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    • 27 outubro 2018

     # 61

    Colocado por: luisvv

    Se o processo é aberto por denúncia, evidentemente que tem. Isso já foi explicado lá atrás, mas repete-se: há um acto que funda o processo e a partir dai tudo tem um encadeamento.


    Repetindo: O que aqui está em causa é a salvaguarda dos dados pessoais do denunciante que, à partida, apesar de ter sido solicitada a sua confidencialidade, foram abusivamente, anunciados a terceiros.

    Depois, o que funda a abertura do processo, é o fato do Presidente da Câmara tomar conhecimento, por si só, ou por qualquer fonte de denuncia, que determinado imóvel oferece perigo para a segurança publica, em que, forçosamente, tem de ordenar a respectiva vistoria e consequente relatório comprovativo para o processo CPA, visando a notificação dos proprietários das diligências a tomarem.

    O Presidente da Câmara tem que cumprir e fazer cumprir com isto:

    Artigo 89.º
    Dever de conservação
    1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.

    Volto a repetir: - Os dados pessoais do denunciante não tem que ser fornecidos , a quem que seja, como o foram no caso deste tópico. É expressamente proibido.

    Vamos fazer um desenho para documentarmos melhor a questão;

    Vamos supor que em termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, (Dec. Lei 555/99) eu topo que você anda a fazer uma obra ilegal e resolvo fazer denuncia dessa ilegalidade junto da Câmara Municipal de Lisboa
    Assim;
    Link : http://www.cm-lisboa.pt/servicos/pedidos/urbanismo-e-obras/obras-de-edificacao-e-demolicao/denuncia-de-obras-supostamente-ilegais

    Leia sub link ; o Quê
    Leia sub link ; Como e onde
    Leia sub link : Documentos
    --------------- Leia sub Link. Formulário
    --------------- Leia Sub Link Informação sobre proteção de dados Pessoais

    Etc.
    ___________________
    Como vê, os meus dados pessoais, como denunciante, ficam devidamente salvaguardados, conforme é garantido por lei e confirmado na informação da CML

    Mais: É o próprio Código do Procedimento Administrativo que assegura, por acréscimo, tal direito dos cidadãos, no seu artigo 18º


    Artigo 18.º
    Princípio da proteção dos dados pessoais
    Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
    Estas pessoas agradeceram este comentário: treker666
  1.  # 62

    Também penso que as coisas serão no sentido do que diz o size... Vamos ver.
  2.  # 63



    Repetindo: O que aqui está em causa é a salvaguarda dos dados pessoais do denunciante que, à partida, apesar de ter sido solicitada a sua confidencialidade, foram abusivamente, anunciados a terceiros.

    Errado. Os fados foram fornecidos no âmbito de um processo no qual os interessados têm direito a consultar a informação disponível.


    Depois, o que funda a abertura do processo, é o fato do Presidente da Câmara tomar conhecimento, por si só, ou por qualquer fonte de denuncia, que determinado imóvel oferece perigo para a segurança publica, em que, forçosamente, tem de ordenar a respectiva vistoria e consequente relatório comprovativo para o processo CPA, visando a notificação dos proprietários das diligências a tomarem.

    O Presidente da Câmara tem que cumprir e fazer cumprir com isto:


    Errado. O que funda o processo é a denúncia. Se a visita da CM resulta da denúncia, ocultar tal facto seria, no limite, falsificação de documento.
    Se resultasse da normal actividade dos serviços o problema não se colocava..:



    Volto a repetir: - Os dados pessoais do denunciante não tem que ser fornecidos , a quem que seja, como o foram no caso deste tópico. É expressamente proibido.


