propriedade está muito dividida. A única excepção parece ser o Alentejo. As pessoas por vezes perdem os bens porque vão trabalhar para as cidades, ou emigram, e como aquilo não dava rendimento, nunca mais querem saber de papelada, registos de heranças, ou de pagar IMI.
    Passada uma ou duas gerações, nem os netos sabem que "tinham" direito àquilo, que pode acabar por ficar na mão de quem o cultivou.
    Um irmão meu quando construiu a casa, quis comprar um lote de terreno que estava ao lado do terreno que tinha acabado de comprar. Andou a procurar pelos registos, aquilo parecia não ser de ninguem. Como ele é muito persistente acabou por descobrir registos que mostravam quem eram os antigos donos daquilo. Com essa informação, contactou os herdeiros que viviam na Cidade. Eles não sabiam que aquilo era deles. Esclarecidas as coisas, e tratada a papelada venderam ao meu irmão, e ficaram todos contentes...
    Quem ia morrendo era o homem que sempre cultivara aquilo. Já tinha o terreno como sendo seu, e era bastante agarrado ao que possuía. O filho veio falar com o meu irmão, estavam preocupados com pai, que não se conformava, e estava à beira de um ataque cardíaco!.
    Concordam com este comentário: two-rok, LUNARDIAGONAL
  5.  # 28

    Colocado por: PalhavaBom dia,
    A propriedade privada não está garantida com o registo Predial e registo nas Finanças.
    Será justo haver a figura jurídica do usucapião?(1)
    Não será uma forma velada de roubo?(2)


    (1) Sim. Vide fundamentação infra...
    (2) Não, de todo!

    Sobre o direito de propriedade, enquadramento, aquisição, extinção, defesa e o REGISTO:

    Meus estimados, o direito de propriedade tem-se plasmado e regulado tanto no texto constitucional como no nosso código civilista, logo, a sua relevância jurídica é evidente, como um direito real por excelência. Deste direito sobressai desde logo, a sua tendente plenitude, uma vez que a propriedade abrange todos os direitos sobre a coisa, porém, com uma balizada elasticidade, uma vez que este direito alargar-se apenas ao máximo das faculdades possíveis, consoante haja ou não outros direitos reais sobre a coisa.

    É o que resulta do artº 1305º do CC, o qual ensina que, "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.". Ou seja, um direito de propriedade é pleno, exclusivo mas não absoluto, sublinhe-se. E num sentido extra-jurídico, nem faria sentido outra coisa, já que a vida em sociedade o impede que assim seja.

    É também no seguimento desta constatação que se evoca o princípio da publicidade –para que sejam passíveis de conhecimento por outros sujeitos e para segurança do comércio jurídico. A publicidade, embora não seja essencial à validade do negócio jurídico que constitui o direito, é requisito de eficácia relativamente a terceiros e concretiza-se através do Registo Predial e de coisas móveis de valor considerável. Neste sentido, dimana do artº 5º, nº 1 do Código do Registo Predial: "Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.".

    Quanto ao modo de aquisição do direito de propriedade, o CC prevê determinados modos, conforme estipula o artº 1316º e ss. do CC, a saber, por contrato (compra e venda; doação), sucessão por morte (incentivo à constituição de património), por usucapião, por ocupação, e por achamento. No entanto, o mesmo CC confere ao primitivos proprietários ferramentas de defesa para a competente reivindicação, judicial ou extra.judicial.

    Segundo o art. 1311º, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Este direito de reivindicação não prescreve com o tempo, mas também não prejudica os direitos já adquiridos por usucapião (cfr. artº 1313º). Quanto à acção de reivindicação extra-judicial, o proprietário pode, nomeadamente, lançar mão do artº 336, nº 1 (acção directa) e bem assim do artº 1356º e ss. (direito de tapagem).

    No entanto, a propriedade também se perde. De acordo com o nº 1 do art. 1344º do CC, a propriedade dos imóveis abarca o espaço aéreo e o subsolo correspondentes à superfície da coisa, assim como o que nela esta (construído, por exemplo). Os limites materiais que se impõem a este direito “pleno” derivam do que a lei consagrar e de negócios jurídicos eventualmente celebrados.

    Para chocar os mais desavisados, se um prédio urbano houver-se demolido em face de um sismo, o direito de propriedade sobre as fracções autónomas extingue-se, à partida, já que a modificação sofrida pela coisa torna-a inapta a ser objecto do direito real até ali existente, pelo que, deixando aquele de existir, subsiste apenas o de compropriedade sobre a superfície.

