Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 161

    Colocado por: hangas

    Eu acho que há mesmo regulamentação para a sobrelotação em PT. Procurei mas não encontrei nada oficial.

    No UK é assim (assumindo que isto possa vir de uma directiva europeia, não deverá ser muito diferente)

    Há um criterio por numero de divisões:

    one room = two persons
    two rooms = three persons
    three rooms = five persons
    four rooms = seven and a half persons
    five rooms or more = ten persons plus two for each room in excess of five rooms.

    E um criterio para a divisao:
    less than 50 square feet = no-one
    50 to less than 70 square feet = half a person
    70 to less than 90 square feet = one person
    90 to less than 110 square feet = one and a half persons
    110 square feet or larger = two persons.

    A child below the age of one does not count and a child between the age of one and ten counts as a half person.


    Na Suiça, também existe algo desse género tenho uma amigo que mora lá que teve que pedir autorização (e a casa é deles, não é arrendada) às autoridades para outro casal amigo ficar lá durante uns meses até comprarem casa própria
  2.  # 162

    Colocado por: Erga Omnes

    Porque não?


    Só se não gostar do animal.. Ok há T1s e T1s.. ou até poderia dizer T0.. a mensagem aqui era ter um animal tão grande num apartamento bastante pequeno. Até para o bem estar do animal. Mas tudo depende obviamente. Uma coisa é o animal só lá ir dormir e passar o dia na rua, outra e estar em casa o dia todo enquanto o dono vai trabalhar e só vai dar 1 ou 2 passeios à rua. A minha mensagem era mais no sentido de quem quiser ter um bicho, que tenha um adequado às condições que lhe possa dar.
    Concordam com este comentário: Rodri12
  3.  # 163

    Um caso concreto.
    O senhorio aluga um T1 a um casal.
    Passado uns tempos tem conhecimento que estão lá a viver mais dois casais.
    Como é?

    Isto não é fantasia, em muitos bairros dos arredores de Lisboa acontece, isto e muito pior.
  4.  # 164

    Colocado por: pedromdfUm caso concreto.
    O senhorio aluga um T1 a um casal.
    Passado uns tempos tem conhecimento que estão lá a viver mais dois casais.
    Como é?

    Isto não é fantasia, em muitos bairros dos arredores de Lisboa acontece, isto e muito pior.


    Não sei ou não se a lei impede isso, mas quase que chamo a isso economia paralela, ou seja, teoricamente o senhorio está a alugar 2x a mesma casa mas só recebe de 1.
  5.  # 165

    Colocado por: TyrandeVocê arrenda a quem quiser, depois eu ponho lá dentro quem eu quero!


    Olhe que as coisas não são assim...

    Colocado por: treker666Já agora caro Erga, pode comentar sobre o número de pessoas a habitar uma residência a tempo inteiro?


    A lei não estabelece um numerus clausus, como é óbvio...desde que sejam cumpridas as questões referentes à higiene e salubridade do locado...

    Colocado por: treker666Partamos do princípio que alguém arrenda um apartamento a uma pessoa ou mesmo casal. E ao fim de uns tempos estão lá nnn pessoas a habitar o espaço( a título permanente). É permitido?


    Não... É fundamento para a resolução do contrato (e consequente despejo).

    Colocado por: treker666E caso seja, um proprietário pode definir o número de pessoas que poderão habitar a casa a título permanente?


    A lei diz isto:

    <strong>São obrigações do locatário:

    f) "não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar"
    Estas pessoas agradeceram este comentário: treker666
  6.  # 166

    Colocado por: Erga Omnesexcepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar"


    ;) obrigado. Já não preciso de "batalhar" mais com a Tyrande :D
  7.  # 167

    Colocado por: pedromdfO senhorio aluga um T1 a um casal.
    Passado uns tempos tem conhecimento que estão lá a viver mais dois casais.
    Como é?


    (À partida) é ilícito e o senhorio pode "denunciar" o contrato de arrendamento.
    Concordam com este comentário: mmgreg
  8.  # 168

    Qyuando alugava a casa (localizada numa zona de estrangeiros) sempre que havia candidatos estrangeiros eles perguntavam se eu autorizava crianças, o que sempre me deixava surpreendido por achava a pergunta descabida. E todos eles me diziam que no país deles o senhorio podía não autorizar aluguer a famílias com crianças.

    Enfim outras mentalidades, outras educações...
    •  
      Tyrande
    • 24 setembro 2014 editado

     # 169

    Colocado por: Erga Omnes

    (À partida) é ilícito e o senhorio pode "denunciar" o contrato de arrendamento.

    É ilícito porque?
    Por causa deste artigo?

