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  1.  # 421

    Boa noite. Desde já agradeço a disponibilidade a quem ler estas linhas e a possibilidade de me ajudar e esclarecer a dúvida que a seguir coloco.
    Tenho um contrato de arrendamento com a duração de 5 anos, celebrado em 1 de Novembro de 2011 e terminus em 31 de Outubro de 2016. Na clausula terceira e após a definição do prazo diz " ... considerando-se automaticamente renovado por sucessivos e iguais períodos de um ano, enquanto não for denunciado, resolvido ou cessado por qualquer das partes com a antecedência e pela forma legal". Acresce um parágrafo único " A primeira outorgante pode impedir a renovação automática deste contrato mediante a comunicação escrita, enviada através de carta registada com A.R., remetida para o arrendado, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do período inicial do contrato ou de qualquer das suas renovações".
    Acontece que ao longo destes dois anos têm sido apresentadas várias reclamações por escrito ao senhorio, promotor e construtor do edifício, sem que na sua maioria tenham sido efectuadas as obras ou arranjos tendentes a eliminar os problemas.
    Acontece que nesta data, por motivos de força maior, sou obrigado a ter que deixar o apartamento. Inquiri o senhorio de qual o prazo que devo dar para a denúncia do contrato e colocar um ponto final no mesmo.
    A resposta enviada por email pelo senhorio foi de 120 dias.
    Na diversa procura que fiz fiquei baralhado com a informação obtida, uma vez que o prazo do contrato varia entre 1 e 6 anos, estão decorridos 2 anos sobre o seu início e não consigo aferir efectivamente qual o prazo que tenho que respeitar.
    Na assinatura do contrato paguei adiantado dois meses, considerando-se um de caução.
    Se alguém me puder ajudar, fico imensamente grato pela atenção.
    • azvd
    • 17 outubro 2013

     # 422

    Colocado por: vimaranes
    Tenho um contrato de arrendamento com a duração de 5 anos, celebrado em 1 de Novembro de 2011 e terminus em 31 de Outubro de 2016. Na clausula terceira e após a definição do prazo diz " ... considerando-se automaticamente renovado por sucessivos e iguais períodos de um ano, enquanto não for denunciado, resolvido ou cessado por qualquer das partes com a antecedência e pela forma legal". Acresce um parágrafo único " A primeira outorgante pode impedir a renovação automática deste contrato mediante a comunicação escrita, enviada através de carta registada com A.R., remetida para o arrendado, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do período inicial do contrato ou de qualquer das suas renovações".

    A resposta enviada por email pelo senhorio foi de 120 dias.


    na minha opinião a resposta do senhorio é correcta e assenta na lei 6/2006 que salvo erro é a que vigorava à data da assinatura do seu contrato.
    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.pdf

    Artigo 1098
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática
    mediante comunicação ao senhorio com uma
    antecedência não inferior a 120 dias do termo do
    contrato.
    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato,
    o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
    mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência
    não inferior a 120 dias do termo pretendido do
    contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
    um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos
    números anteriores não obsta à cessação do contrato,
    mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes
    ao período de pré-aviso em falta.

    De forma resumida formalize a denúncia do contrato, depois poderá gozar o mês que pagou antecipado. Pode é se o seu "desempenho" como arrandatário o permitir, alegar ao senhorio as suas dificuldades e falhas da parte do senhorio que foi tolerando ao longo destes 2 anos, e com alguma compreensão de ambas as partes reduzir esses 4 meses...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vimaranes
  2.  # 423

    Colocado por: azvd
    na minha opinião a resposta do senhorio é correcta e assenta na lei 6/2006 que salvo erro é a que vigorava à data da assinatura do seu contrato.
    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.pdf