    A perda pode resultar também do abandono (enquanto conduta), porém, importa salientar que este não se refere a casos de descuido do proprietário, mas sim a um abandono propositado do titular com intuito de não mais ter essa coisa no seu património, e ainda por renúncia (enquanto negócio jurídico unilateral), onde o titular do direito, por meio de negócio jurídico unilateral (que deve ser registado), renuncia de forma expressa do seu direito sobre a coisa. Este será um acto livre, desde que não prejudique terceiros.

    Posto tudo isto, a lei protege o direito de propriedade e promove, com esta consagração, a eficiência da protecção e procura de bens, incentivando a constituição de património e garantindo a segurança do comércio jurídico. No entanto, compete aos proprietários registar para dar publicidade daquilo que legitimamente é seu!

    E é no Código do Registo Predial que se reitera o fundamento do princípio da publicidade da situação jurídica dos prédios (rústicos e urbanos): “a segurança do comércio imobiliário”. Desta sorte, tem-se defendido o direito de propriedade tornando-o não usucapível.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AnaT, maria rodrigues, AssistentePT, mhpinto, reginamar, Palhava
  6.  # 29

    Então uma propriedade rústica registada nas Finanças e na conservatória.Que esteja anos ao abandono, não é usucaptível.
    Com os impostos em dia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues
  7.  # 30

    Colocado por: Paulo PortoO meu avo esteve três anos a trabalhar na França para comprar um terreno (esteve mais mas 3 foram só para as poupanças de um terreno à beira mar), depois de tanto trabalho desistiu da ideia de construir a casa e regressado a Portugal nunca quis construir, entretanto aquilo sempre foi um terreno com arvores e todos os anos fazíamos a desmatação do terreno e limpeza, como o meu avo era amigo do vizinho do lado e o terreno era grande e de vários artigos acabou por ceder ao vizinho 300metros de terreno na parte de tras da casa dele que lhe dava jeito ter um bocado de pinhal por trás.
    entretanto o meu avo faleceu novo e lá fomos continuando a tomar conta do terreno, mas entretanto a filha do vizinho que ficou com a casa do pai dela pediu á minha avo se podia cultivar o terreno dela que como era ao lado e ela só tinha jardim lhe dava jeito ter uma horta e que depois lhe dava parte da plantação (que nunca viu) em troca de não pagar aluguer.
    a vizinha lá foi mantendo o terreno e a minha avó foi deixando, acontece que a minha avo faleceu e a minha mãe ficou com o terreno nas partilhas, foi logo avisada que só tinha autorização para manter até ao final desta colheita, a minha mãe foi a tempo, mas a vizinha sabe-se por vias travessas que já estava filada no usucapião, é que terrenos próximos estão á venda por 100/120.000€


    Meu estimado, pese embora existam algumas, poucas, excepções à regras, a usucapibilidade não se opera com a facilidade que muitos desavisados julgam saber. Conheço alguns casos onde prédios se tiveram usucapíveis de forma menos séria (para ser simpático), mas também de alguns outros que esbarraram em tribunal.

    No caso que relata, má fortuna da sua vizinha, não ia lograr obter a desejada posse. Atente-se que a vizinha não exercia sobre o prédio poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade, sendo apenas possuidora precária, detendo o prédio e fruindo-o por mera tolerância do legitimo proprietário (cfr. art. 1253º do CC). Por outro lado, e nos termos do art. 1290º do CC, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título. No entanto, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

    Não olvidar que estatui o artº 1287º do CC. que só a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo (sublinhe-se), faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação – é o que se designa por usucapião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, mhpinto, reginamar
    •  
      CMartin
    • 29 setembro 2017 editado

     # 31

    Em 1800 e troca o passo, acho que não havia IMI. Tenho ideia que os terrenos seriam demarcados com pedras, com o nome, e em papelinhos soltos ou mapas arcaicos. Não sei. Nem estava cá para saber.
    Também, não vou abrir guerras em família para tentar saber. Fica assim. Que se faça proveito dos direitos reais de gozo. Para mim, é roubo. Chato e custa dizer, mas é.
  8.  # 32

    Colocado por: CMartinTenho ideia que os terrenos seriam demarcados com pedras

    Ainda hoje o são. São chamados de marcos e marcam os limites das propriedades sendo que os formatos e orientações têm significados próprios.
    Concordam com este comentário: CMartin
  9.  # 33

    Colocado por: clasusAinda hoje o são. São chamados de marcos e marcam os limites das propriedades sendo que os formatos e orientações têm significados próprios.

