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  1.  # 201

    Colocado por: FD
    Como é que sabe que são investidores? Fazem da compra e venda de imóveis a sua actividade?

    goliver, este pormenor faz toda a diferença porque, se quem vendeu for alguém que faz disto negócio e daqui tira lucro, a venda dá novamente garantia, mesmo que seja um bem usado.
    É como um carro usado: pode ser vendido por um particular ou um comerciante.
    O particular não é obrigado por lei a dar garantia.
    Mas, o comerciante é.

    O que é que diz a lei sobre o que é ou não um vendedor, que é obrigado a dar garantia:


    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF

    Por isso, no seu caso é simples, se o vendedor se enquadrar dentro da definição da lei, tem garantia de 5 anos, se não, não tem garantia e aplica-se o que escrevi acima.


    Boa Noite,

    FD, gostaria que me informasse onde se baseia para alegar essa constatação.

    É que para mim, a garantia da casa é só uma e inicia-se após a primeira escritura. Depois disso o imóvel deixa de ter os 5 anos obrigatórios de garantia.

    Abraço
  2.  # 202

    Colocado por: Sun7Rider

    Boa Noite,

    FD, gostaria que me informasse onde se baseia para alegar essa constatação.

    É que para mim, a garantia da casa é só uma e inicia-se após a primeira escritura. Depois disso o imóvel deixa de ter os 5 anos obrigatórios de garantia.

    Abraço


    Baseia-se na lei, e o FD até colocou o link !

    É ler.
    ~Bastam os primeiros 11 artigos na parte em que a legislação é re-publicada.
    •  
      FD
    • 18 outubro 2010 editado

     # 203

    Colocado por: Sun7RiderFD, gostaria que me informasse onde se baseia para alegar essa constatação.

    Colocado por: PBarataÉ ler.
    ~Bastam os primeiros 11 artigos na parte em que a legislação é re-publicada.

    De qualquer forma, para memória futura, a bold o que responde à sua pergunta:

    Artigo 1.º -A
    Âmbito de aplicação
    1 — O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.

    Artigo 1.º -B
    Definições
    Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende -se por:
    a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
    b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
    c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;

    (...)

    Artigo 2.º
    Conformidade com o contrato
    1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
    2 — Presume -se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
    a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
    b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
    c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
    d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.


    (...)

    Artigo 3.º
    Entrega do bem
    1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
    2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

    Artigo 4.º
    Direitos do consumidor
    1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
    2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
    3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

    (...)

    6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

    Artigo 5.º
    Prazo da garantia
    1 — O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
    2 — Tratando -se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.

    (...)

    6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
    7 — O prazo referido no n.º 1 suspende -se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF

    A lei é clara quanto aos bens usados (em segunda mão), quando diz que qualquer bem, mesmo em segunda mão, é um bem de consumo.
    Qualquer vendedor tem que dar garantia de um bem, mesmo em segunda mão, que não esteja conforme com o que é anunciado ou com o que seria de esperar do mesmo, em situações semelhantes.
    E repare-se que apenas os bens móveis, onde não se incluem as casas, podem ter um prazo reduzido de 1 ano - os bens imóveis, seja em segunda mão ou não, desde que vendidos por alguém que faça da venda desses bens actividade profissional, têm sempre 5 anos de garantia.
  3.  # 204

    Deixo aqui um aparte relativamente a esta questão.
    Nos anúncios de automóveis habitualmente vê-se "com 12 meses de garantia".
    O que é ilegal, ou pelo menos uma "subversão" da lei, dado que apenas podem ser 12 meses por acordo entre as partes, ora se o vendedor anuncia logo à partida que a garantia é de 12 meses, não é lá grande acordo...
    Poderão dizer "só compra quem quer", é verdade, mas se TODOS usam o mesmo esquema não sobra lá grande alternativa senão aceitar estas cláusulas abusivas. Por isso, entendo que a lei não deveria ter estas excepçoes, apenas complicam e ocasionam conflitos. Era 1 ano ou 2 anos... ponto final. Neste como em tantos outros casos, as excepções passam a ser a regra.
    •  
      FD
    • 18 outubro 2010

     # 205

    E outros há em que é "preço de revenda"...