    Caro Azevedo desde já agradeço a sua preciosa resposta. Sem querer abusar colocava uma dúvida que me assiste ao ler que refere a lei de 2006. Para este contrato prevalece a lei ao momento da sua assinatura ou é a nova lei, n.º 31/2012 de 14 de Agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. A Nova Lei do Arrendamento Urbano entrou em vigor em 12 de Novembro de 2012. A nova lei altera e substitui a de 2006.
    Qual a sua opinião?
    Antecipadamente grato.
    • azvd
    • 29 outubro 2013

     # 424

    Colocado por: vimaranes

    Caro Azevedo desde já agradeço a sua preciosa resposta. Sem querer abusar colocava uma dúvida que me assiste ao ler que refere a lei de 2006. Para este contrato prevalece a lei ao momento da sua assinatura ou é a nova lei, n.º 31/2012 de 14 de Agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. A Nova Lei do Arrendamento Urbano entrou em vigor em 12 de Novembro de 2012. A nova lei altera e substitui a de 2006.
    Qual a sua opinião?
    Antecipadamente grato.


    Desculpe o atraso na resposta,
    Volto a referir que na minha opinião e com os meus "poucos" conhecimentos da legislação, o seu contrato remete à lei em vigor no momento em que foi assinado.
    No entanto é apenas a minha opinião, não tenho facilidade em fundamentá-la legalmente.
    • LuB
    • 30 outubro 2013 editado

     # 425

    Tenho uma situação curiosa:

    -Fiz obras num prédio antigo, construído de origem em 1780 Aprox. que foi totalmente renovado. Foi uma obra cara porque foram feitas obras profundas (estruturais).
    Tive de fazer uma hipoteca bancária, que agora vou pagando com o rendimento de alguns andares que se encontravam vagos.

    De acordo com a lei o prédio depois das obras deveria ter perdido o chamado "coeficiente de vestutez", mas isso não aconteceu!
    Quando foi passada uma nova caderneta predial, para meu espanto, apesar de lá ter ido o fiscal das finanças o prédio acabou por ficar como sendo "Antigo" e portanto avaliado muito por baixo... O que é excelente para efeitos de pagamento de IMI.

    Agora tenho um dilema:

    1) - Reclamo da avaliação "errada" e o valor do prédio sobe muito. Tenho uma subida do IMI correspondente ao seu novo valor, e nesse caso posso subir a renda de alguns apartamentos que se encontravam ocupados por antigos inquilinos. Agora estão alugados por tuta e meia a alguns velhotes, e uma loja.

    2) - Não reclamo da avaliação "errada" e o valor do prédio mantem-se baixo. Nesse caso pago pouco IMI mas nunca mais subo as rendas da loja e dos velhotes.

    Nota: - Na verdade os inquilinos "antigos" ainda não se aperceberam do meu dilema.
    Entretanto alguns talvez porque a idade já nem os deixa raciocinar, fazem exigências absurdas: reclamam porque o isolamento termico lhes roubou alguns centímetros da parede interior das casas, ou porque a instalação de elevador tirou um bocado da cozinha.
    Ontem um telefonou durante a noite a reclamar porque o vizinho de cima apenas porque ele "tinha saído depois das 11 da noite"! Eu nem queria acreditar que o motivo era aquele. Queria que o homem se deitasse com as galinhas. E, por pouca coisa chama a polícia... Já aconteceu. Enfim!
    Agora que estão com casas excelentes (ao preço da uva mijona e com despesas de condomínio pagas inteiramente por mim) já não se recordam do tempo em que tinham casas miseráveis onde chovia.

