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  1.  # 41

    Então é a 6%, esse documentojá lho indica. mas porquê a questão dos materiais? o empreiteiro quer-lhe cobrar iva a 23%? ou é você quem vai comprar? Ou é algum material em particular?
  2.  # 42

    De qualquer das formas já pedi esclarecimento a um inspetor tributário, para ter a certeza da interpretação da AT sobre o assunto. Sendo que em 200k se pouparia 34k, ainda valeria a pena por um advogado fiscalista a tratar do assunto, mas para já aguardo...
    Concordam com este comentário: hugoferreira, fredcunha
  3.  # 43

    Colocado por: RRoxxEntão é a 6%, esse documentojá lho indica. mas porquê a questão dos materiais? o empreiteiro quer-lhe cobrar iva a 23%? ou é você quem vai comprar? Ou é algum material em particular?


    O empreiteiro tinha dúvidas se o material seria cobrado a 23 ou 6.
  4.  # 44

    Colocado por: RUIOLIpara ter a certeza


    Certeza só pedindo uma informação vinculativa.
  5.  # 45

    Colocado por: NTORION

    Certeza só pedindo uma informação vinculativa.


    Como se procede para ter informação vinculativa e quem?
  6.  # 46

    O problema é que a lei parece ser um pouco ambígua, depende da interpretação da pessoa. Eu próprio também fico na dúvida porque tenho um terreno em Loures que não está em ARU mas fico bastante na dúvida se o devo vender para comprar outro em ARU, existem aqui no concelho bairros legalizados e em ARU.

    Era bom ter um testemunho de alguém que tenha passado por isso ... como disse atrás o arq.Nuno Gouveia na casa100, era bom saber como funcionou
  7.  # 47

    Colocado por: hugoferreira

    Como se procede para ter informação vinculativa e quem?


    Eu não tenho grandes dúvidas que em zonas de reabilitação urbana se aplica tb a construção nova os 6%... mas n estudei o assunto e n estou com muito tempo livre, o que queria era dizer ao RUIOLI, que a informação que terá n tem valor vinculativo, isso só com o pedido de uma informação vinculativa...

    Lei Geral Tributária
    Artigo 68.º
    Informações vinculativas

    1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado: (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

    a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda; (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

    b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições. (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

    2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

    5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.

    6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2.

    9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.

    10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.

    11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.

    13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.

    14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.

    15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

    16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.

    17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.

    18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.

    19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.

    20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas: (n.º aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

    a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou

    b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou

    c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

    21 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa. (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)
  8.  # 48

    Colocado por: NTORIONComo foi a casa 100? Do Nuno Gouveia?
    https://www.occ.pt/pt/noticias/iva-taxas-e-reabilitacao-urbana/


    Ng se deu ao trabalho de ler o link anterior.
    Acho que há muita confusão entre a verba 2.23 e a 2.27
    IVA - Taxas e reabilitação urbana


    PT19591 - IVA - Taxas e reabilitação urbana
    01-09-2017

    No âmbito de uma construção de frações para venda, a mesma encontra-se abrangida pela área de reabilitação urbana (ARU). Nesse sentido, e apesar de ser um edifício novo, conforme o Decreto-Lei n.º 307/2009, em particular no seu artigo 2.º, alínea j), e artigo 12.º, n.º 1, interpretou-se como obras de reabilitação urbana a construção, desde que situadas em zonas abrangidas pelo ARU.
    Este construtor, em determinadas fases da obra subcontrata serviços especializados através de empreitadas, como eletricistas, carpintaria entre outros.
    Entendeu-se que conjugando o Decreto-Lei n.º 307/2009 com a verba 2.23 da lista I, anexa ao CIVA, e com demais informação vinculativa exarada pela Autoridade Tributária, estes serviços devem ser liquidados em termos de IVA à taxa de 6%, desde que os materiais aplicados nesses serviços não ultrapassem 20% do valor total da mão-de-obra. Esta situação está correta?