    Mas, esta lei também tem os seus defeitos: coisas usadas que poderiam ser perfeitamente válidas vão para o lixo porque não há ninguém que se possa responsabilizar pelas mesmas.
    Perde o ambiente e perdemos alguns de nós que se calhar não podemos comprar novo.
    Lembra-me o abate automóvel gratuito...
  4.  # 206

    PBarata e FD, muito obrigada pelos vossos comentários, foram muito úteis e esclarecedores.
    @ FD:
    Particulares não têm que dar garantia de nada.
    A única coisa de que podem ser responsabilizados é por problemas que a casa tenha à data da venda, que não estivessem à vista e dos quais soubessem.

    Se a Pdasilva sabia que existia uma fuga e não informou o comprador, tem responsabilidade.
    Se a Pdasilva sabia que existia uma fuga e informou o comprador, não tem responsabilidade.
    Se a Pdasilva não sabia que existia uma fuga, não tem responsabilidade.


    Só para que fique claro, eu habitei o apartamento, sempre com gás, e nunca suspeitei de qualquer problema. Quando fiz as obras em 2003, obtive um Termo de Responsabilidade do inspector que foi lá a casa, tanto assim foi que a Setgás activou o gás natural, e ficou ligado até ao dia que me mudei para a casa nova e pedi a desactivação. O apartamento esteve para venda cerca de 1 ano, não tenho qualquer conhecimento que tenha sofrido obras posteriores. De qualquer forma, e como o construtor obteve o apartamento para revenda (como consta na escritura da permuta), e faz disso a sua actividade profissional, não me restam dúvidas de que ele tem que dar a garantia dos 5 anos à nova proprietária do apartamento que já foi meu.

    Infelizmente, ele já tinha ameaçado várias vezes, quase tantas quantas as vezes que o chamei lá para me resolver problemas (canalização, bomba água, portadas, etc), de que se eu queria garantia, eu também lhe tinha que dar a ele. Isto porque o Sr, ficou convencido que eu lá deixaria uma máquina de lavar roupa, que eu tinha, sem estar encastrada, e que nunca lhe disse que lá ficava. A cozinha ficou totalmente equipada, inclusivé com o esquentador, pois não servia para a casa nova.

    Agora, infelizmente, vai ter que ser tudo por escrito, e como manda a lei.
    Mais uma vez agradeço a vossa disponibilidade.
  5.  # 207

    No meu caso comprei casa nova em Janeiro de 2010 e tenho tido vários problemas.
    Alguns forma solucionados por mim outros com a ajuda do construtor/vendedor.
    Da ultima vez q falamos ele foi mal educado ... basica/ só gritava ...
    Actual/ existem ainda coisas por resolver e o construtor/vendedor n respode a telefonemas e n recepcionou a carta registada q lhe enviei.
    Por outro lado, vi a descobrir q o construtor/vendedor n possui nenhuma empresa e fez a construção a nivel particular.
    A casa em questão tem um projecto de electricidade de 2002 e n possui a ligação (tubagem) para passagem de cabos de telecomunicações entre a caixa da PT e a da casa, tenho problemas no R/C q julgo serem humidades (1 bolor branco amarelado q aparece proximo do rodapé), fissuras, problemas de electricidade, ...

    Como devo agir nesta situação?

    Obrigado
  6.  # 208

    olá a todos.

    tenho que repescar uma dúvida já aqui discutida mas que ainda não me satisfaz já que assume contornos um pouco diferentes do que foi aqui falado:

    no caso de a casa ainda estar a ser construída mas ter uma porta provisória, da qual os compradores já têm a chave (dada pelo construtor para tirarem medidas por causa da mobília uma vez que só o podem fazer ao fds, quando não está lá ninguém e o construtor não está para servir de ama seca), a entrega do bem para efeitos de garantia é a entrega da casa depois de concluída ou é a entrega destas chaves, ainda com a casa em construção?

    obrigada!
  7.  # 209

    A garantia só começa a partir do momento da recepção definitiva da obra.
    O construtor mesmo que tenha a obra fechada a 7 chaves é obrigado a proporcionar o acesso á obra quer ao dono de obra quer a quem este tiver indicado no contrato.
    Se ele não está lá para abrir a porta deve garantir de uma outra qualquer forma o acesso.
  8.  # 210

    Colocado por: zedasilvaA garantia só começa a partir do momento da recepção definitiva da obra.
    O construtor mesmo que tenha a obra fechada a 7 chaves é obrigado a proporcionar o acesso á obra quer ao dono de obra quer a quem este tiver indicado no contrato.
    Se ele não está lá para abrir a porta deve garantir de uma outra qualquer forma o acesso.


    obrigada pelo esclarecimento. é uma dúvida um pouco óbvia mas... mais vale prevenir do que remediar...
    uma vez mais obrigada :-)
  9.  # 211

    Esta é recorrente, mas tem sempre graça:
    Colocado por: Pdasilva...Ele disse que eu tinha que pagar, senão não me arranjava a minha racha .
    :-))


    Colocado por: jpiresNo meu caso comprei casa nova em Janeiro de 2010 e tenho tido vários problemas. (...)
    Por outro lado, vi a descobrir q o construtor/vendedor n possui nenhuma empresa e fez a construção a nivel particular.(...)
    Como devo agir nesta situação?

