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  1.  # 41

    Quem se quer apropriar de algo que sabe que não é seu, porque não pagou,nem faz tenções de o vir a fazer não age com má fé ? Com aleivosia?
  2.  # 42

    Colocado por: PalhavaEntão uma propriedade rústica registada nas Finanças e na conservatória.Que esteja anos ao abandono, não é usucaptível.
    Com os impostos em dia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:maria rodrigues

    Não sei se isto é verdade.
  3.  # 43

    Colocado por: CMartinEm 1800 e troca o passo, acho que não havia IMI. Tenho ideia que os terrenos seriam demarcados com pedras, com o nome, e em papelinhos soltos ou mapas arcaicos. Não sei. Nem estava cá para saber.
    Também, não vou abrir guerras em família para tentar saber. Fica assim. Que se faça proveito dos direitos reais de gozo. Para mim, é roubo. Chato e custa dizer, mas é.


    Minha estimada, compreendo a sua frustração, porém, à luz do direito, não tem, ma fortuna a sua, razão. Queira escusar a minha leviana tentativa de graçola, mas por essa ordem de raciocínio, também os árabes podiam vir por aí acima rogar-se de direitos históricos de propriedade... e antes destes os romanos...

    Em jeito de introdução sou de relembrar um velho adágio popular, matéria muito cara da nossa não menos prezada Maria Rodrigues: Quem o seu descuida, o diabo lho leva...

    Não sendo da minha autoria, no meu acervo tenho o artigo que passo a replicar infra:

    O RISCO DE NÃO CUIDAR DO QUE É SEU

    Nada aterroriza mais um proprietário do que ver um bem seu tomado por usucapião. Sem exageros, só a perspetiva de isso vir um dia a acontecer é já suficiente para assombrar os seus piores pesadelos. E se a bem da verdade se deva salientar que a posse por usucapião não é assim tão comum como se poderá temer, igualmente a bem da verdade há muito que estão criadas as condições para que tal fosse uma realidade bem mais vulgar.

    É que, em virtude de o registo das propriedades nas Conservatórias não ter sido obrigatório, na generalidade dos concelhos, se não a partir do 25 de abril de 1974, o chamado cadastro predial está longe de estar completo, sobretudo fora das grandes áreas metropolitanas e dos centros urbanos. Hectares e hectares de terra mantêm-se, em Portugal, nos dias que correm, sem registo predial. O caso é tão complexo, que, apesar de não constarem na Conservatória, podem até estar atribuídos a diferentes proprietários no que às Finanças diz respeito. Por outro lado, são também muitos os imóveis omissos na matriz.

    Perante tal cenário, permite-se à chamada posse por usucapião o que, basicamente, se traduz na possibilidade de alguém que há, por exemplo, 15 anos tenha resolvido começar a limpar e cultivar um terreno que a todos parecia abandonado, vá hoje, depois de tomados os devidos passos processuais, tornar-se o seu legítimo proprietário.

    BOA FÉ

    O processo não é simples e saliente-se que cada caso é um caso. Comecemos por abordar os que se dão por boa fé.

    Desconhecendo se determinado terreno (e falamos em terreno porque a posse por usucapião é mais comum em relação aos prédios rústicos) tem dono, ou, assumindo que ele existe, mas o seu paradeiro é desconhecido, resolve uma pessoa, chamemos-lhe Sr. José, começar a usá-lo. Primeiro para ter onde pôr uma ou duas cabras a pastar, depois para criar uma horta de onde possa tirar as pencas para a ceia de Natal e por aí adiante. Passam-se os anos e o terreno, antes sempre cheio de mato, às vezes até palco de incêndios sem que ninguém se apresentasse como dono, transforma-se num espaço arranjado, limpo e mesmo fundamental para a economia doméstica do seu utilizador. Aos olhos de toda a gente que passa, o terreno é do Sr. José que até já lá construiu um anexo para a filha casadoira se arremediar enquanto a vida não melhora.

    Ao fim de 15 anos de uso ininterrupto do terreno, o Sr. José, munido de planta da propriedade com as devidas confrontações, dirige-se às Finanças para pedir a inscrição na matriz. Algum tempo mais tarde, recebe em casa notificação a dar-lhe conta da avaliação feita e do valor patrimonial tributário, tendo um mês para reclamar em caso de erro.

