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  1.  # 21

    E em Portugal estas taxas são bem altas. 21% + 28%


    Para este País se manter em pé, é preciso sugar o dinheiro a quem não pode fugir.
    🤐☹️
    Concordam com este comentário: JayJay
  2.  # 22

    Colocado por: Sr.ioParece-me que existe um processo chamado "Afectação"; ou seja, irá afectar os seus imóveis pessoais à sua empresa.
    Para isto, creio que terá apenas de pagar a escritura de cada um dos imóveis (<500€/imóvel), não sendo necessário pagar IMT+IS.

    Sabe do que é que está a falar, ou está a inventar?
  3.  # 23

    Colocado por: Alexandre SilvaComo tirar dinheiro de uma empresa sem "ofender" o fisco e poder ser usado,pagando o mínimo de imposto,na vida dos proprietários/gerentes?

    Colocado por: PicaretaNa empresa paga o IRC, mas depois o dinheiro não é seu, é da empresa, se o quiser tirar da empresa para o poder gastar em gastos pessoais, tem que pagar mais 28%.

    Você tem um imóvel arrendado que vale 200.000 euros.
    CEDE-O À SUA EMPRESA.
    A empresa fica a dever-lhe (hum! hum! cóf! cóf!) 500,000,00 euros.
    Ok. Tem de pagar IMT e IS sobre estes valores (uns 8%, creio).
    Se a empresa tiver 10,000,00 euros de rendimento líquido anuais (depois de pagar 17% de IRC), poderá entregar-lhe esse montante, a título de devolução do "empréstimo", SEM IMPOSTOS, durante os próximos 50 anos.

    (Só mesmo quem nunca teve uma empresa não sabe como as coisas se fazem... He!He!He!)

    Agora, é só fazer contas ao seu caso específico.
  4.  # 24

    Acho que essa figura da afectação trás benefícios relativamente à transmissão da propriedade, para não existirem mais valias etc... Para imt desconheço...

    As únicas hipóteses favoráveis que vejo está nos artigos 40-A do IRS e no 6°do irc
  5.  # 25

    Luis, essa cedência pode ser de qualquer tipo de edifício?
    Não é preciso que faça sentido para a atividade da empresa?
    Vale 200k e cede por 500k?
    Essas devoluções anuais tem algum limite?
  6.  # 26

    Colocado por: Pedro Azevedo78Luis, essa cedência pode ser de qualquer tipo de edifício?
    "cedência" é uma forma de dizer VENDA.
    Claro que pode ser feita para qualquer tipo de edifício.

    Colocado por: Pedro Azevedo78Vale 200k e cede por 500k?

    Qual o problema?
    Se valesse 500k e vendesse por 200k é que seria estranho!

    Colocado por: Pedro Azevedo78Essas devoluções anuais tem algum limite?

    Claro que não têm limite!
    Em 2017, eu e os meus sócios tirámos 1,5M da empresa.
  7.  # 27

    Colocado por: Luis K. W.Você tem um imóvel arrendado que vale200.000 euros.
    CEDE-O À SUA EMPRESA.
    A empresa fica a dever-lhe (hum! hum! cóf! cóf!)500,000,00 euros.

    300.000€ que vão ser tributados em IRS !!!
  8.  # 28

    Colocado por: Luis K. W.

    Você tem um imóvel arrendado que vale200.000 euros.
    CEDE-O À SUA EMPRESA.
    A empresa fica a dever-lhe (hum! hum! cóf! cóf!)500,000,00 euros.
    Ok. Tem de pagar IMT e IS sobre estes valores (uns 8%, creio).
    Se a empresa tiver 10,000,00 euros de rendimento líquido anuais (depois de pagar 17% de IRC), poderá entregar-lhe esse montante, a título de devolução do "empréstimo",SEM IMPOSTOS, durante os próximos 50 anos.

    (Só mesmo quem nunca teve uma empresa não sabe como as coisas se fazem... He!He!He!)

    Agora, é só fazer contas ao seu caso específico.


    Tb pode simplesmente emprestar o dinheiro à empresa (no banco rende 0,5%), e esta lhe pagar juros muito superiores, não sei o limite atualmente, mas para PME penso que ronda os 6%, agora não se esqueçam de registar os contratos...
  9.  # 29

    Colocado por: Luis K. W.cedência" é uma forma de dizer VENDA.
    Claro que pode ser feita para qualquer tipo de edifício
    não, não pode, tem de ser para a atividade da empresa, atenção ao art. 23-A... Claro que pode abrir atividade de gestão imobiliária, etc, mas tem de afetar o imóvel a tal, ou sede da empresa etc...

    Colocado por: Pedro Azevedo78Vale 200k e cede por 500k?


    Convém ter uma avaliação independente, ou usar o vpt.

    Não esquecer que o imóvel passa a ser da empresa.
  10.  # 30

    Bem digo que a contabilidade é mesmo uma arte... De ciência tem muito pouco.
    Fala-se com 3, temos 3 respostas diferentes...
    🤔
  11.  # 31

    Colocado por: NTORION

    Tb pode simplesmente emprestar o dinheiro à empresa (no banco rende 0,5%), e esta lhe pagar juros muito superiores, não sei o limite atualmente, mas para PME penso que ronda os 6%, agora não se esqueçam de registar os contratos...