    Não, não é. Pelo contrário, a identificação do denunciante consta obrigatoriamente do processo, que por sua vez é integralmente consultando pelos interessados


    Vamos fazer um desenho para documentarmos melhor a questão;

    Vamos supor que em termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, (Dec. Lei 555/99) eu topo que você anda a fazer uma obra ilegal e resolvo fazer denuncia dessa ilegalidade junto da Câmara Municipal de Lisboa
    Assim;
    Link :http://www.cm-lisboa.pt/servicos/pedidos/urbanismo-e-obras/obras-de-edificacao-e-demolicao/denuncia-de-obras-supostamente-ilegais

    Leia sub link ; o Quê
    Leia sub link ; Como e onde
    Leia sub link : Documentos
    --------------- Leia sub Link. Formulário
    ---------------Leia Sub Link Informação sobre proteção de dados Pessoais

    Etc.
    ___________________
    Como vê, os meus dados pessoais, como denunciante, ficam devidamente salvaguardados, conforme é garantido por lei e confirmado na informação da CML

    Mais: É o próprio Código do Procedimento Administrativo que assegura, por acréscimo, tal direito dos cidadãos, no seu artigo 18º


    Artigo 18.º
    Princípio da proteção dos dados pessoais
    Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.


    Lamento desiludi-lo, mas está a interpretar mal a informação da CML. A protecção de dados não tem a consequência de estes não serem conhecidos pelos restantes interessados no processo concreto.
    Os seus dados ficam protegidos da introducao em bases de dados, da sua venda ou entrega a outras entidades (com a excepção óbvia que decorre da lei, dos interessados no processo concreto) e do uso para outros fins. Mas nada no RGPD obriga a tornar anónimos os processos administrativos.
    Ponto. Ainda há 3 semanas tive em mãos documento da CML referente exatamente à situação que relatei, e espero ter cópia daqui a uns dias MC que poderei postar aqui.
    Concordam com este comentário: Diogo999
  3.  # 64

    Mas como é que podem defender que seja lega ou normal partilhar informação assim?

    Eu já sei que Não mexo uma palha para denunciar algo ou alguém... não existe anonimato em Portugal.
    Chatices? já chegam as do dia a dia e não preciso de ter "inimigos" por tentar corrigir algo que deve ser investigado por organismos estatais!
    Boa sorte pcspinheiro... estou incredulo com o teu post!!!
    Se alguem levar com um pedaço de um predio devoluto NINGUEM vai ser culpado... foi o "tempo" ou o Leslie
    Concordam com este comentário: desofiapedro, PoisÉ
  4.  # 65

    Colocado por: master_chief
    Mas como é que podem defender que seja lega ou normal partilhar informação assim?


    Porque é o que decorre da legislação. Se recuar um pouco, e vir a situação "de fora", percebe que a transparência do processo administrativo é fundamental para o escrutínio público.


    Eu já sei que Não mexo uma palha para denunciar algo ou alguém... não existe anonimato em Portugal.
    Chatices? já chegam as do dia a dia e não preciso de ter "inimigos" por tentar corrigir algo que deve ser investigado por organismos estatais!
    Boa sorte pcspinheiro... estou incredulo com o teu post!!!
    Se alguem levar com um pedaço de um predio devoluto NINGUEM vai ser culpado... foi o "tempo" ou o Leslie


    Pelo contrário, a apresentação da denúncia foi importante e é elemento importante para responsabilizar todos, proprietários e CM, se for caso disso.
  5.  # 66

    Eu não vos estou a perceber...
    reparem da simplicidade:



    Denuncia anónima
    -> camara verifica vericidade
    ->não: queixa contra o queixoso
    ->Sim: prossegue com as notificações dos "culpados"
    ->"culpado" coloca processo para saber quem foi o queixoso
    -> juiz decide se há necessidade de revelar ou não a identidade.

    THE END
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  6.  # 67

    Colocado por: manelvcEu não vos estou a perceber...
    reparem da simplicidade:



    Denuncia anónima
    -> camara verifica vericidade
    ->não: queixa contra o queixoso
    ->Sim: prossegue com as notificações dos "culpados"
    ->"culpado" coloca processo para saber quem foi o queixoso
    -> juiz decide se há necessidade de revelar ou não a identidade.

    THE END

    Sim senhor, um filme muito interessante. Pena colidir com a lei.

    Artigo 17.º
    Princípio da administração aberta
    1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.
    2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

    CAPÍTULO IV
    Do direito à informação
    Artigo 82.º
    Direito dos interessados à informação
    1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
    2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
    3 - As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
    4 - Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
    5 - Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.


