Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    E se um terreno rustico for adquirido via e-leiloes, aplicar-se o direito de preferência? É competência do agente de execução tratar de informar os confinantes?
  2.  # 2

    Colocado por: SupporterE se um terreno rustico for adquirido via e-leiloes, aplicar-se o direito de preferência? É competência do agente de execução tratar de informar os confinantes?


    Meu estimado, tem-se a resposta afirmativa para ambas as suas questões, porém, para melhor fundamentação, sou de replicar infra um competente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-02-2005:

    1º- A consequência de o Tribunal ter dado como provados factos principais não alegados pelas partes é terem-se os mesmos por não escritos escrita ( artigo 646° n.° 4 do CPC in fine).

    2º- São pressupostos do direito de preferência contemplado no art. 1380º, n.º1 do C. Civil, que:
    a) tenha sido vendido um prédio com área inferior à unidade de cultura;
    b) o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio vendido;
    c) o prédio daquele que prefere tenha área inferior à unidade de cultura;
    d) o adquirente do prédio não seja proprietário confinante Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-2-1978, in, CJ, 1978, tomo III, pág. 687..

    3º- Da conjugação dos artigos 1380º, n.º1, 1381º, al. a) e 1382º, todos do Cód. Civil, chega-se à conclusão de que o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis.

    4º- O artigo 416º, n.º1 do C. Civil, impõe que o obrigado à preferência dê conhecimento ao titular do direito de todos os elementos que, face ao interesse (objectivo e objectivamente cognoscível) deste, sejam necessários para uma correcta formulação da decisão de exercer ou não o direito.

    5º- Nestes elementos é de incluir a identificação do objecto do contrato, o preço a pagar pelo titular do direito de preferência, as condições de pagamento, a data prevista para a celebração do contrato e a identificação do terceiro de quem o obrigado à preferência tenha recebido a proposta contratual, quando o nome de terceiro constitua dado essencial para uma correcta formação da vontade de preferir.

    6º- É o que acontece em caso de prédios confinantes, pois o preferente pode não desejar ter como confinante um vizinho com quem não se entenda ou de quem tenha má impressão, ou, pelo contrário, ter satisfação em que certa pessoa passe a ser seu vizinho.

    7º- Os leilões traduzem um simples convite para contratar ou apresentar proposta negocial dirigida ao público, não dispensando, por isso, o obrigado a dar preferência de comunicar ao titular do direito a existência de um ajuste feito com terceiro.

    8º- Na acção de preferência não é de ordenar o cancelamento do registo efectuado com base na mencionada compra e venda.


    Estas pessoas agradeceram este comentário: Supporter
  3.  # 3

    Como sempre, esclarecedor! Muito obrigado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  4.  # 4

    Caro happy hippy,

    Não querendo exagerar nos seus préstimos, questiono-lhe se ao adquirir um terreno no e-leilões (100%) com uma penhora a favor de um banco e da AT de valor bem superior ao valor do terreno, caso a minha proposta seja a mais elevada, fico com o terreno livre de ónus ou encargos ou poderá o banco, em momento posterior, executar a penhora e perder o terreno?
    Que riscos corro ao licitar?

    Muito obrigado.
  5.  # 5

    Colocado por: Supporter(...) fico com o terreno livre de ónus ou encargos ou poderá o banco, em momento posterior, executar a penhora e perder o terreno?(1)
    Que riscos corro ao licitar?(2)

    Muito obrigado.


    (1) Meu estimado,regra geral, o site e-leilões, presta as informações tidas por bastantes sobre o bem penhorado, como os dados do processo, a descrição, observações e localização, a identificação do executado e do agente de execução, a data e local do acto e, no que nos aproveita, a indicação se sobre o bem, impendem ou não ónus ou outros encargos.

    Desta sorte, em tese, podemo-nos deparar com três possíveis cenários:

    (i) O bem não tem quaisquer ónus ou encargos; Neste caso, prima facie, poderá adquirir o bem com (relativa) segurança e certeza. A regra é que todos os ónus e encargos sobre o bem, após venda judicial são cancelados, ou seja, quem compra, compra livre de ónus e encargos.

