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  1.  # 201

    Telimo disse:
    Olá Boa Noite tenho uma questão, agradecendo se possivel algum dos forianos me ajudar.
    Resido num prédio de 25 anos com + 3 condominos, com a minha somos 4 fracções, nunca foi feita acta, elegido administrador ou constituido qualquer fundo. Existe apenas uma unica despesa, a da luz das escadas que é repartida por todos, pagando cada fracção 3 meses, até o nome em que se encontra o recido é de um pai de um dos condominos que ja faleceu.
    Aparentemente um dos condonimos contacto uma empresa de gestão de condominio, que notificou por meio de uma folha colocada na caixa de correio os condonimos marcando uma reunião, para verificar se aceitariamos a mesma para gestão do condominio.
    A reunião só ocorrerá na proxima semana, a questão que coloco e se as três fracções aceitarem a contratação da empresa e eu recusar, se poderão contratar a mesma obrigando-me a pagar os custos mesas que envolvem a contratação desse serviço.


    Agradecido
  2.  # 202

    Anónimo disse:
    Então e num prédio com 25 anos nunca fizeram obras, nem tiveram outras despesas?
    Quanto à sua questão:
    A eleição do administrador do condomínio é uma das competências da assembleia de condóminos (Código Civil, Artigo 1435.° - Administrador, 1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.) e é feita por maioria simples dos votos representativos do valor total do edifício (assembleia em 1.ª convocatória) ou por maioria simples dos votos dos condóminos presentes (2.ª convocatória).
    Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas unidades inteiras couberem na percentagem ou permilagem correspondente à sua fracção.
    Código Civil, Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
    1- A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 ° se refere.

    Artigo 1418.° - Conteúdo do título constitutivo
    1- No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
    2- Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
    a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
    b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
    c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
    3- A falta da especificação exigida pelo n.° 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.° 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro

    Assim, caso a soma das permilagens das outras 3 fracções seja superior à do Telimo ...
  3.  # 203

    telimo disse:
    Olá, antes de mais queria agradecer a reposta, no entanto não fiquei completamente esclarecido.
    Relativamente a obras, falando com a anterior proprietaria apenas me foi indicado que se procedeu a uma pintura do predio, onde e dividiu a despesa por 3, ja que a anterior proprietaria detinha duas fracções à data.
    Relativamente a permilagem todos os andare são identicos exitindo por o mesmo poder de voto a todas as fracções.
    A minha questão prende-se com o facto de se após primeira reunião que foi convocada por a propria empresa de gestão de condominios para verificar se aceitamos a mema para efeito de administração, se a maioria têm o poder de contratar a mesma existindo uma abstenção.
    Reformulando a questão, até onde chegam os poderes da assembeleia relativamente as decisões tomadas em maioria no que envolve a contratação de serviços exteriores ? Apenas poderão ser contratados serviços que contribuam para o bom funcionamento do condominio ? Uma emprea de gestão poderá e inserir nessa categoria.
  4.  # 204

    boa tarde tenho uma questão que é a seguinte,
    moro num predio que te no total 12 apartamentos, dos quais so metade é que estão vendidos e o construtor tem nos pressionado a formar condominio, eu gostava de saber se o construtor tem razão ja que metade dos apartamentos ainda estao a cargo dele.
    desde ja obrigado.
  5.  # 205

    O condominio pode-se formar logo após a venda do 1º apartamento.
    O construtor fica responsavel pelas fracções que nao estao vendidas, uma vez que é ele o proprietário.
    • LMMF
    • 6 fevereiro 2009

     # 206

    Boa tarde,
    Há um tempo atrás em assembleia de condominos foi deliberado que eu e outro condomino ficariamos a pagar 55€ por mês em vez dos 12€ dos restantes alegando que não usavamos as respectivas fracções para habitação propria permanente. Gostaria de saber se isto é legal?
  6.  # 207

    LMMF.
    ?
    A permilagem das fracções é que define a comparticipação nas despesas do condomínio.

    Há sempre a hipótese de alterar as comparticipações, se todos os condóminos concordarem.
    Por exemplo, no caso de uma fracção comercial (loja...) que não tem qualquer acesso às zonas de habitação.
    Neste caso, podem distribuir-se todas as despesas da zona de habitação (porteiro, elevadores, electricidade, limpeza das escadas) pelas fracções de habitação proporcionalmente às respectivas permilagens.
    Neste caso, a fracção comercial apenas comparticipará em eventuais «fundos de reserva para obras» na cobertura e/ou na fachada do prédio - conforme a respectiva permilagem.
    • LMMF
    • 6 fevereiro 2009

     # 208

    Obrigado pela rapida resposta.
    Pelo que depreendo então, sendo a permilagem a mesma, não se pode cobrar mais do que a outros com a mesma permilagem e fracções iguais, certo?
  7.  # 209

    Certo!
    Nem entendo esse raciocínio que o fariam pagar mais por a fracção não ser utilizada para habitação própria permanente.