    Artigo 83.º
    Consulta do processo e passagem de certidões
    1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
    2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
    3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.



    Artigo 84.º
    Certidões independentes de despacho
    1 - Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
    a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
    b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
    c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1;
    d) Resolução tomada ou falta de resolução.

    2 - O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
    3 - Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.º 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.
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    • 30 outubro 2018

     # 68

    Colocado por: luisvv

    Sim senhor, um filme muito interessante. Pena colidir com a lei.

    Artigo 17.º
    Princípio da administração aberta
    1 -Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.

    Também digo " Sim senhor, um filme muito interessante. Pena colidir com a lei"

    Deve deixar em paz o CPA, porque ele não tem a elasticidade cega que pretende aplicar-lhe neste concreto caso.

    A que propósito você pretende conhecer, através de consulta/certidão num processo de contra-ordenação, a identidade do denunciante sobre uma ilegalidade urbanística, caso seja alvo dessa denuncia ?
    Aplicar consequentes represálias ? Outro motivo não é imaginável.
    Não ousou sublinhar a negrito o mais importante no artigo que acima colou. Desviou-se disto: - sem prejuizo ..quanto à privacidade das pessoas, ou seja, proteção dos dados pessoais dos denunciantes.

    Depois, haja um pouco de bom senso.

    O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação prevê, expressamente, que qualquer pessoa tem legitimidade para denunciar às câmaras municipais a violação das normas ali previstas (artigo 101.º-A), donde deve surgir, forçosamente um processo de vistoria/fiscalização e possível auto de contra-ordenação ao infractor.

    A necessária ação de fiscalização a desenvolver pelo município, que é um seu dever, destina-se a confirmar a ilegalidade denunciada, no estrito dever de defesa objetiva da legalidade e não ao serviço ou interesse do denunciante, para que este possa fazer parte activa, interessada e relevante no processo de contra-ordenação.
    Que raio de interesse ou direito subsiste aos infractores em conhecer a identidade do denunciante de ilegalidades? Represálias ? Só pode.
    O seu direito de consulta a um processo de transgressão de que seja alvo, não implicará valer tudo, como seja o acesso aos dados pessoais do denunciante , os quais devem ser considerados confidenciais.

    Além da legislação Portuguesa sobre a proteção de dados pessoais, o pensamento da União Europeia sobre esta matéria, também é a seguinte;
    A identidade dos denunciantes deve ser protegida de forma mais eficaz; in https://transparencia.pt/contributos-da-transparencia-internacional-para-a-nova-diretiva-sobre-protecao-de-denunciantes/
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
  7.  # 69

    Então, o que disse a advogada?
  8.  # 70

    Colocado por: size
    Não ousou sublinhar a negrito o mais importante no artigo que acima colou. Desviou-se disto: -sem prejuizo ..quanto à privacidade das pessoas, ou seja, proteção dos dados pessoaisdos denunciantes.

    Não, não desviei. Já lá atrás lhe referi que a protecção de dados pessoais não equivale ao anonimato.


    O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação prevê, expressamente, que qualquer pessoa tem legitimidade para denunciar às câmaras municipais a violação das normas ali previstas (artigo 101.º-A), donde deve surgir, forçosamente um processo de vistoria/fiscalização e possível auto decontra-ordenação ao infractor.
    A necessária ação de fiscalização a desenvolver pelo município, que é um seu dever, destina-se a confirmar a ilegalidade denunciada, no estrito dever de defesa objetiva da legalidade e não ao serviço ou interesse do denunciante, para que este possa fazer parte activa, interessada e relevante no processo de contra-ordenação.
    Que raio de interesse ou direito subsiste aos infractores em conhecer a identidade do denunciante de ilegalidades?

    Sim, é obrigação da CM fazer isto e aquilo, mas o que releva para o caso é que, tendo o procedimento sido iniciado pela normal actividade fiscalizadora da CM, ou por denúncia, tal facto deverá constar do processo.
    A forma como o processo tem início é relevante de diversas perspectivas.