    (ii) Sobre o bem impende algum ónus ou encargo; Neste concreto, teria sempre que assumir o ónus ou encargo que sobre o bem impendesse, houvesse-se aquele registado ou não. Por exemplo, sobre um prédio rústico pode impender uma servidão legal de passagem.

    (iii) Desconhece-se a existência de qualquer ónus ou encargo; Neste caso, compete-lhe a si aferir se sobre o bem impende ou não alguma limitação. Não o fazendo, correrá o risco de ter de assumir eventuais ónus ou encargos que existam.

    (2) Se se viesse a verificar que a informação prestada se tinha involuntariamente incorrecta (se se houvesse o erro voluntário/propositado, estaríamos perante um ilícito criminal por parte do autor), havendo consequentemente, uma qualquer limitação ao pleno gozo de uso, fruição e disposição do bem, poderia sempre reverter a operação.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Supporter
    • AAFF
    • 6 julho 2021 editado

     # 6

    Eu estou num processo de um terreno que é rústico, mas de acordo com o PDM é urbanizável, segundo o proprietário o mesmo tem conhecimento do direito de preferência dos vizinhos (confrontantes ao terreno) entretanto ao pedir para Imobiliária avançar com o CPCV fiz questão de existir uma minuta por parte do proprietário em que os vizinhos exercem ou não o direito de preferência, mas segundo apurei esse direito de preferência só é válido caso seja para terreno rústico, caso seja para urbanização perdem qualquer direito de preferência sobre quem está interessado em o urbanizar.
    Mas também quem que me garante que no imediato podem exercer o direito de preferência para fins rústicos e daqui a uns tempos o procure urbanizar é possível? ou seja comprei para rústico para exercer preferência, mas a ideia é urbanizar daqui a x tempos não pode ser visto como um modo de passar uma rasteira à lei?

    Resumindo são sempre processos que convém ter um advogado, pois pelos vistos os agentes imobiliários (que também têm os seus advogados pela imobiliária) desconhecem muita informação quando procuram vender um imóvel.
  6.  # 7

    Colocado por: AAFFEu estou num processo de um terreno que é rústico, mas de acordo com o PDM é urbanizável, segundo o proprietário o mesmo tem conhecimento do direito de preferência dos vizinhos (confrontantes ao terreno) entretanto ao pedir para Imobiliária avançar com o CPCV fiz questão de existir uma minuta por parte do proprietário em que os vizinhos exercem ou não o direito de preferência (1), mas segundo apurei esse direito de preferência só é válido caso seja para terreno rústico, caso seja para urbanização perdem qualquer direito de preferência sobre quem está interessado em o urbanizar (2).
    Mas também quem que me garante que no imediato podem exercer o direito de preferência para fins rústicos e daqui a uns tempos o procure urbanizar é possível?(3) ou seja comprei para rústico para exercer preferência, mas a ideia é urbanizar daqui a x tempos não pode ser visto como um modo de passar uma rasteira à lei?(4)

    Resumindo são sempre processos que convém ter um advogado, pois pelos vistos os agentes imobiliários (que também têm os seus advogados pela imobiliária) desconhecem muita informação quando procuram vender um imóvel.


    (1) Meu estimado, esse expediente tem-se reservado ao obrigado face aos preferentes, se e quando os mesmos tiverem um legitimo direito legal de preferência, sendo-lhe portanto estranho. Recebida a comunicação, os titulares do direito de preferência têm de o exercer dentro de determinado prazo — em princípio, 8 dias (podendo, no entanto, as partes convencionar um prazo mais curto para o exercício desse direito e, em qualquer caso, pode o vinculado à preferência conceder um prazo ainda mais alargado para esse exercício) —, sob pena de caducidade desse direito (cfr. art. 416° do CC).

    (2) Correto. Neste sentido pronunciou-se no Ac. o Tribunal da Relação de Guimarães de 02/16/2005: "Da conjugação dos artigos 1380º, n.º1, 1381º, al. a) e 1382º, todos do Cód. Civil, chega-se à conclusão de que o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis.".