    Parecer técnico

    Por se encontrarem previstas na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
    Assim, desde que verificadas as respetivas condições, beneficiam da tributação à taxa reduzida, todas as empreitadas de reabilitação urbana, nada impedindo que, para a mesma obra existam várias empreitadas.
    Saliente-se que se aplica a taxa reduzida de IVA ao abrigo desta verba (ou de outras referentes a outras empreitadas) se aí forem cumpridos os requisitos, sabendo que estes passam pela existência: de uma obra, um contrato de empreitada e de os serviços serem faturados por um empreiteiro (mão-de-obra e materiais), isto sem prejuízo do imóvel dever estar delimitado em área de reabilitação urbana nos termos de diploma específico.
    Lembramos que a definição de empreitada para efeitos de aplicação da taxa reduzida é a que consta do artigo 1207.º do Código Civil nos termos do qual empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
    Assim, desde que reunidas as respetivas condições, todas as empreitadas relativas a uma obra de reabilitação urbana beneficiam da aplicação da taxa reduzida.
    No entanto, chama-se a atenção para o facto de o diploma específico referido na citada verba ser o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo que se recomenda a sua leitura para verificar se a obra referida no pedido tem enquadramento na referida verba 2.23.
    É que, para que determinada empreitada beneficie da aplicação da taxa reduzida, por se enquadrar na verba 2.23, torna-se necessário, em nossa opinião, que o respetivo município certifique que se trata de uma reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009.
    Ou seja, a declaração do município, terá que certificar que está em causa uma reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, não sendo suficiente que a certidão refira que o prédio objeto de intervenção se situa numa zona de reabilitação urbana, reconhecida pela Assembleia Municipal.
    Caso o dono da obra não disponha da referida certidão ou declaração do município, pela referida empreitada deve ser liquidado IVA à taxa normal.
    Para que seja aplicada a taxa reduzida de IVA de 6% prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, nas empreitadas de reabilitação de imóveis, é condição necessária que as empreitadas sejam efetuadas nos termos da alínea j) do artigo 2.º do DL n.º 307/2009, e os imóveis se encontrem localizados numa zona legalmente delimitada como área de reabilitação urbana, nos termos da alínea b) da mesma disposição legal, pelo que se o imóvel se encontrar nessas condições, as respetivas empreitadas de reabilitação são sujeitas a imposto à taxa reduzida de IVA.
    Deste modo, somos de opinião e de acordo com o disposto na Informação Vinculativa Proc.: n.º 9650, de 2015-12-09, que a empreitada geral para a totalidade da obra, excluindo as aquisições efetuadas fora do âmbito do contrato da empreitada, é abrangida pela aplicação da citada taxa reduzida, desde que cumpridos os requisitos atrás explanados.
    Salienta-se que, as empreitadas de reabilitação urbana abrangidas pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, que o empreiteiro nas faturas que emite ao dono da obra, deve fazer alusão aquela verba, identificando a área de reabilitação urbana onde se localiza o imóvel, como justificação para aplicação da taxa reduzida de IVA.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hugoferreira
  9.  # 49

    Colocado por: NTORIONEu não tenho grandes dúvidas que em zonas de reabilitação urbana se aplica tb a construção nova os 6%... mas n estudei o assunto e n estou com muito tempo livre, o que queria era dizer ao RUIOLI, que a informação que terá n tem valor vinculativo, isso só com o pedido de uma informação vinculativa...


    Sim, para já estou a "apalpar terreno", o processo ainda está na CM para aprovação...



    Colocado por: diogoflipsgomesO problema é que a lei parece ser um pouco ambígua, depende da interpretação da pessoa. Eu próprio também fico na dúvida porque tenho um terreno em Loures que não está em ARU mas fico bastante na dúvida se o devo vender para comprar outro em ARU, existem aqui no concelho bairros legalizados e em ARU.


    O meu terreno é em Loures em ARU, para construção nova, daí o interesse.



    Colocado por: diogoflipsgomesEra bom ter um testemunho de alguém que tenha passado por isso ... como disse atrás o arq.Nuno Gouveia na casa100, era bom saber como funcionou


    No caso dele havia lá umas pequenas construções que foram demolidas, não sei se isso é importante...
  10.  # 50

    Este livro normalmente tem tudo:
    https://www.google.com/search?q=direito+fiscal+pwc&rlz=1C1GCEU_pt-PTPT895PT895&sxsrf=ALeKk02MypZPgRwrhqonL_qedDe7HpdZpw:1592400615485&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=2ahUKEwjgi5rI-ojqAhWKecAKHfNyCfIQ_AUoAnoECAsQBA&biw=1366&bih=625#imgrc=Z05OgFAI6TuR_M


    8 - Nos termos da alínea j) do artigo 2.º, do mesmo diploma, entende-se por «Reabilitação urbana»: "… a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios".