    Posto isso, o Sr. José vai à Conservatória pedir o que se chama de “certidão negativa” e de seguida, acompanhado por três testemunhas, vai a um notário fazer, então, a escritura de justificação notarial que terá depois de ser publicada num jornal de expansão nacional. No caso de, nos 30 dias seguintes, ninguém reclamar, o Sr. José tem outros 30 dias para entregar nas Finanças o Modelo I do Imposto Municipal sobre Imóveis, apresentando-se como proprietário, e pagar o respetivo Imposto do Selo.

    É claro que, dando conta do que se passou, o “antigo” proprietário pode sempre avançar para os tribunais e ver a situação revertida, isto se o Sr. José, entretanto, não tiver vendido o terreno, pois aí já nada haverá a fazer dado que a legislação protege o comprador, ignorante de todo o historial da propriedade.

    Saliente-se que a aquisição por usucapião, regulamentada através dos art.ºs 1287.º a 1301.º do Código Civil, é também um instrumento muito usado em situações em que não é possível provar com documentação a posse de determinada propriedade. Por exemplo, em casos de heranças em que não se procedeu no devido tempo à escritura de habilitação de herdeiros, a usucapião torna-se uma forma expedita dos herdeiros legalizarem a posse.

    MÁ FÉ

    Existem porém, casos em que a posse por usucapião foi levada a cabo por má fé. São aqueles em que alguém, mesmo sabendo quem é o dono do imóvel, que está vivo e até onde vive, aproveitou-se do seu absentismo para avançar e começar a utilizá-lo, esperando ver os anos passar para, então sim, tornar-se o seu legítimo proprietário.
    Concordam com este comentário: mhpinto, maria rodrigues, reginamar
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  4.  # 44

    O espírito da lei é então:

    (?)Trabalhai a terra,ide para a frente quem a quiser trabalhar,sereis premiado com a sua posse.Assim avança o país.
    Quem não se mexer ficará sem os seus bens em prol de quem os quiser trabalhar ou então o IMI também poderá ser agravado.(?)
  5.  # 45

    Colocado por: PalhavaO espírito da lei é então:

    (?)Trabalhai a terra,ide para a frente quem a quiser trabalhar,sereis premiado com a sua posse.Assim avança o país.
    Quem não se mexer ficará sem os seus bens em prol de quem os quiser trabalhar ou então o IMI também poderá ser agravado.(?)


    Faltou isto.
    ,
    " Se souberes de um terreno jeitoso cujos proprietários estão longe ou mesmo doentes, cultiva lá umas batatas durantes uns anos, arranjas umas testemunhas a dizer que já há 20 anos lavras ali a terra e depois vais aquele notário da região de Coimbra..."
  6.  # 46

    Colocado por: PalhavaO espírito da lei é então:

    (?)Trabalhai a terra,ide para a frente quem a quiser trabalhar,sereis premiado com a sua posse.Assim avança o país.
    Quem não se mexer ficará sem os seus bens em prol de quem os quiser trabalhar ou então o IMI também poderá ser agravado.(?)


    por algum motivo está escrito na constituição de que o pais deve caminhar para o socialismo. qual é a surpresa?

    no entanto não vale a pena levar os casos aos extremos, que mania tem os portugueses de levarem os casos aos extremos para fazer valer a sua opinião.
    • RCF
    • 29 setembro 2017

     # 47

    Colocado por: mhpintoJá o disse aqui não sei quantas vezes. Para evitar isso basta os proprietários passarem lá, ou pedirem a alguém que o faça por eles, nem que seja uma única vez a cada década
    Nem isso é necessário. Se o registo de propriedade na Conservatória e Finanças estiver atualizado e for pago o IMI, bastará... diferente será quando a propriedade está registada em nome de quem já faleceu há décadas, como vai acontecendo.