    Represálias ? Só pode. O seu direito de consulta a um processo de transgressão de que seja alvo, não implicará valer tudo, como seja o acesso aos dados pessoais do denunciante , os quais devem ser considerados confidenciais.

    Quais dados pessoais? O nome é absolutamente indispensável. Salvo matérias especificamente reguladas, era o que faltava não poder saber quem apresenta uma denúncia..


    Além da legislação Portuguesa sobre a proteção de dados pessoais, o pensamento da União Europeia sobre esta matéria, também é a seguinte;
    A identidade dos denunciantes deve ser protegida de forma mais eficaz; inhttps://transparencia.pt/contributos-da-transparencia-internacional-para-a-nova-diretiva-sobre-protecao-de-denunciantes/
    Concordam com este comentário:maria rodrigues


    Primeiro, confunde a Transparência Internacional com a UE, depois toma uma PROPOSTA de Directiva para proteger denunciantes de crimes (essencialmente corrupção..) como se estivesse em vigor e simultaneamente fosse o princípio geral aplicável às questões de natureza administrativa.
    Está certo, nem vale a pena discutir.
    • size
    • 2 novembro 2018 editado

     # 71

    Colocado por: luisvv

    Lamento desiludi-lo, mas está a interpretar mal a informação da CML. A protecção de dados não tem a consequência de estes não serem conhecidos pelos restantes interessados no processo concreto.
    Os seus dados ficam protegidos da introducao em bases de dados, da sua venda ou entrega a outras entidades (com a excepção óbvia que decorre da lei, dos interessados no processo concreto) e do uso para outros fins. Mas nada no RGPD obriga a tornar anónimos os processos administrativos.


    Caro luisvv

    O denunciante de uma suposta ilegalidade não é um interessado no consequente processo de contra-ordenação, para que invoque direito dos restantes interessados. As partes interessadas nesse processo serão unicamente a autoridade Municipal e o transgressor.

    Perante o seu constante contraditório acerca da confidencialidade dos dados pessoais de um denunciante de uma suposta ilegalidade urbanística, como é o caso do presente tópico, e, para que os membros do Forum interessados na matéria, não fiquem baralhados, decidi solicitar à CML o devido esclarecimento, se perante uma denuncia ao abrigo do artigo 101-A do Dec. Lei 555/99, a identificação do denunciante era ou não, susceptível de ser revelada ou transmitida pelo município aos supostos autores da contra-ordenação, ou a quaisquer outros terceiros.


    E a resposta foi a seguinte:

    CONCLUSÂO: A CML e todos os outros Municipios estão obrigados a cumprir com as normas da Comissão Proteção de Dados, assegurando a identidade dos municipes denunciantes.

    END
      cml.jpg
  9.  # 72

    Não é tão conclusivo assim...
    • RCF
    • 2 novembro 2018

     # 73

    Colocado por: sizeCONCLUSÂO: A CML e todos os outros Municipios estão obrigados a cumprir com as normas da Comissão Proteção de Dados, assegurando a identidade dos municipes denunciantes.

    se a Polícia Municipal tivesse respondido "assegurando o anonimato dos munícipes denunciantes", eu concordaria com o seu raciocínio...
    • size
    • 2 novembro 2018

     # 74

    Colocado por: RCF
    se a Polícia Municipal tivesse respondido "assegurando o anonimato dos munícipes denunciantes", eu concordaria com o seu raciocínio...


    Boa !!! Merece palmas pelo reparo...no texto

    Estando a Policia a dizer que cumprem com as normas da Comissão da Proteção de Dados, tal norma será a divulgação, ou será imperativamente a proteção da identidade ?
    Não faria sentido que neste caso a CPD estabelecesse uma norma de divulgação.
  10.  # 75

    Não diz nada...
    Tanto pode dar para ser revelada, como não.
    Concordam com este comentário: RCF
  11.  # 76

    O que fazer?

    Da próxima vez nada.
    Pelo menos foi o que aprendi por aqui.

    Dou-me ao trabalho de ser vigilante, participativo, cívico e ainda tenho chatices?
    Pffff... que morra alguém, quero lá saber.