    A fracção é utilizada para comércio/profissão liberal?
    Neste caso poderá vir a ter OUTRO tipo de problemas: Asae, Act, Câmara, e sei lá o que mais...

    Mas não creio que a Assembleia de Condóminos possa (legalmente) deliberar alterar a comparticipação de 2 das fracções SEM o voto favorável de TODAS as fracções (incluindo as duas visadas).
    • LMMF
    • 6 fevereiro 2009

     # 210

    Mais uma vez obrigado,
    De facto é utilizada para profissão liberal (medico), mas funciona de porta fechada, apenas por marcação e não tenho nem nunca tive outros problemas legais. Curiosamente há um outro condomino que tem uma fracção que funciona como escritorio e armazem de apoio a uma loja de informatica a quem não exigem mais dinheiro, é apenas uma forma que encontraram para extorquir dinheiro a quem pensam que pode pagar mais.
  8.  # 211

    Caro LMMF,
    Também me parece que lhe querem extorquir dinheiro, porque, provavelmente, pensam que o podem obrigar a remover o consultório do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor28
    • Vitor28
    • 20 fevereiro 2009 editado

     # 212

    Ora bom dia!
    Quero agradecer deste já a preciosa ajuda deste fórum!
    Gostaria de por uma questão que ainda não consegui perceber e ja pesquisei bastante sobre este assunto.
    Neste momento sou responsável do condomínio de uma Galeria Comercial.A Galeria comercial encontra-se num edifício que tem escritórios e garagens,cada um possui entradas individuais para a via publica e as galerias comerciais são independentes não tendo nenhum acesso para garagens e para o bloco dos escritórios.Existe uma administração que gere os escritórios e as garagem e agora eu estou a gerir as Galerias Comerciais por opção dos lojistas.A situação é que queria legalizar o condomínio precisando do cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva,não podendo fazer visto que o edifício possui o NIPC(com a morada e identificação dos números todos de policia do prédio)que esta a ser usada pela administração!Como faço para obter um outro numero ou NIF para no mínimo o condomínio poder abrir uma conta no banco ?visto que o numero que o edifício possui esta a ser usado pela outra administração!
    Obrigado
  9.  # 213

    Boa noite, adquiri recentemente um apartamento no 3º piso de um prédio de 6 andares com cerca de 28 anos.
    Quando tentei ligar a televisão pela primeira vez percebi que não tinha sinal, pelo que chamei um técnico ao local. Quando o mesmo puxou o cabo de TV do prédio ficou com ele na mão, uma vez que tinha sido cortado no piso superior.
    Contactei o vizinho de cima que fez o favor de me informar que na minha cidade já existe TV por cabo e que eu seria a única pessoa do lado direito do prédio a não ter esse tipo de serviço.
    Tendo em conta que apenas utilizo a casa aos fins-de-semana não pretendo ter mais uma despesa mensal, pelo que, pretendia ter disponível o mesmo serviço a que podem recorrer os vizinhos do lado esquerdo do prédio, isto é, TV com os 4 canais nacionais sem ter que pagar por isso.
    Contactado o administrador do prédio, que desde logo se mostrou indignado com a situação, foi-me solicitado que dirigisse um oficio ao condomínio, solicitando a regularização da situação por conta do condomínio, mas fundamentada com legislação que me desse razão.
    Assim, dirijo-me a este fórum com o objectivo de solicitar informação sobre o seguinte:
    - Legalmente o cabo de TV pode ser considerado como uma infra-estrutura do prédio?
    - Terei eu o direito de exigir ao condomínio que seja instalado um novo cabo?
    - Com base em que legislação?
    Obrigada

