Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 61

    Colocado por: Pedro Azevedo78
    ????!!!


    Leu os comentários todos?
  2.  # 62

    Li. E fazer uma afirmação como essa eu acho grave.
    Porque generalizou.
    Tem noção do que disse?
    Concordam com este comentário: two-rok
  3.  # 63

    Bem, com o relatório da vistoria nas mãos, pressionei o condomínio e já contactamos um advogado para enviar o tal ofício à Câmara Municipal. Dito pelo advogado as evidências que temos são fortes. Na segunda-feira terei reunião de condomínio e o fulano será pressionado no sentido de fazer as obras necessárias caso queira manter o negócio.
    • RCF
    • 14 setembro 2017 editado

     # 64

    Colocado por: 21papaleguasO sr. agente da gnr disse-me que não podia chegar lá e dizer ao sujeito que não podia conduzir a motorizada.

    Colocado por: LuisPereiraClaro que pode e deve... agentes d emeia tijela e nao conhecem as leis.

    O GNR (ou PSP) para impedir o condutor de exercer a condução, por suspeita de estar alcoolizado, necessita de lhe fazer um teste de alcoolemia (e, obviamente, que este dê positivo). Acha que todos os Postos da GNR têm aparelho para testes de alcoolemia? Não, de certeza... e alguns têm o aparelho mais próximo a dezenas de Kms.
  4.  # 65

    Colocado por: PedroGomesum bar nao se mantém apenas de álcool tem de haver sempre mais qq coisa


    Colocado por: Pedro Azevedo78
    ????!!!


    Colocado por: Pedro Azevedo78Li. E fazer uma afirmação como essa eu acho grave.
    Porque generalizou.
    Tem noção do que disse?


    Então homem? São os "comes e bebes"! :)
    Concordam com este comentário: Pedro Azevedo78
  5.  # 66

    Colocado por: RCF

    O GNR (ou PSP) para impedir o condutor de exercer a condução, por suspeita de estar alcoolizado, necessita de lhe fazer um teste de alcoolemia (e, obviamente, que este dê positivo). Acha que todos os Postos da GNR têm aparelho para testes de alcoolemia? Não, de certeza... e alguns têm o aparelho mais próximo a dezenas de Kms.


    Mas pode sempre dar-lhe uma palavrinha e dizer que se puser a mota a trabalhar/andar, que vai ter problemas!
    Ou um agente, através do dialogo, não pode prevenir alguém de que vai cometer uma infracção?
  6.  # 67

    Colocado por: PedroGomes um bar nao se mantém apenas de álcool tem de haver sempre mais qq coisa. mas isso é apenas a minha opinião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:André Barros

    Alterne?
    Drogas?
  7.  # 68

    Colocado por: Pedro Azevedo78Li. E fazer uma afirmação como essa eu acho grave.
    Porque generalizou.
    Tem noção do que disse?


    Caro amigo se leu nao leu tudo se o homem faz daquilo uma man cave e é para estar com amigos no convivio nao devera ter aquilo para facturar mas sim pra estarem ali a beber comer e divertir se. eu nao generalizei muito pelo contrario falei especificamente desse bar cafe tasca o que quiser chamar. generalizando nao existe nenhum bar seja ele qual for que sobreviva exclusivamente de bebidas( digo isto porque trabalhei 3 anos no ramo)
  8.  # 69

    Colocado por: tanedgSolicitaram ao proprietário que cessasse o ruído mas o que eu desejava era que ele fosse autuado para que estas situações não se repetissem tantas vezes.

    Então mas apresentou queixa ou não?
    De uma experiência relativamente recente, o que me foi dito da PSP é que apenas podiam autuar se eu me identificasse. Não o fazendo, o máximo que podiam era fazer uma chamada de atenção.
    Vendo o ponto a que já chegaram as coisas não me parece que tenha nada a perder em fazer queixa. Não acredito que o fazendo ele não seja autuado. E se fizer queixa todos os dias e ele for autuado todos os dias é capaz de deixar de achar piada a ter o tasco aberto.
    Se não for autuado então é fazer queixa do agente ou do chefe da esquadra onde se tiver dirigido.
  9.  # 70

    Boas tardes, ponto da situação:
    o fulano faltou à reunião de condomínio, de qualquer das formas foi estabelecido por maioria que se iria proceder judicialmente contra o estabelecimento. O prazo dado anteriormente para a colocação de isolamento não foi cumprido e além disso o estabelecimento não dispõem das condições sanitárias necessárias para ser um "restaurante".
  10.  # 71

    Colocado por: tanedgreunião de condomínio, de qualquer das formas foi estabelecido por maioria que se iria proceder judicialmente contra o estabelecimento

    Boa. com gente dessa não pode haver contemplações.