    São obrigações do locatário:

    f) "não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar"


    Não estamos a falar de por 10 pessoas apinhadas num T1. Qual o limite de pessoas permitido?
    Agora se a minha irmã divorcia-se e vem viver comigo por uns tempos isso é ilegal?
    Em nenhum contrato de arrendamento que fiz até hj constou a composição ou tamanho do meu agregado familiar, portanto, a não ser que haja um limite imposto por lei do números de pessoas que podem habitar um imóvel (dependendo das dimensões, tal como postaram sobre como funciona em UK) não vejo onde está a proibição de eu por lá quem eu quiser.
    E não, não estamos a falar de sublocação neste caso. Isso é um caso completamente diferente.
  9.  # 170

    Colocado por: TyrandeÉ ilícito porque?
    Por causa deste artigo?


    Sim mas não só... Depois há situações e situações... Se a Tyrade tiver 2 sobrinhos que vão estudar para uma faculdade perto de sua casa...a Tyrande pode-lhe das guarida...mas é uma situação provisória (e desde que não receba dinheiro pela hospedagem)... Agora colocar lá a viver mais dois casais, contribuindo estes com dinheiro é ilícito...
  10.  # 171

    Colocado por: TyrandeNão estamos a falar de por 10 pessoas apinhadas num T1. Qual o limite de pessoas permitido?
    Agora se a minha irmã divorcia-se e vem viver comigo por uns tempos isso é ilegal?


    Nos posts acima já respondi a isso...

    Só analisando caso a caso se pode aferir se determinada situação é lícita ou não... O caso que relatou o PedroMdf muito provavelmente não é permitida...

    Você dar guarida a alguém por motivos de solidariedade e de forma provisória, como a tal situação da sua irmã é legal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: treker666
  11.  # 172

    Mas pode ou não ficar expresso o número de habitantes aceites na habitação no contrato de arrendamento?

    Ou após um arrendamento a um casal, só pelo facto de a casa ter por ex dois quartos, ir habitar outro casal, ainda que não haja subarrendamento declarado e tal ser aceite?
    •  
      Tyrande
    • 24 setembro 2014 editado

     # 173

    Colocado por: Erga Omnes

    Sim mas não só... Depois há situações e situações... Se a Tyrade tiver 2 sobrinhos que vão estudar para uma faculdade perto de sua casa...a Tyrande pode-lhe das guarida...mas é uma situação provisória (e desde que não receba dinheiro pela hospedagem)... Agora colocar lá a viver mais dois casais, contribuindo estes com dinheiro é ilícito...


    Mas lá está, isso acaba por ser uma situação de sublocação, que não é o que temos estado a discutir.
    A argumentação provisoriedade também acho extremamente frágil, uma vez que, na sua síntese, todos os arrendamentos são provisórios (no sentido que não são permanentes, têm datas de início e término estipuladas).
    (Noção)
    Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.


    Estive a dar uma olhadela ao CC. Tem ali coisas bastante interessantes. Posso depreender que o senhorio não pode privar-me de usufruir do imóvel a 100% por causa disto:
    Artigo 1037.º
    (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
    1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
    2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


    E esta é ainda melhor. Para receber a renda o senhorio tem de vir obrigatoriamente a minha casa. Querem ver que eu que pago as rendas por transferências bancária estou a cometer uma ilegalidade?
    Artigo 1039.º
    (Tempo e lugar do pagamento)
    1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
    2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
  12.  # 174

    Colocado por: TyrandeNão obstante convenção em contrário


    Lá está, depreendemos coisas diferentes. Se se refere a colocar quem quer no interior, eu entendo que se vier descrito no contrato que não pode habitar a tempo inteiro mais do que a Tyrande, por ex., então o argumento cairá por terra.




    Colocado por: Tyrandese as partes ou os usos não fixarem outro regime

    Sendo estabelecido o regime, deixa de vigorar o pagamento no domicílio do locatário.
  13.  # 175

    Colocado por: treker666

    Lá está, depreendemos coisas diferentes. Se se refere a colocar quem quer no interior, eu entendo que se vier descrito no contrato que não pode habitar a tempo inteiro mais do que a Tyrande, por ex., então o argumento cairá por terra.





    Sendo estabelecido o regime, deixa de vigorar o pagamento no domicílio do locatário.


    No 1º ponto: como você pode controlar se essa pessoa vai habitar mais tempo que eu? Estamos a falar do número de horas diárias que cada um passa no imóvel ou do tempo total do arrendamento?

