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  1.  # 361

    Atenção parece que a partir de Segunda-feira vão começar a emitir o documento aos arrendatários, leiam a notícia em:
    http://www.omirante.pt/noticia.asp?idEdicao=54&id=62467&idSeccao=556&Action=noticia#.Ud6rTDjzJpB
  2.  # 362

    Boa tarde

    Tenho uma duvida que queria colocar neste forum sobre a transição para o NRAU.Tenho mais de 65 anos e recebi a carta do senhorio ao qual respondi que não queria que o contrato ficasse submetido ao NRAU.A renda ficou nos 1/15 avos e ele disse que ao fim de 5 anos o contrato passaria para o NRAU.Ora será que isto está certo?

    Muito obrigado
    Concordam com este comentário: pacel
    • fpc
    • 14 julho 2013

     # 363

    Colocado por: rnovaBoa tarde

    Tenho uma duvida que queria colocar neste forum sobre a transição para o NRAU.Tenho mais de 65 anos e recebi a carta do senhorio ao qual respondi que não queria que o contrato ficasse submetido ao NRAU.A renda ficou nos 1/15 avos e ele disse que ao fim de 5 anos o contrato passaria para o NRAU.Ora será que isto está certo?

    Muito obrigado


    O contrato mantém-se como está, mas oa renda passará para valores de mercado
    Concordam com este comentário: FD
    • mutuo
    • 14 julho 2013 editado

     # 364

    fpc onde é que viu ou leu que subia para valores de mercado?Claro em muitos sites diz isso e é precisamente os que muios pensam.
    Tive o caso de um familiar em que o senhorio veio com o mesmo,e contactei o IRHU que recebe por dia centenas de telefonemas de inquilinos a ate advogados, e para quem tem mais de 65 anos o contrato só fica submetido ao NRAU de acordo entre as partes e caso não haja acordo a renda fica 1/15 para sempre,podendo apenas o senhorio actualizar essa renda todos os anos aplicando os coeficientes anuais legais.
    Aconselho rnova a contactar o IRHU pelo telefone 21 723 15 00 ou por email [email protected] .lendo bem o artigo 36º não há nada de facto,que indique que ao fim de 5 anos tenha de transitar ou que a renda tenha de ser atualizada de novo.para os que invocam carencia,aí sim há o periodo transitorio de 5 anos,mas se á data da primeira atualizaco tiver mais de 65 anos , a nova renda será os 1/15 e a partir dai aumenta pelos coeficientes anuais da inflacao.para os que não tinham 65 anos e pediram carência,esses sim transitam para NRAU ao fim de 5 anos e a renda é a valores de mercado.


    Espero ter ajudado
    • fpc
    • 14 julho 2013

     # 365

    Pois só lendo a lei, coisa para a qual neste momento não tenho disponibilidade... Mas talvez tenha razão.
    • sojo
    • 16 julho 2013

     # 366

    Boa Tarde.
    A minha mãe recebeu hoje a carta do senhorio com a proposta de aumento. ela paga actualmente uma renda de 20€ e qualquer coisa e a proposta de aumento é para 176,89€ que corresponde a 1/15 do valor patrimonial.
    A minha mãe tem 67 anos e uma reforma de 469€, além de diversos problemas de saúde que não lhe conferem invalidez superior a 60%.
    A minha dúvida prende-se com o facto de opondo-se à renda (porque não a pode mesmo pagar) se é obrigatório propor uma renda, ou fazendo oposição pela idade ela não tem que ter a renda actualizada?
    Outra dúvida prende-se com os rendimentos, se a reforma dela está abaixo do considerado para invocar a renda.
    Mais uma questão, na invocação deveremos optar apenas por um dos motivos (idade ou rendimentos) certo?

    Agradeço quem me consiga esclarecer, já li várias coisas, usei simuladores mas a dúvida persiste.
  3.  # 367

    Colocado por: sojoMais uma questão, na invocação deveremos optar apenas por um dos motivos (idade ou rendimentos) certo?

    Isso é irrelevante; desde que tenha mais de 65 anos, o estado de saúde não importa.