    Colocado por: tanedgo estabelecimento não dispõem das condições sanitárias necessárias para ser um "restaurante"

    Então mas isso é o condomínio que avalia?!
  11.  # 72

    Como é óbvio não é o condomínio que avalia, essa situação foi avaliada pelos auditores da Câmara em Fevereiro.
  12.  # 73

    Colocado por: tanedgComo é óbvio não é o condomínio que avalia, essa situação foi avaliada pelos auditores da Câmara em Fevereiro.

    Como é óbvio. Mas da forma que escreveu a coisa lá atrás parece que vão usar isso como justificação para o procedimento judicial...
  13.  # 74

    Minha estimada, queira escusar-me, mas não atinjo perceber por que razão permitiu que este incómodo se prolongasse no tempo, atendendo à inércia (para ser simpático), das competentes entidades administrativas. No entanto, em face das suas - muitas - acções, suscitam-me no imediato, três pertinentes observações, a saber, (i) se cuidou de produzir provas bastantes das mesmas, (ii) se nunca lhe ocorreu contactar o gabinete do ambiente da Câmara municipal, para requerer a medição de ruído ambiente, mediante um competente sonómetro, e finalmente, (iii) o motivo para a sua própria inércia...

    Prima facie, estaremos perante uma manifesta violação do preceituado no artº 1422º, nº 2, al. c) do CC, uma vez que estará a ser dada à fracção autónoma um uso diverso do fim a que é destinada (cfr. artº 1418º, nº 2, al. a) do CC), e bem assim, do DL 9/2007, no que ao ruído de vizinhança se refere. Porém, para que se considere a violação do fim que consta no TCPH, é necessário que aquele se tenha concretizado, não bastando uma vaga e genérica expressão. De salientar que sendo o título constitutivo um negócio formal, não pode ser feito valer um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no seu texto, ainda que esse sentido seja imperfeitamente expresso (cfr. artº 238º, nº 1 do CC).

    Havendo-se esta violação, os condóminos podem fazer cumprir a todo o tempo o título constitutivo da propriedade horizontal, enquanto estatuto do seu direito real. Vale isto por dizer que, qualquer condómino agindo por si só, pode pedir o cumprimento do TCPH. Veja-se a este respeito os acórdãos do STJ de 8-3-94 e 23-2-95, que na súmula deste última resulta que "cada condómino tem o direito de se defender, sem qualquer restrição especial derivada do regime da propriedade horizontal, qualquer ofensa do referido direito. Como proprietário e condómino do prédio, a autora tem o direito de, isoladamente, se defender de tudo quanto ofenda o título constitutivo da propriedade horizontal".

    Destarte, o condómino tem legitimidade para, sozinho e por sua iniciativa, pleitear em juízo, exigindo a posteriori o reembolso de todas despesas por si suportadas, com fundamento na sub-rogação legal (cfr. artº 592º~do CC) e subsidiariamente com fundamento no enriquecimento sem causa (cfr. artº 473º do CC) - eventualmente mediante um processo de execução com uma acção em tribunal para obter o mesmo.

    No entanto, o administrador do condomínio tem legitimidade para propor uma acção destinada a fazer cessar o uso indevido de uma fracção autónoma, ainda que desta utilização não resulte qualquer prejuízo para as partes comuns. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa em 25-2-99. Ou seja, entende-se que este poder-dever é-lhe conferido directamente pelo art. 1422º, nº 2, al. c), em conjugação com o artº 1436º, al. l)O do CC.

    Finalizo ressalvando que toda a nossa jurisprudência tem ordenando - sempre - a cessação do uso da fracção autónoma para fim diverso do constante do título constitutivo. Nunca foi considerado que o condómino que pediu a observância do TCPH e a cessação do uso ilegítimo da fracção autónoma agisse em abuso de direito (neste sentido pronunciou-se o STJ em 20-11-80, o TRC em 2-11-82 e 5-11-96).

    Quanto à questão do ruído, muito haveria também a dizer, mas por manifesta indisponibilidade de tempo, não me é possível debruçar-me sobre esta matéria. No dia de amanhã procurarei aqui regressar para abordar esta outra, não menos importante, questão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  14.  # 75

    Colocado por: happy hippy

    No entanto, o administrador do condomínio tem legitimidade para propor uma acção destinada a fazer cessar o uso indevido de uma fracção autónoma, ainda que desta utilização não resulte qualquer prejuízo para as partes comuns. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa em 25-2-99. Ou seja, entende-se que este poder-dever é-lhe conferido directamente pelo art. 1422º, nº 2, al. c), em conjugação com o artº 1436º, al. l)O do CC.


    No meu anterior escrito, olvidei salientar que, havendo-se desleixo por parte do administrador, e não pretendendo avançar por sua exclusiva iniciativa, podia daquele recorrer para a assembleia dos condóminos, com fundamento no artº 1438º do CC. Para tanto, o legislador, por via deste preceito, faculta-lhe como ferramenta, a possibilidade de, sozinha e por sua iniciativa, convocar directamente a reunião colegial plenária.

