Colocado por: FD
Como é que sabe que são investidores? Fazem da compra e venda de imóveis a sua actividade?
goliver, este pormenor faz toda a diferença porque, se quem vendeu for alguém que faz disto negócio e daqui tira lucro, a venda dá novamente garantia, mesmo que seja um bem usado.
É como um carro usado: pode ser vendido por um particular ou um comerciante.
O particular não é obrigado por lei a dar garantia.
Mas, o comerciante é.
O que é que diz a lei sobre o que é ou não um vendedor, que é obrigado a dar garantia:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF
Por isso, no seu caso é simples, se o vendedor se enquadrar dentro da definição da lei, tem garantia de 5 anos, se não, não tem garantia e aplica-se o que escrevi acima.
Colocado por: Sun7Rider
Boa Noite,
FD, gostaria que me informasse onde se baseia para alegar essa constatação.
É que para mim, a garantia da casa é só uma e inicia-se após a primeira escritura. Depois disso o imóvel deixa de ter os 5 anos obrigatórios de garantia.
Abraço
Colocado por: Sun7RiderFD, gostaria que me informasse onde se baseia para alegar essa constatação.
Colocado por: PBarataÉ ler.
~Bastam os primeiros 11 artigos na parte em que a legislação é re-publicada.
Artigo 1.º -A
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
Artigo 1.º -B
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende -se por:
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;
(...)
Artigo 2.º
Conformidade com o contrato
1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 — Presume -se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
(...)
Artigo 3.º
Entrega do bem
1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
(...)
6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Artigo 5.º
Prazo da garantia
1 — O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 — Tratando -se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
(...)
6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 — O prazo referido no n.º 1 suspende -se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Colocado por: zedasilvaA garantia só começa a partir do momento da recepção definitiva da obra.
O construtor mesmo que tenha a obra fechada a 7 chaves é obrigado a proporcionar o acesso á obra quer ao dono de obra quer a quem este tiver indicado no contrato.
Se ele não está lá para abrir a porta deve garantir de uma outra qualquer forma o acesso.
Colocado por: Pdasilva...Ele disse que eu tinha que pagar, senão não me arranjava a minha racha .:-))
Colocado por: jpiresNo meu caso comprei casa nova em Janeiro de 2010 e tenho tido vários problemas. (...)
Por outro lado, vi a descobrir q o construtor/vendedor n possui nenhuma empresa e fez a construção a nivel particular.(...)
Como devo agir nesta situação?
Colocado por: bertoferreiraPelo que tenho lido todas as questões estão relacionadas entre o consumidor e o construtor. A minha questão é a seguinte: Uma empresa de uma especialidade na construção de uma casa termina os seus trabalhos e dá cinco anos de garantia ao construtor. O construtor só vende a casa passados por ex. 2 anos e tem que dar 5 anos de garantia ao comprador, os últimos 2 anos de garantia que o construtor tem que dar não têm garantia dessa empresa de especialidade certo? fica por seu risco os outros 2 anos?
Colocado por: bertoferreiraOutra questão: imagine-se que há um problema numa tubagem, o canalizador em sua responsabilidade repara-a, teve que rasgar a parede, o pintor nega-se a pintar a parede por não ter responsabilidade, quem deverá pagar ao pintor?
Colocado por: bertoferreirao pintor nega-se a pintar a parede por não ter responsabilidade,
Colocado por: bertoferreiraquem deverá pagar ao pintor?
Colocado por: bertoferreiraAs questões que coloquei foram inventadas,
Colocado por: bertoferreiraEstou a esclarecer porque achei que deu uma resposta curta e seca em relação ao pintor, mas eu nem sequer sou canalizador.
Colocado por: bertoferreiraVeja por ex. o caso dos electrodomésticos da cozinha, têm 2 anos de garantia por ex. acha que a marca ao fim de 4 ou 5 anos da venda vai dar garantia atendendo à data da escritura?