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  1.  # 281

    Colocado por: GFVou aproveitar para tirar férias. Agora com o Erga Omnes fica mais fácil o serviço público prestado aqui no forum ;)


    Fazemos turnos... ;)
  2.  # 282

    Peço a ajuda dos companheiros do forum, onde já percebi que há entendidos nesta matéria, para me ajudarem a perceber algo que ainda não consegui esclarecer por completo.

    A lei diz que nos casos de contratos anteriores a 1990 e inquilinos >65 anos, a passagem para o NRAU obriga a mutuo acordo.

    Expliquem-me então pf as consequências disso. O inquilino não aceita e mantêm-se os aumentos anuais com base no indice do INE ?

    Se sim, a nova lei pura e simplesmente não se aplica a estes (muitos) casos ? algo me diz que não será assim mas...

    Ou seja, a minha dúvida principal é a diferença, nestes casos, entre passar ou não para o NRAU.

    Do que li, porventura mal, confesso que não vi diferenças, desde logo no que se refere ao periodo de 5 anos...

    Em função do que tiverem a disponibilidade de responder, detalharei o caso em concreto.

    Desde já os meus agradecimentos
    Carlos Santos
    •  
      FD
    • 22 fevereiro 2013

     # 283

    Colocado por: carlosmrsExpliquem-me então pf as consequências disso. O inquilino não aceita e mantêm-se os aumentos anuais com base no indice do INE ?

    É simples: não passa para o NRAU mas, pode actualizar a renda sem as actuais restrições dali a 5 anos.
    Na prática quer dizer que nunca poderá despejar o arrendatário mas, este terá que deixar de pagar as rendas baixas, numa primeira fase, de forma mais suave consoante o caso, numa segunda fase, sem qualquer atenuante.
  3.  # 284

    Colocado por: FD
    É simples: não passa para o NRAU mas, pode actualizar a renda sem as actuais restrições dali a 5 anos.
    Na prática quer dizer que nunca poderá despejar o arrendatário mas, este terá que deixar de pagar as rendas baixas, numa primeira fase, de forma mais suave consoante o caso, numa segunda fase, sem qualquer atenuante.


    portanto, a formula do aumento é a mesma (% rabc...) com passagem ou não para o nrau, incluindo a existencia do periodo de 5 anos.

    a diferença estará na impossibilidade do despejo.

    Permita-me então detalhar o caso e outra questão de prazos legais:

    inquilino com 80 anos
    contrato >50 anos
    situação de carencia economica ainda não comprovada (certidao da AT c/validade 90d)

    A resposta à carta da senhoria dentro dos 30 dias legais a invocar estas circunstâncias, foi omissa quanto à passagem para o nrau.

    Sendo que a lei refere mutuo acordo, que evidentemente não houve, é necessário e/ou válido fazê-lo agora ?

    Muto obrigado
    •  
      FD
    • 22 fevereiro 2013

     # 285

    Colocado por: carlosmrsénecessário e/ou válidofazê-lo agora ?

    Não vejo porque não o possa propor em qualquer altura.
    Tudo bem que há uma metodologia, um processo a respeitar mas, penso que em qualquer altura pode propor a mudança para o NRAU.
    Se é obrigatório fazê-lo? Não, acho que não.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlosmrs
  4.  # 286

    Alguma dica relativamente ao meu Post #278?
    •  
      FD
    • 22 fevereiro 2013

     # 287

    Colocado por: LaCeibaA minha duvida é a seguinte: uma vez que a arrendatária não aceitou a proposta que lhe fiz numa 2 carta para que o valor da renda fosse o tal valor resultante do portal da habitação e informado que a renda seria alterada para VP/118 se não entregar o RABC dentro do prazo legal ou seria alterada para o valor legal em função do RABC real, poderei ainda alegar que o valor da renda passe a ser VT/180 porque nos 30 dias que a arrendatária teve para responder a minha 1 proposta não anexou qualquer documento de prova da sua alegada carência económica?

    É uma boa questão... para a qual, eu pelo menos, não tenho resposta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LaCeiba
    • fpc
    • 22 fevereiro 2013

     # 288

    Colocado por: FDpoderei ainda alegar que o valor da renda passe a ser VT/180 porque nos 30 dias que a arrendatária teve para responder a minha 1 proposta não anexou qualquer documento de prova da sua alegada carência económica?


    Se não fez referência à carência económica, só tem que lhe fixar a renda em 1/15 do valor patrimonial do prédio, valor que será pago no 1º dia do 2º mês a seguir à recepção da sua comunicação.
    Esta é a minha opinião...
    Concordam com este comentário: alvaro carvalho
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LaCeiba
  5.  # 289

    Colocado por: fpc
    Se não fez referência à carência económica, só tem que lhe fixar a renda em 1/15 do valor patrimonial do prédio, valor que será pago no 1º dia do 2º mês a seguir à recepção da sua comunicação.
    Esta é a minha opinião...