    Vou falar com o meu advogado para ver o que fazer....
    • beko
    • 30 outubro 2013 editado

     # 426

    ola a todos, alguem me sabe dizer se, numa herança indivisa de 1 habitaçao propria,com 2 herdeiro, sendo essa a unica habitaçao no qual é dono e residente, essa herança é uma pessoa colectiva ou singular? Casa sem qualquer actividade comercial,nem arrendada, apenas uma casa residencial dos proprios.
    • LVM
    • 30 novembro 2013 editado

     # 427

    Tenho um inquilino que assinou um contrato de arrendamento habitacional em 31 de Julho de 2013, com um prazo de 5 anos.
    Na altura da negociação estava convencido que, nos termos do artigo 1098, ele teria que permanecer durante o período mínimo de 20 meses (um terço da duração do contrato), acrescidos dos 120 dias de antecedência que a sua comunicação deveria respeitar.
    No entanto, o inquilino alega agora que pode sair a todo o momento, desde que avise com 60 dias de antecedência, remetendo este seu entendimento para o artigo 1100.

    Como não sou jurista, fico na duvida sobre qual o artigo que se aplica a este caso, uma vez que apontam para prazos diferentes.

    Qual o artigo que se aplica a este caso? O 1098 ou o 1100?

    Editado
    Depois de postar lembrei-me que a leitura do artigo 1099 talvez ajudasse.
    E, de facto, faz toda a diferença porque a seguir ao 1098 e antes do 1099 começa um novo capítulo, respeitante a contratos de duração indeterminada, o que não é o caso. Por conseguinte, o meu entendimento na altura da assinatura do contrato estava correcto.

    É o que faz as novas leis apenas incluírem os artigos de outras leis que são alterados. Pode induzir em erro.
  3.  # 428

    Boa tarde a todos!!!Aqui fica a minha duvida.Recebi por herança dos meus avos uma casa que tem como inquilina uma tia minha que alega ter um contrato de arrendamento gratuito.Na verdade esse contrato existe mas esta em nome do meu falecido tio que faleceu em 1994.O contato de arrendamento foi celebrado em 1984 com a designaçao de 1 ano e seguintes.A minha duvida e :como posso eu impor uma renda a minha tia e em que termos???Agradecia a vossa ajuda
    • LVM
    • 13 dezembro 2013

     # 429

    Tenho uma dúvida.
    Na declaração às finanças das rendas antigas, para efeitos de controle da subida do IMI, cujo prazo era 15 de Dezembro mas foi alargado até 31 de Janeiro, contam todas as rendas actualizadas ao abrigo da lei vigente ou contam apenas aquelas frações que viram os seus aumentos limitados pela alegação, pelos inquilinos, de microentidade, no caso das lojas, e carência económica, no caso dos habitacionais.
    Agradeço a quem saiba e queira esclarecer.
  4.  # 430

    Colocado por: Luis Varela Martinsou contam apenas aquelas frações que viram os seus aumentos limitados pela alegação, pelos inquilinos, de microentidade, no caso das lojas, e carência económica, no caso dos habitacionais.

    No 2º parágrafo do "preâmbulo" da Portaria 358-A/2013, pode ler-se: "...prédios ou parte de prédios ...", o que significará que o legislador separa os prédios com rendas "decentes", dos outros que ficaram com rendas iguais ou pouco maiores do que as antigas de poucas dezenas de euros (isto para abreviar o discurso). A mesma coisa se passa com as "partes de prédios" lá referidas.
    Portanto penso que se o "Luís Varela Martins" declarou alguns imóveis como estando naquela situação, agora poderá/deverá continuar a declarar as situações que se mantêm, independentemente de no mesmo prédio haver outras fracções que não possam usufruir do mesmo "bónus".

    ATENÇÃO que eu não estou a fazer PROCURADORIA ILÍCITA, porque NÃO ...
  5.  # 431

    Boa tarde,

    um familiar com 60 anos vive sozinha num apartamento á vários anos (contrato anterior a 1980)
    paga 97€ renda
    rendimento 550€ (pensão)
    o VPT do apartamento é de 70000€
    o senhorio está a exigir 388€
    a manutenção do apartamento foi efetuada sempre pelo inquilino (cnalização nova, sistema elétrico, etc), mas mesmo assim necessita de janelas novas e o apartamento superior (do mesmo senhorio) tem a canalização original e por isso os tecto estão com humidade
    A dúvida é a seguinte
    imagine-se que chegam a um entendimento de sobre a renda, (160€) qual a obrigatoriedade do senhorio fazer obras??
    como fazer um contrato válido até ao falecimento do inquilino?
    • fpc
    • 18 dezembro 2013