    Colocado por: mhpintoJá pensou por exemplo nos múltiplos riscos que representa um imóvel abandonado durante 20 anos?!
    Se for um terreno, é o risco de incêndios com o crescimento do mato ou o risco de ser transformado em local de vazamento de entulho, por exemplo. Se for uma habitação, então nem se fala, pode entrar em ruína e meter em risco as habitações vizinhas, pode ser ocupado por delinquentes, pode tornar-se uma fonte de pragas, etc, etc.
    Concordo com todos esses riscos e com os deveres dos proprietários. No entanto, há soluções legalmente identificadas para ultrapassar esses problemas. As autoridades, nomeadamente autárquicas têm poder (e dever) de substituir os proprietários em situações de limite, nomeadamente para evitar a concretização desses riscos, devendo depois apresentar a conta ao proprietário (nalguns casos até aumentar o IMI).
    Portanto, o facto de uma propriedade estar, à vista desarmada, abandonada, não será motivo suficiente para que outro dela se possa apropriar por usucapião.
  7.  # 48

    Colocado por: Palhavahttps://www.economias.pt/usucapiao/

    Gostaria de esclarecer estes conceitos:
    1-Titulo de aquisição(e seu registo)
    2-registo de mera posse


    (1) O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 116º do Código do Registo Predial, obter a primeira inscrição suprindo essa falta mediante o recurso a uma escritura de justificação notarial (cfr. art. 89º e ss. do Código do Notariado) ou a decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto no Capítulo I, Título VI, do citado código. A justificação traduz-se assim, num meio de obtenção de um título para registo, quando inexista um título formal comprovativo da titularidade desse direito, mas sublinhe-se, não configura em si, uma causa aquisitiva.

    (2) O registo da mera posse, previsto na al. e) do nº 1 do art. 2º do Código do Registo Predial, faz-se mediante sentença transitada, proferida em acção de justificação judicial, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído, pacífica e publicamente, por tempo não inferior a cinco anos (cfr. arts. 1295º, nº 2 do CC e 118º do CRP).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, Palhava
  8.  # 49

    É verdade que se um dono de terreno urbano quiser não pode exercer o direito de preferência sobre um rústico confinante?
  9.  # 50

    As questões relacionadas com o exercício da preferência é uma das matérias mais complexas e sinuosas.
    Por isso recomendo-lhe que consulte um advogado que, certamente, terá que estudar o seu caso concreto.
    Se está a pensar na preferência prepare-se para muitas surpresas.
    Concordam com este comentário: two-rok
  10.  # 51

    o exercício do direito de usucapião é justíssimo desde que se encontrem cumpridos os devidos requisitos legais.
    Concordam com este comentário: happy hippy, mhpinto
  11.  # 52

    Colocado por: guernicao exercício do direito de usucapião é justíssimo desde que se encontrem cumpridos os devidos requisitos legais.


    Não concordo, pode ser legal se forem cumpridos os requisitos mas "justissimo" não é, é mais uma roubalheira encapuçada.

    Justissimo era se existisse de fato um levantamento topografico integral de tudo o que está em territorio nacional e aquilo que não fosse conhecido passava para o estado depois de todo o tipo de tentativa por parte das camaras/juntas de freguesias contatarem os proprietários, o estado pagava o custo aos topografos mas poderia tomar conta dos terrenos sem dono e alugar para exploração agruicola ou outra, se fosse feito uma coisa destas a maioria dos terrenos que faltam registar passavam a ficar registados e havia menos tentativas de aldrabices por usocapião.
    Concordam com este comentário: Palhava
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  12.  # 53

    Colocado por: Paulo Porto

    Não concordo, pode ser legal se forem cumpridos os requisitos mas "justissimo" não é, é mais uma roubalheira encapuçada.

    Justissimo era se existisse de fato um levantamento topografico integral de tudo o que está em territorio nacional e aquilo que não fosse conhecido passava para o estado depois de todo o tipo de tentativa por parte das camaras/juntas de freguesias contatarem os proprietários, o estado pagava o custo aos topografos mas poderia tomar conta dos terrenos sem dono e alugar para exploração agruicola ou outra, se fosse feito uma coisa destas a maioria dos terrenos que faltam registar passavam a ficar registados e havia menos tentativas de aldrabices por usocapião.

    Nem que seja por 1 €.
    É mais justo haver uma venda.
    Do que se ficar sem o que é seu.
  13.  # 54

    Colocado por: PalhavaÉ verdade que se um dono deterreno urbanoquiser não pode exercer o direito de preferência sobre umrústicoconfinante?