    E depois, ao ver as notícias, alguns dos que defendem o não anonimato do denunciante, se calhar, ainda são capazes de se indignarem e de reclamar: "como é que nunca ninguém viu?"
    • RCF
    • 2 novembro 2018

     # 77

    Colocado por: sizeEstando a Policia a dizer que cumprem com as normas da Comissão da Proteção de Dados, tal norma será a divulgação, ou será imperativamente a proteção da identidade ?

    Tal norma é isso mesmo, isto é, é a proteção de dados. E a proteção de dados não é, como refere, imperativamente a proteção da identidade. A proteção de dados, no âmbito do Regulamento é garantir que os dados são tratados de acordo com princípios de proporcionalidade, de licitude, lealdade, transparência e respeitando o princípio da finalidade, isto é, utilizá-los apenas para o fim previamente identificado e limitado. Portanto, o que a Polícia Municipal quer dizer com esse texto é que tratará os dados de acordo com os princípios que eu enumerei. Por exemplo, a Polícia Municipal garante-lhe que não vai utilizar os seus dados para lhe enviar publicidade. Se o fizesse, estaria a violar o princípio da finalidade. Mas, se a sua identificação estiver num processo, eles garantem que a disponibilizam aos interessados, cumprindo o princípio da lealdade e transparência.
    Aqui, corroboro a simples, mas assertiva conclusão do caboche, quanto à resposta da Polícia Municipal:
    Colocado por: cabocheNão diz nada...
    Tanto pode dar para ser revelada, como não.


    Caro size
    O tempo da PIDE já lá vai... Nesse tempo, sim, as pessoas eram denunciadas, sem saberem por quem.

    e quanto a isto,
    Colocado por: sizeBoa !!! Merece palmas pelo reparo...no texto

    Bem haja!
    • RCF
    • 2 novembro 2018

     # 78

    Colocado por: PoisÉO que fazer?

    Se quer evitar expor-se, envie uma carta anónima. Ou email anónimo... Bem escrito e, se viável, com evidências (fotos, por exemplo), com certeza que surtirá efeito.
    Não haverá entidade nenhuma que, mesmo perante anonimato, se a situação exposta/denunciada for evidente, nada fará.
  12.  # 79

    Colocado por: size

    Boa !!! Merece palmas pelo reparo...no texto

    Estando a Policia a dizer que cumprem com as normas da Comissão da Proteção de Dados, tal norma será a divulgação, ou será imperativamente a proteção da identidade ?
    Não faria sentido que neste caso a CPD estabelecesse uma norma de divulgação.


    Fantástico...

    Dizer que cumpre as normas do RGPD quer dizer apenas isso, ou seja: que os dados são utilizados para os fins a que a sua recolha se destina e não para qualquer outro, que não serão vendidos ou cedidos a terceiros (salvo os casos em que assim tenha que ser, vide precisamente este.. ), que poderão ser rectificados se errados, etc.

    Confundir protecção de dados com garantia de anonimato é para rir.
    • luisvv
    • 2 novembro 2018 editado

     # 80

    Colocado por: sizeCaro luisvv

    O denunciante de uma suposta ilegalidade não é um interessado no consequente processo de contra-ordenação, para que invoquedireito dos restantes interessados.As partes interessadas nesse processo serão unicamente a autoridade Municipal e o transgressor


    Não é assim - o denunciante é obviamente parte interessada no processo, por definição.
    Mas ainda que assim não fosse, rectificaríamos a afirmação, que assumiria a seguinte forma, sem qualquer alteração de sentido:


    Lamento desiludi-lo, mas está a interpretar mal a informação da CML. A protecção de dados não tem a consequência de estes não serem conhecidos pelos restantes interessados no processo concreto.
    Os seus dados ficam protegidos da introducao em bases de dados, da sua venda ou entrega a outras entidades (com a excepção óbvia que decorre da lei, dos interessados no processo concreto) e do uso para outros fins. Mas nada no RGPD obriga a tornar anónimos os processos administrativos.
 
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