    (3) No seguimento do ressalvado no ponto anterior, sendo o prédio rústico urbanizável, não há lugar a um direito de preferência... o que não invalida que o(s) vizinho(s) possa(m) efectuar oferta(s) não vinculativa(s) pelo referido prédio, oferecendo igual valor (e aqui o vendedor é livre de escolher o comprador, no pleno uso do seu direito de disposição - cfr. art. 1305º CC) ou até de oferecer(em) valor superior.

    (4) Nada o impede de fruir do prédio, no imediato, como melhor lhe aprouver. Para efeitos da verificação de um eventual direito de preferência, o que prevalece é o fim a que o mesmo se preste. Nesta conformidade, mesmo que o use para cultivo, o simples facto de se ter urbanizável, tem-se esta ressalva como fundamento bastante para afastar quaisquer direitos de preferentes interessados.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AAFF
    • AAFF
    • 7 julho 2021 editado

     # 8

    Colocado por: happy hippy

    (1)Meu estimado, esse expediente tem-se reservado ao obrigado face aos preferentes, se e quando os mesmos tiverem um legitimo direito legal de preferência, sendo-lhe portanto estranho. Recebida a comunicação, os titulares do direito de preferência têm de o exercer dentro de determinado prazo — em princípio, 8 dias (podendo, no entanto, as partes convencionar um prazo mais curto para o exercício desse direito e, em qualquer caso, pode o vinculado à preferência conceder um prazo ainda mais alargado para esse exercício) —, sob pena de caducidade desse direito (cfr. art. 416° do CC).

    (2)Correto. Neste sentido pronunciou-se no Ac. o Tribunal da Relação de Guimarães de 02/16/2005: "Da conjugação dos artigos 1380º, n.º1, 1381º, al. a) e 1382º, todos do Cód. Civil, chega-se à conclusão de que o direito de preferência, por parte dos proprietários confinantes, só tem razão de existir em relação a prédios rústicos afectos à cultura agrícola, ou a porções de terra cultiváveis.".

    (3)No seguimento do ressalvado no ponto anterior, sendo o prédio rústico urbanizável, não há lugar a um direito de preferência... o que não invalida que o(s) vizinho(s) possa(m) efectuar oferta(s) não vinculativa(s) pelo referido prédio, oferecendo igual valor (e aqui o vendedor é livre de escolher o comprador, no pleno uso do seu direito de disposição - cfr. art. 1305º CC) ou até de oferecer(em) valor superior.

    (4)Nada o impede de fruir do prédio, no imediato, como melhor lhe aprouver. Para efeitos da verificação de um eventual direito de preferência, o que prevalece é o fim a que o mesmo se preste. Nesta conformidade, mesmo que o use para cultivo, o simples facto de se ter urbanizável, tem-se esta ressalva como fundamento bastante para afastar quaisquer direitos de preferentes interessados.



    Agradeço desde já o seu feedback, mas aproveito para lhe colocar uma questão, que não fiquei devidamente esclarecido.
    Existindo um confinante que demonstre interesse no terreno, estando o mesmo como rústico, passando a Urbano os confinantes perdem qualquer direito de preferência certo?
    Nesta situação podem apenas fazer uma proposta de compra de qualquer valor, ficando a decisão sobre a quem vender apenas e só do proprietário do terreno?

    Deste modo evita se igualmente a comunicação por correio aos confinantes do direito de preferência?

    Cumprimentos,
  7.  # 9

    Colocado por: AAFF
    Existindo um confinante que demonstre interesse no terreno, estando o mesmo como rústico, passando a Urbano os confinantes perdem qualquer direito de preferência certo?(1)
    Nesta situação podem apenas fazer uma proposta de compra de qualquer valor, ficando a decisão sobre a quem vender apenas e só do proprietário do terreno?(2)

    Deste modo evita se igualmente a comunicação por correio aos confinantes do direito de preferência?(3)

    Cumprimentos,


    (1) Correcto. Os confinantes só têm um direito de preferência se o prédio se tiver apenas afecto à cultura agrícola. Contudo, este direito não é absoluto, porquanto, comunicados os termos (identificação do comprador, preço e formalidades pagamento), o referido direito baliza-se na feitura de oferta naqueles precisos termos.