    Quanto à questão do ruído, propriamente dita, e não se colocando por ora, importa, para futura memória ressalvar que, quando perante uma insuficiência do direito de vizinhança (o poder-utilizar de uma fracção deve respeitar ou outros, e o poder-ser do outros, com tudo o que estes tenham de fraqueza ou contingência*), somos de recorrer à tutela da personalidade. Isto é, quando o direito de vizinhança se revela insuficiente para tutelar os interesses das partes, é pois necessário recorrer à tutela própria dos direitos de personalidade, em alguns dos seus aspectos, sobretudo, o direito à tranquilidade, o direito ao repouso e o direito ao sono.

    O direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade são constituintes do direito à integridade física e do direito a um ambiente sadio, em último termo, do direito à saúde. Destarte, o direito constitucional à saúde tem mesmo uma vertente negativa que consiste no direito de exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde, sendo 3 os preceitos da CRP que nos importam para esta matéria: o artº 25º, nº 1 que estabelece a inviolabilidade da integridade física e moral das pessoas, o artº 64º, nos termos do qual todos têm direito à protecção da saúde, e o artº 66º, nº 1, que dispõe o direito de todos a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado. Os dois últimos são direitos sociais, mas de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que se aplica o seu regime (cfr. art. 17º da CRP).

    Também o artº 70º do CC estabelece que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

    * A fundamentação legal para esta prevalência encontra-se no artº 335º, nº 2 do CC, segundo a qual, havendo colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Desta sorte, perante um conflito entre um direito de natureza patrimonial (direito à exploração de uma actividade comercial ou industrial incómoda ou à livre utilização de um prédio) e um direito de carácter pessoal ou direito de personalidade de outrem - insusceptível de concordância prática -, o conflito deve ser decidido a favor do direito de personalidade. Assim vem acontecendo nos nossos tribunais: STJ de 6-5-69, STJ de 26-10-95, STJ de 24-10-95, TRP de 19-11-96, STJ de 6-5-69, STJ de 19-2-98.

    Temos assim que para a tutela da sua personalidade, os condóminos podem utilizar vários meios que a lei lhes faculta, a acção directa (cfr. artº 336º CC), actos de policia (cfr. DL 9/2007), procedimentos cautelares (cfr. art. 381º, nº 1, do CPC), processo especial de tutela da personalidade (cfr. artº 1474º CPC) e a sanção pecuniária compulsória (cfr. artº 829º-A CC). Acresce ressalvar que para a violação dos direitos de personalidade valem também os princípios gerais da responsabilidade civil.

    Não obstante e sem prejuízo de tudo quanto foi referido, importa não esquecer que, A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342º do Código Civil preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  15.  # 76

    Colocado por: mhpinto
    Então mas apresentou queixa ou não?
    De uma experiência relativamente recente, o que me foi dito da PSP é que apenas podiam autuar se eu me identificasse. Não o fazendo, o máximo que podiam era fazer uma chamada de atenção.
    Vendo o ponto a que já chegaram as coisas não me parece que tenha nada a perder em fazer queixa. Não acredito que o fazendo ele não seja autuado. E se fizer queixa todos os dias e ele for autuado todos os dias é capaz de deixar de achar piada a ter o tasco aberto.
    Se não for autuado então é fazer queixa do agente ou do chefe da esquadra onde se tiver dirigido.


    Eu identifiquei-me, estava presente quando lhe foram bater à porta e até levei CC comigo mas eles dizem que só podem autuar se após ser repreendido pelo barulho o mesmo não cesse e se tenha que chamar novamente as autoridades! Ou seja multa apenas à segunda vez. Daí terem-me dito para na próxima os chamar mais cedo e não ficar naquela situação até às 02h00 da manhã. Chamar nem que fosse às 21h.
    Concordam com este comentário: mhpinto
  16.  # 77

    Não faltam provas, a polícia foi chamada dezenas de vezes! Existem e-mails e até queixas feitas pessoalmente na Câmara Municipal, existem atas das reuniões de condóminos e mais importante que isso tudo existem relatórios da fiscalização feita em Fevereiro! O facto de não ter pedido uma medição de ruído é simples, o estabelecimento é usado conforme a vontade do seu dono, pode estar uma semana a fechar às 21h00 e na semana seguinte ser um inferno até às tantas...
  17.  # 78

    O estabelecimento tem no TCPH como destino "Atividades Financeiras" por isso está em violação?
  18.  # 79

    Colocado por: tanedgO estabelecimento tem no TCPH como destino "Atividades Financeiras"

    Nunca vi tal designação.... só se pode instalar um banco, uma "financeira" !!? ;)
  19.  # 80

    Colocado por: Pedro Barradas
    Nunca vi tal designação.... só se pode instalar um banco, uma "financeira" !!? ;)


    O prédio tem 20 anos, na altura o que me disseram foi que com esse titulo podia abrir naquele estabelecimento todo o tipo de lojas, inclusive restaurantes.
 
0.0302 seg. NEW