Colocado por: camane74 Se me fornecessem bases para efectivar a queixa, agradeço-vos.
.
Colocado por: camane74...ok, a senhora pode não ser vendedora, mas caso ela tenha feito obras e alterado o projecto inicial ?
Colocado por: camane74boas,
comprei casa a um particular em Dezembro já com ar condicionado (apartamento usado), com estas chuvas deparei-me com a entrada de agua pelo buraco na parede exteiror feito para passagem da tubagem de cobre, agua essa que não é pouca e molha-me a parede interior.
Devo e posso pedir à anterior proprietária a reparação?, pois ela nunca me comunicou deste problema e aliás recusa-se e citando-a ''Comigo isso nunca aconteceu!''
Cumpts.
Colocado por: mlopesContinua a ser uma simples venda, tal como de um particular se trata-se?
Colocado por: FDColocado por: mlopesContinua a ser uma simples venda, tal como de um particular se trata-se?
A lei diz que quem tem que dar garantia são apenas as entidades que tiram lucro da actividade.
Esse senhor faz disso hobby mas, ganha dinheiro ou não? ;)
Acho que nenhum tribunal não lhe daria (a si) razão caso quisesse reclamar de algum defeito dentro do período de garantia.
Mas eu, na sua posição, pelo sim, pelo não, pedia a garantia por escrito antes de fazer a escritura...
Colocado por: leogOs construtores são obrigados a impermeabilizar os imóveis?
Colocado por: leogEm caso de morte do proprietário da empresa a quem nos devemos dirigir para exigir a reparação dos danos, caso ninguém queira se responsabilizar pela mesma, os bens penhorados podem servir de garantia?
Colocado por: leogJá agora outra pergunta, os construtores são obrigados a seguirem o "B.I" da casa?
Colocado por: leogJá tentei procurar qual o artigo que obriga os construtores a impermeabilizarem as casas, sabe qual é?
2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais
fornecidos pelo consumidor.
4 — A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando
o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.
(...)
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
SECÇÃO VI
Venda de coisas defeituosas
Artigo 913.º
(Remissão)
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Artigo 914.º
(Reparação ou substituição da coisa)
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
Colocado por: AnónimaComprei-o a uns investidores.
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;