    (2) Tomando os confinantes conhecimento do desiderato do vizinho, e não se tendo preferentes, nada obsta a que, questionem o proprietário das condições do negócio, nomeadamente, o valor peticionado, podendo nesta situação, aquele aceitar todas as ofertas que surjam, vendendo a quem efectuar a melhor proposta.

    (3) Só há a obrigação de comunicação das condicionantes do negócio, se houver um direito de preferência do(s) confinante(s. Quanto à forma, Do ponto de vista formal, o pacto de preferência, em princípio, é válido independentemente de quaisquer formalidades (cfr. art. 219° CC). Tem, no entanto, de constar de documento escrito se a lei exigir para o contrato a que se reporta documento autêntico ou particular (cfr. art. 415° com referência ao art. 410°nº 2 CC).

    No entanto, a comunicação para a preferência pode ser dada a conhecer ao titular do direito por qualquer meio, inclusive por comunicação verbal (neste sentido, Acs. do TRP 15/3/83, 3/5/88, 28/11/89 e 27/6/91, e do STJ 18/11/93). O que avulta, por remissão do art. 1380º nº 4 do CC, estabelece o art. 416º do CC. que querendo vender a coisa o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda com os elementos essenciais (nomeadamente identificação do comprador interessado) e as cláusulas do respectivo contrato (nomeadamente o preço acordado).

    Espero ter sido inteligível o bastante. Qualquer dúvida que lhe subsista, disponha.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, AAFF
  8.  # 10

    Boa tarde,
    Acompanho esta vossa discussão e gostava que me esclarecessem uma dúvida que tenho para o meu caso em concreto.
    O meu pai está em processo de venda da nossa casa, que é constituída por um prédio urbano (casa e logradouro) + prédio rústico (terreno anexo à casa).
    Como sempre nos demos bem com os vizinhos e confinantes do prédio rústico, neste processo de venda pedimos que assinassem um documento onde diziam que prescindiam do direito de preferência, indicando o artigo a que se referiam. Para nossa surpresa, os mesmos recusaram-se a clocar na declaração o número do artigo, referindo que tinham que falar primeiro com uma advogada antes de assinar, por terem medo de lhes roubarmos (nós ou o futuro proprietário) a sua casa e terreno.
    Assim o fizeram, mas não colocaram o número do artigo a que se referiam. A conclusão é que o banco que vai fazer o crédito para o futuro comprador, e que exigiu este documento, não o aceitou sem especificar qual o artigo a que se refere.

    Então, gostaria de saber que hipóteses temos para conseguir este número do artigo, que a meu ver não tem absolutamente nada de mal, e ninguém vai roubar nada a ningúem. A hipótese de enviar carta registada já não estará em cima da mesa, porque foi-nos notificado muito em cima da hora que teríamos que enviar este documento.
    Há possibilidade de sabermos o número do artigo, sendo que apenas temos o nome, morada e número do CC do proprietário do terreno?

    PS: esqueci-me de referir que ficamos até sem saber se o prédio anexo é rústico ou urbano, porque nem isso nos disseram... Desta forma, precisavamos de uma certidão para saber se é rústico ou urbano e poder anexar à declaração assinada por eles.

    Muito obrigada pela atenção.
  9.  # 11

    Pode-se simplesmente publicar o negócio no link em baixo que fica publicado por 10 dias e considera-se o negócio publicamente informado. Caso não sejam manifestados direitos de preferência dentro do período de publicação, acabou-se. É simples!
    https://www.casapronta.pt/CasaPronta/preferencias/ServicosOnline.jsp
    • ibyt
    • 1 fevereiro 2022

     # 12

    Isso não cobre o direito de preferência dos terrenos rústicos!

