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  1.  # 61

    "unidades de cultura"

    Parece referir-se a terrenos de cultivo
    E se os terrenos não forem de cultivo se calhar já não é obrigatório ceder o direito de preferência
    O meu terreno é de montado (com sobreiros) mas tem uma pequena área que pode ser usada para cultivo

    "(Casos em que não existe o direito de preferência)

    Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
    a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
    b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar."

    "ou se destine a algum fim que não seja a cultura"
    Claro que se esse sujeito quiser reclamar o terreno não será para cultivo porque se nem o dele cultiva

    Esta lei foi criada precisamente para evitar que os terrenos de cultivo sejam comprado para outro fim.
    E neste caso eu vou cultiva-lo, enquanto que esse sujeito nem o dele cultiva


    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/201903120234/73408721/diploma/indice
  2.  # 62

    Se não tivesse alienado a ADROatelier, ela já lhe tinha dito o que é uma unidade de cultura.

    Cumprimentos.
    Concordam com este comentário: ADROatelier
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ADROatelier
  3.  # 63

    Colocado por: terraverderapidamente consegui a resposta que precisava

    Então escusava de ter reaberto o tópico.
    Realmente há quem não mereça ser alvo da boa vontade alheia.
  4.  # 64

    Colocado por: Palhava
    Então escusava de ter reaberto o tópico.
    Realmente há quem não mereça ser alvo da boa vontade alheia.


    Não entendo a vossa má vontade.
    Sim reabri o tópico e já nem me lembrava que tinha dito isso, mas não disse isso para agredir ninguém, apenas disse que já tinha encontrado a resposta.
    Porque não ando aqui para ser mauzinho com ninguém nem tenho prazer nisso
    Se não gostam de ajudar ignorem.

    Este fórum existe precisamente para conversar, debater e encontrar respostas, por isso todas as duvidas e discussões são validas e bem vindas. E claramente este assunto é daqueles assuntos que precisam ser melhor discutidos
  5.  # 65

    Além disso é importante referir que quando comentei a primeira vez sobre este assunto era em relação a outro terreno, que fazia extrema com um terreno que era propriedade da câmara de Sintra. Portanto era uma situação totalmente distinta desta.

    Nesse caso a câmara poderia ter um interesse legitimo sobre o terreno.
    Mas neste ultimo caso seria puro oportunismo e ganancia e parece que nem sequer teria direito a isso, visto que o uso que faria do terreno não é o que está previsto na lei

    "Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
    a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura; "
  6.  # 66

    Afinal foi o senhor Antunes que se lembrou deste disparate

    Mas é interessante entender o porquê:

    "A questão mostra-se estudada em termos convincentes no acórdão deste Supremo de 13 de Outubro de 1993 e na brilhante anotação do professor Antunes Varela a fls. 294 e seguintes da Rev. Leg. Jur., ano 127º.

    O legislador de 1988 pretendeu aumentar a eliminação dos minifúndios, afastando o regime do Código Civil e não querendo regressar à disciplina legal de 1962.

    Assim sendo, como diz o Professor Antunes Varela, Revista decana, ano 127º, págs. 373-374, "uma única solução á capaz de corresponder simultaneamente a esse duplo objectivo - que é a de estabelecer um direito recíproco de preferência entre os donos dos prédios rústicos confinantes, desde que um deles (seja aquele cujo dono quer vendê-lo, seja o outro contíguo, que pretende comprá-lo) tenha área inferior à unidade de cultura".

    Na verdade, só com esta interpretação do artigo 18º do decreto-Lei n.º 384/88 se consegue eliminar um minifúndio e tornar o terreno economicamente rentável na sua exploração agrícola."

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/369241F727EB73A180256B76004DB3E6
  7.  # 67

    "Petição publica
    Revisão do direito de preferência - Liberalização da venda de terrenos rusticos

    Para: Ministério da Agricultura; Ordenamento do Território; Ministério da Justiça; Ministério das Finanças; Assembleia da Republica;
    Abolição do direito de preferência, aos proprietários de terrenos confinantes, sem servidão/serventia ou sem parcelas indivisas ou encravadas, aplicável a terrenos não fraccionados, por forma a liberalizar e promover a venda dos terrenos rústicos aos interessados no cultivo, desde que o uso se destine estritamente a cultura agrícola especifica da região/área.

