Colocado por: silasA usucapião como figura jurífica tem 2000 anos e existe em todos os ordenamentos jurídicos. Não queiram inventar a roda. Quem não conhece a função, o fim, a natureza do instituto mais vale estar calado
Colocado por: Paulo PortoA vizinha tratava lá da agricultura dela no terreno desde 1997/8 a minha mae só ficou com o terreno este ano...
todo este tempo a senhora foi deixada lá por amizade dos meus avós, não que tomar conta do terreno fosse dificil para a nossa familia, quando muito mandava-se lá limpar aquilo como fazermos noutros terrenos.
segundo o vizinho do outro lado, a vizinha teria comentado que já teria direitos sobre o terreno, que já estava a cuidar dele há muito tempo,
Colocado por: mhpintoAs formas de impedir a usucapião são tantas e tão fáceis (e ainda bem)
Colocado por: PalhavaComo é que amá féouboa fése podem comprovar/aceitar?
Por favor,
Indiquem casos.
Colocado por: mhpintoSe o vizinho está a fazer uso do imóvel sem tentar obter a concordância prévia do proprietário
Colocado por: silasA usucapião como figura jurífica tem 2000 anos e existe em todos os ordenamentos jurídicos. Não queiram inventar a roda. Quem não conhece a função, o fim, a natureza do instituto mais vale estar calado
Colocado por: PalhavaBom dia,
A propriedade privada não está garantida com o registo Predial e registo nas Finanças.
Será justo haver a figura jurídica do usucapião?(1)
Não será uma forma velada de roubo?(2)
Colocado por: Paulo PortoO meu avo esteve três anos a trabalhar na França para comprar um terreno (esteve mais mas 3 foram só para as poupanças de um terreno à beira mar), depois de tanto trabalho desistiu da ideia de construir a casa e regressado a Portugal nunca quis construir, entretanto aquilo sempre foi um terreno com arvores e todos os anos fazíamos a desmatação do terreno e limpeza, como o meu avo era amigo do vizinho do lado e o terreno era grande e de vários artigos acabou por ceder ao vizinho 300metros de terreno na parte de tras da casa dele que lhe dava jeito ter um bocado de pinhal por trás.
entretanto o meu avo faleceu novo e lá fomos continuando a tomar conta do terreno, mas entretanto a filha do vizinho que ficou com a casa do pai dela pediu á minha avo se podia cultivar o terreno dela que como era ao lado e ela só tinha jardim lhe dava jeito ter uma horta e que depois lhe dava parte da plantação (que nunca viu) em troca de não pagar aluguer.
a vizinha lá foi mantendo o terreno e a minha avó foi deixando, acontece que a minha avo faleceu e a minha mãe ficou com o terreno nas partilhas, foi logo avisada que só tinha autorização para manter até ao final desta colheita, a minha mãe foi a tempo, mas a vizinha sabe-se por vias travessas que já estava filada no usucapião, é que terrenos próximos estão á venda por 100/120.000€
Colocado por: CMartinTenho ideia que os terrenos seriam demarcados com pedras
Colocado por: clasusAinda hoje o são. São chamados de marcos e marcam os limites das propriedades sendo que os formatos e orientações têm significados próprios.
Colocado por: Paramonte
Tipo:
"Está lá? Boa Tarde...olhe estou a pensar avançar com os papeis para ficar com o seu terreno e era só para saber se o senhor está de acordo"
Colocado por: two-rok
Parece-me então a pessoa indicada para falar sobre isso, pois acabou por não dar grande opinião sobre o assunto.
Já que conhece, pode contribuir para a discussão.
Colocado por: PalhavaCaso 1
Não é justo um prédio ter sido demolido,e ter ficado um terreno livre.Os prédios confinantes abrem janelas para o lote.Ganham direitos.
No lote deixa de poder construi-se novo edifício ocupando a área de implantação do edifício demolido.
Caso 2
Nas traseiras de uma moradia,havia um pequeno quintal.A vizinha fez um WC sem licenciamento,tapando 2 janelas e ocupando o quintal.Como a casa esteve fechada...20anos depois o WC não se pode demolir,ganhou direitos.
Colocado por: happy hippyNo caso que relata, má fortuna da sua vizinha, não ia lograr obter a desejada posse. Atente-se que a vizinha não exercia sobre o prédio poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade, sendo apenas possuidora precária, detendo o prédio e fruindo-o por mera tolerância do legitimo proprietário (cfr. art. 1253º do CC).
Colocado por: mhpintoMais uma vez posso estar enganado que nunca fui ao fundo desta questão, mas dumas coisas que li fiquei com a ideia de que, a partir do momento em que há consentimento do proprietário, esse tempo não conta para a usucapião
Colocado por: PalhavaTenho muita dificuldade em compreender os benefícios do conceito do usucapião.
Colocado por: PalhavaComo é que amá féouboa fése podem comprovar/aceitar?
Por favor,
Indiquem casos.