    O CasaPronta só cobre os direitos de preferências das entidades públicas

    Os cidadãos e empresas podem preencher e enviar por via eletrónica o anúncio destinado a publicitar os elementos essenciais do negócio que pretendem realizar, por forma a que as entidades públicas com direito legal de preferência possam manifestar a intenção de exercer ou não esse direito. O custo deste anúncio é de 15€.
    • ibyt
    • 1 fevereiro 2022

     # 13

    Código do IMI, Artigo 93 (Cadernetas prediais)

    [...]

    7 - Os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições:
    a) Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes;
    b) Sujeição a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam.
    • pjovp
    • 2 fevereiro 2022 editado

     # 14

    Colocado por: ibytIsso não cobre o direito de preferência dos terrenos rústicos!

    O CasaPronta só cobre os direitos de preferências das entidades públicas



    Desde quando. É especificamente para o efeito e é o utilizado pelos solicitadores e advogados aqui da zona quando não conseguem contactar os confrontantes por carta registada com aviso de recepção
    • ibyt
    • 2 fevereiro 2022

     # 15

    Colocado por: pjovpDesde quando. É especificamente para o efeito e é o utilizado pelos solicitadores e advogados aqui da zona quando não conseguem contactar os confrontantes por carta registada com aviso de recepção


    O CasaPronta nunca serviu para notificar os confrontantes!

    Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho (com alterações subsequentes)

    Artigo 19 (Exercício do direito legal de preferência)

    1 - O exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas está dependente de manifestação prévia da intenção de exercer este direito em sítio na Internet, em termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior, se o alienante tiver usado da faculdade aí prevista.

    2 - Independentemente do prazo legal para o exercício do direito de preferência, o acto previsto no número anterior deve ser praticado no prazo de 10 dias a contar da data de inscrição dos elementos essenciais da alienação, nos termos previstos no artigo anterior.

    3 - Se o prazo legal do exercício do direito de preferência for inferior a 10 dias, o prazo de manifestação prévia da intenção de exercer aquele direito é reduzido para igual período.

    4 - Se a manifestação prévia da intenção de exercer o direito de preferência não for efectuada dentro do prazo, caduca o direito de preferência.

    5 - O regime previsto neste artigo não se aplica às alienações de imóveis abrangidas pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho.


    Tendo em conta que insiste que é possível fazer uma coisa que não aparece descrita como sendo possível, faça o favor de provar que é possível.
    • pjovp
    • 2 fevereiro 2022 editado

     # 16

    Colocado por: ibyt

    O CasaPronta nunca serviu para notificar os confrontantes!



    Tendo em conta que insiste que é possível fazer uma coisa que não aparece descrita como sendo possível, faça o favor de provar que é possível.


    O casapronta nunca serviu? Epá os advogados e solicitadores por estas bandas andam todos a meter os pés pelas mãos.
    Então qual a forma correcta quando se desconhece as moradas e/ou paradeiro dos confrontantes?

    Outra questão, o direito de preferência só se aplica a prédios rústicos exclusivamente destinados à agricultura, tipo em zonas RAN, REN, etc, correct?
    Então e se for um prédio rústico mas que esteja inserido numa zona classificada de Aglomerados Urbanos no RPDM?
    • ibyt
    • 2 fevereiro 2022

     # 17

    Colocado por: pjovp
    O casapronta nunca serviu? Epá os advogados e solicitadores por estas bandas andam todos a meter os pés pelas mãos.
    Então qual a forma correcta quando se desconhece as moradas e/ou paradeiro dos confrontantes?


    Se os únicos confrontantes forem entidades públicas, só precisa de usar o CasaPronta.

    Se forem entidades privadas, os advogados e solicitadores podem pedir essa informação à AT.

    Colocado por: pjovpOutra questão, o direito de preferência só se aplica a prédios rústicos exclusivamente destinados à agricultura, tipo em zonas RAN, REN, etc, correct?


    Em zonas RAN o direito de preferência é alargado:

    Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional

    Artigo 26 (Direito de preferência)

    1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes.

    2 - Os proprietários dos prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN que os pretendam vender, comunicam por escrito a sua intenção aos confinantes que podem exercer o seu direito nos termos dos artigos 416.º a 418.º do Código Civil.