    Colocado por: sojose é obrigatório propor uma renda

    Se declarar opor-se à nova renda proposta por idade superior a 65 anos e rendimentos baixos, não é obrigada a propor outra; parte-se do princípio que está a propor a renda actual (20 euros). No entanto, recebendo 469 euros, isso significa que ela irá pagar apenas 47 euros (10%) por mês. Portanto pode fazer uma proposta de renda até esse valor, à vontade.
    Passados 5 anos é que a renda passará para os tais 177 euros e o que está legislado é que nessa altura, se necessitarem, podem pedir ajuda à Segurança Social.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Portalegre
    • vico
    • 16 julho 2013

     # 368

    Boa tarde sojo,

    A sua mae pode contrapropor outra renda mas se nao o fazer considera-se a renda actual como contraproposta.
    Pode invocar tanto baixos rendimentos (tem de provar com RABC) como idade superior a 65 anos (para travar a transiçao ao NRAU)
    • sojo
    • 16 julho 2013

     # 369

    obrigada pelas vossas respostas. Nesse caso para provar o RABC terá de ir às finanças, ou poderei ir eu no seu lugar? não serve o irs de 2012 e respectiva nota de liquidação?
  4.  # 370

    Colocado por: sojonão serve o irs de 2012 e respectiva nota de liquidação?

    Tem de ser um impresso próprio das Finanças.


    Colocado por: sojoou poderei ir eu no seu lugar?

    Penso que pode ser você (com os documentos da mãe).
    • sojo
    • 17 julho 2013

     # 371

    Bom Dia,

    Falei com uma advogada amiga que me facultou a minuta que anexo para quem ainda precisar ter uma ideia de como se responde.
  5.  # 372

    Bom dia,

    Sou propriatario de uma moradia à 1 ano. Tenho uma inquilina no r/c há 40 anos, sem qualquer contrato e informação nas finanças.

    O que devo fazer atualizar a renda ou fazer um contrato que a inquilina não vai concordar.

    Com este tipo de prédio: "Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente",
    posso arrendar o n.º 44

    Obrigado
    Portalegre
      casa.JPG
    •  
      FD
    • 19 julho 2013

     # 373

    Colocado por: PortalegreO que devo fazer atualizar a renda ou fazer um contrato que a inquilina não vai concordar.

    Tem que enviar uma carta a actualizar a renda, como se tivesse contrato.

    Colocado por: PortalegreCom este tipo de prédio: "Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente",
    posso arrendar o n.º 44

    Pode.
    É possível arrendar partes de casas.
  6.  # 374

    Para saber o valor de atualização de renda tenho de pedir uma avaliação do n.º 44 as finanças, visto que a cardeneta perdial tem a avaliação do 44 e 46 em conjunto.
  7.  # 375

    Boa tarde,

    Tenho uma dúvida sobre um contrato de arrendamento: o meu avô tinha duas casas arrendadas e faleceu em Janeiro último, os herdeiros decidiram que pretendem colocá-las à venda após o aniversário de um ano do seu falecimento. Os contratos em vigor são de 5 anos, sendo que um deles completa os cinco anos em setembro próximo. Uma vez que consideram que será mais fácil vender a casa sem arrendamento, os herdeiros podem comunicar a este inquilino que não pretendem renová-lo? Com que antecedência o terão que fazer? Ou poderão fazer novo contrato apenas pelo prazo de Outubro a Janeiro? Não tencionavam desalojar o atual inquilino, e estariam até dispostos a dar-lhe preferência na venda, mas consideram que poderiam obter maior valor comercial se não existisse o arrendamento.

    Muito obrigada.
    Raquel
  8.  # 376

    Quando é que foi assinado o contrato de arrendamento?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rasira
  9.  # 377

    O contrato foi assinado em 2008-10-01. "O prazo de duração do arrendamento é de 5 anos, com início em 01/10/2008 e com termo em 30/09/2013."
  10.  # 378

    Então são 120 dias de antecedência... O inquilino tem direito de preferência numa futura venda.. Mas sim, à partida a casa desocupada é mais vendável do que com um inquilino.

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rasira
  11.  # 379

    Peço desculpa... mas entretanto estive a ler qualquer coisa... 120 dias não é para arrendamentos com prazo superior a 6 anos?
  12.  # 380

    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
    1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rasira
 
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