    Verifica-se que neste pais existem muitos terrenos abandonados, que possuem dono, mas não são cultivados.
    O direito de preferência estabelece prioridade aos proprietários de terrenos confinantes, contudo a doutrina legal é muito confusa e não promove a transacção comercial nem a obrigatoriedade de cultivo - o que lesa o interesse publico pois o imóvel não é rentabilizado, não gera riqueza para os privados e não gera receitas fiscais para o estado português.

    Deve ser revista o direito de preferência com a finalidade:

    - Promover a troca comercial simplificada, através de venda judicial - mas de regime Livre;
    - Evitar litígios em sede de justiça, promovidos pelo atual direito de preferência, morosos e em muitos casos impeditivos do cultivo dos terrenos, alem de obstruírem as instâncias judiciais;
    - Maximizar e dinamizar o cultivo dos terrenos de reserva agrícola - através do regime livre e simplificado;
    - Evitar calamidades publicas (incêndios) - potenciadas por terrenos não explorados;
    - Autorizar que a venda se realize no balcão das finanças no concelho do prédio rústico, sendo a transmissão imediata - tal como em bens moveis (veículos)

    ASSINAR Petição
    https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT88790
  8.  # 68

    "Exercício abusivo de direito de preferência"

    O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre o exercício de direito de preferência na venda de um terreno rústico contíguo pelo proprietário que não tenha intenções de o utilizar para fins agrícolas.

    Este tribunal entendeu que embora lhe assistisse esse direito, o seu exercício era abusivo na medida em que contrariava o fim para o qual fora consagrado. O direito de preferência do proprietário de prédio rústico confinante com outro de idêntica natureza, constitui uma exceção à liberdade contratual que o legislador consagrou apenas para a promover o emparcelamento rural e a produtividade da agricultura.

    Assim, se o objetivo do direito de preferência é promover a atividade agrícola não pode o mesmo ser exercido por quem pretenda subtrair o terreno a essa mesma atividade."

    http://www.inverbis.pt/2014/atualidade/tribunais/276-exercicio-abusivo-direito-preferencia

    Isso mostra que as coisas não são bem como as pintam, e terão que ser resolvidas em tribunal, e não basta querer comprar um terreno do qual temos direito de preferência, só por ganancia. Isso não passa de um tipo de mito urbano.
  9.  # 69

    "Direito de preferência Prédio rústico Prédio confinante Unidade de cultura Alteração do fim Excepção peremptória Meios de prova

    I -Com a consagração no artigo 1380.º, n.º 1, do CC, do direito de preferência relativo a prédios rústicos confinantes de área inferior à unidade de cultura pretendeu o legislador conseguir o emparcelamento de pequenas propriedades, reduzindo na medida do possível o número dos denominados minifúndios, em ordem a obterem-se explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais estáveis.

    II - Eram, assim, pressupostos do direito de preferência consagrado neste preceito: ser ou ter sido vendido um prédio rústico com área inferior à unidade de cultura; ser o preferente dono de prédio confinante com o prédio vendido; não ser o adquirente do prédio proprietário confinante.

    III - Posteriormente, porém, a redacção do art. 18.º, n.º 1, do DL n.º 384/38, de 25-10, relativo ao regime do emparcelamento, originou que a doutrina e jurisprudência passassem maioritariamente a entender que o legislador quis estabelecer um direito de preferência a favor dos proprietários rurais na alienação de prédios confinantes com os seus desde que qualquer deles tivesse área inferior à unidade de cultura: entende-se, assim, dada a reciprocidade consagrada no citado art. l380.º, n.º 1, para que aquele art. 18.° remete, que os proprietários de terrenos confinantes em que um deles tenha área inferior à unidade de cultura gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro.


    IV - O direito de preferência fica, porém, afastado, quando se verifique qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1381.º do CC, nomeadamente a da sua al. a), o que claramente se justifica, na medida em que, em tal hipótese, se o terreno com fim distinto da cultura for o de maior área, não se poderá constituir a exploração agrícola mais estável, e, se for o de menor área, desaparecerá um minifúndio sem necessidade de concessão daquele direito.