    Sim. Vi-os lá quando lá estive.
  10.  # 34

    Colocado por: Paramonte

    Tipo:

    "Está lá? Boa Tarde...olhe estou a pensar avançar com os papeis para ficar com o seu terreno e era só para saber se o senhor está de acordo"


    Então quem tem a intenção de se apropriar,que passos legais toma?
    Tenho a impressão que nem tem de fazer nada!
    Só se o prejudicado puser uma ação em Tribunal por reivindicação de posse.
  11.  # 35

    Colocado por: two-rok

    Parece-me então a pessoa indicada para falar sobre isso, pois acabou por não dar grande opinião sobre o assunto.
    Já que conhece, pode contribuir para a discussão.
    Concordam com este comentário:mhpinto

    A minha contribuição é genérica, aplica-se a esta discussão, como a outras por aqui: quem não sabe de um assunto técnico com profundidade, não deve opinar em matérias técnicas. Referia-me às opinões segundo as quais a uscapião devia ser suprimida.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
  12.  # 36

    Tenho muita dificuldade em compreender os benefícios do conceito do usucapião.
    Ainda não consegui ficar esclarecido.


    Caso 1
    Não é justo um prédio ter sido demolido,e ter ficado um terreno livre.Os prédios confinantes abrem janelas para o lote.Ganham direitos.
    No lote deixa de poder construi-se novo edifício ocupando a área de implantação do edifício demolido.

    Caso 2
    Nas traseiras de uma moradia,havia um pequeno quintal.A vizinha fez um WC sem licenciamento,tapando 2 janelas e ocupando o quintal.Como a casa esteve fechada...20anos depois o WC não se pode demolir,ganhou direitos.
  13.  # 37

    Colocado por: PalhavaCaso 1
    Não é justo um prédio ter sido demolido,e ter ficado um terreno livre.Os prédios confinantes abrem janelas para o lote.Ganham direitos.
    No lote deixa de poder construi-se novo edifício ocupando a área de implantação do edifício demolido.

    Caso 2
    Nas traseiras de uma moradia,havia um pequeno quintal.A vizinha fez um WC sem licenciamento,tapando 2 janelas e ocupando o quintal.Como a casa esteve fechada...20anos depois o WC não se pode demolir,ganhou direitos.


    Já o disse aqui não sei quantas vezes. Para evitar isso basta os proprietários passarem lá, ou pedirem a alguém que o faça por eles, nem que seja uma única vez a cada década. Se nem a isso se dão o trabalho é porque se estão completamente a borrifar para aquilo que é deles, por isso temos pena se os vizinhos se aproveitam disso. Eu se fosse vizinho uma situação dessas era bem capaz de acabar por fazer o mesmo.

    Já pensou por exemplo nos múltiplos riscos que representa um imóvel abandonado durante 20 anos?!
    Se for um terreno, é o risco de incêndios com o crescimento do mato ou o risco de ser transformado em local de vazamento de entulho, por exemplo. Se for uma habitação, então nem se fala, pode entrar em ruína e meter em risco as habitações vizinhas, pode ser ocupado por delinquentes, pode tornar-se uma fonte de pragas, etc, etc.
    Concordam com este comentário: RCF, two-rok
  14.  # 38

    Colocado por: happy hippyNo caso que relata, má fortuna da sua vizinha, não ia lograr obter a desejada posse. Atente-se que a vizinha não exercia sobre o prédio poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade, sendo apenas possuidora precária, detendo o prédio e fruindo-o por mera tolerância do legitimo proprietário (cfr. art. 1253º do CC).

    Parece que se comprova o que eu disse:

    Colocado por: mhpintoMais uma vez posso estar enganado que nunca fui ao fundo desta questão, mas dumas coisas que li fiquei com a ideia de que, a partir do momento em que há consentimento do proprietário, esse tempo não conta para a usucapião


    Obrigado happy hippy, não deixe nunca de frequentar o fórum!
  15.  # 39

    Colocado por: PalhavaTenho muita dificuldade em compreender os benefícios do conceito do usucapião.

    O usucapião serve para registar terrenos que você não consegue fazer prova de que são seus. Assim à primeira vista parece uma coisa má mas antigamente muitos negócios eram feitos verbalmente pois havia respeito não havendo registo dos terrenos por parte dos novos proprietários. Ora, com o desenrolar do tempo essas pessoas morrem e depois os herdeiros os mesmo os novos donos querem registar mas não têm documentos do negócio. Nesta situação usa-se o usucapião.
    As ferramentas não são más. O perigo está em quem as usa!
    Concordam com este comentário: happy hippy, two-rok, Riscador
  16.  # 40

    Colocado por: PalhavaComo é que amá féouboa fése podem comprovar/aceitar?