    3 - No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, exceto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efetuada a favor de um dos preferentes.


    Colocado por: pjovpEntão e se for um prédio rústico mas que esteja inserido numa zona classificada de Aglomerados Urbanos no RPDM?


    Depende do destino que o adquirente quiser dar ao prédio.
  10.  # 18

    Colocado por: ibyt
    Depende do destino que o adquirente quiser dar ao prédio.


    O adquirente (eu) vai adquirir o referido prédio rústico para construir habitação própria permanente.
    Portanto, deverá ficar registada na escritura a utilização que lhe pretendo destinar?
    • ibyt
    • 2 fevereiro 2022

     # 19

    Pode ser feito, mas não é necessário.

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

    Deste modo, e na interpretação da excepção estabelecida na referida al. a) do artº 1381º do CC, não se destinando a aquisição a prosseguir na exploração agrária do terreno, não se vê qualquer razão para conceder essa preferência aos proprietários dos prédios confinantes. Quer isto dizer que o proprietário do prédio confinante deixa de gozar do direito de preferência, sempre que o adquirente do prédio sobre o qual se quer exercer esse direito o destine a algum fim que não seja a cultura. "O fim que releva, para efeitos do disposto a alínea a), não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da alienação, mas antes o que o adquirente pretenda dar-lhe (…). Este fim não tem que constar necessariamente da escritura, podendo provar-se por outros meios (…)"[1]

    No entanto, para que o facto impeditivo do direito de preferência aludido na 2ª parte da al. a) do art.° 1381º do CC opere os seus efeitos, é necessário que o adquirente alegue e prove a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas, também, é necessário que a projectada mudança de destino seja permitida por lei. Com efeito, importa demonstrar que, sob pena de se defraudar a intenção do legislador, o destino pretendido para o terreno seja legalmente possível, pois se assim não fosse, ficaria na livre disponibilidade do adquirente a exclusão do direito de preferência que, com a simples manifestação de um desejo, faria precludir o exercício desse direito. E como vem sendo reconhecido, maioritariamente, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[2], cabe ao adquirente provar que a sua pretensão é legalmente possível, isto é que nada obsta a que se concretize a sua intenção de dar ao prédio uma outra afectação ou um outro destino.


    Acordão de 2017-05-23 (Processo 408/15.7T8LMG.C1)

    I – Dispõe o art.º 204º, n.º 2, do C. Civil, que se entende por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

    II - Tendo o direito de preferência legal do artº 1380º do C. Civil sido instituído como meio de combater a pulverização da propriedade rústica e de favorecer o emparcelamento, permitindo a unificação de prédios vizinhos de modo a formar prédios com área apropriada a uma maior e melhor produtividade e rentabilização, esta finalidade deixa de ser perseguida quando um dos prédios se destine a um fim que não seja a sua cultura agrícola ou florestal.

    III - O fim do prédio transmitido a apurar é o fim tido em vista pelo comprador com a sua aquisição, podendo a prova dessa intenção (facto psicológico) ser efetuada por qualquer meio e não tendo que ser declarada no ato formal de aquisição.

    IV - Contudo esta intenção não pode resumir-se a um mero estado subjetivo, devendo existir uma possibilidade real, física e legal, desse destino diferente da cultura do prédio verificar-se.

    V - Para o apuramento da viabilidade legal da construção que os compradores pretendem levar a cabo no prédio adquirido revela-se suficiente, inexistindo razões que ponham em causa a legalidade da pronúncia administrativa, a demonstração que a entidade administrativa competente para licenciar essa construção a autoriza.

    VI - Não tendo os Réus logrado provar que a sua intenção de construírem uma moradia unifamiliar no prédio em cuja aquisição os Autores pretendem preferir era legalmente admissível no momento em que foi celebrado o respetivo negócio de compra e venda, não se encontra demonstrada a causa impeditiva do direito de preferência prevista no art.º 1381.º, a), 2.ª parte, do C. Civil.
  11.  # 20

    muito obrigado pelos seus esclarecimentos.
    Abraço
 
0.0323 seg. NEW