    Mesmo tendo sido enviada uma 2 carta por parte do senhorio?
    • fpc
    • 22 fevereiro 2013

     # 290

    Eu enviava outra carta comunicando ficar sem efeito essa 2ªa carta que enviou e fixando-lhe a renda de acordo com a lei, ou seja 1/15 do valor patrimonial do prédio, uma vez que o inquilino não alegou carência económica. Mas se tiver dúvidas o melhor é consultar um advogado...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LaCeiba
  6.  # 291

    O problema é que na 2 carta aceitei que o RABC fosse entregue no prazo legal, após tratado o IRS.
    Ou seja, aceitei a situação de carência económica mesmo sem que a inquilina tivesse mandado a prova nos 30 dias de resposta à 1 carta.
  7.  # 292

    Boa tarde
    Alguém tem uma minuta para enviar aos inquilinos a propor uma actualização da renda segundo a nova lei(NRAU), considerando que são contratos anteriores a 1990.
    Ou seja pretendia a minuta em que se inicia a negociação.
    Obrigada
    • LVM
    • 26 fevereiro 2013

     # 293

    Colocado por: lau7779Boa tarde
    Alguém tem uma minuta para enviar aos inquilinos a propor uma actualização da renda segundo a nova lei(NRAU), considerando que são contratos anteriores a 1990.
    Ou seja pretendia a minuta em que se inicia a negociação.
    Obrigada

    Tem uma minuta no post #75 deste tópico.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lau7779
  8.  # 294

    Olá

    Gostava de contar com a ajuda dos mestres neste assunto para tentar saber qual o melhor procedimento.
    Tenho dois imóveis arrendados, sendo um habitacional e outro não habitacional.

    -Habitacional
    O contrato de arrendamento habitacional foi fito em 1988, tendo sido convencionado o regime de renda livre.
    Posso aumentar a renda de acordo com o que está previsto, calculando o valor anual correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial comunicado pelas Finanças? O inquilino tem idade inferior a 65 anos.
    E nos anos seguintes faz-se a actualização de acordo com a Portaria, ou existe outro critério?
    Há alteração do regime de arrendamento, incluindo questões relativas a prazos de vigência?
    Passa para o NRAU automaticamente ou tem de haver acordo entre as partes
    O imóvel foi avaliado em 2009.

    -Não habitacional
    O contrato de arrendamento não habitacional foi fito em 2006, já na vigência do DL 6/2006, de 27 de Fevereiro.
    Este novo regime aplica-se a estes casos?
    O aumento das rendas faz-se de acordo com a Portaria anual de correcção, ou existe outro método?
    O imóvel foi avaliado em 2012.

    Agradecia imenso se algum dos "nossos" especialistas puder perder alguns minutos a incomodar-se a responder a estas dúvidas.
    •  
      FD
    • 28 fevereiro 2013

     # 295

    Colocado por: Dr Alter EgoPosso aumentar a renda de acordo com o que está previsto, calculando o valor anual correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial comunicado pelas Finanças? O inquilino tem idade inferior a 65 anos.

    Pode propor a renda que quiser. A partir daí há o processo de negociação.

    Colocado por: Dr Alter EgoE nos anos seguintes faz-se a actualização de acordo com a Portaria, ou existe outro critério?

    Se não estiver prevista actualização diferente no contrato, sim, os aumentos são estipulados pela portaria.

    Colocado por: Dr Alter EgoHá alteração do regime de arrendamento, incluindo questões relativas a prazos de vigência?

    Depende se o arrendatário aceitar a transição para o NRAU. Quando enviar a proposta da nova renda deve indicar também o prazo pelo qual o contrato vigorará a partir desse momento e o tipo do mesmo (habitacional, etc.).
    Depois, consoante a resposta do arrendatário, logo se vê.

    Colocado por: Dr Alter EgoPassa para o NRAU automaticamente ou tem de haver acordo entre as partes

    Tem que haver acordo.

    Colocado por: Dr Alter EgoEste novo regime aplica-se a estes casos?

    Não.

    Colocado por: Dr Alter EgoO aumento das rendas faz-se de acordo com a Portaria anual de correcção, ou existe outro método?

    A actualização pela portaria só acontece quando não é estipulado outro tipo de actualização no contrato.
    Se nada está estipulado no contrato, a actualização é feita pelo factor da portaria mas, apenas se quiser.
  9.  # 296

    Muito obrigado
  10.  # 297

    Bom dia,

    Venho perguntar a vocês se para um aumento de uma renda antiga, deverá se esperar pela nova avaliação do Imi ou se pode aumentar com o valor patrimonial actual , para fazer as contas 1/15 do vp.Obrigado.
    •  
      FD
    • 11 março 2013

     # 298

    Depende. Para si, acho que é importante que o valor seja o mais elevado possível. Se a avaliação é antiga, é preferível esperar...
  11.  # 299

    Alguém sabe se as rendas actualizadas de acordo da nova lei, sem acordo entre as partes, que são actualizadas para 1/15 do VPT e que não transitem para o NRAU em virtude do inquilino ter mais de 65 anos, para o ano podem ser actualizadas de acordo com o valor de actualização anual das rendas ? Ou só após os 5 anos podem ser actualizadas ?

    Obrigado
  12.  # 300

    Obrigado pela reposta Sr. Fd, mas a avaliação já é em valores actuais mas não definitivos, queria perguntar se é legal pedir esses 1/15 do vp, sem vir a notificação, obrigado pela resposta rápida.
 
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