    Cuidado!
    10 - Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na verba 2.23, a contratação direta (pelo dono da obra) de empresa(s) para execução de trabalhos distintos dos adjudicados ao chamado 'empreiteiro geral', bem como, a aquisição por este de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou, quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras entre outros, não expressamente previstos na respetiva empreitada, serão tributados à taxa normal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sira, fredcunha, RUIOLI
  11.  # 51

    Colocado por: NTORION

    Ng se deu ao trabalho de ler o link anterior.
    Acho que há muita confusão entre a verba 2.23 e a 2.27
    IVA - Taxas e reabilitação urbana



    De facto, o link anterior é bastante elucidativo. Também acho que construção nova é a 6% e pelo que entendo também, quando se está dentro de ARU, a questão dos 20% em materiais não se aplica.

    RUIOLI, já comunicámos por mail umas vezes. Irei estar atento à sua situação porque somos do mesmo concelho e se realmente for assim como pensamos, é uma poupança significativa!
  12.  # 52

    O que ainda encontrei mais:
    "Para que as intervenções a efetuar no imóvel em causa, possam ter enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente, beneficiar da taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, torna-se necessário que, cumulativamente:
    a) Se verifique a execução de uma empreitada, nos termos previstos no artigo1207.º do Código Civil;
    b) Seja considerada pela Câmara Municipal, uma obra, efetuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, e o imóvel esteja situado numa área de reabilitação urbana;
    c) O sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pelo respetivo Município, que comprove a localização do imóvel numa área de reabilitação urbana, bem como a obra ser enquadrada no âmbito do referido Decreto-Lei;"
    •  
      RRoxx
    • 17 junho 2020 editado

     # 53

    Colocado por: NTORION8 - Nos termos da alínea j) do artigo 2.º, do mesmo diploma, entende-se por «Reabilitação urbana»: "… a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletivae de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios".


    Não ponha a bold só a parte que lhe interessa ler. O documento diz:

    8 - Nos termos da alínea j) do artigo 2.º, do mesmo diploma, entende-se por «Reabilitação urbana»: "… a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios".

    evidencio: sobre o tecido urbano existente

    edit: eu sou leigo e posso estar equivocado, obviamente.
  13.  # 54

    Colocado por: RRoxxNão ponha a bold só a parte que lhe interessa ler. O documento diz:


    Não preciso de por todo, nem tanto como coloquei, basta "e de obras de construção"

    "Tecido urbano existente" é tudo o que existe dentro da área delimitada, não apenas imóveis.

    Mais:
    Colocado por: NTORIONa) Se verifique a execução de uma empreitada, nos termos previstos no artigo1207.º do Código Civil;
    b) Seja considerada pela Câmara Municipal, uma obra, efetuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, e o imóvel esteja situado numa área de reabilitação urbana;
    c) O sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pelo respetivo Município, que comprove a localização do imóvel numa área de reabilitação urbana, bem como a obra ser enquadrada no âmbito do referido Decreto-Lei;"


    Parece que se confirmam as 3, o DL remete para as CM a faculdade desse beneficio.

    e o artigo 12º
    Artigo 12.º

    Objecto das áreas de reabilitação urbana

    1 - As áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada.

    2 - As áreas de reabilitação urbana podem abranger, designadamente, áreas e centros históricos, património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.


    Agora, e como referi anteriormente, certeza de não terem problemas, só com o pedido de uma IV... pq com a AT nunca se sabe bem com o que contar.
    Ainda assim, tendo a declaração camarária ganham no CAAD ou no tribunal, isso aposto com 99,9% de certeza.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RUIOLI
  14.  # 55

    E sinceramente, não tenho dúvidas que qq advogado competente encaixa aqui a construção nova. Até pq fala em "prédio" e em termos fiscais, prédio é todo o artigo matricial, e não apenas imóveis.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

    a) «Acessibilidade» o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com mobilidade condicionada;

    b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana;

    c) «Edifício» a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

    d) «Imóvel devoluto» o edifício ou a fracção que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto;

    e) «Entidade gestora» a entidade responsável pela gestão e coordenação da operação de reabilitação urbana relativa a uma área de reabilitação urbana;

    f) «Fracção» a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;

    g) «Habitação» a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;

    h) «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área;

    i) «Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às fracções eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;

    j) «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

    l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de reabilitação urbana, no âmbito de uma área de reabilitação urbana delimitada em instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte de uma área de reabilitação urbana ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