    V - O fim, porém, a que a dita al. a) se refere, não se apura só objectivamente, mas também através da intervenção do elemento subjectivo que é a vontade do adquirente, a sua intenção ao adquirir. E a intenção constitui matéria de facto, susceptível de ser provada por qualquer meio, tanto mais que a finalidade da aquisição não tem que constar da respectiva escritura pública, uma vez que a mencionada al. a) não o exige, se bem que se tenha por bem impor ao adquirente a prova de que a finalidade visada com a aquisição é lícita, viável e séria.

    VI - Tendo, pois, o destino do imóvel adquirido pelos segundos réus sido a construção e não a exploração agrícola, tem de se considerar verificada a situação excepcional prevista na mencionada al. a) do art. 1381.°, o que afasta o direito de preferência que porventura assistisse aos autores, independentemente do prédio dever ser classificado como rústico ou como urbano."


    http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=28005&stringbusca=&exacta=
  10.  # 70

    "O que é a unidade de cultura e que implicações isso tem ?

    A unidade de cultura é uma área mínima abaixo da qual é proibido o fracionamento da propriedade rural.

    Que implicações isso tem? Imensas. Por exemplo, em matéria de direito de preferência.

    Diz o artigo do 1380.º n.º 1 do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

    https://funchalnoticias.net/2017/08/23/unidade-de-cultura-entra-em-vigor-dentro-de-30-dias-propriedade-rustica-na-madeira-nao-pode-ser-inferior-a-500-m2/
  11.  # 71

    "Direito de preferência. Prédios rústicos confinantes. Excepções

    DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES. EXCEPÇÕES
    APELAÇÃO Nº 408/15.7T8LMG.C1
    Relator: SÍLVIA PIRES.
    Data do Acordão: 23-05-2017
    Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DEVISEU – LAMEGO – JL CÍVEL
    Legislação: ARTºS 1380º E 1381º DO C. CIVIL.
    Sumário:

    1
    Dispõe o art.º 204º, n.º 2, do C. Civil, que se entende por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

    2
    Tendo o direito de preferência legal do artº 1380º do C. Civil sido instituído como meio de combater a pulverização da propriedade rústica e de favorecer o emparcelamento, permitindo a unificação de prédios vizinhos de modo a formar prédios com área apropriada a uma maior e melhor produtividade e rentabilização, esta finalidade deixa de ser perseguida quando um dos prédios se destine a um fim que não seja a sua cultura agrícola ou florestal.

    3
    O fim do prédio transmitido a apurar é o fim tido em vista pelo comprador com a sua aquisição, podendo a prova dessa intenção (facto psicológico) ser efetuada por qualquer meio e não tendo que ser declarada no ato formal de aquisição.


    4
    Contudo esta intenção não pode resumir-se a um mero estado subjetivo, devendo existir uma possibilidade real, física e legal, desse destino diferente da cultura do prédio verificar-se.

    5
    Para o apuramento da viabilidade legal da construção que os compradores pretendem levar a cabo no prédio adquirido revela-se suficiente, inexistindo razões que ponham em causa a legalidade da pronúncia administrativa, a demonstração que a entidade administrativa competente para licenciar essa construção a autoriza.

    6
    Não tendo os Réus logrado provar que a sua intenção de construírem uma moradia unifamiliar no prédio em cuja aquisição os Autores pretendem preferir era legalmente admissível no momento em que foi celebrado o respetivo negócio de compra e venda, não se encontra demonstrada a causa impeditiva do direito de preferência prevista no art.º 1381.º, a), 2.ª parte, do C. Civil."

    https://www.trc.pt/direito-penal/8304-recpen511100jaavrc1-.html
  12.  # 72

    Depois de ler isso tudo, e penso que se pode confiar no que está ai, fiquei mais aliviado, porque afinal as coisas não são assim tão simples.

    E essa ideia de que o direito de preferência vale para todos os casos parece que afinal é errada.
    E não passa de mais um mito urbano

    No meu caso, o terreno ao lado é maior que o meu, portanto só por isso o dono não tem direito de preferência
    Além disso, mesmo que o terreno dele fosse menor que o meu, não bastaria ele querer o meu terreno, também teria que provar que o mesmo se destinava ao cultivo. E como é que ele poderia provar uma coisa dessas se o terreno dele nunca foi cultivado e está totalmente ao abandono e nem sequer cumpre a lei de limpeza de terrenos ?
  13.  # 73

    Boa tarde,
    Possuo um terreno rustico para venda. Tenho 2 confinantes cujos terrenos possuem uma habitação e algum (pequeno) terreno de cultivo (imovel misto suponho). Neste caso detêm direito de preferência na minha venda?