     # 432

    Se paga 97€ de renda, já está a pagar mais do que a lei permite - 93,5€/mês
  6.  # 433

    MDR e mesmo com 93,50euros ainda quer que o senhorio fassa obras? isto so visto
  7.  # 434

    Nunca exigiu obras ao senhorio com renda baixa, refiro apos a atualização da renda
  8.  # 435

    Para quem fez o comentário sobre as obras
    Dos 7 apartamentos só 2 são rendas antigas, ambos na ordem dos 100€
    Sabem em quantos já pregou um prego???
    ZERO.
    qual o comentário que faz??
  9.  # 436

    Colocado por: j_r_m_cSabem em quantos já pregou um prego???
    ZERO.
    qual o comentário que faz??

    Se estão mal, com tantas casas que por aí há, qual a razão por que não saem?
  10.  # 437

    Colocado por: fpcSe paga 97€ de renda, já está a pagar mais do que a lei permite - 93,5€/mês

    Talvez não seja exactamente assim.
    Se a Pensão é de 550 euros, muito provavelmente receberá 14 vezes por ano esse quantitativo, o que dará 7.700 euros anuais. Divididos por 12 dão 641 euros, que, multiplicados por 17% dão 109 euros.
    Sendo assim, penso que a renda mensal poderá chegar aos 109 euros.
    • fpc
    • 19 dezembro 2013

     # 438

    Colocado por: JOCOR
    Talvez não seja exactamente assim.
    Se a Pensão é de 550 euros, muito provavelmente receberá 14 vezes por ano esse quantitativo, o que dará 7.700 euros anuais. Divididos por 12 dão 641 euros, que, multiplicados por 17% dão 109 euros.
    Sendo assim, penso que a renda mensal poderá chegar aos 109 euros.


    93,5€ é quanto dá o simulador do Portal da Habitação, não foi uma invenção minha...
  11.  # 439

    Repare, que nem toda as pessoas gostam de andar sempre com as casas ás costas,
    Fique a saber que vários inquilinos reparam zonas comuns (portões, pintura entrada) sem exigir €,
    Isto era quando o senhorio idoso geria e era vivo, existia um respeito mútuo.
    Agora os herdeiros só falam por carta de advogados, será normal as exigências serem feitas tb por advogado

    Quando existiu diálogo sempre se conseguiu chegar entendimento
  12.  # 440

    Colocado por: fpc93,5€ é quanto dá o simulador do Portal da Habitação, não foi uma invenção minha...



    Colocado por: j_r_m_crendimento 550€ (pensão)


    Caro "fpc", com os dados fornecidos pelo forista "j_r_m_c" (pensão de 550 euros) é perfeitamente legítimo interpretar que o Rendimento Mensal Bruto do inquilino é de 641 euros SE partirmos do princípio que recebe a pensão 14 vezes por ano. O simulador do Portal da Habitação refere lá que para obter o Rendimento Mensal Bruto se deve somar tudo aquilo que se recebe, INCLUINDO o subsídio de férias e de Natal.
    Sendo assim, se no simulador colocarmos como Rendimento Bruto Mensal os 550 euros, o valor que você indica (93,50 euros) está correcto. Mas, como se pode depreender (sem certezas), o inquilino tem pensão mensal de 550 euros e recebe 14 meses por ano, o valor do Rendimento Bruto Mensal passa a ser de 641 euros. Daí o valor máximo da renda passar para os 109 euros.
    Só o forista "j_m_r_c" poderá dizer-nos se o inquilino em causa recebeu 14 meses ou não.
 
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