    Meu estimado, é o que resulta da lei. Com efeito, o mercado da compra e venda de prédios rústicos é um dos mecanismos que em conjunto com o arrendamento intervêm na mobilidade da terra, pelo que os mecanismos de regularização, transmissão ou cedência de propriedade estão actualmente muito mais simplificados.

    O Direito de Preferência rege-se pois de acordo com a legislação em vigor inscritos no Código Civil, no Livro III- “Do direito das coisas”, no Título II – “Do direito de propriedade”, Capítulo III – “Propriedade de imóveis “:

    Artigo1380.º (direito de preferência)
    1. “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
    3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
    4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos Artigos 416.º a 418.º e 1410.º, do Código Civil, com as necessárias adaptações.”

    Destarte, a compra e venda de prédios rústicos assim como o arrendamento são instrumentos essenciais na reestruturação fundiária e da preservação da unidade das explorações existentes, onde o adquirente dos prédios rústicos é obrigado a participar a compra às Finanças e a registar os mesmos na Conservatória do Registo Predial.

    Em suma, o cumprimento do direito de preferência na transacção de prédios rústicos, funciona como instrumento de consolidação fundiária e redimensionamento da exploração agrícola, do aumento da área dos prédios rústicos e das explorações agrícolas de modo a melhorar a rentabilidade dos factores de produção, constitui uma operação de emparcelamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  14.  # 55

    Colocado por: guernicao exercício do direito de usucapião é justíssimo desde que se encontrem cumpridos os devidos requisitos legais.
    Concordam com este comentário:happy hippy

    Acontece com terrenos urbanos com índice de construção estabelecido?
  15.  # 56

    Sim Palhava
  16.  # 57

    Colocado por: guernicaSim Palhava

    Isto sim é mesmo desonesto!
  17.  # 58

    Colocado por: Paulo Porto

    Não concordo, pode ser legal se forem cumpridos os requisitos mas "justissimo" não é, é mais uma roubalheira encapuçada.



    Meu estimado, sou de respeitar a sua opinião, muito embora dela discorde. A este respeito, e como prescreve o art 1316º do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. Da mesma resulta ainda que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. artº 1305º do CC).

    Este direito não é absoluto na posse ou no tempo, daí, se aquele, por manifesta incúria ou desmazelo, manifesta desinteresse das suas coisas, a mesma lei admite que terceiro, se aposse das mesmas. No entanto, ainda nestes extremos, a lei confere ao proprietário o poder de reagir contra os actos de terceiro que perturbem a sua legitima e primitiva posse. E se assim não for, o desleixo daquele não o desculpa...

    Artigo 1267.º - (Perda da posse)
    1. O possuidor perde a posse:
    a) Pelo abandono;

    b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
    c) Pela cedência;
    d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
    2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada pùblicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.

    A usucapião, regulada nos arts 1287º e ss do CC, é definida como a constituição facultada ao possuidor do direito correspondente à sua posse, desde que esta assuma certas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei (variável, no que diz respeito às coisas imóveis, entre quinze e vinte anos, conforme haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má fé – cfr. arts 1294º a 1297º).

    Destas sortes, não vejo qualquer "roubalheira encapuçada", mas antes proprietários que ignoram a lei, desconsideram os limites aos direitos de propriedade e negligenciam grosseiramente a boa manutenção da mesma. Só quando são de saber as consequências dos seus actos de omissão, bradam «aqui D´el Rei que me roubaram»! Portanto, não compro esse argumento, pese embora reconheça que existam situações menos incorrectas...
    Concordam com este comentário: mhpinto, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: two-rok, reginamar
  18.  # 59

    Só se compreende verdadeiramente o instituto da usucapião quando se precisa dele.
    Quando se desconhece o valor deste instituto fazem-se afirmações como as que vêm acabadas de referir (p.ex. é uma roubalheira).
    Concordam com este comentário: reginamar, two-rok
  19.  # 60

    Colocado por: Skinkx

    Há muita propriedade que, estando registada nas Finanças e pagando impostos, não o está na Conservatória. E para o fazer, muitas das vezes, tem que se recorrer ao usucapião.
    Concordam com este comentário:clasus,two-rok


    Sim mas neste caso é para "legalizar"algo que já era propriedade do Próprio.
 
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