    Grato
  14.  # 74

    São sempre confinantes. o seu terreno tem direitos de preferencia porque é rústico, se passar a urbano já não tem...
  15.  # 75

    Dois terrenos agrícolas juntos, um com X hectares e outro com Y+3. Se o meu vizinho, que detém o Y+3 quiser vender, eu tenho o direito de preferencia?
    Tanto X como Y estão cima das unidades de fracionamento dos terrenos agrícolas. Falo de propriedades de 5-10ha.
    • ztbv
    • 14 abril 2021

     # 76

    Comprei um terreno florestal acerca de 2 anos atras 30000m2. Agora o vizinho que diz que não teve conhecimento da venda, diz que tem direito de opção, o terreno dele tem cerca de 40000m2. Será assim? se ele acionar o direito de opção, poderá vende lo de seguida?
    •  
      Tome_2
    • 14 abril 2021 editado

     # 77

    .
    • ztbv
    • 15 abril 2021

     # 78

    Colocado por: ztbvComprei um terreno florestal acerca de 2 anos atras 30000m2. Agora o vizinho que diz que não teve conhecimento da venda, diz que tem direito de opção, o terreno dele tem cerca de 40000m2. Será assim? se ele acionar o direito de opção, poderá vende lo de seguida?

    Alguma ajuda! Segunda consta apareceu um comprador que valorizou muito o terreno do senhor, mas tem que comprar tb o meu, só que eu não estou vendedor!!
  16.  # 79

    Hoje em dia, tenho que alertar, que a maior parte das transações têm lugar a direito de preferência. Tanto para terrenos, como para casas, para tudo basicamente.

    É importante aletar sobre isto porque também não o sabia que era para todos, independentemente da zona. Podemo alegar que, a lei dita que é só para certas zonas mas mais vale prevenir do que remediar.
  17.  # 80

    Colocado por: ztbvComprei um terreno florestal acerca de 2 anos atras 30000m2. Agora o vizinho que diz que não teve conhecimento da venda, diz que tem direito de opção, o terreno dele tem cerca de 40000m2. Será assim? se ele acionar o direito de opção, poderá vende lo de seguida?


    Meu estimado, o direito de preferência apenas está consagrado para assegurar a rentabilidade das explorações agrícolas e evitar o excessivo parcelamento do solo apto para cultura, no pressuposto necessário de ser previsível que o prédio do preferente e o objecto da preferência vão continuar a ser destinados à produção agrícola ou florestal. O direito real de preferência atribuído pelo artigo 1380º, nº 1, do CC, aos proprietários de prédios rústicos confinantes depende da verificação dos seguintes requisitos: (i) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; (ii) ser o preferente a dono de prédio confinante com o prédio alienado; (iii) ter o prédio do proprietário que se apresenta a preferir área inferior à unidade de cultura; (iv) não ser o adquirente do prédio proprietário confinante.

    Portanto, se se tiver superior à referida unidade de cultura (você terá que verificar qual foi o valor atribuído na área do prédio florestal, não haverá direito de preferência. A Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro, procedeu à primeira alteração à Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, relativa à unidade mínima de cultura para terrenos florestais. Vide aqui: https://dre.pt/application/file/a/117827795

    Uma outra solução passa pelo recurso às regras administrativas do PDM ou da Fazenda Pública que se deve procurar o critério diferenciador para a natureza rústica ou urbana dos prédios preferendos. Assim, apesar dos prédios em causa integrarem a definição de prédios rústicos nos termos do art. 204º, nº 2, do CC, se você conseguir demonstrar a sua potencialidade edificativa, será previsível que se possa destinar num futuro próximo à construção (não tem que acontecer, basta que se preste a esse fim), pelo que nos termos do art. 1381º, a), daquele diploma legal, resulta afastado o direito de preferência conferido pelo art. 1380º, nº 1 do CC.

    Se assim não for, ter-se-á que apreciar os contornos do negócio realizado há dois anos para se aferir do direito de preferência do vizinho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ztbv
 
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