    E isso pode ser feito só porque sim?
    Não e preciso justificar esse empréstimo? Ou usar esse dinheiro para algo?
    •  
      NTORION
    • 31 janeiro 2019 editado

     # 32

    Colocado por: Pedro Azevedo78E isso pode ser feito só porque sim?
    Não e preciso justificar esse empréstimo? Ou usar esse dinheiro para algo?


    Tudo tem que ser bem feito, os outros sujeitam-se (normalmente a conta vem passado 3/4 anos)...
    "Artigo 23.º(*)
    Gastos e perdas
    1 - Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
    ...
    c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;
    "
    Convém aplicar na atividade, caso contrário pode ser considerado planeamento fiscal abusivo e sujeito a correção...

    diz-nos o Artigo "23.º-A(*)
    Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
    1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:

    ...m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo 63.º;
    "

    Esses empréstimos feitos pelo sócio tb devem ter prazo superior a 1 ano, para ficarem isentos de Imp. Selo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Azevedo78, RP83
  12.  # 33

    NTORION, já que percebe disto, só mais uma questão para não abusar... :)

    No caso de um contrato de comodato para um imóvel (para fins de sede da empresa) entre uma empresa e um particular (neste caso sócio), é legítimo a empresa se responsabilizar pelos gastos correntes como Luz, água, obras de manutenção, etc, certo?

    1- E outros gastos como seguros multirriscos e outros do imóvel?
    2- E por exemplo o pagamento do IMI do imóvel?

    Os gastos que forem legítimos são custos para a empresa, certo?
    E para o particular? Algo disto pode ter de ser considerado para efeitos de IRS como "proveitos"? Ou não?
  13.  # 34

    Colocado por: Pedro Azevedo78No caso de um contrato de comodato para um imóvel (para fins de sede da empresa) entre uma empresa e um particular (neste caso sócio), é legítimo a empresa se responsabilizar pelos gastos correntes como Luz, água, obras de manutenção, etc, certo?

    1- E outros gastos como seguros multirriscos e outros do imóvel?
    2- E por exemplo o pagamento do IMI do imóvel?


    Pedro, eu diria que sim a tudo, tirando o IMI (que seria dúbio)... até pq tudo o resto (seguro, electricidade, obras) pode ter em nome da empresa, depois outra coisa que colocaria no contrato de comodato, é que a empresa seria responsável por todas essas despesas. Contudo há coisas que não são lineares, e ficam na zona cinzenta da lei... pelo que pode depender de quem analise o caso, se for uma empresa certinha, sem grandes gatos, acho que não levantam problemas com isso.


    Colocado por: Pedro Azevedo78E para o particular? Algo disto pode ter de ser considerado para efeitos de IRS como "proveitos"? Ou não?


    Seria rebuscado considerar rendimento.... mas aceitando o custo, n faria sentido por lado dizer que é rendimento. Já se não aceitar o custo... tb é tributado em IRS.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Azevedo78
  14.  # 35

    Obrigado
    Colocado por: NTORIONPedro, eu diria que sim a tudo, tirando o IMI (que seria dúbio)... até pq tudo o resto (seguro, electricidade, obras) pode ter em nome da empresa, depois outra coisa que colocaria no contrato de comodato, é que a empresa seria responsável por todas essas despesas. Contudo há coisas que não são lineares, e ficam na zona cinzenta da lei... pelo que pode depender de quem analise o caso, se for uma empresa certinha, sem grandes gatos, acho que não levantam problemas com isso.

    OK

    Colocado por: NTORIONSeria rebuscado considerar rendimento.... mas aceitando o custo, n faria sentido por lado dizer que é rendimento. Já se não aceitar o custo... tb é tributado em IRS.

    Esta é a minha grande dúvida pois já ouvi várias interpretações.
    Ou seja, imaginemos que a empresa fica com o encargo da despesa da luz:
    Há quem diga que essa "não despesa" por parte do comodante deverá ser declarada ao IRS como "receita". Do género como qd um funcionário tem usufruto de um carro da empresa.
    Outros dizem que não, não há lugar a declaraçao nenhuma...

    Eu acho que tal como disse em cima, se for uma empresa "certinha", sem grandes alaridos não haverá qq problema...
  15.  # 36

    Mas pq n fica a luz em nome da empresa?

    Mas estamos a falar de um imóvel completamente afeto à empresa?
  16.  # 37

    Colocado por: NTORIONMas pq n fica a luz em nome da empresa?

    Sim os contratos passariam para a empresa claro.

    O imóvel seria um imóvel com licença de habitação apenas. Nao de comercio e serviços.
  17.  # 38

    Colocado por: Pedro Azevedo78O imóvel seria um imóvel com licença de habitação apenas. Nao de comercio e serviços.


    Isso é indiferente, o que interessa é a afectação, se é toda à empresa ou só parcial...
  18.  # 39

    Colocado por: NTORION

    Isso é indiferente, o que interessa é a afectação, se é toda à empresa ou só parcial...

    Ok estou a perceber. Por exemplo esse edifício ser SÓ a sede da empresa, ou por exemplo ser a sede da empresa e tb a habitação do comodante. Seria isso? Nesse caso as coisas já seriam diferentes?
  19.  # 40

    Boas

    Também ando a pensar neste assunto.

    Penso que a primeira decisão será:
    1- Os imoveis continuarão a ser propriedade da pessoa e a empresa só gere;
    2-Passar a propriedade dos imoveis para a empresa.

    Não sei qual as vantagens e desvantagens de cada uma das soluções.
 
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