    1. Carta Registada com Aviso de Recepção, curta e seca, mencionando os defeitos e dando um prazo para efectuar a reparação.
    Se ele não a recepcionar, envie-a de novo por correio simples.

    2. Consulte o processo na Câmara Municipal para saber quem foi a empresa que construiu a casa (ou que declarou que a construiu) e quem foi o Técnico Responsável.
    Envie-lhes uma carta registada com aviso de recepção com cópia da que enviou ao vendedor e informando-os que se no prazo que deu as reparações não forem efectuadas, os irá denunciar ao INCI e à Ordem (respectivamente).

    3. Confirme se existe algum projecto ou referência à tubagem para rede telefónica (chamava-se RITA, queria dizer +/- "Rede Interna Telefónica de Assinante").

    4. Questione na Câmara (peça para falar com um técnico, não com o «atendimento ao público») como foi possível passarem a licença de utilização da casa sem ligação à rede telefónica e a quem deve pedir responsabilidades.
  10.  # 212

    Boa tarde

    Comprei um apartamento com 8 anos há 3 meses atrás. Surgiu-me um infiltração na sala proveniente do terraço. Terraço esse que me foi garantido pelo antigo proprietário que tinha sido impermiabilizado.
    A mais pura das mentiras. A empresa contratada pelo condominio deu-me logo indicação que aquela área do terraço não tinha tido nenhuma intervenção e que o antigo proprietário tinha por várias vezes pedido para que essa empresa disfarça-se o tecto e paredes da sala meses antes.
    Entrei em contacto com o CIAC e fui informado que como na escritura não está o nome da imobiliária (ilegalidade - devido a questões de IVA sobre as comissões pediram para que não fosse colocado o nome deles quando foram os mediadores do processo ) não tenho garantia nesta situação.

    - Eu tenho alguns documentos que comprovam a intervenção da imobiliária neste processo, inclusivé um certificado autenticado por eles de um protocolo com a CGD para que não pagasse despesas de avaliação.
    - Consigo provar através de testemunhos que o antgo proprietário tinha conhecimento desse e de outros problemas que ocultou ( tenho grande parte das paredes rachadas e com tinta a estalar pq só foi aplicada a tinta e não houve tratamento de humidades e rachas que estão a aparecer cada vez mais )

    O que posso fazer para que as pessoas que me enganaram sejam responsabilizadas por isso, pois eu não tenho condições financeiras para suportar qualquer custo mesmo que este seja da responsabilidade do condominio em relação ao terraço? E claro também queria que todas as paredes fossem tratadas e pintadas.

    Agradeço a vossa ajuda. Neste momento estou um pouco em desespero pq me sinto enganado e tenho mt medo que me comece a chover na sala pois com as últimas chuvas já começou a pingar.
  11.  # 213

    Pelo que tenho lido todas as questões estão relacionadas entre o consumidor e o construtor. A minha questão é a seguinte: Uma empresa de uma especialidade na construção de uma casa termina os seus trabalhos e dá cinco anos de garantia ao construtor. O construtor só vende a casa passados por ex. 2 anos e tem que dar 5 anos de garantia ao comprador, os últimos 2 anos de garantia que o construtor tem que dar não têm garantia dessa empresa de especialidade certo? fica por seu risco os outros 2 anos?
    Outra questão: imagine-se que há um problema numa tubagem, o canalizador em sua responsabilidade repara-a, teve que rasgar a parede, o pintor nega-se a pintar a parede por não ter responsabilidade, quem deverá pagar ao pintor?
  12.  # 214

    Colocado por: bertoferreiraPelo que tenho lido todas as questões estão relacionadas entre o consumidor e o construtor. A minha questão é a seguinte: Uma empresa de uma especialidade na construção de uma casa termina os seus trabalhos e dá cinco anos de garantia ao construtor. O construtor só vende a casa passados por ex. 2 anos e tem que dar 5 anos de garantia ao comprador, os últimos 2 anos de garantia que o construtor tem que dar não têm garantia dessa empresa de especialidade certo? fica por seu risco os outros 2 anos?