    Glória Pinto
  10.  # 214

    Gloria, Tem todo o direito.
    Está no Código Civil. No parágrafo em que referem as zonas comuns («comunicações», e «o que não seja afecto a exclusivamente a um condómino«).
    Se é comum é de todos, não podem privá-la do seu uso.
    É óbvio que algum artista meteu água na casa do seu vizinho de cima. Portanto, ele só tem que assumir e reparar.
  11.  # 215

    gostava que me esclaressesem o seguinte:o meu filho,comprou um R/C Esq,num prédio com elevadores,ele não tem arrecadação,nem no sotão,nem na cave,não necessita de utilizar o elevador para nada.O antigo proprietário quando dos primeiros contactos,imformou-o que a cota do condominío era aprox.27 euro mês. Agora a administração imformou-o que foi decidido (antes de o meu filho fazer a escritura)que a cota é de aprox 59 euro mês,ou seja o meu filho passa a pagar tanto como os proprietários dos pisos superiores.Depois a reunião de condóminos só irá ser realizada no dia 18/05/2009,não devia ter já sido realizada.O meu filho tinha fogão e esquentador para gáz natural,mas depois de gastar avultadas quantias,teve que comprar os mesmos aparelhos para gáz butano,porque as inspecções chumbaram o uso de gaz natural,a chaminé não liberta os gazes,porque deve estar entupida,quem é que deve ser responsabilizado e assumir os prejuízos.Agradeço imformação
  12.  # 216

    Boa noite!eu vivo no estrageiro ha 1 ano,mas tenho uma casa em portugal do qual eu recebi uma chamada de uma vizinha a dizer que eu tinha problemas de canos e que estava a verter agua na minha casa.fiquei preocupada,liguei ao meu pai que fosse lá ver,ele chamou a srª da administração,e ela respondeu esse è o cano da sua filha,não nos pertence e ela tem de chamar alguem para reparar.entretanto meu pai me ligou pra dizer o que se passava e que eu precisava de um canalizador.arranjei um canalizador,ele foi lá e abriu a parede que fica do lado de fora da minha casa,mas propriamente junto à minha janela e viu que o cano que não parava de verter agua, era sim da parte da administração do predio e não meu.o senhor arranjou porque meu pai ligou para o srº da administração e ele deu ordem para arranjar.agora a administração não quer pagar o arranjo e diz que ninguem do predio esta de acordo em pagar,porque tambem è muito caro.agora como fui eu que chamei o canalizador,ele quer receber e eu tenho de pagar.e onde posso eu fazer queixa do condominio e poder reaver a importancia que irei pagar?ajudem me.obrigada
  13.  # 217

    Mário Rebelo.
    Está no Código Civil. Os R/C que não podem utilizar elevadores não têm de pagar as respectivas despesas.
    Nota: NÃO VALE dizer que pode utilizar o elevador quando vai visitar o vizinho do 2.º ou 3.º andar. :-)
    Isso, qualquer pessoa que vem do exterior também pode (e é um benefício do 2.º ou 3.º andar, não do r/c!).

    Depende como a chaminé está feita. As chaminés, sendo prumadas que atravessam o prédio, são em princípio, da responsabilidade do condomínio. Antigamente,
    em que as prumadas eram individuais, cada condómino tratava da sua.
  14.  # 218

    claudia-pereira
    Qualquer condómino pode efectuar reparações urgentes e inadiáveis - desde que o administrador não a mande fazer atempadamente.

    No seu caso, você foi pressionada pela vizinha e autorizada pelo administrador. Certifique-se que o seu pai FICA COM UMA FACTURA LEGAL E BEM DISCRIMINADA (lembre-se que o IVA sobre a mão de obra é de 5%, e no seu caso deve ser quase tudo mão-de-obra!) do que pagou.

    ESCREVA uma carta registada com aviso de recepção ao Administrador do Condominio - e guarde uma cópia! - explicando isto mesmo (em 2 ou 3 parágrafos, não vale a pena alargar-se), e reclamando a devolução do dinheiro que gastou.
    Se o condomínio não lhe devolver o dinheiro, não pague a sua quotização até perfazer o valor.
  15.  # 219

    Boa Tarde, antes demais gostaria de dar os parabéns a este forum, é realmente o melhor que vi dentro do género.
    Gostaria de saber se era possivel aplicar multas a condónimos devedores de cotas? Se fosse possivel quais os passos a seguir para o fazer?
    Obrigado pela vossa atenção e até sempre


    PG76
  16.  # 220

    Colocado por: PG76Boa Tarde, antes demais gostaria de dar os parabéns a este forum, é realmente o melhor que vi dentro do género.
    Gostaria de saber se era possivel aplicar multas a condónimos devedores de cotas? Se fosse possivel quais os passos a seguir para o fazer?
    Obrigado pela vossa atenção e até sempre
    PG76


    É possivel desde que determinado em assembléia de condóminos, e lavrado em acta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PG76
 
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