    No 2º ponto: ai penso que terá razão. "se as partes ou os usos não fixarem outro regime", posso enquadrar pagamento por transferência. Não deixa é de ser curioso que se o senhorio preferir receber em cash, tem de vir buscá-lo ou mandar vir alguém. Então e se ele não for e eu tiver dinheiro para lhe pagar? Entro em incumprimento? Como é que poderia provar que eu até queria lhe pagar, ele é que não foi lá????
  14.  # 176

    Colocado por: TyrandeEstive a dar uma olhadela ao CC.


    Uma olhadela é melhor do que nada mas acredite que não é suficiente Tyrande...

    Colocado por: Tyrandeo senhorio não pode privar-me de usufruir do imóvel a 100% por causa disto:


    Aqui está a resposta: Um contrato de arrendamento bem feito estipula que o locado se destina a habitação DO Arrendatário OU DO RESPECTIVO AGREGADO FAMILIAR.

    Colocado por: Tyrandeo próprio locatário consinta


    Colocado por: TyrandeQuerem ver que eu que pago as rendas por transferências bancária estou a cometer uma ilegalidade?


    Deu a resposta à sua própria pergunta Tyrande... Vê como uma olhadela não é suficiente.

    Colocado por: Tyrandese as partes (...) não fixarem outro regime.
  15.  # 177





    Aqui está a resposta: Um contrato de arrendamento bem feito estipula que o locado se destina a habitação DO Arrendatário OU DO RESPECTIVO AGREGADO FAMILIAR.


    Pois, e como é que o senhorio consegue comprovar qual o meu agregado familiar na altura da celebração do contrato, se isso não vem descrito no contrato? Nao vem o número, não vem nada. (pelo menos nunca veio nos meus).
    Se a minha irmã decidir ir viver comigo passados dois meses, posso muito bem alegar que ela sempre fez parte do meu agregado familiar desde o início!

    E já agora Erga, por mero curiosidade, qual seria a resposta para a situação que coloquei no fim do post?
  16.  # 178

    Colocado por: treker666Mas pode ou não ficar expresso o número de habitantes aceites na habitação no contrato de arrendamento?


    Não é comum (nem me parece o mais acertado do ponto de vista jurídico), mas pode... Vamos lá ver...as partes podem estipular o que quiserem num contrato...ninguém os obriga a contratar...se o fazem têm que respeitar aquilo que (por mútuo acordo) estabelecerem(pacta sunt servanda)...

    Colocado por: treker666Ou após um arrendamento a um casal, só pelo facto de a casa ter por ex dois quartos, ir habitar outro casal, ainda que não haja subarrendamento declarado e tal ser aceite?


    Só é aceite se o Senhorio autorizar...

    Um contrato de locação/arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes (senhorio) se obriga a proporcionar à outra (o inquilino) o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição...Portanto o senhorio obriga-se a proporcionar o gozo do imóvel APENAS ao arrendatário que celebrou o contrato de arrendamento e não a terceiros (ressalvadas determinadas situações)...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: treker666
  17.  # 179

    Colocado por: TyrandeNo 1º ponto: como você pode controlar se essa pessoa vai habitar mais tempo que eu? Estamos a falar do número de horas diárias que cada um passa no imóvel ou do tempo total do arrendamento?

    Claramente que não será fácil, como todo o meio de prova em qualquer processo. Estamos a falar do ponto de vista legal apenas. O meio de prova já será outra discussão e daria pano para mangas.

    Tratava-se de chegar a uma conclusão se neste processo dos arrendamentos, era possível ou não determinar a entrada de animais e a estada de pessoas em número superior ao desejado pelo proprietário, ficando tais pontos descritos em contrato. E aparentemente, tal é possível. E do meu ponto de vista, saem todos a ganhar quando há liberdade para estipular o que se pretende num contrato de arrendamento, tanto o proprietário como o locatário.
  18.  # 180

    Colocado por: TyrandeEntão e se ele não for e eu tiver dinheiro para lhe pagar? Entro em incumprimento? Como é que poderia provar que eu até queria lhe pagar, ele é que não foi lá????


    Tem que ser interpelada para pagar...só depois (caso não pague) é que entra em incumprimento...

    Colocado por: TyrandePois, e como é que o senhorio consegue comprovar qual o meu agregado familiar na altura da celebração do contrato, se isso não vem descrito no contrato? Nao vem o número, não vem nada. (pelo menos nunca veio nos meus).
    Se a minha irmã decidir ir viver comigo passados dois meses, posso muito bem alegar que ela sempre fez parte do meu agregado familiar desde o início!


    Tyrande, só há fundamento para resolução do contrato em situações graves... O caso que falou da sua irmã não se enquadra nos fundamentos de resolução...

    Havia fundamento para resolução caso a Tyrande "alugasse" um quarto da sua casa (arrendada) a um estudante p.ex. Está a ver a diferença? :)
 
0.0364 seg. NEW