    A garantia inicia-se na data da escritura, para todas as especialidades e todos os equipamentos instalados.

    Colocado por: bertoferreiraOutra questão: imagine-se que há um problema numa tubagem, o canalizador em sua responsabilidade repara-a, teve que rasgar a parede, o pintor nega-se a pintar a parede por não ter responsabilidade, quem deverá pagar ao pintor?


    Se o problema da tubagem é da responsabilidade do canalizador, ele é que tem que reparar e pintar a parede.

    Colocado por: bertoferreirao pintor nega-se a pintar a parede por não ter responsabilidade,


    E faz muito bem,... quem estraga paga

    Colocado por: bertoferreiraquem deverá pagar ao pintor?


    Quem paga é sempre que manda executar o trabalho.
  13.  # 215

    As questões que coloquei foram inventadas, nenhuma é um caso em obra,apenas servem para perceber onde vão as responsabilidades. Estou a esclarecer porque achei que deu uma resposta curta e seca em relação ao pintor, mas eu nem sequer sou canalizador.

    Em relação à primeira questão não sei se tem razão. Gostaria de ver mais opiniões. Veja o seguinte, a empresa de especialidade não tem a responsabilidade do construtor estar 2,3 ou sejam lá quantos anos para vender o imóvel. Se assim fosse a garantia dessa empresa não era de 5 anos mas sim de 7,8. Veja por ex. o caso dos electrodomésticos da cozinha, têm 2 anos de garantia por ex. acha que a marca ao fim de 4 ou 5 anos da venda vai dar garantia atendendo à data da escritura?
  14.  # 216

    Colocado por: bertoferreiraAs questões que coloquei foram inventadas,


    Mau mau...está a brincar comigo?

    Colocado por: bertoferreiraEstou a esclarecer porque achei que deu uma resposta curta e seca em relação ao pintor, mas eu nem sequer sou canalizador.


    Seca e curta!!!... se pagar uma minie deixa de ser seca, e é curta porque é uma verdade universal...quem manda fazer um trabalho é que é responsável pelo seu pagamento.
    Agora molhada e comprida...O responsável pelo custo com a pintura (isto é diferente do responsável pelo pagamento que é sempre quem manda pintar) é o responsável pelo problema que surgiu na tubagem.

    Colocado por: bertoferreiraVeja por ex. o caso dos electrodomésticos da cozinha, têm 2 anos de garantia por ex. acha que a marca ao fim de 4 ou 5 anos da venda vai dar garantia atendendo à data da escritura?


    Pode crer que é mesmo assim...a garantia dos electrodomésticos termina dois anos após a escritura. Quando vai comprar um microondas da Bosch, à Worten, e ele já está na Worten à dois anos para ser vendido, acha que já não tem garantia?
  15.  # 217

    "Se o problema da tubagem é da responsabilidade do canalizador, ele é que tem que reparar e pintar a parede."

    Esta resposta é lógica, mas faz-me colocar outra questão que tem vindo aqui ao fórum. Se o problema das rachadelas nas paredes é da estrutura da casa porque não é o pedreiro a pagar? É que eu vejo que quem paga é sempre o pintor. E essas rachadelas será que são um problema da estrutura ou são devido a dilatações consideradas normais nos materiais utilizados e por isso não há defeito de construção e quem devia pagar a correção é a quem a casa pertence? É que o meu carro tem 2 anos de garantia mas eu pago as revisões!! Será que não há demasiado abuso dos consumidores?
  16.  # 218

    A worten é um representante da Bosch. Um construtor não é um representante, até o pode ter comprado na worten e a worten só dá os 2 anos de garantia e está-se marimbando para a data da escritura. Aquilo que quero saber é: O construtor que sub-contrata só fica com lucros? Eu acho que quando passam os tais prazos fica o resto da garantia por sua conta.
  17.  # 219

    Então e na minha dúvida quem me ajuda?
  18.  # 220

    Caro FD, obrigado pelo tempo dedicado ao esclarecimento de dúvidas, no entanto gostaria de saber se a garantia de imóveis cobre pintura de paredes escurecidas por aquecimento ou focos? Torneiras descoladas? Estores que não funcionam e pequenas rachadelas nas tintas? Caixilharia de focos defeituosa (nesta o construtor disse que não podia ter mudado os focos... e quê ia viver às escuras). Obrigado
 
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