    Artigo 3.º

    Objectivos

    A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objectivos:

    a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;

    b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação;

    c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados;

    d) Garantir a protecção e promover a valorização do património cultural;

    e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como factores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

    f) Modernizar as infra-estruturas urbanas;

    g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos;

    h) Fomentar a revitalização urbana, orientada por objectivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que as acções de natureza material são concebidas de forma integrada e activamente combinadas na sua execução com intervenções de natureza social e económica;

    i) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sócio-cultural nos tecidos urbanos existentes;

    j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização colectiva;

    l) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão territorial;

    m) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

    n) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

    o) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas;

    p) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços de circulação;

    q) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

    r) Fomentar a adopção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RUIOLI
    • RUIOLI
    • 13 julho 2020 editado

     # 56

    Parece que isto é um pouco mais complexo, deixo aqui este documento:
    http://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_docman&view=download&alias=4855-2019-03-04-parecer-dsajal-53-19&Itemid=848

    Parece que é admissível construção nova, mas tem de estar nos objetivos estratégicos da operação de reabilitação sistemática ou simples, novas construções...

    Já pedi a Declaração da Câmara Municipal em como a obra em questão se enquadra no conceito de Reabilitação Urbana, nos termos definido no artigo 2.º, alínea J, do DL 307/2009 de 23 Outubro, vamos ver como corre, se a resposta for positiva, peço informação vinculativa à Autoridade Tributária.

    A Estratégia de Reabilitação da ORU é:
    Estabelecer critérios de intervenção nas edificações
    Reabilitação e revitalização dos tecidos degradados
    Resolver os problemas de salubridade da malha
    Estruturar zonas de transição / zonas de franja
    Qualificação das zonas de logradouros

    No meio disto, não me parece que se encaixe a construção nova, mas não se perde nada (para além de 22€ do pedido da declaração) em tentar...
  15.  # 57

    Numa remodelação (recuperação) o IVA na mão de obra é de 6% (pelo menos foi o que me disseram nas finanças)
    Já quando também há ampliação, só pode ser considerado o correspondente à intervenção na zona existente...
    Isso foi o que me disseram nas finanças, mas ainda não vi nada na lei sobre isso.
    • RUIOLI
    • 24 julho 2020 editado

     # 58

    Colocado por: RUIOLIParece que isto é um pouco mais complexo, deixo aqui este documento:
    http://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_docman&view=download&alias=4855-2019-03-04-parecer-dsajal-53-19&Itemid=848

    Parece que é admissível construção nova, mas tem de estar nos objetivos estratégicos da operação de reabilitação sistemática ou simples, novas construções...

    Já pedi a Declaração da Câmara Municipal em como a obra em questão se enquadra no conceito de Reabilitação Urbana, nos termos definido no artigo 2.º, alínea J, do DL 307/2009 de 23 Outubro, vamos ver como corre, se a resposta for positiva, peço informação vinculativa à Autoridade Tributária.

    A Estratégia de Reabilitação da ORU é:
    Estabelecer critérios de intervenção nas edificações
    Reabilitação e revitalização dos tecidos degradados
    Resolver os problemas de salubridade da malha
    Estruturar zonas de transição / zonas de franja
    Qualificação das zonas de logradouros

    No meio disto, não me parece que se encaixe a construção nova, mas não se perde nada (para além de 22€ do pedido da declaração) em tentar...


    Já recebi a certidão da CM, diz que o local o prédio (da futura construção) se integra numa ARU.

    Mas depois tem este texto:

    parte Certidão da CM

    Não fico seguro que isto chegue para verificar cumulativamente

    Colocado por: NTORIONb) Seja considerada pela Câmara Municipal, uma obra, efetuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, e o imóvel esteja situado numa área de reabilitação urbana;


    Quanto a estar numa ARU a informação é explicita noutra parte da certidão que não coloquei, mas não é explicito que a CM considere uma operação de reabilitação urbana no âmbito do DL n.º 307/2009... por outro lado o texto pode sugerir que esta declaração é suficiente para cumprir junto da AT os requisitos da taxa reduzida do IVA.

    O que acham?
  16.  # 59

    "faturação do empreiteiro que justifique", parece claro. O empreiteiro pode ter várias obras, em vários locais, nem todas justificam os 6%
    • RUIOLI
    • 25 julho 2020 editado

     # 60

    Colocado por: NTORION"faturação do empreiteiro que justifique", parece claro.


    NTORION obrigado pelo seu comentário, sem bem entendo o seu comentário, basta esta declaração da CM para juntar à faturação do empreiteiro, para ter o IVA à taxa reduzida, é isso?

    Ainda assim, acha que é melhor pedir uma informação vinculativa à AT juntando esta declaração?

    Recordo que é uma construção de raiz inserida numa área de reabilitação urbana.
 
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