    Por favor,
    Indiquem casos.


    Meu estimado, a matéria aqui suscitada é tão abrangente que me é impossível abordar toda num mesmo momento, além de que, pese embora não pretenda enveredar por explicações muitos densas, tratar tudo num mesmo escrito, criaria um texto tamanho...

    Quanto à pertinente questão colocada, neste concreto, a conceptualização não é tão bondosa ou forçada quanto aparentam ambas as terminologias. Destarte, a posse titulada presume-se/denomina-se de boa-fé, enquanto que a posse não titulada presume-se/denomina-se de má fé (cfr. art. 1260º, nº 2, CC), no entanto, resulta da nossa doutrina que qualquer uma destas presunções é meramente "iuris tantum", ou seja, elidível, mediante competente prova produzida em sentido contrário (cfr. art. 350º, nº 1, CC). Desta sorte, a distinção entre a posse de boa fé ou de má fé releva apenas importância para efeitos de usucapião, no sentido da exigência, no tocante à posse de má fé, de um prazo mais longo para possibilitar ao possuidor a invocação da usucapião (cfr. art. 1296º CC).

    Dito isto, vamos pois considerar alguns exemplos práticos, quiçá excessivamente simplistas:

    Quando «A» pretende adquirir, por usucapião, a posse do prédio do qual possui o gozo há já vinte anos, apresenta um papel pelo qual se convenciona, com maior ou menor rigor, assinado ou timbrado digitalmente, que o ante-possuidor «B» vendeu o referido prédio a «A», sem que este último tivesse oportunamente efectuado o competente registo da posse. Neste caso, estamos perante uma posse de boa-fé.

    A posse diz-se ou presume-se igualmente de boa fé quando, no momento da sua aquisição, «A», enquanto possuidor ignorava que lesava o direito de outrem, no caso o de propriedade de «B» (cfr. artº 1260º nº 1 do CC). Importa outrossim salientar que desta noção de boa fé, resulta, naturalmente, como seu reverso, a noção de má fé.

    Quando «A» pretende adquirir, por usucapião, a posse do prédio do qual possui o gozo há já vinte anos, declara para o acto que o ante-possuidor «B» lhe vendeu o referido prédio verbalmente, com ou sem testemunhas, e sem que este tivesse oportunamente efectuado o competente registo da posse. Neste caso, estamos perante uma posse de má-fé.

    O mesmo é válido para o caso de «A» agir como se de dono e legítimo possuidor se tratasse do prédio de «B», sendo certo que, quanto a este aspecto, sempre seria de presumir que este agiu como verdadeiro possuidor nos termos do art. 1252º, nº 2, do CC, pois, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.

    Em suma, a boa ou má fé avalia-se no momento da aquisição.

    Edit: Por abordar outra diversidade, dos vários arestos que possuo no meu acervo, sou de aqui replicar infra uma súmula (ACRL de 29-01-2002), a título meramente ilustrativo, mas da qual, podemos retirar alguns outros pertinentes ensinamentos. Queira pois atentar:

    1 - Da matéria de facto dada como provada sobressai, de relevante, que os réus não adquiriram a propriedade por partilhas não tituladas por óbito de seus pais e sogros.
    2 - A não veracidade de tal facto não seria relevante para o desfecho da acção se porventura os Apelantes tivessem provados os elementos constitutivos da posse conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião, uma vez tratando-se de forma de aquisição originária pode abstrair-se das transmissões ocorridas ou de forma como o imóvel veio à sua posse.
    3 - Não havendo registo do título nem de mera posse, dispõe o artigo 1296º, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má-fé.
    4 - Se a posse tiver sido constituida com violência ou tomada ocultamente, dispõe o artigo 1297º do C. Civil os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
    5 - Considerando as espécies de posse enumeradas no art. 1258º e as noções de posse titulada, de boa fé, pacífica, violenta, pública ou oculta contidas nos artigos 1259º e 1261º, a posse que os Apelantes se arrogam, para efeitos de usucapião, é uma posse não titulada, presuntivamente de má fé porque não foram provados factos que afastem tal presunção - Cfr. Ac. S.T.J. de 14.5.1996 - D.R. II nº 144, de 24.06.96.
    6 - Face ao exposto, não tendo ocorrido o prazo necessário para a aquisição por usucapião conclui-se que os RR. não adquiriram o imóvel onde habitam nem o seu logradouro ou o direito de servidão de passagem sobre o prédio dos Autores.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mhpinto, reginamar
 
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